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Quarta-feira, 6 de outubro de 2021 II Série-A — Número 12

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 622, 628, 643, 645, 809, 841, 897, 912 e 948/XIV/2.ª e 953/XIV/3.ª): N.º 622/XIV/2.ª (Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril): — Parecer de Comissão de Trabalho e Segurança Social e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 628/XIV/2.ª (Promoção da equidade no subsídio parental): — Vide Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª

N.º 643/XIV/2.ª (Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária):

— Vide Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª N.º 645/XIV/2.ª (Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade):

— Vide Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª

N.º 809/XIV/2.ª (Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente):

— Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 841/XIV/2.ª (Aprova medidas de reforço da proteção na

parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito

do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 897/XIV/2.ª (Altera o Código da Estrada reforçando a segurança de peões e ciclistas nas vias intraurbanas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 912/XIV/2.ª (Reforça a proteção das mulheres na gravidez

e parto através da criminalização da violência obstétrica):

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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 948/XIV/2.ª [Alarga e garante a atribuição da licença

parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e

acompanhamento da criança, (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e sexta alteração ao Decreto-Lei

n.º 91/2009 de 9 de abril)]: — Vide Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª N.º 953/XIV/3.ª [Pelo alargamento do prazo legal de acesso à

interrupção voluntária da gravidez (IVG) e pelo fim do período de reflexão]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª (Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio.

Projetos de Resolução (n.os 1320, 1340 e 1402/XIV/2.ª e 1464 a 1466/XIV/3.ª): N.º 1320/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para

reforçar a mobilidade elétrica): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

N.º 1340/XIV/2.ª (Pelo reforço dos incentivos à aquisição de velocípedes com ou sem assistência elétrica para deslocações urbanas e suburbanas):

— Vide Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª N.º 1402/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que reforce os incentivos à mobilidade ativa ciclável no âmbito do Fundo

Ambiental): — Vide Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª N.º 1464/XIV/3.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da

República a Londres: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1465/XIV/3.ª (BE) — Acesso a terapêuticas inovadoras para o cancro da mama. N.º 1466/XIV/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a

implementação de medidas na área do regadio.

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PROJETO DE LEI N.º 622/XIV/2.ª (CRIA A LICENÇA PARENTAL PRÉ-NATAL E O SUBSÍDIO PARENTAL PRÉ-NATAL, PROCEDENDO À

DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE

9 DE ABRIL)

PROJETO DE LEI N.º 628/XIV/2.ª (PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO SUBSÍDIO PARENTAL)

PROJETO DE LEI N.º 643/XIV/2.ª (PROMOVE A IGUALDADE NO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

ESTABELECENDO UMA LICENÇA PARENTAL INICIAL PARITÁRIA)

PROJETO DE LEI N.º 645/XIV/2.ª (REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE)

Parecer de Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª é subscrito pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o

Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª é subscrito pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, o Projeto de Lei

n.º 643/XIV/2.ª é subscrito pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e o Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª é

subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 7 de janeiro de 2021, foi admitido a 8 de janeiro,

data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo

sido anunciado no dia 13 de janeiro.

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O Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de janeiro de 2021, foi admitido a 12 de janeiro, data

em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido

anunciado no dia 13 de janeiro.

O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 8 de janeiro de

2021, foi admitido e anunciado a 14 de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 14 de janeiro de 2021, foi admitido e anunciado a 19

de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publica.

A discussão na generalidade dos Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) e 643/XIV/2.ª (Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues) encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 8 de outubro, onde serão

debatidos em conjunto com a Petição n.º 129/XIV/2.ª – COVID-19 – Alargamento Licença Maternidade para 1

ano a 100%, e o Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) – Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, o

Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos Advogados

em caso de parentalidade, e o Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) – Alarga e garante a atribuição da licença

parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença

inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreço promovem alterações ao Código do Trabalho e aos Decretos-Leis n.os 89/2009 e

91/2009, ambos de 9 de abril, com o intuito de concretizar um reforço da proteção social na parentalidade.

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), na exposição de motivos, recorda que a legislação em vigor prevê

que as trabalhadoras possam gozar até 30 dias de licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os quais

serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem direito, referindo ser da maior

justiça que a trabalhadora possa ter a possibilidade de gozar de uma licença parental pré-natal até quinze dias

antes da data prevista para o parto e paga a 100% da remuneração de referência, sem exigir prova da existência

de risco clínico nem redução da licença parental inicial.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, no Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN), defendem «a

necessidade de ampliar o período de licença parental, existindo inúmeros estudos que demonstram a

importância dos primeiros tempos de vida para o estabelecimento de laços de vinculação seguros das crianças

com os progenitores e outras figuras de referência educativa», ao mesmo tempo que consideram ser

«necessário criar condições para que as famílias percecionem a adoção de forma mais positiva, informada, e

mais apoiada em direitos e condições que estes processos exigem, não apenas do ponto de vista económico e

laboral, mas também ao nível das próprias representações sociais que ainda subsistem sobre a adoção».

O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) advoga «a importância dos

primeiros meses após o nascimento para o estabelecimento de laços entre os pais e o bebé e à necessidade

de o casal partilhar as tarefas domésticas e a prestação de cuidados ao filho», acrescentando que «temos

assistido em Portugal a importantes alterações nesta matéria, nomeadamente o recente alargamento da licença

parental exclusiva do pai.» No intuito de garantir estes laços e uma sociedade promotora da igualdade de género,

propõe uma alteração à «licença parental inicial, garantindo que a mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito,

por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em

simultâneo, mantendo a mãe o direito à sua licença parental exclusiva».

O Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) argumenta que «a responsabilidade pela redução da natalidade não

é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa decisão», e que o reconhecimento e o reforço dos

direitos do pai não deverão ser construídos à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Assim,

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propõem a licença de prematuridade ou internamento de recém-nascido e o «gozo exclusivo ou partilhado da

licença parental até 210 dias, sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento

sempre a 100%».

3 – Enquadramento Legal

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 79/2009, de 12 de fevereiro, protege a maternidade e a

paternidade, definindo-os como valores sociais eminentes, em cumprimento do disposto na Constituição da

República Portuguesa. Assim, os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização

da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade.

Para garantir a proteção estabelecida no Código do Trabalho, foi estabelecida proteção social que se

concretiza na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho

em consequência da ocorrência de uma eventual maternidade, paternidade ou adoção, regulada pelo Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que «estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito

do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», e pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para

os trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Estão abrangidos por esta proteção os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos

trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os trabalhadores

enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de proteção social integre

as eventualidades acima identificadas (artigo 4.º).

A proteção dos beneficiários concretiza-se através da atribuição de subsídios, expressamente previstos no

artigo 7.º de forma autónoma, ou articulados com o regime de proteção social no desemprego previstos no artigo

8.º. Neste sentido, a proteção social na parentalidade prevê a atribuição dos seguintes subsídios:

• Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

• Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida, para realização do parto;

• Subsídio por interrupção da gravidez;

• Subsídio parental;

• Subsídio parental alargado;

• Subsídio por adoção;

• Subsídio por riscos específicos;

• Subsídio para assistência a filho;

• Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

• Subsídio para assistência a neto;

• Subsídio específico por internamento hospitalar de recém-nascido.

No caso do subsídio parental, pode ser concedido durante o período de impedimento para o exercício da

atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:

• Subsídio parental inicial – é concedido pelo período de 120 a 150 dias consecutivos, consoante opção

dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe relativos ao subsídio

parental inicial exclusivo da mãe;

• Subsídio parental inicial exclusivo da mãe – é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial;

• Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – é concedido até ao limite

do período remanescente que corresponda à licença parental inicial não gozada em caso de incapacidade física

ou psíquica, medicamente certificada ou em caso de morte;

• Subsídio parental inicial exclusivo do pai – é de 20 dias úteis de gozo obrigatório mais 5 dias úteis de gozo

facultativo gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

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Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República

e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afiguram infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Todas as iniciativas em apreço procedem à 20.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas

que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos,

«Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce o facto de haver várias iniciativas

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código

do Trabalho.

Todas as iniciativas visam ainda alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a quinta e sétima alteração respetivamente.

Pelo que acolhemos a sugestão da nota técnica e recomendamos que, em sede de especialidade, possa ser

consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara, pelo que se

sugere o seguinte título:

«Reforça os direitos de maternidade e paternidade, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril»

Relativamente à entrada em vigor, todas as iniciativas cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Tendo em conta que todos os projetos de lei têm impactos orçamentais, é necessário acautelar o

cumprimento da lei-travão, o que, com exceção da iniciativa do Grupo Parlamentar do PAN, todos os projetos

de lei cumprem, ao prever que apenas entrem em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assim, no caso do Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN), é necessário, em caso de aprovação, salvaguardar o

cumprimento da lei-travão durante o processo de especialidade.

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nessa sequência, e na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes

na Comissão de Trabalho e Segurança Social e na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias várias iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª (CH) – «Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país,

contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de

natalidade»;

• Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) – «Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade»;

• Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos

Advogados em caso de parentalidade;

• Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) – Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em

termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a

dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.

Ainda na presente Legislatura, e para além da já citada Petição n.º 129/XIV/2.ª, a Comissão de Trabalho e

Segurança Social tramitou a Petição n.º 11/XIV/1.ª – «Reforço dos direitos parentais para um combate eficaz da

quebra da natalidade em Portugal», da autoria de Celso Nuno Ventura de Sá, e subscrita por 129 peticionários.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

2 – Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal – «Reforça os direitos de maternidade e

paternidade, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril»;

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3 – Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República

Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela Lei Formulário, é recomendável não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a

mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante;

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Cristina Mendes da Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 6 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Data de admissão: 12 de janeiro de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) Promoção da equidade no subsídio parental

Data de admissão: 12 de janeiro de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença

parental inicial paritária

Data de admissão: 14 de janeiro de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade

Data de admissão: 19 de janeiro de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Liliane Sanches da Silva e Josefina Gomes (DAC). Data: 24 de setembro de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

• Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP)

Os proponentes, após recordarem que a legislação em vigor prevê que as trabalhadoras possam gozar até

30 dias de licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os quais serão retirados ao total de dias de gozo

da licença parental a que a mãe tem direito, referem ser da maior justiça que: i) a mãe possa ter a possibilidade

de gozar de uma licença parental pré-natal, até quinze dias antes da data prevista para o parto, ii) tal licença

seja facultativa, paga a 100% da remuneração de referência do beneficiário, e não devendo exigir prova da

existência de risco clínico, iii) os dias gozados por licença parental pré-natal não sejam descontados à licença

parental inicial.

O projeto de lei em análise estrutura-se em sete artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo

determina a proposta de aditamento ao Código do Trabalho, o terceiro e quarto estabelecem as alterações e o

aditamento propostas ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, respetivamente, o quinto e o sexto artigos

contemplam as propostas de alteração e de aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

respetivamente, e o sétimo e último artigo prevê a entrada em vigor do diploma a aprovar.

• Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN)

Após referirem que foram adotadas, em diversos países, políticas de família que garantem condições para

que os progenitores possam usufruir de tempo de qualidade com os seus bebés, os subscritores da iniciativa

sublinham que em Portugal existem várias situações familiares que impossibilitam as crianças de continuar nas

suas famílias de origem. Tais situações, de acordo com proponentes, têm como resposta o acolhimento de

crianças pelos centros de acolhimento de crianças e jovens e as famílias de acolhimento temporário, sendo que

poderiam resultar num processo de adoção caso este fosse um processo mais presente nas respostas de

acolhimento das crianças. De modo a concretizar este objetivo, defendem que «é necessário criar condições

para que as famílias percecionem a adoção de forma mais positiva, informada, e mais apoiada em direitos e

condições que estes processos exigem, não apenas do ponto de vista económico e laboral, mas também ao

nível das próprias representações sociais que ainda subsistem sobre a adoção». Por fim, os proponentes

determinam que a presente iniciativa visa trazer maior equidade ao acesso aos apoios e direitos que todas as

famílias devem ter quando optem por processos de adoção.

O projeto de lei em análise divide-se em seis artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina

a proposta de alteração ao Código do Trabalho, o terceiro e quarto estabelecem as alterações propostas aos

Decretos-Leis n.os 89 e 91/2009, de 9 de abril, respetivamente, o quinto revoga o n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e o último prevê a entrada em vigor do diploma proposto.

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• Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

A iniciativa legislativa em análise versa sobre a promoção da igualdade entre progenitores no exercício das

responsabilidades parentais. Refere a proponente que, embora Portugal tenha registado importantes avanços

nesta matéria, nomeadamente com o alargamento da licença parental exclusiva do pai, um dos fatores que leva

à discriminação laboral prende-se com o facto de a mulher continuar a ser vista como a principal cuidadora dos

filhos, em particular nos primeiros meses de vida do bebé. Assim, em consequência, muitas mulheres são

discriminadas no acesso ao emprego ou na progressão na carreira pelo facto de serem mães ou poderem vir a

sê-lo.

A proponente advoga por fim que, não obstante os avanços que se têm verificado nesta matéria, se deve ir

mais longe e, à semelhança do que se verifica noutros países, introduzir uma licença parental paritária, medida

que considera fundamental para a inversão do paradigma atual de prestação de cuidados e de combate à

desigualdade de género.

O projeto de lei em análise organiza-se em cinco artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo

na preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro nas respetivas alterações ao Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, o quarto nas alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quinto

na sua entrada em vigor.

• Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP)

Após referir que Portugal regista uma tendência para a diminuição da natalidade, os proponentes referem

que «a responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam

essa decisão». Os proponentes reforçam, no entanto, que o reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não

deverão ser construídos à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Tal implica a consagração dos

direitos do pai e da mãe de forma independente, e sempre numa perspetiva do seu exercício em

complementaridade.

Para os proponentes, o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental

deve assegurar os seguintes aspetos: i) o respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica

(gravidez, parto e amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; ii) o respeito e

proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento,

assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais; iii) a proteção da maternidade e paternidade, como

direito da criança a ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento

harmonioso e erradicando as discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; iv) a

livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O projeto de lei em análise desdobra-se em sete artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo

e o terceiro na preconizada alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, respetivamente, o

quarto e quinto na alteração e aditamento propostos ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, o sexto na

alteração proposta ao Código do Trabalho e o último na entrada em vigor do diploma que se propõe.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República, no seu artigo 36.º, reconhece e garante direitos relativos à família, ao

casamento e à filiação. A todos é garantido o direito de constituir família e de contrair casamento em condições

de plena igualdade (n.º 1). A lei fundamental garante igualmente aos cônjuges direitos e deveres iguais no que

à capacidade civil, à capacidade política e à manutenção e edução dos filhos diz respeito (n.º 3 e n.º 5). Embora

sem reconhecer um «direito à adoção» ou um «direito de ser adotado», a Constituição consagra o instituto

jurídico da adoção, prevendo que este é regulado e protegido nos termos da lei (n.º 7).

A lei fundamental estabelece ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a proteção da

família como a promoção,através da concertação de várias políticas setoriais, ou a conciliação da atividade

profissional com a vida familiar.

O texto constitucional, no artigo 68.º, atribui à lei a regulação de direitos de dispensa do trabalho por período

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adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, às mães e aos pais.

Para regulamentar a proteção na parentalidade surge o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril1, que

estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade.

A proteção prevista no âmbito deste sistema concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias

destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência de uma eventual

maternidade, paternidade ou adoção (artigo 1.º e 2.º).

Estão abrangidos por esta proteção os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos

trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os trabalhadores

enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de proteção social integre

as eventualidades acima identificadas (artigo 4.º).

A proteção dos beneficiários concretiza-se através da atribuição de subsídios, expressamente previstos no

artigo 7.º de forma autónoma ou articulados com o regime de proteção social no desemprego previstos no artigo

8.º. Neste sentido, a proteção social na parentalidade prevê a atribuição dos seguintes subsídios:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez (artigo 9.º);

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida, para realização do parto (artigo 9.º-A);

c) Subsídio por interrupção da gravidez (artigo 10.º);

d) Subsídio parental (artigos 11.º a 15.º);

e) Subsídio parental alargado (artigo 16.º);

f) Subsídio por adoção (artigo 17.º);

g) Subsídio por riscos específicos (artigo 18.º);

h) Subsídio para assistência a filho (artigo 19.º);

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (artigo 20.º);

j) Subsídio para assistência a neto (artigo 21.º); e

k) Subsídio específico por internamento hospitalar de recém-nascido.

O subsídio parental, previsto nos artigos 11.º a 15.º, é concedido durante o período de impedimento para o

exercício da atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:

• Subsídio parental inicial;

• Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

• Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro; e

• Subsídio parental inicial exclusivo do pai.

O subsídio parental inicial (artigo 12.º) é concedido pelo período de 120 a 150 dias consecutivos2, consoante

opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe relativos ao

subsídio parental inicial exclusivo da mãe.

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial (artigo 13.º). Por seu turno, o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de

impossibilidade do outro (artigo 14.º) é concedido até ao limite do período remanescente que corresponda à

licença parental inicial não gozada em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada ou em

caso de morte.

O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes (artigo 15.º):

1 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da Repúblicaeletrónico, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2018, de 2 de julho

e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 2 Estes períodos são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha de licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo da licença parental

inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.

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a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;

b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

Estes períodos foram recentemente atualizados com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, de 15 dias úteis obrigatórios para 20 dias úteis e de 10 dias úteis de gozo facultativo para cinco dias

úteis.

Por fim, o subsídio por adoção previsto no artigo 17.º é concedido aos candidatos a adotantes nas situações

de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de

filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto, e corresponde,

com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado (n.º 1).

As condições de atribuição dos subsídios e os seus montantes encontram-se previstos nos artigos 23.º a 26.º

e 27.º a 38.º, respetivamente. De salientar que, com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

o montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previsto no artigo 35.º, subiu

de 65% da remuneração de referência do beneficiário para 100%.

O direito à atribuição dos subsídios inicia-se no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda

retribuição (artigo 39.º) e suspende-se em caso de doença do benificiário (artigo 41.º). Os cidadãos nacionais e

os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de proteção social de

enquadramento obrigatório são abrangidos pelas disposições constantes no Capítulo III, referente à proteção

no âmbito do subsistema de solidariedade e têm também direito à concessão dos subsídios constantes no artigo

46.º, como o subsídio social por riscos específicos ou o subsídio social parental. Estes devem, à semelhança

dos anteriores, ser articulados com o regime de proteção social no desemprego (artigo 47.º). Já as suas

condições de atribuição e os seus montantes encontram-se previsos nos artigos 50.º a 55.º e 56.º a 60.º,

respetivamente.

Também o Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, protege a maternidade e

a paternidade definindo-os como valores sociais eminentes. Assim, os trabalhadores têm direito à proteção da

sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade. Esta

proteção social concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) Licença por interrupção de gravidez;

d) Licença parental, em qualquer das modalidades;

e) Licença por adoção;

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões

autónomas;

g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde;

i) Dispensa para consulta pré-natal;

j) Dispensa para avaliação para adoção;

k) Dispensa para amamentação ou aleitação;

l) Faltas para assistência a filho;

m) Faltas para assistência a neto;

n) Licença para assistência a filho;

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Diário da República Eletrónico.

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q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

O artigo 39.º concretiza os tipos de licenças parentais que podem ser atribuídas ao abrigo da alínea e) do n.º

1 do artigo 35.º, que correspondem aos subsídios atribuídos pelos artigos 11.º a 15.º do regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

designadamente:

• Licença parental inicial;

• Licença parental inicial exclusiva da mãe;

• Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; e

• Licença parental exclusiva do pai.

A licença parental inicial4 é de 120 ou 150 dias consecutivos5, a gozar pela mãe e pelo pai, pelo nascimento

de filho e cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo da licença parental inicial exclusiva da mãe.

A mãe, como período de licença exclusiva, pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto,

sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto (artigo 41.º).

O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser acrescida

de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou

dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas6 ou do

período remanescente da licença, quando exista uma situação de incapacidade física ou psíquica do progenitor

que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver, ou em caso de morte do progenitor que estiver a gozar

a licença.

Para o pai é obrigatório o gozo de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou

interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. Estes períodos

foram recentemente atualizados com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, de 15 dias

úteis obrigatórios para 20 dias úteis obrigatórios e de 10 dias úteis de licença para gozar em simultâneo com o

gozo da licença parental inicial por parte da mãe para cinco dias úteis.

A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de

vezes necessários, enquanto o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida nas

consultas pré-natais (a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal para efeitos de dispensa de

trabalho e acompanhamento do pai).

Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental inicial nos

termos do n.º 1 do artigo 40.º, bem como o acrescento de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar,

em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos previsto no n.º 3

do referido preceito legal. Para efeitos da realização e avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a

três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos em seu

domicílio, conforme previsto no artigo 45.º.

