O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

64

cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão,

nunca superior a 10 anos.

3 – […].

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que

tenham desempenhado cargos em órgãos dos sindicatos do setor nos últimos quatro anos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar com recurso para o órgão de supervisão.

8 – […].

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar

e para recorrer das decisões para o órgão de supervisão, designadamente:

a) […];

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) […];

d) […];

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários de serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo Bastonário ou Presidente da

associação pública profissional de entre três candidatos propostos pela entidade pública responsável

pela defesa do consumidor e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas

funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – O cargo de provedor é remunerado nos termos do estatuto ou do regulamento da associação

pública profissional.

5 – […].

Artigo 21.º

Referendo interno

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0059:
1 DE OUTUBRO DE 2021 59 h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […].
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 60 No âmbito do Semestre Europeu, a União Euro
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE OUTUBRO DE 2021 61 b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 62 membros, bem como exercer atividades de nat
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE OUTUBRO DE 2021 63 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definiçã
Pág.Página 63
Página 0065:
1 DE OUTUBRO DE 2021 65 5 – Os referendos só são vinculativos se neles participar mais de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 66 Artigo 27.º Sociedades de profission
Pág.Página 66
Página 0067:
1 DE OUTUBRO DE 2021 67 2 – Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 68 4 – O Provedor dos destinatários dos serviç
Pág.Página 68
Página 0069:
1 DE OUTUBRO DE 2021 69 ser acompanhado de propostas adequadas. Artig
Pág.Página 69