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Artigo 9.º Segurança Documental

1. Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, averacidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos damobilidade.

2. As Partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança,que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos documentos de viagem e de identificaçãocivil.

3. As Partes obrigam-se, no âmbito do presente Acordo, a facultar reciprocamente espécimes oucópias dos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consultae exame.

Artigo 10.º Restrições de entrada e permanência

1. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes restringir a entrada oupermanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por razões ligadas à necessidade desalvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.

2. É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos da outraParte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dosdocumentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado peloDireito interno dessa Parte.

Artigo 11.º Meios de subsistência

1. Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão solicitante prova de meiosde subsistência suficientes, nos termos do seu Direito interno.

2. Em alternativa, a Parte de acolhimento poderá aceitar termo de responsabilidade, subscritopor cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título de residência.

3. As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais,especiais e de serviço.

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