4 Sobre o assunto, o Tribunal da Relação do Porto declarou que «o direito do trabalhador ao gozo da licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, não se verifica se a mãe for trabalhadora independente ou sócia gerente de uma sociedade por quotas.» – Proc. n.º

371/09.3TTOAZ.P1, de 11 de abril de 2011. 5 Esta licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe previsto no n.º 2 do artigo 41.º. 6 Estes períodos são acrescidos dos períodos referidos nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 40.º.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes na Comissão

de Trabalho e Segurança Social, sobre a matéria em apreço, as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

• Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores»;

• Projeto de Lei n.º 472/XIV/1.ª (BE) – «Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de

adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do

Trabalho e 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)»;

• Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª (CH) – «Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país,

contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de

natalidade»;

• Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) – «Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade»;

• Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) – «Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária

em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e

a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança».

Destas, serão discutidas em conjunto com os Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) e 643/XIV/2.ª

(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) aqui em análise, na sessão plenária de sexta-feira, 8 de outubro, os

Projetos de Lei n.os 841/XIV/2.ª (PAN) e 948/XIV/3.ª (BE), e ainda o Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues) – «Reforça a proteção dos Advogados em caso de parentalidade», tramitado

pela 1.ª Comissão, todas arrastadas com o agendamento do debate da Petição n.º 129/XIV/1.ª, da iniciativa de

Ângela Maria Oliveira Galvão e outros, num total de 25 277 assinaturas, intitulada «COVID-19 – Alargamento

Licença Maternidade para 1 ano a 100%».

Ainda na presente Legislatura, tramitou na Comissão de Trabalho e Segurança Social a Petição n.º 11/XIV/1.ª

– «Reforço dos direitos parentais para um combate eficaz da quebra da natalidade em Portugal», da autoria de

Celso Nuno Ventura de Sá e outros, num total de 129 peticionários.

Cumpre também registar que a 10.ª Comissão constituiu neste âmbito o Grupo de Trabalho – Parentalidade,

tendo em vista a apreciação de todas as matérias relacionadas com este escopo, tal como algumas iniciativas

que já se encontram pendentes por ora em Comissão.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – «Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal»;

• Proposta de Lei n.º 3/XIII/1.ª (ALRAM) – «Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e

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adoção».

De resto, foram várias as iniciativas que deram entrada sobre esta temática ao longo da XIII Legislatura,

quase todas apreciadas no Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, que depois de uma vasta

sequência de audições e audiências aprovou um texto de substituição que viria a dar origem à já mencionada

Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Destarte, foram ainda apreciadas pela 10.ª Comissão as seguintes petições:

• Petição n.º 9/XIII/1.ª – «Licença parental de 6 meses, exclusiva da mãe, pela saúde dos nossos bebés»;

• Petição n.º 330/XIII/2.ª – «Solicitam que a licença de parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%»;

• Petição n.º 387/XIII/3.ª – «Solicita o prolongamento da licença parental até 2 anos, sem vencimento».

De igual forma, foi apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a Petição n.º 568/XIII/4.ª – «Solicita a adoção de medidas com vista à promoção da igualdade de género na

paternidade e na maternidade».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º

628/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º

643/XIV/2.ª é apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e o Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª é

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir princípios constitucionais, exceto o Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) quanto ao limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão.

De facto, ao alargar as situações de atribuição de subsídio parental, através da alteração ao Decreto-Lei n.º

89/2009, de 2 de abril, é previsível que a referida iniciativa possa envolver, no ano económico em curso, um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado. Assim, em caso de aprovação, o limite imposto pela

lei-travão deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a sua

entrada em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente, tal como já tinha sido

mencionado na nota de admissibilidade.

Tratando-se de matéria de âmbito laboral, as iniciativas foram colocadas em apreciação pública, nos termos

e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do

artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho. Nesse sentido, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foram publicadas na Separata n.º 40/XIV, DAR de 22 de janeiro de

2021, e submetidas a apreciação pública de 22 de janeiro a 11 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 7 de janeiro de 2021, foi admitido e, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 8 de janeiro, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 13 de janeiro.

O Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de janeiro de 2021, foi admitido por despacho de S.

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Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 12 de janeiro, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 13 de

janeiro.

O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 8 de janeiro de

2021, foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão

na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 14 de janeiro, tendo sido anunciado na

reunião plenária desse mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 14 de janeiro de 2021, foi admitido por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 19 de janeiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária desse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário7 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que os títulos dos projetos de lei traduzem sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser

aperfeiçoado em caso de aprovação.

Todos as iniciativas procedem a alterações aoCódigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente, e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Verifica-se que todas as iniciativas

em análise identificam no articulado (concretamente no artigo que diz respeito ao objeto) os diplomas que

procederam a alterações anteriores aos diplomas que agora se visa alterar. Efetivamente, tendo em conta o

facto de não haver uma exigência legal no sentido de esta informação ter de constar do título, e de este dever

ser claro e conciso, segundo recomendam as regras de legística, para evitar uma duplicação desnecessária

estas indicações devem constar do articulado, em especial do artigo relativo ao objeto.

Começando pelas alterações que as iniciativas promovem ao Código do Trabalho, apesar da exigência legal

prevista no acima citado n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, não só que no respeita à identificação das alterações

anteriores, como relativamente ao número de ordem da alteração, deve ter-se em conta que a lei formulário foi

aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste

momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em face do exposto, por motivos de segurança

jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não indicar o

número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida

sobre códigos, como é o caso, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

Todas as iniciativas visam ainda alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente, que, segundo a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi alterado

pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, 90/2019, de 4 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua

quinta alteração.

Já que se refere ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, consultando a base

7 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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de dados Digesto, verificou-se que o mesmo foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e

133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de

julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, constituindo a presente, em caso de

aprovação, a sua sétima alteração.

Por outro lado, embora do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário não resulte essa exigência, as regras de legística

formal recomendam que o título de um ato normativo de alteração identifique os diplomas alterados, por

questões informativas, no sentido de permitir o conhecimento da matéria em causa, que o título traduza o

conteúdo do ato de forma sintética, aconselhando aquelas regras que «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado».8 A este propósito, constata-se que apenas o Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-

PP) faculta esta informação no seu título. Todavia, tal apenas deve acontecer se o título não ficar demasiado

longo, pelo que, no caso em concreto, sugere-se não colocar essa informação no título.

Considerando a conexão das matérias abordadas e o facto de visarem alterar os mesmos diplomas, em caso

de aprovação, as presentes iniciativas devem preferencialmente dar origem a uma única lei. Caso se verifique,

em sede de especialidade, a sua fusão num texto único, sugere-se o seguinte título:

«Reforça os direitos de maternidade e paternidade, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

Em caso de aprovação, as iniciativas em análise revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelecem o artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), o

artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP), o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues) que a mesma ocorra com a publicação e, no caso deste último, da aprovação do

Orçamento do Estado subsequente, estabelecendo o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) que a

entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conformes com o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Por questões de clareza e facilidade de perceção das disposições efetivamente revogadas, seria de ponderar

a inclusão de uma norma revogatória no Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues), na qual constem todas as revogações feitas pela presente iniciativa, à semelhança da norma

constante no artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 628/XVI/2.ª (PAN).

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Não obstante as matérias relacionadas com o direito substantivo de família serem da responsabilidade de

cada Estado-Membro da União Europeia (UE), nomeadamente, determinando quem deve ser considerado

progenitor, seja mãe ou pai, bem como os exatos termos das licenças parentais, a UE tem produzido e adotado

diversa legislação nessa matéria, cabendo aos Estados-Membros respeitar os requisitos mínimos nela

estabelecidos, bem como os princípios que norteiam a atuação da UE.

A não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres são alguns dos valores nos quais, de acordo

com o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) a atuação da UE, bem como a dos Estados-Membros, se

fundam.

Reforçando esta ideia, o artigo 3.º, número 3, 2.º parágrafo, do TUE estabelece que «a União combate a

exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e

mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança.»

8 – Duarte, David, et al (2002) Legistica, Coimbra, Almedina, pág. 201.

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Por outro lado, os artigos 8.º a 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sublinham

que a atuação da UE tem por objetivos, nomeadamente, «a eliminação das desigualdades e a promoção da

igualdade entre homens e mulheres», «o combate à discriminação em razão do sexo (…) ou orientação sexual»

e tem em conta as exigências relacionadas com a «garantia de uma proteção social adequada», e o artigo 19.º

confere «ao Conselho, (…) o poder de tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão

do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual».

Finalmente, o TFUE ainda determina, nos seus artigos 151.º, que «a União e os Estados-Membros, (…),

terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho», 153.º, que «a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios como a segurança social e proteção

social dos trabalhadores [alínea c)], a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado

de trabalho e ao tratamento no trabalho [alínea i)], para os quais o Parlamento Europeu e o Conselho podem

adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições

e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros» e artigo 157.º, que estabelece,

no seu n.º 1, que os Estados-Membros «assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração

entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual», e no seu n.º 3 que «o

Parlamento Europeu e ao Conselho (…) adotarão medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da

igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e

de trabalho».

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), a qual, por via do artigo 6.º, n.º 1 do

TUE, é vinculativa e deve ser respeitada, tanto pela União Europeia, como pelos Estados-Membros, quando

esteja em causa a aplicação da legislação da UE, consagra, em vários dos seus preceitos, direitos e liberdades

fundamentais.

Desde logo, destacam-se os constantes nos seus artigos 20.º e 23.º, que estabelecem a igualdade de todas

pessoas perante a lei e «a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de

emprego, trabalho e remuneração».

Além disso, a Carta também contempla os direitos das crianças, consagrando, no seu artigo 24.º, n.º 1, que

«as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar», n.º 2, que «Todos os atos

relativos às crianças, (…), terão primacialmente em conta o interesse superior da criança», e n.º 3, que «Todas

as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os

progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses».

Assumem, ainda, particular relevância os seus artigos 33.º, o qual, sob a epígrafe «Vida familiar e vida

profissional», assegura «a proteção da família nos planos jurídico, económico e social”, bem como o direito de

todas as pessoas “a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de

um filho», promovendo, assim, a possibilidade de conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, e 34.º

,n.º 1, nos termos do qual «a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social

e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade (…), de acordo com o direito da

União e com as legislações e práticas nacionais».

De salientar, ainda, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais , o qual reafirma alguns dos direitos consagrados no

acervo da União e acrescenta novos princípios, destacando-se o princípio 2, que reafirma o princípio da

igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, o princípio 3, que determina que

«Independentemente do género, (…) ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de

tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social» e o princípio 9, que, sob o título

«Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada», consagra que «Os trabalhadores com filhos e familiares

dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a

serviços de acolhimento»e que«As mulheres e os homens têm igualdade de acesso a licenças especiais para

cumprirem as suas responsabilidades familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.»

No sentido de salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores

independentes e dos cônjuges que com eles trabalham, e garantir o acesso às prestações familiares, foi

aprovada a Diretiva 2010/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à

aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade

independente, revogando a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986. O artigo 8.º

estabelece que os Estados-Membros devem tomar «as medidas necessárias para que as trabalhadoras

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independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto (…) possam ter direito, nos

termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua

atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas».

A Diretiva 2010/18/UE, do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre

licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, e que revoga a Diretiva

96/34/CE, procura uma melhor conciliação entre as responsabilidades profissionais e parentais, determinando

o direito de todos os trabalhadores a uma licença parental, a ambos os pais, durante um período mínimo de

quatro meses, sem prejuízo dos Estados-Membros poderem adotar limites superiores nas legislações nacionais.

Além dos princípios e direitos fundamentais enunciados nos tratados, assume particular relevância a Diretiva

(UE) 2019/1158 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, a

qual, com o objetivo de assegurar a igualdade entre mulheres e homens no que respeita às oportunidades no

mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho em toda a UE, facilitando a conciliação entre a vida profissional

e a vida familiar dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores, estabelece requisitos mínimos para

licenças de paternidade, parental e de cuidador, e regimes de trabalho flexíveis, podendo os Estados-Membros

da UE optar por introduzir ou manter regras mais favoráveis para os trabalhadores.

Assim, e no que concerne à licença de paternidade, a diretiva estabelece que:

• Os pais ou segundos progenitores equivalentes têm o direito de gozar uma licença de paternidade de 10

dias úteis por ocasião do nascimento de um filho;

• A licença de paternidade deve ser remunerada com referência ao valor do subsídio de doença a nível

nacional;

• O direito à licença de paternidade não deve ser subordinado a períodos de trabalho ou a requisitos de

antiguidade;

• Os países da UE podem subordinar o direito a uma remuneração ou a um subsídio a períodos de emprego

anteriores, que não podem ser superiores a 6 meses imediatamente antes da data prevista para o nascimento

da criança.

Relativamente à licença parental, é definido que:

• Cada trabalhador tem um direito individual a uma licença parental remunerada de quatro meses, dois

meses dos quais não são transferíveis entre os progenitores;

• Pelo menos dois meses da licença parental por progenitor têm de ser remunerados a um nível adequado;

• Os países da UE podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho ou a um requisito

de antiguidade, que não pode ser superior a um ano;

• Os países da UE devem garantir que os trabalhadores podem pedir para gozar a licença parental de forma

flexível, tal como a tempo parcial, ou em períodos alternados de licença e de trabalho.

De salientar, ainda, a Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres adotada pela Comissão Europeia

para o quinquénio 2020-2025, onde se assume a defesa por uma partilha equitativa das responsabilidades

familiares e se definem objetivos políticos e ações até 2025, no sentido de uma Europa que garanta a igualdade

de género.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da UE: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

Nos termos do artigo 39.º da Constituição espanhola, os poderes públicos asseguram a proteção social,

económica e jurídica da família. No desenvolvimento deste princípio, foram aprovados diversos diplomas que

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consagram a proteção da maternidade e paternidade.

Os princípios gerais que consagram a proteção da maternidade e paternidade decorrem da lei reguladora

das bases da segurança social (Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social) e do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto

Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores)

A alínea f) do n.º 3 do artigo 37.º do referido estatuto prevê, como direito dos trabalhadores, a ausência do

trabalho, sem perda de remuneração, pelo tempo indispensável para a realização de exames pré-natais e de

técnicas de preparação para o parto e, em caso de adoção, para frequentar as respetivas sessões de informação

e de preparação, bem como para a realização dos exames psicológicos e sociais legalmente previstos. O n.º 4

do mesmo artigo prevê a ausência diária do trabalho para cuidados ao bebé ou adotado até que este complete

nove meses de vida. No caso de o filho se encontrar em situação de internamento hospital ou no caso de este

necessitar de tratamentos prolongados, os trabalhadores têm o direito de os acompanhar enquanto perdurar a

situação com a correspondente perda de retribuição (n.º 6).

O nacimento e a adoção são causas de suspensão do contrato de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 1

do artigo 45.º. O contrato de trabalho pode estar suspenso com o fundamento de adoção durante 16 semanas

para cada um dos adotantes, das quais seis semanas são obrigatórias, seguidas e imediatamente após a

decisão judicial de constituição do vínculo. As dez semanas seguintes podem ser gozadas em períodos

semanais seguidos ou interpolados dentro dos 12 meses seguintes à referida decisão (artigo 48.º, n.º 5). Este

direito é individual e o seu exercício não pode ser transferido para o outro adotante.

IRLANDA

O Adoptive Leave é uma licença que se caracteriza na concessão de 24 semanas de licença ao adotante.

Esta licença inicia-se no momento em que a criança é entregue à guarda e cuidados daquele. Durante estas 24

semanas, o empregador não é obrigado a pagar o vencimento do trabalhador, exceto se o contrato de trabalho

prever o contrário, tendo o trabalhador acesso a um subsídio denominado de Adoptive benefict9.Além destas

24 semanas, é possível ao trabalhador gozar 16 semanas adicionais, mas sem qualquer apoio financeiro do

Estado.

Além da licença especifica para a adoção e do subsídio correspondente, os adotantes têm igualmente acesso

à Parental Leave, uma licença que permite aos pais gozarem 22 semanas para acompanhamento dos filhos (a

partir de 26 de setembro de 2020, passam a poder usufruir de 26 semanas). Aos pais adotivos é ainda atribuído

o subsidio Paternity Benefict, nos mesmos moldes em que é concedido aos pais com filhos biológicos.

De acordo com a informação disponibilizada no portal governamental citizensinformation.ie, os adotantes têm

direito a frequentar todas as diligências preparatórias à adoção, considerando-se as faltas dadas ao trabalho

como faltas justificadas, não havendo perda de remuneração.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Conforme referido anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a totalidade das iniciativas foi

submetida a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todos os contributos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador

relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne aos Projetos de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues), 645/XIV/2.ª (PCP) foram recebidos e publicados até agora 9 (nove) contributos, enquanto para o

Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) foram recebidos e publicados 10 (dez) contributos, todos disponíveis no

9 Este subsídio está disponível quer para os trabalhadores por conta de outrem quer para os trabalhadores independentes.

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separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na II Sessão Legislativa. Entre estes,

destacamos o da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), extensível a todas as

iniciativas em apreço, que reconhece como positiva qualquer iniciativa legislativa que tenha subjacente a

concretização do reforço e promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho e na vida. Sem

embargo, esta organização considera que «o objectivo da igualdade não pode ser alcançado à custa da omissão

dos direitos específicos que devem ser atribuídos às mulheres em função da sua condição biológica». No que

se refere às iniciativas em apreço, sublinha que «180 dias de licença parental inicial de gozo exclusivo pela mãe,

sem possibilidade de partilha com o outro progenitor, nos parece claramente excessivo e penalizador para a

própria mulher» e que no que concerne «a proposta de alargamento da licença parental inicial a 210 dias, […]

entendemos que uma mais ampla possibilidade de partilha deste período entre ambos os progenitores, se

mostra mais adequado».

• Regiões Autónomas

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP), S. Ex.ª oPresidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de janeiro de 2021, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através

de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres podem ser

consultados na página eletrónica das iniciativas legislativas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, na sua

maioria, uma valoração neutra do impacto de género, com exceção do Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP),

que exprime uma valoração positiva.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FOUBERT, Petra – Child care leave 2.0: suggestions for the improvement of the EU maternity and parental

leave directives from a rights perspective. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol. 24, n.º 2 (2017), p. 245-263. Cota: RE-226

Resumo: Neste artigo, a autora analisa o «Roadmap for a new start to address the challenges of work-life

balance faced by working families», lançado em agosto de 2015 pela Comissão Europeia.

Segundo a autora, embora seja pertinente a criação de um quadro jurídico coerente, com pleno respeito pela

igualdade de oportunidades para mulheres e homens no mercado de trabalho, dois aspetos permaneceram

ausentes deste documento: o foco principal do documento ainda está na família nuclear e a divisão de género

nas atividades de cuidado à família.

Na primeira parte deste artigo, a autora fornece uma visão crítica do quadro legislativo atual. Na segunda

parte apresenta uma série de sugestões para um novo quadro legislativo que não prejudique as trabalhadoras

e que atenda a todos os tipos de famílias.

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INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across the world. Geneva: ILO, 2014. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117723&img=2123&save=true>

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

OCDE – Family Database [Em linha]: PF2.1: Parental leave systems. [Paris]: OECD, 2019. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível em WWW:

Resumo: Este indicador, retirado da Base de Dados da OCDE sobre as famílias, fornece uma visão geral

dos sistemas de licença parental nos países da OCDE e da União Europeia, estando atualizado até agosto de

2019. São abordados os vários tipos de licenças parentais: as licenças de maternidade, as licenças parentais

concedidas aos pais, as licenças parentais suplementares e as licenças de assistência à família para cuidar das

crianças até aos 3 anos de idade. São ainda apresentados quadros com os respetivos subsídios nos vários

países da OCDE.

REBELO, Glória – As licenças, as faltas e as dispensas no âmbito da proteção da parentalidade no trabalho.

Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 1 (2020), p. 173-199. Cota: RP-214. Resumo: «Desde 2009, com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do

Trabalho, que a tutela da maternidade e a tutela da paternidade se encontram unificadas num mesmo regime

no Código do Trabalho, sob a expressão ‘parentalidade’ associada não só à ideia de protecção da maternidade

e da paternidade mas também ao propósito da afirmação da igualdade de género no trabalho. O presente texto

analisa as ausências ao trabalho no âmbito destes direitos, assim como as alterações introduzidas pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, que procedeu à nona alteração ao Código do Trabalho, e pela Lei n.º 90/2019, de

4 de setembro, que procedeu à décima quarta alteração ao Código do Trabalho.»

