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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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crime e impulso do processo penal.

Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio que nos refere

que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e

procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40

anos.

No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos, estes

crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.

Acresce ainda o facto de a esta idade e dependendo da relação que a vítima tenha com o/a agressor/a,

por exemplo, sendo o/a agressor/a progenitor/a da vítima, poderá esta ainda ser dependente do/a primeiro/a.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está

associado são extremamente traumáticos para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a

isto, no âmbito Projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual3,

assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função

do impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes

acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas

razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima com o/a agressor/a, a não perceção

dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da

acomodação da criança vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007, sendo que volvidos

14 anos é mais do que urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente

que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e

para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

O PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se passe a assegurar que

quando o/a ofendido/a for menor de 14 anos o procedimento criminal nunca se extinga antes de este/a

perfazer 40 anos, e que quando o/a ofendido/a for maior de 14 anos passe a haver um prazo de prescrição

de 20 anos que nunca poderá, no entanto, ocorrer antes de este/a perfazer 35 anos.

Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros

países da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua

contagem a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de

20 anos contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra

menores de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar da maioridade das vítimas (article 7 e

article 706-47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o Art. 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de

prisão de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Art. 609-ter, a pena de prisão é agravada em um

terço, no caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14

anos e no dobro se a vítima for menor de 10 anos.

É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,

com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado,

não esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se

verificam maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando

um crime desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.

Desta forma, é necessário abrir no nosso País o debate sério sobre o alargamento dos prazos de

prescrição destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente

preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos

relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Assim, com o presente projeto de lei o PAN pretende alterar o Código Penal de forma a alargar os prazos

3 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.

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