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Artigo 19.º Requisitos para a concessão e meios de prova

1. Podem ser concedidos Vistos de Residência e Autorização de Residência a cidadãos das Partesdesde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento,tal como determinado pelo Direito interno deste; e,

b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúdepública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste.

2. Cada uma das Partes define, nos termos da sua legislação, a documentação que deve serapresentada para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no númeroanterior.

3. É aplicável ao regime de Visto de Residência e Autorização de Residência o disposto no n.0 2do artigo 7.0.

Artigo 20.º Fins do Visto de Residência CPLP

O Visto de Residência CPLP permite ao seu titular a entrada no território da Parte emissora, com a finalidade de obtenção da Autorização de Residência CPLP.

Artigo 21.0

Prazos e cancelamento do Visto de Residência CPLP 1. O pedido de Visto de Residência CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 60 dias,contados da apresentação do pedido, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direitointerno da Parte de acolhimento.

2. O Visto para fixação de Residência CPLP é válido por um período de 90 dias, sem prejuízo deprazo mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixe de reunir as condições previstaspara a sua concessão.

Artigo 22.º Autorização de Residência CPLP

1. A Autorização de Residência CPLP permite a residência no território da Parte emissora, com aduração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo derenovações por período superior em conformidade com o Direito interno dessa Parte.

2. A Autorização de Residência CPLP pode ser cancelada se o seu titular deixe de reunir ascondições previstas para a concessão, ou caso seja dado como culpado de violação de normainterna da Parte de acolhimento que comine o cancelamento.

1 DE OUTUBRO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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