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Flash eurobarometer 470 [Em linha]: work-life balance. Bruxelas: European Commission, 2018. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127032&img=12710&save=true>

Resumo: Com o objetivo de abordar a sub-representação das mulheres no mercado de trabalho, a Comissão

Europeia lançou uma iniciativa sobre o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, que visa permitir às

pessoas com responsabilidades de cuidar de melhor equilibrarem a sua vida profissional e familiar e incentivar

uma melhor partilha das responsabilidades entre mulheres e homens. A iniciativa consiste em medidas

legislativas e não legislativas, foi publicada em 26 de abril de 2017 e introduz novas ou reforça as normas

mínimas existentes para a licença de paternidade, licença parental, licença profissional e regimes de trabalho

flexíveis.

O inquérito Eurobarómetro que apresentamos ajuda a comparar as necessidades dos cidadãos, a

disponibilidade e utilização prática das licenças e as modalidades de trabalho flexíveis nos Estados-Membros.

Neste documento são apresentadas as opiniões dos cidadãos europeus relativamente a diferentes medidas de

equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar. E, uma vez que um dos principais objetivos da

iniciativa é melhorar a igualdade entre homens e mulheres, as diferenças nas respostas dadas pelas mulheres

e pelos homens são de particular interesse.

UNIÃO EUROPEIA. Instituto Europeu para a Igualdade de Género – Eligibility for parental leave in EU Member States [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

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https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130162&img=15378&save=true>

Resumo: A licença parental é uma medida destinada a dar a ambos os pais oportunidades iguais de dedicar

tempo ao cuidado de uma criança pequena, geralmente após a licença de maternidade. Embora a licença

parental muitas vezes corresponda a benefícios, o seu principal objetivo é fornecer proteção profissional aos

pais de crianças pequenas – isto é, o direito dos pais de se ausentarem do trabalho para cuidarem dos filhos

sem perderem o emprego. Como tal, é uma das ferramentas políticas mais importantes para promover não só

o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal dos pais, mas também a igualdade de género. Uma vez

que a responsabilidade de cuidar das crianças na maioria dos países da UE recai desproporcionalmente sobre

as mulheres, a disponibilidade de uma boa licença parental é essencial para apoiar o emprego das mulheres e

a igualdade de género no mercado de trabalho.

Este relatório avalia a licença parental e a elegibilidade dos pais no acesso a esta licença.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Maternity and paternity leave in the EU [Em linha]. [Brussels]: European Parliament, 2019. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132014&img=17347&save=true>

Resumo: Esta infografia tem por objetivo apresentar a situação atual da licença de maternidade e de

paternidade nos Estados-Membros da União Europeia. Encontra-se atualizada até março de 2019.

———

PROJETO DE LEI N.º 809/XIV/2.ª (VALORIZAÇÃO DO ENSINO POLITÉCNICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

Um Grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de abril de 2021,

o Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª, que visa uma valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente.

Esse grupo de cidadãos assina a iniciativa em causa através de uma comissão representativa de cidadãos

composta por: Pedro Manuel Gonçalves Lourtie; Dionísio Afonso Gonçalves; Hugo Luis Pereira Hilário; José

Carlos Marques Santos; José Manuel Domingos Pereira Miguel e Paula Lampreia.

Esta apresentação foi efetuada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos termos do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço é subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do

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artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

No dia 17 de agosto de 2021, a iniciativa baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Educação,

Ciência, Juventude e Desporto para emissão de parecer.

No dia 28 de setembro de 2021, pelas dezasseis horas e quinze minutos, e previamente à emissão do

parecer, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto promoveu uma audição parlamentar, em

formato de videoconferência, do grupo de cidadãos proponente da iniciativa, de forma a garantir uma discussão

da mesma no perídio de debate na generalidade.

Após audição dos interessados, é responsabilidade desta Comissão a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª visa a valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente, mais

concretamente a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e do

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

A iniciativa é composta por três artigos, os quais: Alteram a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do

Sistema Educativo), nomeadamente os seus artigos 14.º e 17.º (artigo 1.º); Alteram a Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior), nomeadamente os seus artigos 3.º, 5.º, 7.º,

10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 78.º, 85.º, 86.º, 92.º, 106.º, 126.º, 128.º, 129.º e 144.º (artigo 2.º), a

sua entrada em vigor (artigo 3.º).

A iniciativa apresenta como principais objetivos:

1 – a eliminação da limitação legal que impede os institutos superiores politécnicos de outorgar o grau de

doutor, ficando a acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no Regime

Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de

agosto);

2 – a possibilidade dos institutos superiores politécnicos adotarem, em substituição, a designação de

Universidade Politécnica.

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a lei formulário, encontram-se elencados na nota técnica anexa, para a qual

se remete.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 809/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – Um grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

809/XIV/2.ªque visa uma valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projeto de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

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4 – Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência Juventude e Desporto é de Parecer que o Projeto de

Lei n.º 809/XIV/2.ª, que visa uma valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente, está em

condições de ser apreciado e votado no plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Luís Monteiro — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PEV e do IL,

na reunião da Comissão de 6 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente

Data de admissão: 17 de agosto de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Rosalina Espinheira (BIB), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 15 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo,

aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de

30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado

pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Propõem assim, a eliminação da limitação legal que impede os Institutos

Superiores Politécnicos de outorgar o grau de doutor, ficando a acreditação em cada caso dependente dos

requisitos atuais, já contemplados no Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação

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atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto) e a possibilidade dos institutos superiores politécnicos

adotarem, em substituição, a designação de Universidade Politécnica.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à educação é consagrado constitucionalmente no Título III – Direitos e deveres económicos, sociais

e culturais, Capítulo III – Direitos e deveres culturais, artigo 73.º1 «O Estado promove a democratização da

educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

Tendo todos «direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar»

(artigo 74.º).

«O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a

população». E «reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei» (artigo 75.º).

«O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de

oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros

qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país» (n.º 1 do artigo 76.º).

De acordo com os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, «O n.º 1 do artigo 76.º impõe ao Estado

um regime e uma programação do ensino superior em geral e do ensino universitário em especial assente num

princípio: a igualdade de oportunidades e a democratização, tornando o acesso independente da insuficiência

dos meios económicos ou das condições geográficas. E visa dois objetivos: a adequação às necessidades em

quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país»2.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro3, e alterada pelas

Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico (artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de

14 de outubro). No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico. O mesmo é conferido após um ciclo

de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito

semestres curriculares de trabalho (artigo 14.º da Lei n.º 46/86).

O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico. Têm acesso ao ciclo de estudos

conducente ao grau de mestre: a) Os titulares do grau de licenciado; e b) Os titulares de um grau académico

superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão

científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos

(artigo 14.º da Lei n.º 46/86).

O grau de doutor é conferido no ensino universitário. Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau

de doutor: a) Os titulares do grau de mestre; e b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional

que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior

onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e

materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.

Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

universitário que, para além das condições anteriormente referidas, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes (artigo 14.º

da Lei n.º 46/86).

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 (Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 1029). 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas, com exceção da

Constituição da República Portuguesa e da Lei Geral Tributária, são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas. O ensino

politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da

educação, entre outros. As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades

diferenciadas e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino

politécnico. As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas (artigo 17.º da Lei n.º

46/86).

O ensino superior politécnico organiza-se em Institutos politécnicos, escolas neles integradas, e escolas não

integradas em qualquer Instituto. Para além disso, algumas escolas politécnicas encontram-se integradas em

universidades.

A rede pública de ensino superior politécnico4 é composta por 15 politécnicos, 5 escolas não integradas e 7

universidades, sendo que destas 4 estão representadas no CCISP.

O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) é o órgão de representação

conjunta dos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico e surgiu na sequência do Conselho

Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, criado pelo Decreto-Lei n.º

513-L1/79, de 27 de dezembro (entretanto revogado)5, e que tinha como principal função coordenar as

comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos e de Escolas não Integradas.

Mais tarde o Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro, que «Regula o processo de instalação dos

estabelecimentos de ensino superior politécnico», revogou o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de dezembro, foi

também revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprova o «Regime jurídico das instituições de

ensino superior».

Em outubro de 1993, foi publicado o Decreto-Lei n.º 344/93, de 1 de outubro, que aprovou o atual estatuto

do CCISP. Entretanto foi determinada a transição para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior do Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (integrado no Ministério da Educação), pelo Decreto-Lei n.º

120/2002, de 3 de maio6.

É oportuno ressalvar o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro.

As instituições de ensino superior integram: a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as

universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; e b) As instituições de

ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham

do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo

próprio, com as necessárias adaptações (artigo 5.º da Lei n.º 62/2007).

Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas

para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do

estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental. As instituições de ensino

politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei (artigo 7.º da Lei n.º 62/2007).

As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir

também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do

título III (artigo 9.º da Lei n.º 62/2007).

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural,

administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua

natureza.

A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se

reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão,

os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental,

conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da

4 https://ccisp.pt/pt/membros/ (Página oficial do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP)). 5 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro 6 Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.

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lei (artigo 11.º da Lei n.º 62/2007).

Como conta da exposição de motivos do diploma que altera o Regime Jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior, na sua redação atual – Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto – «É notório que em 2007 foi

dado um passo fundamental para a criação de um novo sistema de avaliação do ensino superior, com a

publicação da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto , que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do

ensino superior, a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de

Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e aprovou os seus estatutos. A referida legislação veio

promover um novo processo de avaliação e acreditação totalmente integrado no contexto europeu e seguindo

as melhores práticas internacionais, tendo sido confiado à A3ES um papel central na efetiva garantia de

qualidade do ensino superior. A exigência imposta nos processos de acreditação dos cursos promoveu a

consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior,

o que se evidenciou pelo facto de a maioria dos cursos descontinuados terem resultado de decisão voluntária

das instituições e não por ação direta da A3ES».

O Decreto-Lei n.º 65/2018 veio alterar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que «Aprovou o regime

jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º

da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior)», que tinha sido

alterado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que «Criou o diploma de técnico superior

profissional e procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho».

Por fim, registe-se o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho e alterado pelos Decreto-Lei n.os 69/88, de 3 de março7; 207/2009, de 31

de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar,

ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto).

O Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto «Aprovou um conjunto de regras complementares do processo

de transição dos docentes do ensino superior politécnico».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da

presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Lei

306 Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo

2016-09-30 CDS-PP

Rejeitado Contra: PS, BE,

PCP, PEV Abstenção: PSD A Favor: CDS-PP

[DAR II série A n.º 7, 2016.09.30, da 2.ª SL da

XIII Leg (pág. 6-20)]

7 Revogado a partir de 28.03.2021 pelo Decreto-Lei n.º 23/2021, de 23 de março (Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991).

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação foi apresentada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República8 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

e no artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de abril de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 17 de agosto, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na generalidade

deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões plenárias seguintes

à receção do parecer da Comissão.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário9 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro

das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, e o regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

8 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei das iniciativas legislativas de cidadãos são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são

decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha, por isso, sobretudo

um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior

incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo

de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o

desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.

O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE10) estabelece que: «Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

[…] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE11, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à

educação» (artigo 14.º).

O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020)12 permite desenvolver boas práticas

no domínio da educação, recolher e divulgar conhecimentos e fazer avançar reformas das políticas de educação

a nível nacional e regional. O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a

uma série de valores de referência. No âmbito da Estratégia Europa 202013 e do Semestre Europeu14, a UE

efetua análises por país para ajudar os Estados-Membros a definirem a sua política de ensino e formação, e

acompanhar os progressos na realização das reformas necessárias. Estas análises respondem a desafios

identificados a nível europeu, nacional e regional e têm por objetivo apoiar a aprendizagem entre pares e o

intercâmbio de boas práticas, nomeadamente identificando áreas que necessitam de investimento.

A nova agenda da UE em prol do ensino superior15 reforça igualmente a necessidade de recursos humanos

e financeiros adequados e eficazes, bem como a utilização de sistemas de incentivos e recompensas.

De acordo com a Comissão Europeia16, a União procura promover a eficácia e eficiência do ensino superior

através do seu apoio à investigação e à cooperação política17, ajudando os Estados-Membros a elaborar

sistemas eficazes de governação e financiamento do ensino superior.

No que diz respeito à garantia de qualidade, as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço

Europeu do Ensino Superior estabelecem um quadro comum que garante a responsabilização a nível europeu,

nacional e institucional. O Registo Europeu de Garantia da Qualidade (EQAR18) para o ensino superior contribui

igualmente para o desenvolvimento de uma garantia de qualidade a nível europeu.

A Comunicação da Comissão Europeia sobre a Agenda de Competências para a Europa em prol da

competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência19, apresenta 12 ações da UE destinadas a apoiar

parcerias em matéria de competências, atualização e requalificação da mão de obra e aprendizagem ao longo

da vida. Um dos principais resultados da comunicação é o Pacto para as Competências20, lançado em novembro

de 2020 durante a Semana Europeia da Formação Profissional21, com o objetivo de mobilizar as várias partes

interessadas para a atualização das competências e a requalificação das pessoas em idade ativa através de

parcerias.

Acresce, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a formação profissionais em prol

da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência22, que visa assegurar que o ensino e formação

profissionais permitem aos trabalhadores, tanto jovens como mais velhos, adquirir as competências necessárias

10 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12012P%2FTXT 12 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/et2020-framework_pt 13 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-

prevention-correction/european-semester_pt 14 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-prevention-correction/european-semester_pt 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1496304694958&uri=COM%3A2017%3A247%3AFIN 16 https://ec.europa.eu/education/policies/higher-education/effective-and-efficient-higher-education_pt 17 https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/opportunities/support-policy-reform_en 18 https://www.eqar.eu/ 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0274 20 https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1517&langId=en 21 https://ec.europa.eu/social/vocational-skills-week/ 22 Disponível em: https://ec.europa.eu/education/policies/eu-policy-in-the-field-of-vocational-education-and-training-vet_pt

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31

para apoiar a recuperação da crise provocada pela COVID-19, bem como as transições ecológica e digital, de

uma forma socialmente equitativa.

A Recomendação, que substitui a Recomendação EQAVET23 (Quadro de Referência Europeu de Garantia

da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais), inclui um quadro EQAVET atualizado com indicadores

e descritores de qualidade, ao mesmo tempo que revoga a recomendação ECVET (Sistema Europeu de Créditos

do Ensino e Formação Profissionais).

Para promover estas reformas, a Comissão apoia os Centros de Excelência Profissional24, que reúnem

parceiros locais com vista a desenvolver «ecossistemas de competências» que contribuirão para o

desenvolvimento regional, económico e social, a inovação e as estratégias de especialização inteligente.

Além disso, a Iniciativa Universidades Europeias25, desenvolvida conjuntamente por instituições de ensino

superior, organizações de estudantes, Estados-Membros e a Comissão Europeia, tem por objetivo «(…) reforçar

em toda a UE as parcerias estratégicas entre as instituições de ensino superior e incentivar a emergência, até

2024, de cerca de vinte ‘Universidades Europeias’ que constituirão, da base para o topo, redes de universidades

em toda a UE, criadas por iniciativa das próprias universidades, que permitam aos estudantes obter um grau

académico através da combinação de estudos realizados em vários países da UE e contribuindo para a

competitividade internacional das universidades europeias», visando alcançar um Espaço Europeu da

Educação26,27. No que concerne à dimensão do ensino superior, este Espaço ira procurar, nomeadamente,

apoiar uma cooperação mais estreita e mais aprofundada entre as instituições de ensino superior, em especial

as alianças internacionais, e promover a plena implantação das iniciativas relativas às Universidades Europeias

e ao Cartão Europeu de Estudante.

Em setembro de 2020, a Comissão Europeia adotou o Plano de Acão para a Educação Digital (2021-2027)28

que estabelece medidas para ajudar os Estados-Membros da UE a fazer face aos desafios decorrentes da

pandemia e a aproveitar as oportunidades no domínio da educação na era digital, com vista a fomentar o

desenvolvimento de uma educação digital de elevada qualidade, inclusiva, acessível e melhorar as aptidões e

competências digitais para a transformação digital. O plano constitui também um apelo à ação destinada a

reforçar a cooperação a nível europeu, e por isso, assim entre junho e setembro de 2020, decorreu uma consulta

pública aberta29 sobre este novo plano de ação.

Por fim, em novembro de 2020, os ministros responsáveis pelo ensino e a formação profissionais dos

Estados-Membros da UE, dos países candidatos, dos países EEE-EFTA (Espaço Económico Europeu –

Associação Europeia de Comércio Livre), os parceiros sociais europeus e a Comissão Europeia aprovaram a

«Declaração de Osnabrück30, de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais como facilitador da

recuperação e da transição justa para a economia digital e a economia verde», que estabelece novas ações

políticas para o período de 2021-2025, designadamente no sentido de desenvolver um espaço europeu da

educação e da formação e o EFP a nível internacional.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Croácia,

Espanha e França.

CROÁCIA

De acordo com os artigos 3.º, 47.º, 53.º, 67.º, 69.º, 70.º a 74.º da Zakon o znanstvenoj djelatnosti i visokom

23 https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1536&langId=en 24 https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1501 25 https://ec.europa.eu/education/education-in-the-eu/european-education-area/european-universities-initiative_pt 26 https://ec.europa.eu/education/education-in-the-eu/european-education-area_pt 27 Em 30 de setembro de 2020, foi publicada a Comunicação da Comissão sobre a concretização do Espaço Europeu da Educação até

2025. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1602778451601&uri=CELEX:52020DC0624 29 https://ec.europa.eu/education/news/public-consultation-new-digital-education-action-plan_pt 30 Disponível em: https://ec.europa.eu/education/policies/eu-policy-in-the-field-of-vocational-education-and-training-vet_pt

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obrazovanju31 (Lei da Atividade Científica e do Ensino Superior), neste pais, o ensino superior subdivide-se:

− No ensino universitário que se desenvolve nas universidades e respetivas instituições, a sua lecionação

fundamenta-se nos conhecimentos e metodologias científicas, aqui são realizadas as funções de pesquisa, de

desenvolvimento científico e de criação artística.

A sua finalidade é a qualificação dos estudantes para a integração em carreiras científicas, no ensino

superior, em atividades empresariais ou no setor público.

Os graus académicos conferidos nesta tipologia de ensino superior são o de licenciado, cuja duração do ciclo

de estudos é de três a quatro anos; o de mestre com referência à área de especialização, o seu ciclo decorre

entre um e dois anos e; o de doutor (em ciências ou em artes), cujo ciclo de estudos tem uma duração de três

anos e;

− No ensino profissional, que é concretizado através da organização e implementação de estudos

profissionais, os quais decorrem nas escolas de ensino superior profissional e nos politécnicos, o seu objetivo é

proporcionar os conhecimentos e as aptidões necessárias para a integração direta dos estudantes no mercado

de trabalho.

Os seus ciclos de estudos podem ser de curta duração (de dois a dois anos e meio), de graduação (de três

e, excecionalmente, quatro anos) e de especialização pós-graduação (de um a dois anos).

Cada nível de ensino superior profissional confere um título profissional específico, nos estudos de

profissionais de curta duração o título profissional concedido é o de candidato profissional com a indicação da

profissão; nos de graduação o título profissional é de licenciado com a referência da profissão e; nos de

especialização pós-graduação o estudante adquire o título de especialista com indicação da profissão.

Estatuem os n.os 2 e 3 do artigo 48.º da mesma lei que, as universidades podem criar faculdades, academias

de arte e departamentos, bem como outras unidades e, as escolas de ensino superior profissional e os

politécnicos não podem fundar outras instituições de ensino superior.

Relativamente à atribuição dos diferentes graus, académicos e profissionais deste sistema binário de ensino

superior, estes são disciplinados pela Zakon o akademskim i stručnim nazivima i akademskom stupnju (Lei de

Títulos Académicos e Profissionais e Graus Académicos – texto consolidado).

A agencija za znanost i visoko obrazovanje32 (Agência para a Ciência e Ensino Superior) apresenta várias

informações sobre o sistema de ensino superior e os tipos de programas de estudo existentes neste país.

ESPANHA

Como resulta do n.º 5 do artigo 3. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación33, aeducação superior compreende, nesta ordem jurídica, o ensino universitário, o ensino artístico superior (artigos 54. a 58.),

a formação profissional superior (artigos 39. a 44.), o ensino profissional superior em artes plásticas e desenho

(artigos 51. a 53.) e o ensino superior desportivo (artigos 63. a 65.).

Cumpre referir que a regulação da educação superior encontra-se vertida em diversos diplomas, a saber:

• A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades (texto consolidado) em concreto, o seu

artigo 7. estipula que, as universidades públicas são constituídas por escolas, faculdades, departamentos,

institutos universitários de investigação, escolas de doutoramento e outras estruturas necessárias para o

desempenho das suas tarefas.

