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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.

3 – A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo

do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos

processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão

e, sempre que possível, o cronograma para a sua execução.

Artigo 56.º-B

[…]

1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões

de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, promove um

plano de formação, de frequência facultativa, para os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos

municípios e para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias

locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de

áreas de génese ilegal.

2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar a intervenção nos processos de

reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas

para a resolução célere destes processos.

Artigo 57.º

[…]

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2023 e de título de reconversão até 30 de junho de 2026.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2023.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São aditados os artigos 57.º-C e 57.º-D da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-B

Gabinete de apoio técnico

A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais e as comissões de

coordenação e desenvolvimento regional, procede à criação de um gabinete de apoio aos processos de

reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, que garanta o esclarecimento de dúvidas relativamente às

disposições legais do presente diploma.

Artigo 57.º-C

Monitorização dos processos de reconversão das AUGI

A Direção-Geral do Território apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao dia 30 de março, o

relatório de monitorização dos processos de reconversão das AUGI, que preveja o estado de execução do

processo e, sempre que necessário, eventuais recomendações e medidas que possam contribuir para a sua

conclusão dentro do prazo previsto.»

Artigo 4.º

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