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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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seus regulamentos de aplicação aprovados pelo Decreto Real 596/1999, de 16 de abril, Lei 5/2014, de 4 de

abril, sobre Segurança Privada, ou Lei 19/2007, de 11 de julho, contra a violência, o racismo, a xenofobia e a

intolerância no desporto e o seu regulamento de aplicação aprovado pelo Decreto Real 203/2010, de 26 de

fevereiro.

ITÁLIA

Em Itália a recolha, gravação, armazenamento e, em geral, a utilização de imagens constitui o tratamento de

dados pessoais [artigo 4 (1) (b) do Código]. De facto, qualquer informação relativa a uma pessoa singular que

seja identificada ou identificável, mesmo indiretamente, por referência a qualquer outra informação, é

considerada dados pessoais.

O diploma fundamental em matéria de proteção de dados pessoais é o Decreto Legislativo n.º 196/2003, de

30 de junho38, que aprova o «Código em matéria de dados pessoais» Alterado pelo Decreto Legislativo n.º

101/2018, de 10 de agosto39, sobre «Disposições para a adaptação da legislação nacional às disposições do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)».

O «Garante» [Alta Autoridade] é o organismo regulador, à semelhança da CNPD portuguesa. Designa-se

«Garante para a Proteção dos Dados Pessoais». Na ausência de legislação específica entendeu tal órgão ser

necessário intervir com um «provvedimento» (Parecer/Recomendação) [Provvedimento in materia di

videosorveglianza – (8 de abril de 2010)40]. (Anteriormente, tinha sido aprovado um outro a 29 de abril de 2004).

Lê-se na referida recomendação que: «No quinquénio em análise, efetivamente, algumas disposições legais

atribuíram aos presidentes de câmara e aos municípios competência específicas destinadas a garantir a

incolumidade pública e a segurança urbana, enquanto outras normas, estatais e regionais, previram outras

formas de incentivo económico a favor das administrações públicas e de sujeitos privados com a finalidade de

incrementar a utilização da videovigilância como forma de defesa passiva, controlo e dissuasão de fenómenos

criminosos e de vandalismo».

A situação mantém-se, atendendo, por exemplo, ao conteúdo deste documento: «Memorando de

entendimento para a gestão do sistema integrado de videovigilância e leitura de matrículas dos municípios de

Rovigo e Occhiobello coordenado com os perfis de interesse operacional das forças policiais territoriais»;

disponível no sítio do Ministério do Interior (Administração Interna).

Uma análise não exaustiva das principais aplicações demonstra que a videovigilância é utilizada para

múltiplos fins. A necessidade de garantir, em particular, um nível elevado de tutela dos direitos e das liberdades

fundamentais relativamente ao tratamento dos dados pessoais consente a possibilidade de utilizar sistemas de

videovigilância, desde que tal não determine uma ingerência injustificada nos direitos e liberdades fundamentais

dos interessados.

A instalação de sistemas de recolha de imagens deve respeitar, além das normas que regulamentam a

matéria da proteção dos dados pessoais, também outras disposições aplicáveis nesta sede, como por exemplo

as normas vigentes do direito civil e penal em matéria de interferências ilícitas na vida privada (art. 615-bis do

Código Penal), sobre o controlo à distância dos trabalhadores, em matéria de segurança nos estádios e

instalações desportivas, ou com referência a museus, bibliotecas públicas e arquivos de Estado, em relação a

equipamentos de recolha em navios de passageiros destinados a viagens nacionais, e, ainda, no âmbito dos

portos, das estações ferroviárias metropolitanas e no âmbito das linhas de transporte urbano.

A intervenção do ‘Garante’ é pois mais indicativa, exercendo funções de supervisão. Parece-nos podermos

concluir que não emite decisões ou pareceres obrigatórios.

Para mais informação pode-se consultar as Perguntas frequentes sobre videovigilância.41

38 Sítio do «Garante» [Alta Autoridade] para a Proteção dos Dados Pessoais.

https://www.garanteprivacy.it/documents/10160/0/Codice+in+materia+di+protezione+dei+dati+personali+%28Testo+coordinato%29.pdf/b1787d6b-6bce-07da-a38f-3742e3888c1d?version=1.8 39 A referência à legislação italiana, salvo indicação em contrário é feita para o portal oficial www.normattiva.it/. 40https://www.garanteprivacy.it/documents/10160/10704/Provvedimento+in+materia+di+videosorveglianza+-+leaflet+.pdf 41 https://www.garanteprivacy.it/faq/videosorveglianza

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