• A Ley Orgánica 5/2002, de 19 de junio, de las Cualificaciones y de la Formación Profesional (texto

consolidado) e o Real Decreto 1147/2011, de 29 de julio, por el que se establece la ordenación general de la

formación profesional del sistema educativo (texto consolidado), estes dois normativos regem a formação

31 Diploma consolidado retirado do portal oficial zakon.hr (legislação consolidada croata). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Croácia são feitas para o referido portal. 32 Acessível em https://www.azvo.hr/en/, consultado no dia 6-09-2021. 33 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.

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profissional.

O artigo 4. deste real decreto preceitua sobre os vários níveis da formação profissional, como expressa a

alínea c) desta norma, um deles é de grau superior.

• O Real Decreto 1027/2011, de 15 de julio, por el que se establece el Marco Español de Cualificaciones

para la Educación Superior (texto consolidado), dispositivo que enuncia os quatros graus académicos no sistema

educativo espanhol: o de técnico superior atribuído àqueles que concluem a formação profissional superior e o

ensino artístico e desportivo superior; o de licenciado; o de mestre e o de doutor.

• O Real Decreto 412/2014, de 6 de junio, por el que se establece la normativa básica de losprocedimientos

de admisión a las enseñanzas universitarias oficiales de Grado determina na alínea e) do n.º 1 do artigo 3. que,

podem ingressar no ciclo de estudos de licenciatura, os estudantes a quem foi concedidos os títulos oficiais de

técnico superior em formação profissional, técnico superior em artes plásticas ou em desporto ou dos títulos,

diplomas ou estudos reconhecidos como equivalentes.

• O Real Decreto 99/2011, de 28 de enero, por el que se regulan las enseñanzas oficiales de doctorado

que traça o regime jurídico do terceiro ciclo de estudos universitários conducente à aquisição do grau académico

de doutor.

Ao longo do seu articulado são definidas, entre outras, matérias como a estrutura dos estudos de

doutoramento (artigo 3.), a organização da formação (artigo 4.), as competências que devem ser adquiridas

pelos doutorandos (artigo 5.), os requisitos de acesso ao doutoramento como ser titular de um diploma de

licenciatura ou equivalente e de mestre ou equivalente e que tenha obtido, nestes dois ciclos de estudos, 300

créditos ECTS34 (artigo 6.), os critérios de admissão (artigo 7.).

Nos termos do n.º 1 do artigo 9. deste real decreto, as universidades podem criar escolas de doutoramento,

de acordo com as normas dos respetivos estatutos e da legislação aprovada pela comunidade autónoma onde

a instituição de ensino superior se localiza.

Da leitura de todos os normativos acima referidos conclui-se que, embora a formação profissional superior e

o ensino artístico e desportivo superior sejam parte integrante da educação superior neste país, os estudantes,

titulares dos graus que emergem da conclusão dos respetivos ciclos formativos, que pretendam obter o grau

académico de doutor devem ingressar e concluir os ciclos de estudos da licenciatura e do mestrado.

Expressa, ainda, a alínea a) do n.º 1 da disposicion adicional trigésima tercera da Ley Orgánica 2/2006, de 3

de mayo, de Educación que, podem ingressar na universidade, sem necessidade de realizar a prova de acesso,

os estudantes que tenham obtido o título de técnico superior de formação profissional, de técnico superior de

artes plásticas e desenho e de técnico superior de desporto.

FRANÇA

O artigo L612-1 do Code de l`éducation35 expressa que o desenvolvimento dos estudos superiores é

organizado em ciclos. O número, a natureza e a duração dos ciclos podem variar em função dos estudos

lecionados. Cada ciclo, segundo os seus objetivos próprios, faz parte da orientação dos estudantes, da sua

educação geral, da aquisição de conhecimentos de uma qualificação profissional, da formação para o

empreendedorismo, a investigação, o desenvolvimento da personalidade, o sentido de responsabilidade e a

capacidade de trabalhar individualmente e em equipa.

No decurso de cada ciclo são atribuídos diplomas nacionais ou diplomas do estabelecimento nos quais são

reconhecidos os conhecimentos, as competências ou qualificações profissionais adquiridas. Os graus de

licenciado, de mestre e de doutor são conferidos, respetivamente, no primeiro, segundo e terceiro ciclo de

estudos.

No que concerne ao título de doutor, como resulta do segundo parágrafo do artigo L612-7 do mesmo código,

as formações de doutores são ministradas pelas écoles doctorales36 (escolas de doutoramento).

O artigo L711-2 conjugado com o artigo L711-1 do Code de l`éducation descreve as tipologias de

34 Abreviatura de European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) 35 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. 36 Cfr. anuário das escolas de doutoramento disponível em https://doctorat.campusfrance.org/phd/dschools/main, consultado no dia 7-09-

2021.

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34

estabelecimentos públicos de natureza científica, cultural e profissional, isto é, estabelecimentos nacionais de

ensino superior e de investigação dotados de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica e científica,

administrativa e financeira, como:

− As universidades às quais são assimilados os institutos nacionais politécnicos;

− As escolas e os institutos exteriores às universidades;

− As escolas normais superiores, as escolas francesas no estrangeiro e os grandes estabelecimentos;

− Os agrupamentos de universidades e de estabelecimentos.

Por sua vez, o Arrêté du 25 mai 2016 fixant le cadre national de la formation et les modalités conduisant à la

délivrance du diplôme national de doctorat (texto consolidado) positiva as várias matérias intrínsecas às escolas

de doutoramento como o conceito de formação de doutoramento (artigo 1), os princípios das escolas de

doutoramento (artigos 2 a 5), a sua organização (artigos 6 a 9), o doutoramento (artigos 10 a 19), a tutela (artigos

20 a 23), o depósito, relatório e difusão das teses e dos trabalhos apresentados (artigos 24 e 25).

Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia apresenta, por país, um elenco de

informações sobre o ensino superior37.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

•Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; •Direção-Geral do Ensino Superior; •Conselho Coordenador do Ensino Superior; •CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; •CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; •Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado; •Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; •SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; •FENPROF – Federação Nacional dos Professores; •FNE – Federação Nacional da Educação; •FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; •ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia; •FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia; •Organização dos Trabalhadores Científicos; •Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o regime jurídico de avaliação de impacto

de género de atos normativos, determina que «são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os

projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República». Por outro lado, o mesmo regime

37 Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/higher-education-79_en, consultado no dia 7-09-2021.

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35

estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo 15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que

dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos.

Assim, não parece dever impor-se tal requisito às iniciativas legislativas de cidadãos, que dispõem de um

regime próprio até ao momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador

em facilitar o exercício deste instrumento de democracia participativa.

• Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

HEITOR, Manuel – Desafios e oportunidades do conhecimento: qualificar em Portugal. Cadernos de economia. ISSN 0874-4068. Lisboa. Ano. 32, n.º 128 (jul./set. 2019), p. 16-19. RP-272

Resumo: De acordo com o autor, «pensar o processo de qualificar em Portugal, em associação com a

comemoração dos 40 anos do ensino politécnico em Portugal, assim como com a recente divulgação do

European Innovation Scoreboard 2019 que identifica Portugal com a maior concentração de PME inovadoras

em termos comparados europeus, obriga a abordar os principais desafios e oportunidades que, no atual contexto

de Portugal na Europa, se colocam aos portugueses e às instituições científicas e de ensino superior na próxima

década. Será igualmente um momento para um reconhecimento de todos aqueles que souberem dignificar e

valorizar o papel do conhecimento e da educação no desenvolvimento de Portugal e dos portugueses.»

———

PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª (APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª [ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS

DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA

CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 91/2009 DE 9 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

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2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) é subscrito pelos três Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PAN

e o Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do

BE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 18 de maio de 2021, foi admitido e anunciado a 19 de

maio, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 17 de setembro de 2021, foi admitido e anunciado a 21

de setembro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

tendo no caso do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª já terminado o respetivo período de apreciação pública.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 948/XIV/1.ª (BE) a apreciação pública decorrerá até ao dia 1 de novembro

de 2021.

A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de sexta-feira, 8

de outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN), depois de compararem a duração das licenças

parentais vigentes em Portugal com as aplicáveis noutros países europeus, destacam a necessidade de ampliar

esses períodos, citando a este propósito a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Direção-Geral da Saúde

(DGS), artigos da imprensa internacional e bibliografia especializada, em especial quanto às vantagens do

aleitamento materno até aos seis meses de vida dos bebés.

Assim, os proponentes consideram este o momento oportuno para apreciar o modelo de parentalidade

existente no nosso ordenamento jurídico, visando a iniciativa apresentada «assegurar um reforço da proteção

da parentalidade em termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional

e contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães», propugnando-se o alargamento da licença

parental inicial para seis meses e, bem assim, que no caso das microempresas «o gozo da licença parental

inicial, em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador

mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.»

O projeto de lei subdivide-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo e o terceiro

às alterações a introduzir no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quarto e último

artigo à sua entrada em vigor.

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37

Por seu lado, os autores do Projeto de Lei n.º 948/XVI/3.ª (BE) invocam os efeitos nocivos da perdurabilidade

de uma sociedade patriarcal, organizada em função de papéis de género diferenciados, nas vidas das mulheres,

mas também na relação dos homens com os seus filhos. Assim, e aludindo a um estudo da Fundação Francisco

Manuel dos Santos (FFMS) de 2019 no que toca à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar,

enfatizam a importância de licenças parentais remuneradas, descrevendo o seu elenco atual, enquanto

destacam que, sendo as mulheres que maioritariamente beneficiam destas licenças, tal tende a reduzir o seu

rendimento disponível e a condicionar as suas escolhas profissionais.

Acrescenta ainda a nota técnica que, neste cenário, os proponentes defendem que é chegada a hora de

avançar com a licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença, o que no seu ponto

de vista fomentará «uma maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens»,

incrementando ainda «a igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças, assim como na

promoção do saudável desenvolvimento das crianças e no seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que

os benefícios do contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis». A este respeito, e depois

de aludirem a duas diretivas comunitárias e às orientações da OMS, e bem assim de integrarem uma sugestão

que a Ordem dos Médicos endereçou ao Parlamento, notando a ligação positiva entre o aumento das licenças

e a taxa de natalidade, classificam o presente impulso legislativo de «importante passo na garantia de direitos a

ambos os progenitores», ao atribuir uma licença inicial a cada um deles, alargando o período de licença às

famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e

ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança,

finalizando que se visa aprofundar e densificar a justiça laboral e familiar.

Esta iniciativa estrutura-se em cinco artigos, materializando o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º e 4.º as

alterações a inserir no ordenamento jurídico e o artigo 5.º a entrada em vigor.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República

e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringirem a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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38

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De referir que, de acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado2.

Procurando dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a

ser aprovado um texto único de alteração àqueles diplomas, e sugere-se que caso seja aprovado, na

especialidade, um texto único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Aprova medidas de proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e os Decretos-Leis n.os

89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril»

Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, excecionando, na alínea a), o caso de alterações a códigos. Desta forma, por se tratar de decretos-

leis e de um código, no caso em apreço não se mostra necessária, para efeitos da lei formulário, a republicação

dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência:

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) estabelece, no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) determina, no seu artigo 5.º, que entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Segundo a nota técnica, convém ter em conta em sede de especialidade, no caso de ser aprovado um texto

único, esta discrepância de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação», assim como a salvaguarda do limite imposto pela lei-travão.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, existem várias iniciativas

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social sobre matéria idêntica ou conexa, que constam da

nota técnica e que passamos a elencar:

• Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

2 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

• Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores»;

• Projeto de Lei n.º 472/XIV/1.ª (BE) – «Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de

adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do

Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)»;

• Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª (CH) – «Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país,

contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de

natalidade»;

• Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-

natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-

Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril»;

• Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) – «Promoção da equidade no subsídio parental»;

• Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Promove a igualdade no

exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária»;

• Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) – «Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade».

Destas, serão discutidas em conjunto com as duas iniciativas aqui em análise, na sessão plenária de sexta-

feira, 8 de outubro, os Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) e 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues), e ainda o Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Reforça a

proteção dos Advogados em caso de parentalidade», tramitado pela 1.ª Comissão, todas arrastadas com o

agendamento do debate da Petição n.º 129/XIV/1.ª, da iniciativa de Ângela Maria Oliveira Galvão e outros, num

total de 25 277 assinaturas, intitulada «COVID-19 – Alargamento Licença Maternidade para 1 ano a 100%».

Ainda na presente Legislatura, tramitou na Comissão de Trabalho e Segurança Social a Petição n.º 11/XIV/1.ª

– «Reforço dos direitos parentais para um combate eficaz da quebra da natalidade em Portugal», da autoria de

Celso Nuno Ventura de Sá e outros, num total de 129 peticionários.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, a

discrepância de datas (a que a nota técnica faz uma chamada de atenção) e o cumprimento do no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», assim como a salvaguarda do

limite imposto pela lei-travão.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Ofélia Ramos — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN)Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta

alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Data de admissão: 16 de setembro de 2021.

Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias

monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança

Data de admissão: 21 de setembro de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Ana Montanha (DAPLEN e DAC), Maria João Godinho e Filipa Paixão (DILP), Helena Medeiros (BIB) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 4 de outubro de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1) Depois de cotejarem a duração das licenças parentais vigentes em Portugal com as aplicáveis em outros

países europeus, os proponentes destacam a necessidade de ampliar esses períodos, citando a este propósito

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a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Direção-Geral da Saúde (DGS), artigos da imprensa internacional e

bibliografia especializada, em especial quanto às vantagens do aleitamento materno até aos seis meses de vida

dos bebés.

Desta forma, considerando este o momento oportuno para apreciar o modelo de parentalidade existente no

nosso ordenamento jurídico, a presente iniciativa visa «assegurar um reforço da proteção da parentalidade em

termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e contribuam para

uma melhor saúde das crianças e das mães», propugnando-se o alargamento da licença parental inicial para

seis meses e, bem assim que, no caso das microempresas, «o gozo da licença parental inicial, em simultâneo,

de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação

escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.»

O projeto de lei subdivide-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo e o terceiro

às alterações a introduzir no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quarto e último

artigo à sua entrada em vigor.

2) Os autores do Projeto de Lei n.º 948/XVI/3.ª (BE) invocam os efeitos nocivos nas vidas das mulheres da

perdurabilidade de uma sociedade patriarcal, organizada em função de papéis de género diferenciados, mas

também na relação dos homens com os seus filhos. Assim, e aludindo a um estudo da Fundação Francisco

Manuel dos Santos (FFMS) de 2019 no que toca à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar,

enfatizam a importância de licenças parentais remuneradas, descrevendo o seu elenco atual, enquanto

destacam que, sendo as mulheres que maioritariamente beneficiam destas licenças, tal tende a reduzir o seu

rendimento disponível e a condicionar as suas escolhas profissionais.

Neste cenário, os proponentes defendem que é chegada a hora de avançar com a licença parental igualitária

e a não transferibilidade dos períodos de licença, o que no seu ponto de vista fomentará «uma maior igualdade

de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens», incrementando ainda «a igualdade de género

no estabelecimento de vínculos com as crianças, assim como na promoção do saudável desenvolvimento das

crianças e no seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e

permanente com pais e mães são incontestáveis». A este respeito, e depois de aludirem a duas diretivas

comunitárias e às orientações da OMS, e bem assim de integrarem uma sugestão que a Ordem dos Médicos

endereçou ao Parlamento, notando a ligação positiva entre o aumento das licenças e a taxa de natalidade,

classificam o presente impulso legislativo de «importante passo na garantia de direitos a ambos os

progenitores», ao atribuir uma licença inicial a cada um deles, alargando o período de licença às famílias

monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e ainda

aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança,

finalizando que se visa aprofundar e densificar a justiça laboral e familiar.

Esta iniciativa estrutura-se em cinco artigos, materializando o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º e 4.º as

alterações a inserir no ordenamento jurídico e o artigo 5.º a entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 67.º1 da Constituição enuncia que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito

à proteção da sociedade e do Estado», prevendo uma série de incumbências do Estado nesse sentido, como a

de promover,através da concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar.

No artigo 68.º estabelece-se que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, que

as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras

ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias,

e remete-se para a lei a regulação da atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa do trabalho por

período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Ao nível da legislação ordinária, é em primeiro lugar no Código do Trabalho2, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

1 Diploma disponível no portal oficial da Assembleia da República, em www.parlamento.pt, para o qual são feitas todas as referências nesta parte da nota técnica. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas

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de 12 de fevereiro, que se encontra regulada a proteção da parentalidade, em especial nos seus artigos 33.º a

65.º, que preveem um conjunto de licenças, faltas e dispensas nesse âmbito.

Este regime é igualmente aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, conforme

determinado pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), que remete expressamente para o disposto no Código do

Trabalho e respetiva legislação complementar, com as exceções legalmente previstas, num conjunto de

matérias, entre as quais a da parentalidade.

As licenças, faltas e dispensas ao trabalho no âmbito da parentalidade encontram-se elencadas no artigo

35.º do Código do Trabalho:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) Licença por interrupção de gravidez;

d) Licença parental, em qualquer das modalidades;

e) Licença por adoção;

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de

proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões

autónomas;

g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de

proteção da sua segurança e saúde;

i) Dispensa para consulta pré-natal;

j) Dispensa para avaliação para adoção;

k) Dispensa para amamentação ou aleitação;

l) Faltas para assistência a filho;

m) Faltas para assistência a neto;

n) Licença para assistência a filho;

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

O artigo 36.º esclarece o que se entende por trabalhadora grávida, trabalhadora puérpera e trabalhadora

lactante.

A licença parental tem quatro modalidades:

– Licença parental inicial (artigo 40.º);

– Licença parental inicial exclusiva da mãe (artigo 41.º);

– Licença parental inicial a gozar exclusivamente pelo pai por impossibilidade da mãe (artigo 42.º);

– Licença parental exclusiva do pai (artigo 43.º).

Nos termos do disposto no artigo 40.º, a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a

licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto e que pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

Esta licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período

nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, e 18/2021, de 8 de abril.

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de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe

das seis semanas seguintes ao nascimento.

Em ambos os casos, tratando-se de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do

primeiro.

Caso ocorra internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, a licença parental inicial é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo

de 30 dias, ou na sua totalidade se o parto ocorrer até às 33 semanas de gestação (inclusive). Nesta última

situação (nascimento até às 33 semanas), acrescem sempre 30 dias à licença parental inicial.

Fora destas situações, havendo internamento da criança ou do progenitor que esteja a gozar a licença, o

período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias

após o parto (ou, havendo internamento, após o termo do mesmo ou, no caso do nascimento até às 33 semanas,

do período de 30 dias), do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração

conjunta ou declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional (se esta

comunicação não for feita, a licença é gozada apenas pela mãe).

Nas situações em que mãe e pai têm o mesmo empregador e que este seja uma microempresa, é necessário

acordo do empregador para o gozo da licença parental inicial em simultâneo pelos dois progenitores.

Caso a licença parental não seja partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador,

até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro

progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

A licença parental inicial exclusiva da mãe, regulada no artigo 41.º, inclui a possibilidade de gozo até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e a obrigatoriedade do gozo pela mãe de seis semanas a seguir

ao parto.

De igual forma, está previsto um período de gozo obrigatório pelo pai, no artigo 43.º, que rege a licença parental exclusiva do pai: 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao parto. Para além disso, o

pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo

com o gozo da licença parental inicial pela mãe.

O artigo 42.º regula as situações de impossibilidade por um dos progenitores do gozo da licença parental inicial, designadamente por motivo de incapacidade física ou psíquica ou morte. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30

dias.

A adoção de menor de 15 anos confere direito à licença parental inicial, com as especificidades previstas no artigo 44.º, que regula a licença por adoção. Tratando-se de adoções múltiplas, a licença é acrescida de 30 dias

por cada adoção além da primeira. Havendo dois candidatos a adotantes, a licença é gozada nos termos

previstos para a licença parental inicial. No entanto, em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com

quem viva em união de facto, o candidato a adotante não tem direito a licença.

Ocorrendo incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que

não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a

licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

O artigo 47.º regula a dispensa para amamentação ou aleitação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 48.º, prevendo:

– A dispensa de trabalho da mãe por todo o tempo que durar a amamentação;

– Não havendo amamentação, e desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, dispensa

para aleitação até a criança perfazer um ano; esta dispensa pode ser gozada pelo pai ou pela mãe, ou por

ambos, consoante os próprios decidam;

– A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada (a não ser que seja acordado outro regime com o empregador), acrescida de 30

minutos por cada gémeo além do primeiro, no caso de nascimentos múltiplos;

– Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo

período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

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Nos termos do artigo 65.º (n.º 2), a dispensa para amamentação ou aleitação não determina perda de

quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho. O mesmo se diga relativamente à licença

parental inicial e à licença por adoção exceto no que se refere à retribuição (n.º 1).

