O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2021

111

O artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 51/2018, de 18 de maio42, contém os «Princípios aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais». Estes devem ser tratados de modo lícito e correto; recolhidos para fins

específicos, explícitos e legítimos e processados de uma forma compatível com esses fins; adequados,

pertinentes e não excessivos em relação aos fins para os quais são processados; precisos e, se necessário,

atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos, tendo em

conta as finalidades para as quais são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora; mantidos sob uma

forma que permita a identificação das pessoas em causa durante o tempo necessário para atingir os fins para

os quais são tratados, periodicamente examinados para verificar se existe uma necessidade contínua da sua

conservação, e apagados ou anonimizados uma vez expirado esse período; e, processados de forma a garantir

uma segurança e proteção adequadas contra o processamento não autorizado ou ilegal e contra a perda,

destruição ou danos acidentais, tomando as medidas técnicas e organizacionais adequadas.

O Decreto-Lei n.º 14/2017, de 20 de fevereiro, convertido na Lei n.º 48/2017, de 18 de abril, sobre

«Disposições urgentes em matéria de segurança das cidades» trouxe de novo à ribalta, dentro das linhas gerais

de promoção da segurança integrada e dos pactos para a implementação da segurança urbana, a necessidade

de prevenir e contrariar fenómenos de criminalidade, generalizados e predatórios, através de serviços e

intervenções de proximidade, em particular em benefício das áreas mais afetadas pelos fenómenos de

degradação, também através da instalação de sistemas de videovigilância.

Introduziu no sistema jurídico o conceito de colaboração interinstitucional para a promoção da segurança

integrada e da segurança urbana. Na prática, o legislador esclarece que, embora respeitando as suas diferentes

prerrogativas, os municípios, autarcas e polícias locais também contribuem para a promoção da segurança

integrada, o que implica troca de informações entre as forças policiais locais e estatais; e partilha de sistemas

de segurança destinados a controlar as áreas de atividades em risco.

Os objetivos de segurança pública, prevenção, deteção ou repressão de crimes são da exclusiva

responsabilidade dos órgãos de polícia judiciária ou judicial, das forças armadas ou da polícia. Neste caso,

lembre-se, o centro de interesse no que diz respeito à regulamentação passará do GDPR para a Diretiva

2016/680 da UE – que em Itália foi transposta pelo Decreto Legislativo n.º 51/2018, de 18 de maio –, o que, ao

distinguir-se da primeira legislação mencionada, implica também certas obrigações de transparência e acesso,

bem como deveres peculiares de informação (e divulgação).

O Decreto Ministerial n.º 37/2008, de 22 de janeiro, que contém «Disposições sobre a instalação de sistemas

no interior de edifícios», identifica requisitos específicos:

Os designers de sistemas (artigo 5.º) devem realizá-los de acordo com a regra da arte (conformidade com

as normas e regras da UNI, CEI, etc.); os instaladores (artigo 7.º) devem emitir o certificado de conformidade

adequado; e o cliente (artigo 8.º) é obrigado a confiar o trabalho a empresas qualificadas e a tomar as medidas

necessárias para manter as características de segurança exigidas.

É de notar que agora o novo regulamento geral europeu43, que é imediatamente aplicável sem lei de

transposição, prevê obrigações específicas para os criadores, identificadas pelos princípios de privacidade por

desenho ou modelo e por defeito.

As atividades de videovigilância devem ser realizadas em conformidade com o chamado princípio da

minimização de dados no que diz respeito à escolha dos métodos de filmagem e localização e à gestão das

várias fases de processamento. Os dados tratados devem, em qualquer caso, ser relevantes e não excessivos

em relação às finalidades prosseguidas.

Vale também a pena mencionar que o Conselho Europeu para a Proteção de Dados (EDPB) adotou as

«Diretrizes 3/2019 sobre o tratamento de dados pessoais por dispositivos de vídeo», a fim de fornecer

orientações sobre a aplicação do Regulamento em relação ao tratamento de dados pessoais por dispositivos de

vídeo, incluindo a videovigilância.

42 Que procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga

a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. 43 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=IT

Páginas Relacionadas
Página 0115:
6 DE OUTUBRO DE 2021 115 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XIV/2.ª (RECOMENDA AO
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 116 Aprovada em 6 de outubro de 2021. O Presid
Pág.Página 116