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1 DE OUTUBRO DE 2021

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4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período

formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou

unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, devendo

as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à distância com

taxas reduzidas.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos

critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

7 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas

associações públicas profissionais.

8 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

9 – Nos termos do disposto na alínea o) do número 1, as associações públicas profissionais não

podem recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que

estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de

convenção internacional.

Artigo 15.º

Órgãos

1 – […].

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) […];

b) […];

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A.

d) Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar,

devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação pública

profissional.

e) [Anterior alínea d).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – […].

9 – […].

10 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções.

11 – […].

12 – […].

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem

promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo

não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo

menos representado inferior a 20%.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 – […].

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

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