O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

24

2 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de trabalho que tenham cessado por

iniciativa do trabalhador, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento por facto

imputável ao trabalhador ou por verificação do seu termo, nos casos em que tenha sido celebrado para

substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.

3 – O dever de manutenção dos postos de trabalho será verificado trimestralmente, de forma oficiosa até ao

final de 2022, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP.

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará no

prazo de 60 dias após a publicação desta lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 982/XIV/3.ª

ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, MODIFICANDO AS NORMAS RESPEITANTES

À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o estágio visa a «formação dos advogados

estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos

conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho

geral». Este tem a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova de

agregação, e possui duas fases. A primeira fase, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º, tem a duração mínima de

seis meses e destina-se a «habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

essenciais para a prática de atos próprios da profissão» e a segunda fase, de acordo com o n.º 4, visa «uma

formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão,

baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos

com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o aprofundamento

dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de

formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente».

Durante a primeira fase, o estagiário deve frequentar sessões de formação disponibilizadas pelos centros de

estágio, onde se inclui obrigatoriamente deontologia profissional, prática processual civil e prática processual

penal.

No entanto, as duas últimas áreas mencionadas são já lecionadas pelas instituições de ensino superior nas

Páginas Relacionadas
Página 0027:
4 DE OUTUBRO DE 2021 27 a) ................................................
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28 e 65/2010, de 11 de junho; os estágios cuja
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE OUTUBRO DE 2021 29 Artigo 1.º Objeto A presente lei proced
Pág.Página 29