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4 DE OUTUBRO DE 2021

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Esta situação é ainda mais escandalosa em grandes empresas com lucros. Na realidade, empresas como a

Galp, BCP, Santander, Altice/Meo ou Ikea, para dar apenas alguns exemplos, que tiveram crescimento líquido

de receitas e de lucros em 2020, aproveitaram a situação de crise pandémica para operarem uma reestruturação

com o objetivo de substituir trabalhadores com direitos por trabalhadores precários e em outsourcing. Noutros

casos, as empresas alegaram que não estavam a despedir por estarem a descartar precários ou trabalhadores

em outsourcing, que não tinham por isso vínculo direito, mas intermediado. Apesar da crise e da situação

particularmente vulnerável para os trabalhadores, as medidas para proteção do emprego foram insuficientes

nestes casos.

Assim, importa proteger o emprego e reconstruir direitos do trabalho, garantir rendimentos, pondo termo a

decisões oportunistas de empresas com lucros, sem razões objetivas para extinguirem contratos, que apenas

fragilizam a posição do conjunto dos trabalhadores numa espiral de retrocesso global de direitos e proteções.

Não faz sentido que empresas com lucros possam despedir, particularmente neste contexto de pandemia. Além

disso, este tipo de restrição ou moratória é também uma garantia de que as situações de revogação por acordo

não estão associadas ao fantasma do despedimento coletivo futuro, que tem sido um instrumento de chantagem

patronal neste contexto, e que as revogações apenas acontecem como efetivas manifestações de vontade

bilateral, já que a ameaça de qualquer forma de despedimento por iniciativa do empregador deixará de ser

possível durante este período.

Neste sentido, sem prejuízo de iniciativas de caráter mais permanente que já foram apresentadas e que

voltaremos a debater, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir

extraordinariamente numa matéria essencial criando um regime excecional de proteção do emprego que impede

a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, nas empresas que apresentam lucros, durante

o ano de 2022.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de proteção do emprego, por força dos impactos

económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19,

que impede a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador durante o ano de 2022.

2 – A presente lei aplica-se aos contratos individuais e coletivos de trabalho do setor público e privado; aos

trabalhadores que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de

grupo com o empregador sujeito ao regime excecional aqui previsto, bem como às situações em que se

comprove a existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro.

3 – A presente lei aplica-se também aos contratos de trabalho celebrados com uma entidade para satisfazer

necessidades permanentes de entidades terceiras, que assumem cumulativamente a posição de empregador

para os efeitos previstos na presente lei.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas necessidades permanentes,

designadamente, o fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza, manutenção industrial e

transportes.

Artigo 2.º

Proibição de despedimento e de cessação de contrato

1 – Durante o ano de 2022, o empregador que tenha registado um resultado líquido positivo no período

contabilístico respeitante ao ano de 2021 não pode fazer cessar contratos de trabalho nas modalidades de

despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por

inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de

iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2022.

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