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1 DE OUTUBRO DE 2021

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De acordo com a versão atualmente em vigor da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o prazo legal para o fim

da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal terminou no passado dia 30 de junho de 2021. Tal situação

é especialmente preocupante quando é sabido que este processo está longe de estar concluído visto que, de

acordo com os dados do relatório da Direção-Geral do Território1, em janeiro de 2020, apesar de o universo

potencial de municípios do território continental abrangidos por este processo de reconversão ser de 278

municípios, apenas 14 municípios (5%) submeteram os levantamentos das AUGI (que totalizam 453

levantamentos).

Tendo em conta o claro atraso na execução do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal

(também justificado pelo contexto de crise sanitária que estamos a viver) e tendo em vista a realização plena do

direito à habitação em Portugal, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar a

prorrogação do prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal previsto na Lei n.º

83/2019, de 3 de setembro, de forma a permitir que as AUGI disponham de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2023 e de título de reconversão até 30 de junho de 2026, e que

as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 31 de dezembro de 2023. Em nossa opinião esta

prorrogação assegurará uma maior articulação com o programa 1.º Direito cujo prazo termina em 2024.

Paralelamente procuram-se assegurar duas medidas adicionais. Por um lado, propõe o Grupo Parlamentar

do PAN que se assegure uma maior capacitação e esclarecimento dos municípios quanto ao processo de

reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, por via da previsão da possibilidade dos membros

dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios poderem frequentar as ofertas formativas da Direção-Geral

do Território (algo que poderá dar o tão necessário impulso político que tem faltado neste processo), e da criação

de um gabinete de apoio aos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, que garanta o

esclarecimento de dúvidas relativamente às disposições legais da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Por outro

lado, propõe o presente projeto de lei que se crie um mecanismo de transparência neste processo que envolva

a Assembleia da República na monitorização da execução do processo de reconversão, assegurada por via de

um relatório anual da Direção-Geral do Território, que apresente o estado de execução dos processos de

reconversão em curso e, sempre que necessário, de eventuais recomendações e medidas que possam

contribuir para a sua conclusão dentro do prazo previsto.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à prorrogação do prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese

ilegal e garante mecanismos de transparência neste processo, procedendo para o efeito à sexta alteração à Lei

n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterada

pelas leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de

26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São alterados os artigos 56.º-A, 56.º-B e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

[…]

1 – […].

2 – Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela

Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, até 31 de janeiro de 2022, e devem comunicar esses

1 Direção-Geral do Território (2020), Relatório dos processos de reconversão das AUGI com o diagnóstico, página 8.

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