O artigo 34.º do Código do Trabalho remete para legislação específica a proteção social nas situações de

parentalidade, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de

licença por parentalidade, considerando equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão

das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de

solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de proteção social de

enquadramento obrigatório.

Essa legislação específica consta dos outros dois diplomas cuja alteração se propõe nas iniciativas objeto

da presente nota técnica: o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (texto consolidado)3 e o Decreto-Lei n.º

91/2009, de 29 de abril (texto consolidado)4.

O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (texto consolidado), regulamenta a proteção na parentalidade, no

âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente. Como estabelece o seu artigo 2.º, são beneficiários do regime de proteção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei n.º

4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, ou seja, os trabalhadores que sejam

titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída

até 31 de dezembro de 2005.

A proteção é efetivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, que se

encontram elencados no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. No que se refere à licença

parental inicial, esta confere direito a subsídio que pode assumir uma de quatro modalidades, que dependem

da modalidade de licença parental inicial, conforme estabelecidas no Código do Trabalho: subsídio parental

inicial; subsídio parental inicial exclusivo da mãe; subsídio parental inicial de um progenitor em caso de

impossibilidade do outro; subsídio parental inicial exclusivo do pai.

O artigo 11.º regula em detalhe o primeiro daqueles subsídios, prevendo que:

– O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores

podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos exclusivos da

mãe (previstos no artigo 12.º);

– A esses períodos de 120 e de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no

caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial

exclusiva da mãe;

– No caso de nascimentos múltiplos, àqueles períodos acrescem 30 dias consecutivos por cada gémeo além

do primeiro (mas apenas no caso de nado-vivo);

– A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar, de

modo exclusivo ou partilhado; quando não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial (e

sem prejuízo dos direitos da mãe no âmbito da licença parental inicial exclusiva previstos no artigo 12.º), o

subsídio parental inicial é atribuído ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da

respetiva licença, desde que o outro progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado; se o outro

progenitor for trabalhador independente, esta justificação é substituída pela apresentação de certificado de não

ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido pelas respetivas entidades competentes; caso não seja

apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial

é reconhecido à mãe.

O artigo 23.º fixa os montantes diários dos subsídios, que correspondem a uma percentagem da

remuneração de referência do beneficiário (a remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 22.º).

3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril. 4 Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

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Relativamente ao subsídio parental inicial, essas percentagens são:

– No período correspondente à licença de 120 dias: 100% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias: 80% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 100% da

remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 83% da

remuneração de referência do beneficiário;

– Pelos períodos acrescidos no caso de nascimentos múltiplos: 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Em qualquer dos casos, o valor do subsídio parental inicial não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do

Indexante dos Apoios Sociais (IAS)5, conforme dispõe o artigo 24.º.

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (texto consolidado), aprova o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, que, como definido nos seus artigos 2.º e 3.º, se concretizam:

– No âmbito do sistema previdencial, através da atribuição de prestações pecuniárias destinadas a

compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade, abrangendo

as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção, de

risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência

ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho;

– No âmbito do subsistema de solidariedade, através da atribuição de prestações pecuniárias destinadas a

garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de

carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de

proteção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário que garanta proteção na

eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial,

abrangendo as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de

adoção e de riscos específicos.

Estão abrangidos por este regime os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos

trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os beneficiários

enquadrados no regime do seguro social voluntário, desde que o respetivo esquema de proteção social integre

a eventualidade (artigo 4.º).

Em situação de licença parental inicial, há lugar à atribuição de subsídio parental que, tal como no regime

convergente, abrange quatro modalidades, dependendo da modalidade da licença: subsídio parental inicial;

subsídio parental inicial exclusivo da mãe; subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade

do outro; subsídio parental inicial exclusivo do pai.

O subsídio parental inicial segue um regime semelhante ao do sistema de proteção convergente, sendo que,

nos termos do artigo 12.º:

– É concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo

podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe no âmbito do subsídio parental inicial exclusivo

da mãe;

– Aqueles períodos são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de

cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe (seis semanas após o

parto);

5 Atualmente fixado nos 438,81 euros, pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

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– No caso de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro;

– Havendo internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento

pós-parto, àqueles períodos acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias;

– Se o parto ocorrer até às 33 semanas inclusive, acresce todo o período de internamento da criança, bem

como 30 dias após a alta hospitalar;

– A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou

gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado; caso a licença parental inicial não seja partilhada,

e sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe (previstos no artigo 13.º), há lugar à concessão do subsídio

parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional

e não tenha requerido o correspondente subsídio; se não for apresentada a declaração de partilha, o direito ao

subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

O artigo 30.º fixa o montante diário do subsídio parental inicial , que depende das opções e duração da licença

e corresponde a uma percentagem da remuneração de referência do beneficiário (a remuneração de referência

é calculada nos termos do artigo 28.º):

– No período correspondente à licença de 120 dias: 100% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias: 80% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 100% da

remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 83% da

remuneração de referência do beneficiário.

Nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar

e por prematuridade até às 33 semanas, o subsídio é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário

(artigo 32.º).

Também como acontece no regime de proteção social convergente, o montante diário mínimo do subsídio

não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do IAS (artigo 38.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes na Comissão

de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

• Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores»;

• Projeto de Lei n.º 472/XIV/1.ª (BE) – «Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de

adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do

Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)»;

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• Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª (CH) – «Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país,

contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de

natalidade»;

• Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-

natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-

Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril»;

• Projeto de Lei n.º 628/XIV/2.ª (PAN) – «Promoção da equidade no subsídio parental»;

• Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Promove a igualdade no

exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária»;

• Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) – «Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade».

Destas, serão discutidos em conjunto com as duas iniciativas aqui em análise, na sessão plenária de sexta-

feira, 8 de outubro, os Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) e 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues), e ainda o Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Reforça a

proteção dos Advogados em caso de parentalidade», tramitado pela 1.ª Comissão, todos arrastadas com o

agendamento do debate da Petição n.º 129/XIV/1.ª, da iniciativa de Ângela Maria Oliveira Galvão e outros, num

total de 25.277 assinaturas, intitulada «COVID-19 – Alargamento Licença Maternidade para 1 ano a 100%».

Ainda na presente Legislatura, tramitou na Comissão de Trabalho e Segurança Social a Petição n.º 11/XIV/1.ª

– «Reforço dos direitos parentais para um combate eficaz da quebra da natalidade em Portugal», da autoria de

Celso Nuno Ventura de Sá e outros, num total de 129 peticionários.

Cumpre também registar que a 10.ª Comissão constituiu neste âmbito o Grupo de Trabalho – Parentalidade,

tendo em vista a apreciação de todas as matérias relacionadas com este escopo, tal como algumas iniciativas

que já se encontram pendentes por ora em Comissão.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram várias as iniciativas que deram entrada sobre esta temática ao longo da XIII Legislatura, quase todas

apreciadas no Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, que depois de uma vasta sequência

de audições e audiências aprovou um texto de substituição que viria a dar origem à já mencionada Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro.

Destarte, foram ainda apreciadas pela 10.ª Comissão as seguintes petições:

• Petição n.º 9/XIII/1.ª – «Licença parental de 6 meses, exclusiva da mãe, pela saúde dos nossos bebés»;

• Petição n.º 330/XIII/2.ª – «Solicitam que a licença de parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%»;

• Petição n.º 387/XIII/3.ª – «Solicita o prolongamento da licença parental até 2 anos, sem vencimento».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 841/XVI/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

e o Projeto de Lei n.º 948/XVI/3.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição6 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

6 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem

não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão. Com efeito, ambas as iniciativas poderão

envolver, no ano económico em curso no momento da sua aprovação, um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado.

No caso do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN), que aumenta a licença parental inicial e o período de

concessão do subsídio parental inicial para 183 dias, é previsível um aumento de despesa, estatuindo o artigo

4.º que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

No caso do Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE), ao dispor que em todas as situações o montante diário do

subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, é também previsível que

a presente iniciativa possa envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, sendo que

o artigo 5.º da iniciativa determina que a mesma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assim, em caso de aprovação, o limite imposto pela lei-travão deve ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a sua entrada em vigor com a publicação da lei do Orçamento do

Estado subsequente.

Por se tratar de matéria do âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª

(PAN), nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do

Regimento, foi publicado na Separata n.º 61/XIV, DAR de 7 de junho de 2021, encontrando-se em apreciação

pública de 7 de junho a 7 de julho de 2021. Já o Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) foi recém-publicado na

Separata n.º 68/XIV, DAR de 2 de outubro de 2021, encontrando-se em apreciação pública de 2 de outubro a 1

de novembro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 18 de maio de 2021, foi admitido a 19 de maio e

anunciado a 20 de maio, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), encontrando-se a

discussão da iniciativa agendada para o dia 8 de outubro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) deu entrada a 17 de setembro de 2021 e foi admitido a 21 de setembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em conexão com a Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), encontrando-se a discussão da

iniciativa agendada por arrastamento para o dia 8 de outubro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário7 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado8.

Procurando dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

7 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 8 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a

ser aprovado um texto único de alteração àqueles diplomas, sugerindo-se que, caso seja aprovado, na

especialidade, um texto único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Aprova medidas de proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e os Decretos-Leis n.os

89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril»

Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, excecionando, na alínea a), o caso de alterações a códigos. Desta forma, por se tratar de decretos-

leis e de um código, no caso em apreço não se mostra necessária, para efeitos da lei formulário, a republicação

dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência:

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) estabelece, no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) determina, no seu artigo 5.º, que entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância

de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A igualdade, a não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres são alguns dos valores fundadores

da União Europeia (UE), e por isso vários são os preceitos do Tratado da União Europeia (TUE)9 e do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)10 que aludem a estes valores que os materializam

(nomeadamente os artigos 2.º 3.º do TUE; e os artigos 8.º, 9.º, e 10.º do TFUE).

Mais especificamente sobre o âmbito das iniciativas em análise, cabe também uma referência aos artigos

151.º, 153.º e 157.º do TFUE, que aludem à promoção do emprego e à melhoria das condições de vida e de

trabalho, nomeadamente no que respeita à segurança social e proteção social dos trabalhadores, ao princípio

9 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 10 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF

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da igualdade de remuneração entre trabalhadores e ao princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade

de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia11 consagra, em diversos dos seus artigos,

direitos e liberdades fundamentais, estabelecendo a igualdade de todas pessoas perante a lei (artigo 20.º), a

igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e

remuneração (artigo 23.º). Determina ainda o artigo 24.º que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, que todos os atos que a elas disserem respeito terão primacialmente em conta

o seu interesse superior e que todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e

contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

Por fim, o seu artigo 33.º («Vida familiar e vida profissional») consagra que é assegurada «a proteção da

família nos planos jurídico, económico e social» e que para uma conciliação entre a vida familiar e a vida

profissional, «todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade,

bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um

filho»; estabelecendo o artigo 34.º que «a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de

segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade».

No que respeita a um enquadramento geral sobre a licença de maternidade no plano da UE, cumpre referir

a Diretiva 92/85/CEE12, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança

e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, que determina que os Estados-

Membros tomem as medidas necessárias para que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes «beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas,«a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais»e que esta licença«deve incluir

uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e/ou depois do parto,

em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais».

Especificamente no que se refere à licença parental, a Diretiva 2010/18/UE13 do Conselho, de 8 de março de

2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a

UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, estabelece um conjunto de medidas para uma

conciliação entre as responsabilidades profissionais e parentais14, aplicando-se a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato, determinando o direito de todos os trabalhadores a uma licença parental, aquando do nascimento ou adoção de um filho a ambos os pais, durante um período mínimo de 4 meses, não devendo ser transferível de um progenitor para outro, mas a ser autorizado, cada progenitor tem que conservar, pelo menos, 1 mês de licença, com vista a incentivar um exercício mais equitativo da licença parental por ambos os progenitores15.

Em 2008, a Comissão Europeia havia apresentado uma proposta de Diretiva16 que introduzia modificações

no âmbito da licença de maternidade, nomeadamente, o alargamento do período mínimo da licença de

maternidade de 14 semanas para 18 semanas; a introdução de um período mínimo obrigatório de licença de seis semanas após o parto; a previsão de «um período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência ou nascimentos múltiplos»; bem como outras medidas para reforçar a proteção destas trabalhadoras. A proposta foi, contudo, retirada17 pela Comissão

em 2015, que optou por uma abordagem mais ampla relativamente à sub-representação das mulheres no

mercado de trabalho. Assim, um dos resultados do Pilar Europeu dos Direitos Sociais18,19 é a Diretiva (UE)

11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0085. 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32010L0018. 14 A este respeito ver Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992 (92/241/CEE) relativa ao acolhimento de crianças disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992H0241. 15 Cumpre ainda fazer referência à Diretiva 2010/41/UE, que visando salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à

paternidade dos trabalhadores independentes e dos cônjuges que com eles trabalham, e garantir o acesso às prestações familiares, estabelece no seu artigo 8.º que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52008PC0637&qid=1632352131365. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/HIS/?uri=CELEX:52008PC0637&qid=1632352131365. 18 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt. 19 O Pilar reafirma alguns dos direitos consagrados no acervo da União e acrescenta novos princípios, destacando-se, neste âmbito o princípio 2, que reafirma o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens; o princípio 3, que determina

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2019/1158 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que

revoga a Diretiva 2010/18/UE20 21, que, tal como é referido num dos projetos de lei em análise, deverá ser

transposta para o direito interno dos países da UE até 2 de agosto de 2022. Esta Diretiva baseia-se nos

resultados da consulta pública e da consulta dos parceiros sociais em duas fases, e na análise da avaliação de

impacto, abordando os desafios do equilíbrio entre trabalho e vida familiar enfrentados pelos pais e prestadores

de cuidados que trabalham, tendo em conta os desenvolvimentos na sociedade ao longo da última década, a

fim de permitir aos pais e às pessoas com responsabilidades de cuidados um melhor equilíbrio entre a sua vida profissional e familiar e de encorajar uma melhor partilha das responsabilidades de cuidados entre mulheres e homens22.

Esta Diretiva estabelece requisitos mínimos para licenças de paternidade, parental e de cuidador, regimes de trabalho flexíveis, e visa, também, aumentar a participação das mulheres no mercado do trabalho, bem como criar iniciativas para que os homens assumam uma partilha equitativa das responsabilidades de prestação

de cuidados através da criação de licenças de maternidade e paternidade remunerada, entendendo-se que a

um dos fatores para a sua reduzida utilização por parte dos pais é precisamente o facto de não ser remunerada.

Assim, e no que concerne à licença de paternidade, a diretiva estabelece que:

• os pais ou segundos progenitores equivalentes têm o direito de gozar uma licença de paternidade de 10 dias úteis pelo nascimento de um filho;

• esta licença deve ser remunerada com referência ao valor do subsídio de doença a nível nacional; • o direito a esta licença não deve ser subordinado a períodos de trabalho ou a requisitos de

antiguidade; • os Estados-Membros não podem subordinar o direito a uma remuneração ou a um subsídio a períodos

de emprego anteriores, superiores a 6 meses imediatamente antes da data prevista para o nascimento da

criança.

Relativamente à licença parental, é definido que:

• cada progenitor trabalhador tem direito a uma licença parental remunerada de quatro meses, dois dos quais não são transferíveis entre os progenitores;

• pelo menos dois meses da licença de cada um dos progenitores têm de ser remunerados a um nível adequado;

• os Estados-Membros podem subordinar o direito à licença a um período de trabalho ou a um requisito de

antiguidade, que não pode ser superior a um ano; • os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores possam gozar a licença parental de forma

flexível, tal como a tempo parcial, ou em períodos alternados de licença e de trabalho.

De salientar, ainda, a Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres23 adotada pela Comissão

Europeia para o quinquénio 2020-2025, onde se assume a defesa por uma partilha equitativa das responsabilidades familiares e se definem objetivos políticos ações até 2025, no sentido de uma Europa que garanta a igualdade de género.

a «igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social» e o princípio 9, que, sob o título «Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada» consagra que «os trabalhadores com filhos e (…) têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis» e que «mulheres e homens devem beneficiar da igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem

as suas responsabilidades familiares, devendo ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada», visando, assim, evitar-se que os progenitores trabalhadores sejam obrigados a escolher entre as suas vidas familiares e as suas carreiras profissionais. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32019L1158. 21 A COM(2017)253, que deu origem à aprovação da Diretiva (UE) 2019/1158, foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Trabalho e Segurança Social e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus. 22 Ver https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1311&langId=en. 23 https://ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights/gender-equality/gender-equality-strategy_pt.

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

A proteção da maternidade e da paternidade é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto Legislativo 8/2015,

de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social24 e pelo

Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

de los Trabajadores.

De acordo com o artículo 48-4 do Estatuto de los Trabajadores, o nascimento é causa de suspensão do

contrato da mãe trabalhadora, pelo período imperativo de seis semanas após o parto. Decorrido este período,

os progenitores poderão ainda beneficiar de um período de 10 semanas, o qual poderá ser gozado tanto pela

mãe como o pai, de forma contínua ou não, desde que dentro do período de um ano desde o nascimento. O

tempo da licença poderá ser alargado nos casos em que a criança nasça prematura ou tenha que ficar

hospitalizada por qualquer outro motivo, e ainda nos casos de nascimentos múltiplos ou incapacidade da criança.

Por seu turno, estabelece o artículo 178 da Ley General de la Seguridad Social que são beneficiários do

subsídio de nascimento e de cuidado de menores aqueles que beneficiem da licença por nascimento de filho e

que cumpram os períodos mínimos de cotização definidos na norma. Prevê o artículo 179 do mesmo diploma

que o subsídio aqui em causa seja equivalente a 100 por cento do indicador público de renta de efectos múltiples

(IPREM) vigente em cada momento (artículo 182).

Acresce que, nos termos do artículo 37-4 do Estatuto de los Trabajadores, as trabalhadoras que amamentem

os filhos têm direito a uma hora de ausência do trabalho, que poderão dividir em frações, ou a redução de meia

hora na jornada diária de trabalho, até que as crianças completem os nove meses de idade.

Prevê-se a aprovação em Espanha de uma nova legislação nesta matéria, em concreto, a Ley de Diversidad

Familiar, a vigorar previsivelmente a partir de 2022, nos termos da qual o tempo de licença parental é alargado

das atuais 16 para 24 semanas.

FRANÇA

Em França, as matérias relacionadas com as licenças parentais vêm previstas no Code du travail25.

Assim, dispõe o article L1225-17 do diploma que a trabalhadora tem direito ao benefício da licença de

maternidade durante o período que se inicia seis semanas antes da data presumida do parto e termina dez

semanas após esta data, podendo os referidos períodos ser alargados no caso de nascimentos múltiplos (article

L1225-18), ou se a trabalhadora já tiver sido mãe anteriormente (article L1225-19). A licença de maternidade

implica a suspensão do contrato de trabalho, sem perda dos benefícios inerentes à antiguidade, conforme

previsto no article L1225-24.

As trabalhadoras que beneficiem da licença de maternidade têm direito a receber, de acordo com os articles

L313-1, L331-3, L331-4, R313-1, R313-3, R313-4, R313-5, R331-5, R331-6, e R331-7, do Code de la sécurité

sociale, um valor de subsídio diário (indemnités journalières), caso:

1. Estejam inscritas como trabalhadoras na Segurança Social há pelo menos 10 meses;

2. Tenham trabalhado pelo menos 150 horas nos 90 dias anteriores à suspensão do contrato de trabalho;

3. Tenham contribuído para a Segurança Social, nos 6 meses anteriores à suspensão do contrato de

24 Diploma disponível no portal www.boe.es, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas a Espanha, salvo indicação em contrário. 25 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas a França, salvo indicação em contrário.

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trabalho, com base numa remuneração global de, pelo menos, € 10.403,75;

4. A suspensão do contrato de trabalho ocorra por um período mínimo de 8 semanas.

O nascimento de um filho confere ainda, em princípio, aos trabalhadores progenitores, o direito a beneficiar

de uma licença parental, devendo, contudo, tais trabalhadores, ter completado, pelo menos, um ano de

antiguidade na empresa empregadora, conforme se prevê no article L1225-47.

A duração da licença varia em função do número de filhos nascidos simultaneamente.

Neste seguimento, e conforme article L1225-48 do Code du travail, a duração da licença rege-se pelo descrito

no quadro abaixo:

Duração e término da licença

Número de crianças nascidas simultaneamente

Duração máxima da licença inicial Renovação da licença Término da licença

1 1 ano Renovável até 2 vezes Até ao 3.º aniversário da criança

2 1 ano Renovável até 2 vezes Até à entrada das crianças no Jardim

de Infância

3 ou mais 1 ano Renovável até 5 vezes Até ao 6.º aniversário da criança

Em caso de doença, acidente grave ou deficiência grave do filho, a licença parental pode ser prorrogada por

mais um ano, mediante apresentação de um atestado médico (article L1225-49 do Code du travail).

