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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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No âmbito do Semestre Europeu, a União Europeia considera que os esforços de Portugal para reduzir a

carga regulamentar das profissões reguladas, que tiveram tradução na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

foram travados ou mesmo revertidos pelos estatutos das diferentes ordens. Alertou, igualmente, para a falta de

resposta às recomendações da Comissão sobre a regulação dos serviços profissionais, bem como à análise da

OCDE de 2018 sobre a concorrência no domínio das profissões autorreguladas em Portugal, recomendando

expressamente a redução de restrições nas profissões altamente reguladas.

De entre as recomendações da OCDE a Portugal (Economic Outlook2019) consta a redução de barreiras

regulatórias nas profissões reguladas e, especificamente, a alteração de regras ao nível da supervisão do acesso

a estas profissões, que deve estar a cargo de um órgão independente. Já em 2018, a OCDE, em cooperação

com a Autoridade da Concorrência (AdC), realizou uma avaliação de impacto concorrencial da regulamentação

de uma série de profissões autorreguladas (advogados, solicitadores, agentes de execução, notários,

engenheiros, engenheiros técnicos, arquitetos, auditores, contabilistas certificados, despachantes oficiais,

economistas, farmacêuticos e nutricionistas). De entre as recomendações formuladas pela OCDE e AdC,

destacam-se a necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem

dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar

incentivos à inovação em prol dos consumidores. Uma outra recomendação, prende-se com a necessidade de,

nas sociedades profissionais, abrir o acesso a parcerias, propriedade e gestão de empresas profissionais a

indivíduos de outras profissões e permitir que empresas multidisciplinares atuem nos vários setores

profissionais, de forma a que diferentes modelos de negócios surjam no mercado e respondam à procura de

serviços multidisciplinares.

Tendo em consideração este contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista realizou, entre março e

julho de 2020, audições com representantes das ordens profissionais, associações representativas dos

diferentes profissionais e associações de estudantes para analisar estas e outras recomendações.

O presente projeto de lei visa introduzir alterações ao regime jurídico das associações públicas profissionais,

cuja inestimável missão de regulação e representação oficial de amplos setores de atividade em nome do

interesse público deve ser reforçada através de medidas que garantam uma maior independência e isenção da

sua função regulatória e a eliminação de restrições não justificadas pelo interesse público. Por isso, é objetivo

deste diploma reforçar as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e

garantir a sua independência e isenção, densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a obrigatoriedade

deste órgão independente. Por outro lado, tendo em consideração que uma das principais missões das

associações públicas profissionais é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços, propõe-se

que o Provedor do cliente passe a ser obrigatório, ao mesmo tempo que se reforça os poderes de fiscalização

das associações. Para eliminar restrições injustificadas ao acesso às profissões reguladas, estabelecem-se

limites claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e exames, que não devem incidir

sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior, que estão sujeitas a processos

de avaliação e acreditação rigorosos, que envolvem as associações públicas profissionais.

Por fim, com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços

no mercado interno é proposta uma densificação das condições de constituição e funcionamento das sociedades

profissionais multidisciplinares, já previstas na lei em vigor, para que possam fornecer serviços multidisciplinares

e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

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