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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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• Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

• Resolução 1604 (2008) do Conselho da Europa sobre a videovigilância de espaços públicos.

CEPD

O Comité Europeu para a Proteção de Dados44 – CEPD é um organismo independente da UE, dotado de

personalidade jurídica e que tem sede em Bruxelas. Foi estabelecido pelo Regulamento 2016/679 (RGPD).

O Comité Europeu é composto por representantes das autoridades nacionais de proteção de dados da UE e

pela Autoridade Europeia de Proteção de Dados (AEPD). As autoridades dos Estados EFTA/EEE (Islândia,

Liechtenstein e Noruega) também são membros para as matérias do RGPD, mas sem direito a voto. A CNPD é

membro do Comité Europeu e participa ativamente nos seus trabalhos, em particular através da participação

nos vários subgrupos de peritos do Comité.

O Comité Europeu aprova diretrizes, recomendações e boas práticas e emite decisões vinculativas

destinadas às autoridades nacionais de proteção de dados com vista ao controlo da coerência na aplicação do

RGPD. Emite pareceres à Comissão Europeia sobre quaisquer matérias de proteção de dados, incluindo sobre

legislação em preparação.

A Diretiva de Proteção de Dados no setor policial (PDPD) é aplicável ao tratamento de dados pessoais

efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, repressão de

infrações penais e execução de sanções penais.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de setembro de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, CNPD; Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Direção Nacional da Polícia de

Segurança Pública, Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e Direção Nacional do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

44 https://edpb.europa.eu/about-edpb/about-edpb/who-we-are_pt

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