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4 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 66/2011, DE 1 DE JUNHO, ESTENDENDO A SUA APLICAÇÃO AOS

ESTÁGIOS QUE CORRESPONDAM A TRABALHO INDEPENDENTE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização de

estágios profissionais, incluindo os que tenham como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional

legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

Nos termos desta lei, conforme estabelece o artigo 2.º, o estágio profissional «consiste na formação prática

em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando

a sua inserção ou reconversão para a vida ativa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação

técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão».

Em suma, a realização de estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e

a entidade promotora. No que diz respeito à duração, este não pode ter duração superior a 12 meses, salvo

tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o

acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo

de 18 meses. Por fim, relativamente à remuneração, estabelece o artigo 8.º que, durante o decurso do período

de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser

inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).

No entanto, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, nos termos do previsto no n.º 2

do artigo 1.º, os estágios curriculares; os estágios profissionais extracurriculares que sejam objeto de

comparticipação pública; os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/2010, de 19 de março,

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