Durante o período de licença parental, o contrato fica suspenso e o trabalhador mantém todos os benefícios

adquiridos até ao momento da suspensão (article L1225-35 do Code du travail).

Acresce que, de acordo com o article L1225-30 do Code du travail, durante o período de um ano após o

nascimento do filho, a trabalhadora que o amamente beneficia igualmente de uma hora por dia, durante o tempo

de trabalho, para cumprir essa finalidade, podendo fazê-lo no próprio local de trabalho (article L1225-31do Code

du travail).

Durante a licença, o trabalhador não é remunerado pelo seu empregador, salvo se a convenção coletiva

aplicável dispuser de forma diferente, nomeadamente através da previsão do designado compte épargne temps

(CET), o que se traduz numa conta poupança de tempo que permite ao trabalhador acumular direitos a férias

remuneradas, como contrapartida de períodos de licença ou descanso não gozados.

Sem prejuízo do anteriormente referido, o trabalhador poderá ainda ter direito a receber alguns dos subsídios

atribuídos pelo Caisse d'allocations familiares (CAF), nomeadamente:

1. O benefício de educação infantil compartilhada (Prestation partagée d’éducation de l’enfant ou PreParE),

correspondente a uma assistência financeira paga pelo CAF aos pais que cessem ou reduzam a atividade laboral

para cuidar do(s) filho(s) menor(es) de 3 anos. A sua duração varia em função do número de filhos a cargo e da

situação familiar (articles L531-4 e D531-4 a D531-16-1 do Code de la sécurité sociale);

2. O benefício de assistência à infância (prestation d'accueil du jeune enfant ou Paje), que tem por objetivo

financiar as despesas relacionadas com a manutenção e educação de crianças com idades até aos 3 anos

(articles L531-2, R531-1 a R531-6, e R532-1 a R532-8).

IRLANDA

Na Irlanda, a Parental Leave permite aos pais gozarem até 26 semanas para acompanhamento dos filhos, a

gozar no período de 12 anos após o nascimento da criança, desde que tenham trabalhado durante, pelo menos,

1 ano para o empregador a qual estejam vinculados no momento do nascimento. Esta matéria vem regulada no

Parental Leave Act 199826, com as alterações introduzidas pelo Parental Leave (Amendment) Act 2019.

26 Diploma disponível no portal http://www.irishstatutebook.ie/, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas à Irlanda, salvo indicação em contrário.

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Quem beneficie da Parental Leave pode igualmente beneficiar do Parent’s Benefict, desde que tenha

cumprido o prazo mínimo de contribuições para a Segurança Social. Este benefício corresponderá, em princípio,

ao pagamento de uma prestação semanal, a qual, para 2021, se estabeleceu no valor de € 245,0027.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A proteção da maternidade tem sido uma questão central para a OIT. Neste sentido a OIT adotou três

convenções sobre a proteção da maternidade: N.º 3 (1919); N.º 103 (1952) e N.º 183 (2000)28.

Esta última Convenção reconhece, pela primeira vez, a nível internacional, o direito à proteção da saúde da

gestante ou lactante, estabelecendo que os países-membros devem adotar as medidas necessárias para

garantir que gestantes ou lactantes não sejam obrigadas a desempenhar um trabalho que seja prejudicial à sua

saúde ou à saúde do filho/a ou cuja natureza implique um risco significativo. De acordo com o artigo 4.º da

referida convenção, o nascimento de uma criança deve dar lugar a uma licença de maternidade por um período

não inferior a 14 semanas, incluindo o período imperativo de seis semanas após o parto. Acresce que, de acordo

com o artigo 6.º da Convenção, a licença de maternidade deve implicar o reconhecimento de benefícios

financeiros ao seu beneficiário, em valor suficiente a permitir que a mulher se possa sustentar e ao seu filho em

condições adequadas de vida e de saúde. Dispõe o n.º 3 do artigo 6.º que tal valor, nos casos em que a sua

determinação se baseie em rendimentos anteriores da mulher, não poderá ser inferior a dois terços do valor

desse mesmo rendimento.

Em 2014, a OIT publicou um relatório denominado «Maternity and paternity at work – Law and practice across

the world»29. O documento revela que sensivelmente 830 milhões das mulheres no mundo ainda não têm

proteção adequada, nomeadamente no que respeita ao direito à licença de maternidade, às ajudas financeiras

e ao direito ao aleitamento.

V. Consultas e contributos

Como referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todos os contributos enviados serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Com efeito, a CTSS recebeu até agora 12 contributos para o Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN), desde logo

a pronúncia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) que, concordando com o

aumento da licença parental inicial para 183 dias, considera que o subsídio parental inicial deve corresponder a

100% da remuneração de referência durante todo o período da licença, alertando para a necessidade de este

alargamento ser estendido aos trabalhadores em funções públicas, sob pena de violação do princípio da

igualdade. Este parecer é subscrito e/ou reproduzido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e

Sociais do Centro, pela União dos Sindicatos de Coimbra, pelo STIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria

Vidreira, pela FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo

de Portugal, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Construção, Madeiras, Mármores e

Similares da Região Centro, pela União dos Sindicatos do Distrito de Leiria e pelo SITAVA – Sindicato dos

Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.

Também o MDM – Movimento Democrático de Mulheres classifica esta proposta como positiva, entendendo,

27 Conforme informação disponível no portal citizeninformation.ie, em https://www.citizensinformation.ie/en/social_welfare/social_welfare_payments/social_welfare_payments_to_families_and_children/parents_benefit.html. 28 Convenções disponíveis em inglês no portal da Organização Internacional do Trabalho, em www.ilo.org. 29 Disponível no portal oficial da Organização Internacional do Trabalho, em www.ilo.org.

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porém, que «a mesma peca por insuficiência concreta (na vida das mulheres), ao não propor o pagamento

integral a 100%, nem a inclusão do gozo exclusivo (a fim de promover a amamentação) ou em simultâneo, por

opção do casal, salvaguardando o reforço do período obrigatório da mãe.»

A título individual, os cidadãos Marta Aires, Elisabete Freire e Pedro Alexandre Pereira da Silva apelam a

que as medidas preconizadas possam ainda ser aplicadas aos progenitores já em gozo de licença.

Por sua vez, o prazo de consulta pública do Projeto de Lei n.º 948/XVI/3.ª (BE) iniciou-se apenas no dia 2 de

outubro, concluindo-se a 1 de novembro de 2021.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 841/XIV/2.ª (PAN) e 948/XVI/3.ª (BE) das fichas

de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado maioritário uma valoração neutra do impacto de género em

ambos os casos, com a particularidade de os proponentes do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) valorarem

como negativo o seguinte item: «A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As

presentes iniciativas não suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FOUBERT, Petra – Child Care Leave 2.0: suggestions for the improvement of the EU maternity and parental

leave directives from a rights perspective. Maastricht Journal of European and Comparative Law. Maastricht. ISSN 1023-263. Vol. 24, n.º 2 (2017), p. 245-263. Cota: RE-226

Resumo: A autora vai abordar no seu artigo dois aspetos que, segundo a mesma, não foram consignados no Roadmap for a new start to address the challenges of work-life balance faced by working families, lançado

pela Comissão Europeia.

Esses aspetos são: o foco que este documento apresenta apenas na família nuclear e o facto de a divisão

do trabalho dos cuidados pelo género não ser abordada. O artigo é dividido em duas partes: uma primeira em

que se apresenta uma visão do atual quadro legislativo e uma segunda parte em que se apresentam sugestões

para um novo quadro legislativo que suporte melhor as mulheres trabalhadoras e sustente todo o tipo de famílias.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across the world. Geneva: ILO, 2014. [Consult. 20 set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117723&img=2123&save=true>.

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

OCDE – Family Database [Em linha]: PF2.1: Key characteristics of parental leave systems. [Paris]: OECD, 2018. [Consult. 20 set. 2021]. Disponível em: WWW:

http://www.oecd.org/els/soc/PF2_1_Parental_leave_systems.pdf>.

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Resumo: Este indicador, retirado da Base de Dados da OCDE sobre as famílias, fornece uma visão geral dos sistemas de licença parental nos países da OCDE e da União Europeia, estando atualizado até agosto de

2019. São abordados os vários tipos de licenças parentais: as licenças de maternidade, as licenças parentais

concedidas aos pais, as licenças parentais suplementares e as licenças de assistência à família para cuidar das

crianças até aos 3 anos de idade. São ainda apresentados quadros com os respetivos subsídios nos vários

países da OCDE.

OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. [20 set 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117075&img=2221&save=true>.

ISBN 978-92-64-16836-7.

Resumo: O objetivo deste projeto «Famílias 2030» foi identificar e analisar as tendências das estruturas domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas

políticas fundamentais. O cap. III: «Work-family life balance: future trends and challenges» propõe fazer uma

análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a

vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as

atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias

relacionadas com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última

década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o

seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns

cenários para 2030 relativamente a estas temáticas.

POR UM PORTUGAL amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035): remover os obstáculos à natalidade desejada. Coord. Joaquim Azevedo. Lisboa: Instituto Francisco Sá Carneiro, 2014. [Consult. 17 set. 2021]. Disponível em WWW:

ue>.

Resumo: Trata-se do Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal, que integrou uma equipa de onze personalidades de várias áreas disciplinares e recebeu o mandato de propor uma política

para a promoção da natalidade. Apresenta várias propostas de medidas específicas no sentido da promoção de

uma maior justiça fiscal, mais harmonização responsável entre o trabalho e a família, mais educação e

solidariedade social, mais saúde, e mais compromisso social.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tempo de trabalho e conciliação entre a vida profissional e a vida

familiar – algumas notas. In Tempo de trabalho e tempos de não trabalho: o regime nacional do tempo de trabalho à luz do Direito Europeu e Internacional. Lisboa: AAFDL, 2018. ISBN 978-972-629-188-6. P. 101-116. Cota: 12.06.9 – 69/2018.

Resumo: A autora privilegia, no seu artigo, as implicações laborais do tema da conciliação entre o trabalho e a vida familiar. Assim, são analisados:

– A evolução do direito da União Europeia relativo à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

– A evolução do direito nacional em matéria de conciliação da vida profissional com a vida familiar,

exemplificando como instrumentos importantes desta evolução: a Lei da Igualdade (Decreto-Lei n.º 392/79, de

20 de setembro) e a Lei da Protecção da Maternidade e da Paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de abril) e a sua

replicação no Código do Trabalho.

– O tempo de trabalho na temática acima descrita, analisando as diferentes licenças existentes e a sua

proteção pelo Estado e os dois contratos de trabalho especiais: o contrato de trabalho a tempo parcial e o

contrato de teletrabalho.

UNIÃO EUROPEIA. Instituto Europeu para a Igualdade de Género – Eligibility for parental leave in EU Member States [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult 21 set. 2021]. Disponível em WWW:

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https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130162&img=15378&save=true>.

Resumo: O objetivo deste relatório é o de melhorar a monitorização do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional nos Estados-Membros da UE. Foca-se na avaliação da licença parental e elegibilidade dos pais no

acesso a esta licença. De forma mais precisa, o estudo analisa os potenciais pais (ou seja, mulheres e homens

entre os 20-49 anos) nos 28 Estados-Membros e estima quais seriam elegíveis para licenças parentais se

tivessem um filho. O relatório produz, assim, um mapeamento completo das regras de elegibilidade de cada

Estado-Membro usando as estatísticas anuais e conhecimento da International Network on Leave Policies and

Research (LP&R).

Estas regras identificam os indivíduos que preenchem os critérios e seriam, portanto, elegíveis se tivessem

um filho recém-nascido, e indivíduos que não preenchem os critérios. Esta micro simulação foi realizada

utilizando informação do Eurostat do ano de 2016 (EU labour force survey (EU-LFS)) e estatísticas da UE sobre

rendimentos e condições de vida (EU-SILC). Assim, o estudo fornece taxas de elegibilidade para cada um dos

Estados-Membros e uma visão geral dos principais critérios de elegibilidade que os Estados definiram e, numa

perspetiva interseccional, ajuda a identificar quais os grupos de mulheres e homens que são mais

desfavorecidos e, na maioria das vezes, deixados de fora dos esquemas de licença parental.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Maternity and paternity leave in the EU [Em linha]. [Brussels]: European Parliament, 2019. [Consult. 20 set. 2021]. Disponível em WWW:

rue>.

Resumo: À luz das evoluções recentes no âmbito das licenças de maternidade/paternidade, esta infografia tem por objetivo apresentar a situação atual da licença de maternidade e de paternidade nos Estados-Membros

da União Europeia. Encontra-se atualizada a março de 2019.

Para mais informação sobre a matéria deste projeto de lei, sugere-se a consulta do siteInternational Network

on Leave Policies & Research, que contém informação atualizada a abril de 2021 sobre os critérios das licenças

de maternidade, paternidade e parentalidade de 47 países, entre outra informação, disponibilizando documentos

para cada país, incluindo Portugal.

https://www.leavenetwork.org/annual-review-reports/country-reports/.

Para informação comparativa entre os países (tabelas comparativas com dados a julho de 2021), sugere-se

a consulta do seguinte link da mesma instituição:

https://www.leavenetwork.org/annual-review-reports/cross-country/.

———

PROJETO DE LEI N.º 897/XIV/2.ª (ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA REFORÇANDO A SEGURANÇA DE PEÕES E CICLISTAS NAS

VIAS INTRAURBANAS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 897/XIV/2.ª, que visa reforçar a segurança de peões e ciclistas nas vias intraurbanas

mediante a redução da velocidade máxima permitida, de forma a priorizar a circulação de ciclistas e peões.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativa deu entrada no 1 de julho de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 2 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem por objetivo o reforço da segurança de peões e ciclistas nas vias intraurbanas

mediante a redução da velocidade máxima permitida, de forma a priorizar a circulação de ciclistas e peões.

Segundo a proponente, a necessidade de alteração do regime atualmente em vigor prende-se com a

crescente promoção da «mobilidade suave» e, consequentemente, com a necessidade de garantir um ambiente

rodoviário seguro e com reduzida poluição atmosférica.

Na mesma exposição de motivos, a proponente chama à colação diversos exemplos de cidades europeias

(como Pontevedra, Bilbao e Bruxelas) que, ao reduzirem a velocidade máxima de 50 km/h para 30 km/h,

conseguiram alterar o paradigma da mobilidade urbana. De igual modo, a proponente chama ainda a atenção

para o constante do relatório do European Transport Safety Council sobre a segurança de peões e ciclistas, de

2020,1 bem como da Declaração de Estocolmo2, nas quais se sugere a redução da velocidade dentro das

localidades.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, não se encontram

pendentes iniciativas legislativas e petições sobre a matéria sobre a qual versa a iniciativa.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito.

1 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «https://etsc.eu/how-safe-is-walking-and-cycling-in-europe-pin-flash-38/». 2 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «https://www.roadsafetysweden.com/about-the-conference/stockholm-declaration/».

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Não obstante, salientamos uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa:

1. O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Reforça a segurança de peões e ciclistas nas vias intraurbanas, alterando o Código

da Estrada».

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como

apresenta legislação comparada com Espanha.

7 – Consultas facultativas

Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar pareceres escritos do Instituto

de Mobilidade e dos Transportes.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 897/XIV/2.ª «Altera o Código da Estrada reforçando a segurança de peões e ciclistas

nas vias intraurbanas», apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando

os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Isabel Pires — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do PEV, na reunião

da Comissão de 6 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 897/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

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Altera o Código da Estrada reforçando a segurança de peões e ciclistas nas vias intraurbanas

Data de admissão: 2 de julho de 2021.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

VIII. Anexo

Elaborada por: Rita Nobre e Liliane Sanches da Silva (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP) e João Oliveira (BIB). Data: 16 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa reforçar a segurança de peões e ciclistas nas vias intraurbanas mediante a redução

da velocidade máxima permitida, de forma a priorizar a circulação de ciclistas e peões.

De acordo com a proponente, a necessidade de alteração do regime atualmente em vigor prende-se com a

crescente promoção da «mobilidade suave» e, consequentemente, com a necessidade de garantir um ambiente

rodoviário seguro e com reduzida poluição atmosférica.

Na exposição de motivos, a proponente chama à colação diversos exemplos de cidades europeias (como

Pontevedra, Bilbao e Bruxelas) que, ao reduzirem a velocidade máxima de 50 km/h para 30 km/h, conseguiram

alterar o paradigma da mobilidade urbana. De igual modo, a proponente chama ainda a atenção para o constante

do relatório do European Transport Safety Council sobre a segurança de peões e ciclistas, de 2020,1 bem como

da Declaração de Estocolmo2, nas quais se sugere a redução da velocidade dentro das localidades.

Assim, com a presente iniciativa, a proponente visa reduzir, nas vias intraurbanas, o limite máximo de

velocidade de 50 km/h para 30 km/h.

Para uma melhor perceção das alterações apresentadas, foi elaborado um quadro comparativo, que consta

em anexo à presente nota técnica e dela faz parte integrante.

• Enquadramento jurídico nacional

A promoção da segurança rodoviária e correspondente diminuição da sinistralidade são prioridades

assumidas no Programa do XXII Governo Constitucional3, onde se aponta como meta a aprovação do «Plano

de Segurança Rodoviária 2021/2030, atribuindo prioridade ao uso do transporte público e de formas de

1 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «https://etsc.eu/how-safe-is-walking-and-cycling-in-europe-pin-flash-38/ ». 2 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «https://www.roadsafetysweden.com/about-the-conference/stockholm-declaration/ ». 3 Informação disponibilizada no Portal do Governo existente no seu sítio na Internet [Consultado em 26 de agosto de 2021]. Disponível em

« https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBAAAAB%2bLCAAAAAAABACzsDA1AQB5jSa9BAAAAA%3d%3d »

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mobilidade sustentável nas zonas urbanas, estabelecendo objetivos e medidas de prevenção e combate à

sinistralidade na rede rodoviária»4.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária – PENSE 2020 foi aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 85/20175.

De acordo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária6, no seu Relatório de Sinistralidade7 relativo

a 2020, as colisões foram os acidentes que ocorreram com mais frequência, representando aproximadamente

metade dos acidentes com vítimas e dos feridos observados (51,1% dos acidentes, 43,6% dos feridos graves e

55,8% dos feridos leves), como se pode verificar na seguinte tabela:

Sinistralidade por natureza do acidente, 2020 vs 2019

Fonte: ANSR

Refira-se ainda que a mobilidade sustentável em zonas urbanas tem sido objeto de medidas governativas,

nomeadamente:

• Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões8 é um compromisso do Fundo

Ambiental desde 2017 que pretende dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da

apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100% elétrica;

• Na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2021-2030, aprovada pela (Resolução do

Conselho de Ministros n.º 131/2019), este incentivo foi estendido à aquisição de bicicletas, categoria cuja

dotação é este ano reforçada. O incentivo concretiza-se através da atribuição de unidades de incentivo que

dependem da tipologia dos veículos de baixas emissões.

O limite de velocidade nas zonas urbanas encontra-se, atualmente, nos 50 Km/h (artigo 27.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, consolidado).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) constatou-se não existirem iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta à AP não foram, de igual modo, identificadas, na atual Legislatura (XIV Legislatura) ou na anterior

(XIII Legislatura), quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria idêntica à da presente iniciativa.

4 P. 51. 5 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo

referência em contrário. 6 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 26 de agosto de 2021]. Disponível em «http://www.ansr.pt/Pages/default.aspx» 7 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 26 de agosto de 2021]. Disponível em «http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Documents/2020/Relat%C3%B3rioSinistralidadeAno2020.pdf» 8 Informação disponibilizada no sítio na Internet do Fundo Ambiental [Consultado em 26 de agosto de 2021]. Disponível em

«https://www.fundoambiental.pt/avisos-2021/mitigacao-das-alteracoes-climaticas/incentivo-pela-introducao-no-consumo-de-veiculos-de-baixas-emissoes-2021.aspx »

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição9 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 1 de julho de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), em 2 de julho, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 7

de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código da Estrada reforçando a segurança de peões e

ciclistas nas vias intraurbanas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,10 conhecida como «lei formulário», embora,

em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.

Considerando que visa introduzir alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, o título do projeto de lei faz menção a esse facto, tal como recomendam as regras de legística formal,

mas não indica o número de ordem da alteração respetiva.

A exigência de indicar o número de ordem de alteração e de elencar os diplomas que procederam a

alterações anteriores, o que a iniciativa não faz no artigo 1.º, relativo ao objeto, resulta do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário. De acordo com esta norma, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações (…)».

