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4 DE OUTUBRO DE 2021

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licenciaturas em direito, pelo que a obrigatoriedade de frequentar aquelas durante a primeira fase de estágio

constitui simplesmente uma duplicação de conteúdos, forçando os estagiários a ser avaliados duas vezes sobre

as mesmas matérias, algo para o qual não vemos justificação.

Em consequência, entendemos que, durante o período de estágio, deve ser garantindo o ensino de

deontologia profissional e do regime do acesso ao direito e à justiça, matérias inovadoras sobre o qual os

estagiários nunca foram objeto de avaliação, devendo a formação incluir igualmente outros temas relevantes

para a prática jurídica, mas que são pouco abordadas ao nível da licenciatura.

Para além disto, é importante recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece

as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a

obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, a Ordem dos Advogados emitiu um parecer1, em

julho de 2012, sobre a aplicação daquele diploma, no qual entende que «os estágios de acesso à profissão de

advogado estão excluídos, dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza,

atos que correspondem a ‘trabalho independente’», pelo que «o estágio de formação e de aprendizagem sobre

o saber fazer e praticar esses atos também está necessariamente excluído».

Em consequência, aquilo que se verifica é que muitos dos estágios em advocacia não são remunerados,

tendo os estagiários por isso que suportar todos os custos associados, nomeadamente transportes e

alimentação. Esta situação é particularmente grave nos casos em que estes estão a estagiar deslocados do seu

local de residência dado que têm que suportar igualmente custos com alojamento. Tal acaba por ser frequente,

na medida em que em determinados locais do País é difícil encontrar patrono, tendo os estagiários que se

deslocar para as grandes cidades, onde o custo de vida é mais elevado, para o conseguir.

A estes custos acrescem, ainda, os valores a pagar à Ordem os Advogados durante o período do estágio,

que totalizam 1500 €, divididos da seguinte forma: 700 € a pagar no ato da inscrição, 300 € a pagar até 5 dias

úteis antes do termo da primeira fase do estágio e 500 € a pagar até 30 dias úteis antes da data designada para

a realização da prova escrita que integra a prova de agregação2.

Se tivermos em conta que o estágio tem a duração de 18 meses, facilmente se compreende que os

estagiários ficam numa situação bastante precária e instável, porque, apesar de não receberem qualquer valor

a título de remuneração, ainda têm que suportar custos elevados com a sua formação.

Face ao exposto, propomos uma alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da

Ordem dos Advogados, eliminando a primeira fase de estágio e, em consequência, reduzindo a sua duração

dos atuais 18 para 12 meses. O estágio deve ser essencialmente prático, por forma a preparar os estagiários

para o exercício da profissão, devendo por isso ser focado no relacionamento com os patronos, em intervenções

judiciais e contactos com a vida judiciária, complementada com formação em áreas relevantes para esta prática,

como a deontologia profissional, o regime do acesso ao direito e à justiça ou ações de formação temáticas, que

não representem uma duplicação de conteúdos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem

dos Advogados, modificando as normas respeitantes ao período de estágio.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

São alterados os artigos 85.º, 195.º e 196.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da

Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/. 2 Deliberação do Conselho Geral n.º 1142/2018 de 16/10/2018, https://portal.oa.pt/media/125793/deliberacao-1142-2018-16-10-2018-alteracao-tabela-emolumentos.pdf.

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