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Artigo 33.º Denúncia ou Retirada

1. Qualquer Parte pode deixar de ser Parte do presente Acordo mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, da intenção de denunciar o Acordo ou retirar-se do mesmo, feita com antecedência mínima de doze meses.

2. A denúncia ou retirada não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica dasPartes criados pelo cumprimento do presente Acordo em momento anterior à cessação da suavigência.

Artigo 34.0

Suspensão da aplicação 1. Qualquer das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, totalou parcialmente, por fundadas razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.

2. A suspensão da aplicação do presente Acordo, assim como o termo da suspensão, devem sernotificados ao Depositário, por escrito e por via diplomática e os seus efeitos produzem-se nomomento do recebimento da notificação.

3. Em casos excecionais justificados pela urgência, a suspensão produzirá efeito na data daemissão da notificação, que o deverá referir expressamente.

Artigo 35.º Resolução de Diferendos

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre as Partes.

Artigo 36.º Revisão

1. Qualquer Parte pode apresentar, por escrito, propostas de emenda, enviando para efeitos de

revisão, ao Secretariado Executivo da CPLP, uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo da CPLP regista as propostas de emenda recebidas nos termos donúmero anterior e, a pedido de duas ou mais Partes, através das suas autoridades competentes, outrês anos após a data da receção da primeira notificação, submete as propostas pendentes aoConselho de Minisb·os da CPLP para análise e aprovação.

3. Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está sujeita a aprovação,ratificação ou aceitação pelas Partes.

4. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 32.0 do presente Acordo.

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