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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 981/XIV/3.ª

MORATÓRIA AOS DESPEDIMENTOS EM EMPRESAS COM LUCROS

Exposição de motivos

A 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública

ocasionada pela COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

A crise pandémica é também uma crise económica e social que exige medidas capazes de assegurar às

famílias que o rendimento proveniente do seu trabalho – muitas das vezes o único que assegura as

necessidades do agregado – será protegido e o seu emprego garantido.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 53.º o preceito constitucional da segurança

no emprego que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. E mesmo o

despedimento baseado nos chamados «motivos económicos» ou objetivos não é livre, estando antes balizado

por um conjunto de regras e procedimentos que enquadram as causas que fundamentam a legitimidade do

despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.

Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte

dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho. Um trabalhador que foi despedido, isto

é, que perdeu involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade

empregadora perdeu, em regra, o seu principal, por vezes único, meio de sustento.

Até hoje mantêm-se em vigor as alterações legislativas realizadas no período da troika ao Código do Trabalho

com o objetivo de desequilibrar em favor dos empregadores a regulação do trabalho, de precarizar e reduzir o

custo do trabalho e de facilitar e embaratecer o despedimento. O Bloco de Esquerda já apresentou inúmeras

vezes iniciativas legislativas para eliminar essas regras, tendo o PS e a direita votado contra tais reversões,

perpetuando assim as normas de embaratecimento e facilitação de despedimento.

Desde março de 2020 que, apesar das medidas governamentais para a manutenção do emprego, Portugal

assiste a milhares de despedimentos e de cessações de contratos precários. Muitos destes despedimentos são

camuflados ora pelo termo do prazo dos contratos a prazo (que não estavam protegidos pelas contrapartidas às

medidas de proteção do emprego), ora por uma figura que, não sendo nova, tem vindo a ser frequentemente

utilizada pelos empregadores e que consiste na proposta de revogação por acordo, sob proposta da entidade

patronal. Exemplo disso é o que tem acontecido no setor da banca, em que os trabalhadores são pressionados

– constituindo, na maioria das vezes, verdadeiras situações de assédio – a aceitar a revogação por suposto

acordo, sob a espada do despedimento coletivo. Leal Amado, em 2013, qualificava já esta figura como «um

autêntico despedimento negociado» afirmando ainda que «no nosso ordenamento, a revogação do contrato

tende a funcionar como uma verdadeira válvula de escape ao serviço do empregador».

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