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1 DE OUTUBRO DE 2021 59

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

4 – […].

5 – Os anúncios de emprego divulgados, por qualquer meio, pelo empregador devem conter

obrigatoriamente as informações previstas no n.º 3 do presente artigo, com exceção do disposto nas

alíneas a), f), g), h), j) e m), salvo o disposto no artigo seguinte.

6 – A identificação do empregador e o valor certo ou estimado da retribuição deve ser indicado no

anúncio de emprego ou posteriormente ao candidato no contacto que precede a entrevista.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3 e no n.º 5 do

presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 974/XIV/3.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, E À LEI 53/2015, DE 11 DE JUNHO, COM VISTA

AO REFORÇO DO INTERESSE PÚBLICO, DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA REGULAÇÃO E

PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Desde há muitos anos que a União Europeia alerta para a necessidade de os Estados-Membros identificarem

e eliminarem entraves no acesso a profissões reguladas, de forma a criar oportunidades de emprego e aumentar

o potencial de crescimento económico na Europa. Neste contexto, em 2017 a Comissão Europeia adotou uma

Comunicação relativa às recomendações para a reforma da regulação dos serviços profissionais [COM (2016)

820, de 10 de janeiro de 2017], onde identifica uma série de entraves resultantes da regulamentação dos

serviços profissionais pelos Estados-Membros, que não visam necessariamente a consecução de objetivos de

interesse geral ou, quando os visam, não são adequados, necessários ou proporcionais. Nesta Comunicação a

Comissão Europeia faz apelo a diversos estudos que demonstram que a redução de entraves pode aumentar a

produtividade e eficiência da economia, bem como o emprego. Assim, a Comissão faz várias recomendações

aos Estados-Membros, incluindo Portugal, no sentido de eliminaram restrições injustificadas e criarem um

quadro regulamentar que promova crescimento, inovação e emprego.

Também a Diretiva 2018/958, de 28 de junho de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela

Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, sobre o regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais,

tem como objetivo assegurar que as regras nacionais de organização do acesso às profissões reguladas não

constituam um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício do direito fundamental à livre escolha

de uma atividade profissional.

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