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1 DE OUTUBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 973/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, DETERMINANDO A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NOS

ANÚNCIOS DE EMPREGO DE ASPETOS RELEVANTES DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO

Exposição de motivos

Com o fomento das novas tecnologias, a internet passou a ser o mecanismo principal de divulgação de

anúncios de emprego pelas entidades empregadoras, existindo inclusive sites específicos para a sua publicação.

Contudo, quando consultamos os anúncios publicados, verificamos que, na maioria dos casos, as

informações elencadas são claramente insuficientes para o candidato a emprego decidir se pretende ou não

candidatar-se à vaga disponibilizada. Por exemplo, nem sempre é identificada a entidade empregadora, o local

de trabalho, o tipo de vínculo laboral ou o valor da retribuição.

Ora, estes elementos têm obviamente relevância para quem procura emprego. É normal que o candidato

queira saber onde irá prestar funções e se trabalhará sempre no mesmo local ou em locais diferentes porque

isso terá necessariamente impacto na sua dinâmica familiar.

É, ainda, relevante saber qual o vínculo contratual e, portanto, se será contratado a termo, por tempo

indeterminado ou a recibos verdes, isto porque para determinados candidatos pode ser fundamental que o

vínculo seja estável e outros podem querer prestar serviços para várias entidades, enquanto freelancer.

Depois, é comum encontrarmos anúncios em que é totalmente omissa a questão da remuneração ou que

incluem expressões vagas como «remuneração adequada à função». Constituindo a remuneração a

contrapartida pela prestação de trabalho, é relevante que o candidato conheça este valor para saber se tal

corresponde ou não às suas expectativas.

Importa mencionar que a inclusão destas informações é importante para o candidato, mas tem igualmente

relevância para o empregador. Imaginemos uma situação em que o anúncio não inclua todos àqueles elementos.

O candidato, que pode ter interesse na proposta tendo em conta as informações disponibilizadas, envia o seu

currículo que será depois apreciado pela empresa que colocou o anúncio. O candidato é chamado para

entrevista e é naquele momento que toma conhecimento de todas as informações relevantes para a contratação.

Suponhamos que o candidato não gosta das condições propostas, porque, por exemplo, o vínculo é precário ou

porque a remuneração é, na sua perspetiva, insuficiente e, por isso, recusa o emprego. Ora, se o candidato

tivesse tido conhecimento de todos os elementos essenciais à contratação inicialmente, porque o próprio

anúncio disponibilizava estas informações, nunca teria enviado currículo. A ausência de elementos vitais no

anúncio levou a que tanto o candidato como o potencial empregador perdessem tempo, ou seja, no caso do

candidato o tempo relacionado com a candidatura, deslocação para entrevista e a própria entrevista e, no caso

da empresa, o tempo gasto na análise da candidatura e entrevista com o candidato.

Não podemos esquecer que o candidato pode estar em situação de desemprego, inclusivamente pode já

não estar a receber subsídio, e pode ter que se deslocar para entrevistas, suportando os custos com a

deslocação, sem que depois tenha interesse em aceitar o emprego porque as condições propostas não

correspondem às suas expectativas.

Em suma, se garantirmos que os anúncios de emprego contêm todas as informações relevantes para a

contratação conseguiremos que as candidaturas sejam apenas realizadas por aqueles que têm efetivo interesse

nas condições apresentadas, o que ajuda as empresas no momento da seleção das pessoas a contratar.

Ora, o artigo 106.º do Código do Trabalho, com a epígrafe «dever de informação», determina que «O

empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: A respetiva identificação,

nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações

recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio; o local de trabalho ou, não havendo um fixo

ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; a categoria do trabalhador

ou a descrição sumária das funções correspondentes; a data de celebração do contrato e a do início dos seus

efeitos; a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo; a duração das férias ou o critério para a

sua determinação; os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação

do contrato, ou o critério para a sua determinação; o valor e a periodicidade da retribuição; o período normal de

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