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1 DE OUTUBRO DE 2021

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humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Todas estas alterações vão ao encontro do reconhecido na Declaração de Cambridge sobre a consciência

animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de

neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, que

conclui que: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,

e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Pelo que em 2017 se deu o importantíssimo passo de reconhecer legalmente que os animais se distinguem

das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de proteção. Note-se que o artigo do Código Civil

não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de companhia, portanto, o seu âmbito

extravasa essa classificação.

Face a estas alterações legislativas importa agora completar o nosso ordenamento jurídico, passando a

prever situações específicas que não estavam antes previstas, harmonizando-as com este novo estatuto.

Carla Amado Gomes em «Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão»1, faz uma análise

da legislação portuguesa aplicável aos animais, onde acaba por concluir, no que diz respeito à relação entre a

proteção dos animais e o desporto, que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é ambígua. A autora refere que, por

exemplo, no seu artigo 1.º, é possível extrair um entendimento de que as práticas desportivas (com ou sem

componente de espetáculo) que impliquem sofrimento gratuito para os animais – leia-se: sofrimento que não

seja justificado por uma finalidade alimentícia ou científica humana, são já proibidas. No entanto, refere decisões

judiciais cuja interpretação demonstra que o julgador decidiu de forma diferente, deixando evidente a

necessidade de clarificação. A referida autora defende que a interpretação da Lei n.º 92/95 deve ser mais

consentânea com o contexto normativo global e com o sentimento de uma comunidade cada vez mais motivada

para uma reavaliação da relação entre o homem e os restantes componentes do ecossistema. Interpretação

com a qual concordamos, no entanto, havendo dúvida, cabe ao legislador clarificar e, é isso que se pretende

com o presente projeto.

Para chegar àquela conclusão, Carla Amado Gomes refere que «(…) um desporto que implique uma

utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao teste da necessidade, lido à luz do 'respeito pelos valores

do ambiente'. As tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se, como fenómenos

culturais/temporais que são. Os desportos/espetáculos, ainda que tradicionais, devem ser revistos de acordo

com as alterações de conceções sociais dominantes: não é despiciendo que atualmente não haja lutas de

gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os

animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de seres sensíveis,

devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade.»

Veja-se o exemplo, precisamente, da corrida de galgos. Podendo ser considerado uma um desporto (tradição

não é certamente), não cumpre os requisitos elencados por Carla Amado Gomes.

Tal como os subscritores da Iniciativa Legislativa de Cidadãos, que visa a «proibição da corrida de cães em

Portugal», referem, «Múltiplos estudos científicos, desenvolvidos, designadamente, pela American Society for

the Prevention of Cruelty to Animals (ASPCA), pela People for the Ethical Treatment of Animals (PETA), pela

Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), pela Animals Australia, entre outras

organizações com atuação mundial, assim como investigadores na área do bem-estar animal, alertam para os

riscos que advêm da utilização de cães em corridas, tais como: excesso de criação de animais, podendo resultar

em abandono; instalações inadequadas para manutenção dos animais; ausência de enriquecimento ambiental

e falta de socialização com outros animais e humanos, resultando e, podendo resultar em problemas

comportamentais graves como compulsões, comportamentos repetitivos, apatia, latidos em excesso, ansiedade

de separação, entre outros; utilização de métodos de treino com recurso à força, ao excesso e à violência,

promovendo maus-tratos e esforço físico excessivo, muitas vezes resultando na morte do animal; altos índices

de taxas de mortalidade, baixos índices de esperança média de vida; utilização de isco vivo (recorrentemente

lebres), que resulta em mortes agónicas dos mesmos e em ferimentos nos cães; administração de substâncias

1 https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf

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