Há que ter em conta, contudo, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um

Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em

face do exposto, atendendo ao elevado número de alterações sofrida por este código, por motivos de segurança

jurídica e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não indicar o

número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a modificações anteriores.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa: «Reforça a segurança de peões

e ciclistas nas vias intraurbanas, alterando o Código da Estrada».

A iniciativa não prevê qualquer norma sobre o início da vigência, pelo que esta, em caso de aprovação, se

inicia no quinto dia seguinte ao da sua publicação na 1.º Série do Diário da República, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

9 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11 (TFUE), a União dispõe de

competência partilhada no domínio da segurança rodoviária.

O Regulamento (CE) n.º 78/200912 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009 , relativo

à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis

da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE «visa reduzir o

número e a gravidade das lesões em caso de colisão com as superfícies frontais dos veículos, introduzindo

requisitos e medidas para assegurar uma melhor proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da

estrada», através do estabelecimento de «requisitos de base para a proteção dos peões e outros utentes

vulneráveis da via pública sob a forma de ensaios e valores-limite para a homologação de sistemas de proteção

frontal como unidades técnicas autónomas».

O Regulamento (CE) n.º 631/200913 da Comissão, de 22 de julho de 2009, institui normas pormenorizadas

para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre as

disposições técnicas para o ensaio de veículos e sistemas de proteção frontal.

Pode ler-se no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 661/200914 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos

veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, que «os

fabricantes devem assegurar que os veículos sejam concebidos, fabricados e montados de forma a minimizar o

risco de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada [ peões, ciclistas e motociclistas]».

A Comunicação15 da Comissão Europeia «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações

para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», constituía o «quadro de ação a nível da UE para a

segurança rodoviária ao longo da presente década» e estabelecia o objetivo estratégico de reduzir em 50% o

número de vítimas mortais em acidentes de viação entre 2010 e 2020.

O Livro Branco16 da Comissão (2011), «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um

sistema de transportes competitivo e económico em recursos», previa no âmbito da iniciativa «por uma

segurança rodoviária total», o dever de «prestar atenção especial aos utentes vulneráveis (peões, ciclistas,

motociclistas), nomeadamente através de infraestruturas e tecnologias de veículos mais seguras».

A Comissão Europeia apresentou uma Comunicação17 intitulada «Europa em Movimento – Mobilidade

sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», que consubstancia um conjunto de medidas destinadas

a modernizar o sistema europeu de transportes, e tem como objetivo, «permitir que todos os cidadãos europeus

beneficiem de maior segurança rodoviária, de veículos menos poluentes e de soluções tecnológicas mais

avançadas, apoiando simultaneamente a competitividade da indústria da UE».

O anexo 1 da referida Comunicação designado «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária»

estabelecia medidas específicas previstas para o mandato da Comissão em vigor, ou seja, até ao final do 3.º

trimestre de 2019.

11 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 12012E/TXT – EN – EUR-Lex (europa.eu) 12 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32009R0078 –

EN – EUR-Lex (europa.eu) 13 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32009R0631 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 14 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32009R0661 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 15 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – tr0036 – EN –

EUR-Lex (europa.eu) 16 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 52011DC0144 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 17 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 52018DC0293 – EN – EUR-Lex (europa.eu)

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Neste contexto, foi publicado o Regulamento (UE) 2019/214418,19 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos

sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança

geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que integra o terceiro

pacote da Comissão «Europa em Movimento» apresentado em maio de 2018, e atualiza as regras vigentes em

matéria de segurança dos veículos estabelecidas no Regulamento (CE) 661/2009, relativo à segurança geral

dos veículos, no Regulamento (CE) 78/2009, relativo à segurança dos peões, e no Regulamento (CE) 79/2009,

relativo à segurança dos veículos movidos a hidrogénio.

De acordo com o considerando (3) deste novo instrumento legal, «além das medidas de segurança

destinadas a proteger os ocupantes dos veículos, é necessário implementar medidas específicas para evitar

mortes e feridos entre os utentes da estrada vulneráveis, designadamente ciclistas e peões, a fim de proteger

os utentes da estrada que se encontram fora do veículo». O documento legislativo «atualiza os requisitos de

segurança de veículos na UE, incluindo os que pretendem dar resposta às preocupações específicas dos utentes

da estrada vulneráveis, tais como peões e ciclistas», e visa20 «reduzir significativamente as mortes e os feridos

graves nas estradas da União Europeia (UE) através da introdução de tecnologias de ponta em matéria de

segurança como equipamento de série de veículos (…)», sendo aplicável a partir de 6 de julho de 2022.

Em consonância com a Declaração de Estocolmo de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia apresentou

em junho de 2019, o Quadro político de segurança rodoviária na UE para o período 2021-2030 – Próximas

etapas para a «Visão Zero» com o objetivo de definir a forma como a nova política de segurança rodoviária da

UE se traduz em ações concretas, visando a redução para metade, do número de vítimas mortais e de feridos

graves até 2030.

Ainda neste âmbito, cumpre mencionar que a União Europeia financia projetos21 destinados a proteger os

peões.

• Enquadramento internacional

Países europeus

O Observatório Europeu de Segurança Rodoviária22 apresenta um levantamento23 relativo à matéria em

apreço, onde se compara os limites de velocidade nas diferentes tipologias de vias (urbanas, rurais e

autoestradas)24 para os seguintes países, respetivamente, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia,

Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália,

Islândia, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino

Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça. Adicionalmente, releva-se também o relatório25 sobre a

temática dos limites de velocidade, onde se analisam a avaliação da implementação de medidas de limitação

de velocidade levadas a cabo em cidades como Bilbau, Bruxelas, Grenoble, Helsínquia, Madrid, Munique e

Toronto. A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado da União Europeia: Espanha.

18 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32019R2144 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 19 Que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º

458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) n.º 2015/166 da Comissão. 20 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Consel… – EUR-Lex (europa.eu) 21 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «https://ec.europa.eu/transport/road_safety/users/pedestrians_pt 22 Informação disponibilizada no sítio na Internet do Observatório Europeu de Segurança Rodoviária. [Consultado em 13 de setembro de

2021]. Disponível em < https://ec.europa.eu/transport/road_safety/home_en >. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 23 Informação disponibilizada no sítio na Internet do Observatório Europeu de Segurança Rodoviária. [Consultado em 13 de setembro de

2021]. Disponível em < https://ec.europa.eu/transport/road_safety/specialist/observatory-new_en> . Revisão comparativa com a informação disponível a setembro de 2017. 24 Tabela 6 “Descripton of the road categories and their characteristics”, de acordo com a informação disponível à data de setembro de 2017. 25 Informação disponibilizada no sítio na Internet do Observatório Europeu de Segurança Rodoviária. [Consultado em 13 de setembro de 2021]. Disponível em < https://ec.europa.eu/transport/road_safety/sites/default/files/road_safety_thematic_report_speeding.pdf>.

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ESPANHA

O quadro legal constante do Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de octubre26, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial, veio consolidar e

sistematizar as matérias referentes ao Trânsito, Circulação e Segurança Rodoviária, cujo enquadramento se

encontrava no Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo e em diversa legislação dispersa. O artículo 1

do Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de octubre refere, quanto ao seu objeto, que o exercício das

competências relativas ao tráfego de veículos a motor e a segurança rodoviária é regulada pelo diploma, atento

o disposto na Constitución Española e nos Estatutos de Autonomia das Regiões Autónomas.

No âmbito do artículo 21, relativo aos limites de velocidade, refere o seu n.º 3, relativo ao estabelecimento

de um limite máximo de velocidade, com caráter geral, podendo esse limite ser diminuído em função das

características da via de circulação em zonas urbanas, por decisão da entidade local competente. No seu n.º 4,

refere-se adicionalmente que as velocidades máximas podem ser diminuídas 20 Km/H em situações específicas.

O regime sancionatório consta do Título V do diploma supracitado, sendo de relevar adicionalmente o quadro

sancionatório decorrentes da aferição de excesso de velocidade, constante do Anexo IV do diploma supracitado.

No quadro da temática em apreço, cumpre também relevar o Regulamento Geral de Circulação, aprovado

pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre27, nomeadamente ao nível das limitações à circulação,

elencadas no artículo 39, do enquadramento aplicável aos limites de velocidade (artigos 45 a 52), sendo de

referir especificamente os «límites de velocidad en vías urbanas y travesías» constantes do artículo 50,

respetivamente:

• 20 km/h – Vias que disponham de faixa que englobe estrada e passeio;

• 30 km/h – Vias de faixa única por sentido de circulação;

• 50 km/h – Vias de duas ou mais faixas por sentido de circulação.

Ainda no âmbito do presente artigo, refere ainda o seu n.º 2 que as velocidades estabelecidas poderão ainda

ser reduzidas pela autoridade local competente.

A presente redação resulta das alterações produzidas pelo Real Decreto 970/2020, de 10 de noviembre28,

tendo o Governo Espanhol apresentado um conjunto de informações adicionais29 relativos à matéria em apreço.

Adicionalmente, cumpre ainda fazer referência, no Portal Boe.es, à consolidação de toda a legislação relativa à

matéria de Trânsito, Circulação e Segurança Rodoviária.

Organizações internacionais

EUROPEAN TRANSPORT SAFETY COUNCIL (ETSC)

O European Transport Safety Council (ETSC) é um organismo sem fins lucrativos dedicado à redução do

número de vítimas de acidentes dos transportes na Europa. Este organismo estuda e aconselha a Comissão

Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-membros, nas áreas da segurança dos transportes. No seu

relatório «Reducing Speeding in Europe – PIN Flash Report 36»30, este organismo promove um levantamento

comparativo de diversas temáticas relacionadas com a matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, onde

se relevam as recomendações a cada um dos Estados-Membros, assim como a análise comparativa dos limites

26 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são

feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 27 «Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo

339/1990, de 2 de marzo». 28 «Real Decreto 970/2020, de 10 de noviembre, por el que se modifican el Reglamento General de Circulación, aprobado por Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre y el Reglamento General de Vehículos, aprobado por Real Decreto 2822/1998, de 23 de diciembre, en

materia de medidas urbanas de tráfico». 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 10 de setembro de 2021]. Disponível em < https://www.lamoncloa.gob.es/consejodeministros/resumenes/Paginas/2020/101120-cministros.aspx >. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ETSC. [Consultado em 13 de setembro de 2021]. Disponível em < https://etsc.eu/wp-content/uploads/PIN-flash-report-36-Final.pdf >.

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de velocidade em vias urbanas.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses31 (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias32 (ANAFRE).

A ANMP, no seu parecer, sugeriu que a iniciativa ora em causa fosse revista ao afirmar que «os limites de

velocidade, dentro das áreas urbanas, devem ser definidos em função do sistema de mobilidade de cada cidade

e atendendo à função especifica a que cada um dos arruamentos desempenha dentro do sistema».

Até ao presente momento, a ANAFRE ainda não enviou o seu parecer, sendo que o mesmo será

disponibilizado na página da iniciativa logo que seja recebido.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar parecer escrito,

nomeadamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes33.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pela

proponente, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ADMINAITÉ-FODOR, Dovilé; JOST, Graziella – Reducing speeding in Europe [Em linha]. Brussels: European Transport Safety Council, 2019. [Consult. 13 ago. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135765&img=23501&save=true>.

Resumo: Este relatório, de 2019, apresenta o excesso de velocidade como um dos principais fatores de

sinistralidade, com especial impacto nas estradas urbanas. Nos 27 países europeus que forneceram informação

acerca do número de contraordenações por excesso de velocidade no período 2010-2017, contata-se que as

31 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «Home – Portal Institucional (anmp.pt)» 32 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «http://anafre.pt/home» 33 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx»

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mesmas aumentaram em 18 países, tendo diminuído em apenas 9. A experiência mostra que não existe uma

medida única para reduzir as velocidades em todos os tipos de estradas, pelo que os autores preconizam a

adoção de uma série de medidas integradas, que incluem novos limites de velocidade, estradas autoexplicativas,

veículos com assistente de velocidade inteligente, leis mais restritivas, maior fiscalização, etc., sendo que as

várias recomendações apresentadas surgem fundamentadas por resultados obtidos em diferentes experiências

desenvolvidas em alguns países.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Gestão da velocidade [Em linha]: um manual de segurança viária para gestores e profissionais da área. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2012. [Consult. 13 ago. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135764&img=23500&save=true>.

Resumo: Os autores partem da constatação de que a velocidade excessiva ou inadequada dos veículos

motorizados constitui o fator de risco mais importante na circulação viária, pelo que a gestão da velocidade deve

ser perspetivada como ferramenta decisiva para melhorar a segurança no trânsito e, muito em particular, em

áreas onde o conjunto de utilizadores das vias públicas comporta um número considerável de peões e de

ciclistas. O manual propõe a abordagem da questão em vários módulos, que vão desde a sinalética à

comunicação, da educação comportamental à moldura penal, do marketing às soluções de engenharia e

tecnologia, detalhando os passos para planear, projetar, implementar e avaliar um programa de gestão da

velocidade.

SILVA, Ana Maria César Bastos (coord.) – Manual de apoio à implementação de zonas 30 [Em linha]. S.l.: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, 2019. [Consult. 13 ago. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135759&img=23498&save=true>.

Resumo: «A velocidade praticada em meio urbano tem vindo a ser considerada, por muitos países, como um

problema social e de saúde pública. A prática de velocidades excessivas face ao ambiente envolvente tem

assumido impactes negativos, particularmente na ocorrência de acidentes (mortos, feridos e danos materiais),

mas também em termos ambientais (ruído e qualidade do ar) com reflexos na qualidade de vida nos espaços

urbanos. Atendendo a estes factos, a Comissão Europeia sublinhou recentemente a necessidade dos vários

países promoverem a alteração do paradigma da mobilidade, assente na segurança, atratividade e

funcionalidade do espaço urbano, defendendo-se a criação de espaços onde as pessoas possam viver, trabalhar

e socializar. Nas últimas décadas, a constatação destes factos pela sociedade tem justificado a procura de

estratégias e de medidas que reduzam os impactes adversos da velocidade. Em espaços urbanos

eminentemente centrais ou residenciais, estas preocupações têm suscitado uma preocupação crescente,

defendendo-se o controlo físico da velocidade praticada pelos veículos motorizados.» Neste contexto, as «Zonas

30» têm vindo a ser crescentemente consideradas soluções promissoras, ao combinar a gestão do tráfego com

o desenho urbano, condicionando a velocidade dos veículos motorizados e promovendo a segurança e a

atratividade dos espaços. O conceito conhece elevados níveis de implantação em países como Inglaterra,

França, Áustria, Espanha e Países Baixos, onde surge aplicado a áreas urbanas de dimensão cada vez maior.

O presente manual encerra um conjunto de disposições e orientações técnicas destinadas a planeadores,

projetistas e gestores da via pública, pretendendo constituir um fator de encorajamento das autoridades locais

na adoção deste tipo de solução.

No sítio WEB da Comissão Europeia podem ser consultados os limites de velocidade adotados em todos os

países da União Europeia, em:

https://ec.europa.eu/transport/road_safety/going_abroad/austria/speed_limits_pt.htm

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VIII. Anexo

Regime atualmente em vigor (Código da Estrada – Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):

Projeto de Lei n.º 897XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos,

os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes

sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades

instantâneas (em quilómetros/hora):

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Regime atualmente em vigor (Código da Estrada – Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):

Projeto de Lei n.º 897XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

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Regime atualmente em vigor (Código da Estrada – Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):

Projeto de Lei n.º 897XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: 2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora

das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,

ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades,

ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais

de 80 km/h, fora das localidades;

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 30 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 30 km/h, dentro das localidades, ou mais de 30 km/h e até 40 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 30 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora

das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades,

ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,

ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais

de 60 km/h, fora das localidades.

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º (…).

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h,

dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 30 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 30 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 40 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 30 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h, fora das localidades.

3 – O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites

máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente

fixados para os veículos que conduzem.

3 – (…).

4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de

velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média

incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada

no local em que terminar o percurso controlado.

4 – (…).

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Regime atualmente em vigor (Código da Estrada – Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):

Projeto de Lei n.º 897XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de

tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que

a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.

5 – (…).

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a

velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

6 – (…).

7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com

coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 – (…).

———

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PROJETO DE LEI N.º 912/XIV/2.ª (REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E PARTO ATRAVÉS DA

CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª que reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização

da violência obstétrica, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora em análise deu entrada em 14 de julho de 2021 e foi admitido em 16 de julho, data em

que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), tendo sido anunciado em reunião plenária do dia

20 de julho.

A presente iniciativa ainda não se encontra agendada para discussão em Plenário.

Foram solicitados, a 19 de julho de 2021, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados e, em 20 de julho, à Ordem dos Médicos e à Ordem

dos Enfermeiros.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei apresentado visa reforçar a proteção das mulheres na gravidez e parto através da

criminalização da violência obstétrica, definida como o ato de violência física ou psicológica a que a mulher seja

sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário

ou limite o seu poder de escolha e de decisão, procedendo à alteração do artigo 144.º-A Código Penal, aditando

ao mesmo diploma legal o artigo 166.º-A e alterando o artigo 15.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Na exposição de motivos a proponente refere que, apesar de a Lei n.º 15/2014 atribuir direitos específicos à

parturiente em contexto de saúde, «a verdade é que continuam a ser tornadas públicas situações que revelam

a sua violação em instituições de saúde. De facto, particularmente nos últimos anos, temos assistido a um

aumento das denúncias de mulheres que, durante a gravidez, trabalho de parto, parto ou puerpério, foram

sujeitas a atos de violência física ou psicológica. Estas situações, para além dos danos físicos que possam

provocar, têm um impacto psicológico muito negativo, o que afeta a sua experiência de parto».

A proponente faz referência ao resultado de dois inquéritos lançados pela Associação Portuguesa pelos

Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, às mulheres sobre a sua experiência de parto.

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Relativamente ao primeiro inquérito, de fevereiro de 2015, que contou com uma amostra superior a 3000

mulheres e era destinado àquelas cujo parto tivesse ocorrido entre janeiro de 2012 e março de 2015, realça que

«a maioria das mulheres teve alguma intervenção durante o seu trabalho de parto e parto, dado que apenas

cerca de 11% destes foram sem intervenção, o que contrasta com o número expectável de partos fisiológicos

numa população como a portuguesa. A epidural foi o procedimento mais comum (aproximadamente 70%),

seguido da episiotomia (aproximadamente 70%) e ocitocina artificial (mais de 50%). Mais de 40% dos bebés

nascidos por via vaginal nasceram por parto instrumentado, dos quais quase dois terços com recurso a ventosa

e um terço com recurso a fórceps. Mais de 40% das mulheres afirmaram não terem sido consultadas sobre as

intervenções ou exames realizados durante o trabalho de parto e parto e/ou não tiveram informação sobre

opções de parto, como indução, cesariana, parto domiciliar, entre outras. Quase 25% das mulheres não se

sentiu bem com a posição adotada para a expulsão. Mais de 10% das mulheres refere que a experiência de

parto influenciou de forma negativa a sua autoestima, existindo, ainda, um número significativo de mulheres que

não se sentiu segura, apoiada, ouvida, respeitada ou bem tratada e para quem o parto teve uma influência

negativa, tanto a nível pessoal como a nível inter-relacional, na relação com o bebé e com o parceiro. Finalmente,

1468 mulheres, ou seja, 43,8% das inquiridas, afirmaram não ter tido o parto que queriam.»

Quanto ao segundo inquérito, que foi dirigido às mulheres cujo parto ocorreu entre 2015 e 2019, destaca que

«18% das mulheres não teve direito ao acompanhamento durante o parto. Verifica-se um elevado recurso à

episiotomia, que ocorreu em mais de 60% das situações. Ainda, cerca de 30% das mulheres afirmaram ter sido

vítimas de desrespeito, abuso ou discriminação. Aqui destacaram particularmente a prática de intervenções não

consentidas, as quais afetaram direta e negativamente a perceção das inquiridas sobre a sua experiência de

parto. Foi, ainda, mencionada a relação deficiente com os prestadores de cuidados e situações de abuso verbal

e físico.»

Os dados dos inquéritos revelam que as recomendações, nomeadamente as relacionadas com a

medicalização do parto, redução da utilização da episiotomia e respeito pelas opções da mulher, não estão a

ser cumpridas, mas revelam também a existência de casos de abusos verbais e físicos em instituições de saúde.

São, também, referidos procedimentos específicos, como seja a episiotomia, cuja utilização é excessiva e

rotineira e que contraria as recomendações da OMS, e pode, entre outros, ter efeitos físicos e psicológicos

adversos na mãe e levar à morte.

Refere a proponente que a episiotomia, «quando não se justifique por razões médicas, deve ser considerada

como uma violação dos direitos da mulher e uma forma de violência baseada no género contra as mulheres».

