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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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proibidas ou não registadas, promovendo o tráfico de estupefacientes; ferimentos e fraturas resultantes das

diversas práticas existentes antes e durante as corridas; tratamentos e atos médicos efetuados por indivíduos

sem formação médico-veterinária e cédula profissional, pondo em risco a vida do animal e em causa a ética e

deontologia profissional; importação e exportação de animais sem assegurar os requisitos de certificação

veterinária para o bem-estar e a sanidade animal, podendo colocar em risco a saúde pública através da

transmissão de zoonoses: raiva, leptospirose, dermatofitose, sarna sarcótica, borreliose, erliquiose, bordetella

bronchiseptica, vírus da parainfluenza canina, herpes vírus, parasitoses gastrointestinais, entre outras; apontam

ainda altos índices de taxas de mortalidade nestes animais e baixos índices de esperança média de vida.»

O presente projeto não visa impedir os cães de correrem livremente, em local apropriado, mas tão somente

aquelas corridas organizadas com fim competitivo, para as quais os animais têm um treino específico, que

envolvem um isco e que sabemos que colocam em causa o bem-estar dos animais envolvidos.

Face ao exposto, cremos que não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a

senciência dos animais; que prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de

propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra

animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os animais sejam usados para práticas

que impliquem o seu sofrimento, como é o caso da corrida de cães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição de corridas de cães com fins competitivos.

Artigo 2.º

Definição

«Corridas de Cães», para efeitos do presente diploma entende-se por «corridas de cães» todos os eventos

que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem

isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos

de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos.

Artigo 3.º

Corridas de cães

1 – Quem promover, divulgar, vender ingressos, fornecer instalações, prestar auxílio material ou qualquer

outro serviço inerente à sua realização, treinar ou participar com cães em corridas é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa de multa até 200 dias.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível, pelo Presidente do ICNF, com coima cujo montante mínimo é de (euro)

500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) quem assistir a corridas de cães.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.

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