Já no que diz respeito à manobra de Kristeller, «esta é, segundo a OMS, uma prática a evitar por acarretar

complicações para a parturiente».Refere ainda que «a violência obstétrica tem particularidades que justificam

a sua autonomização enquanto crime, não se confundindo com outras previsões legais».

Destaca também, na exposição de motivos, os dados da Organização Mundial de Saúde e do Observatório

português dos sistemas de saúde, a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa n.º

2306/2019 sobre violência obstétrica e ginecológica; a recente Resolução do Parlamento Europeu sobre a

situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres

(2020/2215(INI) e trabalhos de investigação, bem como a proibição deste tipo de violência contra as mulheres,

enquanto violação de direitos humanos e forma de discriminação, em diversos documentos internacionais,

nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

(CEDAW), a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres da ONU e Convenção do Conselho

da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção

de Istambul).

O projeto de lei promove, assim, a alteração do Código Penal, aditando ao respetivo artigo 144.º-A (Mutilação

genital feminina) um n.º 3, que faz equivaler ao crime já previsto e punido «as intervenções levadas a cabo por

médico ou por outra pessoa legalmente autorizada que resultem na mutilação genital de pessoa do sexo

feminino, em violação das leges artis» e criando um novo tipo de crime semipúblico, através do aditamento de

um artigo 166.º-A, com a epígrafe «Violência Obstétrica» definido como o ato de «sujeitar mulher, durante o

trabalho de parto, parto ou puerpério, a violência física ou psicológica, que lhe cause dor, dano ou sofrimento

desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão».

O projeto de lei prevê ainda o agravamento da pena (de um terço, nos seus limites mínimo e máximo), se a

conduta ocorrer em circunstâncias ou contra pessoas em situação de especial vulnerabilidade, que identifica do

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seguinte modo: i. na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez; ii. contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva; iii. contra mãe, nascituro ou criança com deficiência; iv. contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos; v. contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou

baixos níveis de literacia; vi. contra pessoas migrantes e refugiadas. Invoca a proponente que os bens jurídicos que se procura tutelar são a integridade física e os direitos sexuais

e reprodutivos da mulher, o que justifica o seu enquadramento como crime contra a liberdade sexual.

A iniciativa propõe igualmente o aditamento ao artigo 15.º-A (Princípios), da secção relativa ao Regime de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde, de (novos) n.os 4, 5 e 6, densificando o conceito de violência obstétrica e

identificando condutas que nele se subsumam, designadamente distinguindo a violência física da psicológica, e

reiterando, por remissão para o Código Penal, a criminalização da utilização de episiotomia nos casos em que

não existe justificação médica para a sua prática.

Justifica a proponente na exposição de motivos que «o enquadramento e a moldura penal aplicável a estes

casos resulta do paralelismo entre este crime e o das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto no

artigo 150.º do Código Penal.», lembrando que «a OMS já considerou que o uso rotineiro ou liberal da

episiotomia não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal, sendo também este o

posicionamento da Ordem dos Médicos.»

O projeto de lei em apreço compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto,

os segundo e terceiro de alteração do Código Penal, o quarto de alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

e o último fixando o início da vigência da lei cuja aprovação se preconiza.

Conforme consta da nota técnica elaborada pelos serviços, e em cumprimento da lei formulário, em caso de

aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa: «Reforça

a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica, alterando o

Código Penal e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres

do utente dos serviços de saúde.»

I. c) Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa inclui várias previsões legais relevantes no âmbito da proteção das

mulheres na gravidez e no parto e da proteção da sua integridade física e moral. O direito à integridade física

moral previsto no artigo 25.º, nos termos do qual «A integridade moral e física das pessoas é inviolável» (n.º 1)

e «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos» (n.º 2); o

direito à saúde previsto no artigo 64.º, que impõe a proteção da saúde de todos e o dever de a defender e

promover; a proteção da parentalidade e da maternidade pelo Estado e a consagração do direito das mulheres

a proteção especial durante a gravidez e após o parto (artigo 68.º).

Por sua vez, o Código Penal tipifica como crime comportamentos relevantes no âmbito do tema em apreço,

nomeadamente, o homicídio por negligência (artigo 137.º), as ofensas à integridade física por negligência (artigo

148.º), a mutilação genital feminina (artigo 144.º-A), a injúria (artigo 181.º) ou a recusa de médico (artigo 284.º).

O Código Penal estabelece ainda, no artigo 150.º, n.º 1, que «As intervenções e os tratamentos que, segundo

o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de

acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir,

diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se

consideram ofensa à integridade física», acrescentando no n.º 2 que «As pessoas indicadas no número anterior

que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e

criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por

força de outra disposição legal.»

De acordo com Manuel da Costa Andrade1, e conforme consta da nota técnica da presente iniciativa, este

1 ANDRADE, Manuel da Costa – COMENTÁRIO conimbricense do Código Penal. Dr. Jorge Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora,

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preceito «deve ser lido numa relação de integração sistemática e de complementaridade normativa com os

artigos 156.º (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários) e 157.º (Dever de esclarecimento).» De

facto, de acordo com o artigo 156.º, «As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele

apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa» (n.º 1), prevendo o artigo 157.º que «Para efeito do disposto no artigo

anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico

e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso

implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida

ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.»

De acordo com o mesmo autor2, os três preceitos dão, no seu conjunto, «corpo positivado ao regime jurídico-

penal das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Trata-se, resumidamente, de um regime que se analisa

em dois enunciados fundamentais: em primeiro lugar, a proclamação da atipicidade das intervenções médico-

cirúrgicas na direção dos crimes de Ofensas corporais e de Homicídio; em segundo lugar, a punição dos

tratamentos arbitrários como um autónomo e específico crime contra a liberdade.»

Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques definem o respeito pelas leges artis como aquele que se

impõe ao agente no sentido de este executar «os cuidados médicos com a técnica mais apurada, isto é, segundo

os processos e regras oferecidos pela ciência médica, portanto com a perícia devida.»3Por seu lado, Paulo

Pinto de Albuquerque entende que «A concordância com as leges artis consiste na observância das regras

teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento aplicáveis no caso concreto em função das

características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico»4.

A Lei n.º 4/84, de 5 de abril, sobre a proteção da maternidade e da paternidade, classifica a maternidade e a

paternidade como valores sociais eminentes (artigo 1.º, n.º 1). O diploma inclui um capítulo dedicado à proteção

da saúde (Capítulo II), no qual são reconhecidos o direito da mulher a efetuar as consultas e os exames

aconselhados pelo médico e ao internamento de forma gratuita (artigo 4.º), devendo os centros de saúde, entre

outros, «promover a realização das análises necessárias» [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], «proceder ao rastreio de

situação de alto risco e à prevenção da prematuridade» [artigo 5.º, n.º 1, alínea b)], ou «assegurar transporte de

grávidas e recém-nascidos em situação de risco» [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)].

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, consolidou num único texto vários diplomas que consagravam direitos

dos utentes de cuidados de saúde, a saber, a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o acompanhamento da

mulher grávida durante o trabalho de parto, a Lei n.º 33/2009, de 14 de julho, que estabelecia o direito de

acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Lei n.º

106/2009, de 14 de setembro, referente ao acompanhamento familiar em internamento hospitalar, e a Lei n.º

41/2007, de 24 de agosto, que consagrava a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste seguimento, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

que «o utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado

clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita» (n.º 1), bem como, que o

utente tem direito à «prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos» (n.º 2),

e ainda, que «os cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente» (n.º 3). O

diploma contém a Secção II, dedicada especificamente ao acompanhamento da mulher grávida durante o parto.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que introduziu

alterações no Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde, e pela Lei n.º

110/2019, de 9 de setembro, que estabeleceu os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. A

última alteração referida firmou e alargou os direitos reconhecidos durante a gravidez, dos quais se destacam

os seguintes: o direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas

suas escolhas e preferências [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a)]; o direito à confidencialidade e à privacidade [artigo

15.º-A, n.º 1, alínea b)]; o direito das mulheres a serem tratadas com dignidade e com respeito [artigo 15.º-A, n.º

1, alínea c)]; o direito das mulheres a serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência [artigo

2012. 1 vol. (Obra completa). 2 Idem. 3 SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel – Código Penal Anotado. 4.ª Ed. Lisboa: Rei dos Livros, 2016. 3 vol. 4 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de – Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª Ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015.

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15.º-A, n.º 1, alínea d)]; o direito das mulheres à igualdade no tratamento que recebam, e a não serem

discriminadas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea e)]; o direito das mulheres a receberem os melhores cuidados de saúde

e que estes sejam seguros e apropriados [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea f)]; o direito das mulheres à liberdade,

autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea g)]; o direito

à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a

cursos de preparação para o parto e a parentalidade [artigo 15.º-C, n.º 1]; o direito a um plano de nascimento

[Artigo 15.º-E, n.º 1]; o direito à monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de

instrumento de registo [Artigo 15.º-F, n.º 1]; o direito da mulher e do recém-nascido a serem submetidos apenas

às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a

prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos [Artigo 15.º-F, n.º 2]; o direito a

acompanhamento durante o puerpério e a planos de recuperação pós parto [artigo 15.º-G, n.os 1 e 3]; ou, o

direito à amamentação [artigo 15.º-H].

A jurisprudência tem vindo a enquadrar as intervenções e tratamentos médicos em violação da leges artis

sobretudo no âmbito da responsabilidade extracontratual civil do Estado, em detrimento de os enquadrar na

responsabilidade jurídico-penal. De facto, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais

entidades públicas previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 48 051, de

21 de novembro de 1967, aplica-se, quer às unidades de saúde públicas quer aos médicos que aí prestem

serviços. Prevê-se no artigo 7.º, n.º 1, deste diploma que «O Estado e as demais pessoas coletivas de direito

público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas

com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa

e por causa desse exercício», determinando-se a responsabilidade solidária dos titulares de órgãos, funcionários

e agentes no caso de dolo ou culpa grave (artigo 8.º).

I. d) Enquadramento Parlamentar

Iniciativas pendentes:

No que diz respeito a iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em apreço, e conforme consta da

nota técnica, não se registam na base de dados da Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria concretamente objeto da iniciativa em apreço – a criminalização da violência

obstétrica.

Antecedentes parlamentares:

A matéria sobre que versa a presente iniciativa foi objeto da Petição n.º 507/XIII – Petição pelo fim da

Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses, a qual deu origem aos Projetos de

Resolução n.os 31/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que permitam reforçar os direitos

das mulheres na gravidez e no parto,e 40/XIV (PEV) – Reforço dos cuidados de assistência na gravidez e no parto, ambos rejeitados.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 516/XII (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV) – Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, tendo

sido objeto de tentativas de alteração (rejeitadas), não diretamente sobre a matéria objeto da presente iniciativa,

mas acerca da necessidade de acompanhamento no parto, através dos Projetos de Lei n.os 91/XII (CDS-PP) –

Primeira alteração à Lei n.º 15/2014 de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde», e 95/XIII (PSD) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de

21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»,

iniciativas cujo impulso foi a Petição n.º 513/XII – Pretendem que seja assegurada a possibilidade de presença

do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades

do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Este processo legislativo conduziu à aprovação da

Resolução n.º 125/XIII (PS) – Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida

durante todas as fases do trabalho de parto.

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A autonomização do tipo penal da mutilação genital feminina decorre da alteração do Código Penal operada

pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de

perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em

cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, com origem, designadamente, nos Projetos de Lei n.os

515/XII/3.ª (CDS-PP) – Procede à trigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina, e 517/XII/3.ª (PSD) – Autonomiza a

criminalização da mutilação genital feminina – trigésima primeira alteração ao Código Penal, e tendo como

antecedente (rejeitado) o Projeto de Lei n.º 504/XII/3.ª (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de

mutilação genital feminina.

I. e) Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do

respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do estado de direito e do respeito

pelos direitos do Homem. Dispõe ainda o artigo 3.º que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores

e o bem-estar dos seus povos. Também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente,

nos seus artigos 1.º, 3.º e 6.º, prevê a defesa da dignidade do ser humano, do direito à sua integridade, física

ou mental, bem como à sua liberdade.

Com base jurídica no artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento

Europeu (PE) e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário,

podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de

criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências

dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

Um passo importante em relação à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres foi a assinatura,

em 2017, pela União Europeia (UE), da Convenção de Istambul de 2011, que, ainda que nem todos os seus

Estados-Membros a tenham ratificado, deve ser lida como um sinal de empenho da União na luta contra

manifestações de género contra mulheres, bem como um caminho para dotar a União no seu espaço geográfico

e no mundo de instrumentos jurídicos de ação.

A Convenção de Istambul traduz, assim, uma via de reconhecimento jurídico transnacional, quanto à natureza

da violência contra as mulheres, caraterizada como uma manifestação das relações de poder historicamente

desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discriminação das mulheres. Por isso, e também

reconhecendo que a natureza estrutural da violência contra as mulheres é baseada no género, a Convenção

aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres.

À luz da Convenção a «violência contra as mulheres» é entendida como uma violação dos direitos humanos

e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os atos de violência baseada no género

que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou

económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária

da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada e a «violência contra as mulheres baseada no género»

designa toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as

mulheres. Nestes termos a Convenção prevê diversas condutas que deverão ser criminalizadas,

nomeadamente, a violência psicológica (33.º), a violência física (35.º), a violência sexual (36.º), o casamento

forçado (37.º), a mutilação genital feminina (38.º) e o aborto e esterilização forçados (39.º).

Cumpre ainda referir que a Presidência portuguesa do Conselho da UE, organizou, em abril deste ano, a

Conferência de Alto Nível «10.º Aniversário da Assinatura da Convenção de Istambul. O estado da arte»,

fazendo um balanço desta década, na qual se analisaram os impactos da pandemia e se refletiram as medidas

e ações necessárias para pôr fim a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas.

O Parlamento Europeu aprovou, também, diversas resoluções que tocam o tema da igualdade de género e

combate da violência contra as mulheres, nomeadamente a Resolução de 26 de outubro de 2017, sobre a luta

contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, condenando veementemente todas as formas de violência

sexual e física ou de assédio psicológico que consubstanciam crimes graves que devem, por isso, ser

sancionados, realçando que a impunidade tem de cessar, garantindo o julgamento dos agressores.

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Na Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na UE – Relatório

anual para os anos 2018-2019, o Parlamento Europeu «condena veementemente todas as formas de violência

sexual, ginecológica e obstetrícia contra as mulheres, tais como atos inadequados ou não consensuais,

intervenções dolorosas sem anestesia, mutilações genitais femininas, abortos forçados, esterilização forçada e

gestação de substituição forçada» sublinhando que «os direitos das mulheres em toda a sua diversidade são

protegidos pelo Tratado» e que «os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada vez mais

denunciados em vários Estados-Membros».

A Resolução do PE, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos

na UE, no contexto da saúde das mulheres (2020/2215(INI) vem reconhecer a violência ginecológica e

obstétrica, a intimidação, as disparidades e lacunas nas taxas de mortalidade materna e no apoio à saúde mental

e o aumento das taxas das cesarianas. Considera que os serviços de saúde sexual e reprodutiva (SSR) são

serviços de saúde essenciais que devem estar disponíveis para todos e que existe falta de dados substantivos

relativos à questão da violência obstétrica contra mulheres definidas pela raça na Europa e que esta

discriminação conduz a taxas mais elevadas de mortalidade materna e morbilidade (entre as mulheres negras,

por exemplo), a um risco acrescido de violência e maus-tratos (para as mulheres com deficiência), à falta de

acesso à informação e a injustiça e desigualdade gerais no acesso aos serviços de saúde e direitos sexuais

reprodutivos (SDSR).

Esta Resolução lembra que todas as intervenções médicas relacionadas com a SDSR devem

imperativamente ser realizadas após a obtenção de um consentimento prévio, pessoal e plenamente informado

exortando os Estados-Membros a combaterem a violência ginecológica e obstétrica através do reforço de

procedimentos que garantam o respeito do consentimento informado prévio e livre e da proteção contra

tratamentos desumanos e degradantes no contexto dos cuidados de saúde, nomeadamente através da

formação dos profissionais médicos e instando a Comissão a combater esta forma específica de violência

baseada no género. Segundo a alínea f) da Resolução, intitulada «Cuidados de maternidade, gravidez e parto

para todos» os Estados-Membros deverão adotar medidas para garantir o acesso de todos, sem discriminação,

a cuidados de maternidade, gravidez e parto de elevada qualidade, acessíveis, baseados em dados concretos

e respeitadores bem como a envidarem todos os esforços para garantir o respeito dos direitos das mulheres e

da sua dignidade no parto, a condenarem veementemente e a combaterem a violência física e os abusos

verbais, incluindo a violência ginecológica e obstétrica, e qualquer tipo de violência com base no género

associada nos cuidados pré-natais, parto e pós-natais, fatores que violam os direitos humanos das mulheres e

podem constituir formas de violência com base no género. Por fim, insta também a Comissão a desenvolver

normas comuns na UE em matéria de cuidados de maternidade, gravidez e parto e a facilitar a partilha de boas

práticas e os Estados-Membros a incentivarem e garantirem que os prestadores de cuidados de saúde recebem

formação sobre os direitos humanos das mulheres e os princípios do consentimento livre e informado e da

escolha informada nos cuidados de maternidade, gravidez e parto.

Por último, apenas de destacar que a Presidente Úrsula von der Leyen estabeleceu, como uma das seis

prioridades da Comissão para 2019-2024, a promoção do modo de vida europeu tendo em vista a proteção dos

cidadãos europeus, a justiça e os valores da UE, tendo como um dos seus domínios de intervenção os Direitos

Fundamentais procurando promover, designadamente, a igualdade entre homens e mulheres e luta contra a

violência baseada no género.

I. f) Consultas

Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a consulta escrita, em 19 de julho de 2021, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados e,

em 20 de julho à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Enfermeiros, que podem ser consultados na página do

processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente5.

Até à data da elaboração do presente parecer foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da

Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Enfermeiros.

O Conselho Superior da Magistratura entendeu não se pronunciar sobre este projeto de lei.

5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121036

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Quanto ao parecer da Ordem dos Advogados, importa destacar que entendem que «os profissionais de

saúde estão já obrigados a atuar de acordo com a legis artis aplicável.», e que «qualquer intervenção que não

seja clinicamente necessária é suscetível de constituir má prática, sancionável nos termos do disposto no artigo

156.º do Código Penal. Sendo certo que, muitas das outras condutas comtempladas no projeto de lei em análise,

também se encontram abrangidas no quadro normativo vigente.» Concluem, contudo, alertando para a «suma

gravidade» da «ocorrência dos factos descritos e a sua frequência», postulando que «a necessidade de uma

eventual alteração legislativa, designadamente, para criação de um novo tipo legal de crime, carece de debate

sustentado por estudos técnicos e científicos aprofundados direcionados à realidade portuguesa.»

Por sua vez, a Ordem dos Enfermeiros começa por referir que «a proposta de diploma carece de uma maior

maturidade, que o próprio tema exige, apresentando deficiências ao nível do rigor e precisão terminológica

exigidas, «pressão de fundo», «ponto do marido» e outras usadas, as quais não encontram correspondência na

nomenclatura obstétrica das profissões diretamente em causa» apelando à necessidade de precisar os

conceitos em questão. Referem também que «em Portugal há um quadro jurídico-normativo no qual as condutas

descritas encontram acolhimento, e um quadro legislativo recente que as contempla.». Para além da análise e

contributos sobre as alterações legislativas propostas, particularmente no que concerne à questão da

episiotomia e da manobra de Kristeller, concluem considerando «essencial o desenvolvimento de estudo

nacional, assente em indicadores fidedignos e adequados, sob pena de a presente iniciativa legislativa vir trazer

ainda mais dificuldades e obstáculos à concretização dos objetivos pretendidos.».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A relatora signatária do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), a qual é, de resto, de «elaboração

facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) tomou a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª que reforça a proteção das mulheres

na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica.

2 – O projeto de lei apresentado visa criminalizar a violência obstétrica, definida como o ato de violência

física ou psicológica a que a mulher seja sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause

dor, dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão, procedendo à alteração

do artigo 144.º-A Código Penal, aditando ao mesmo diploma legal o artigo 166.º-A e alterando o artigo 15.º-A da

Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do CH, na reunião da Comissão de 6 de outubro de 2021.

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica

Data de admissão: 16 de julho de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filipa Paixão e Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rosalina Espinheira (BIBI), Ana Montanha e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 13 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa criminalizar a violência obstétrica, definida como o ato de violência física

ou psicológica a que a mulher seja sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor,

dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão.

Para o efeito, a iniciativa promove a alteração do Código Penal, aditando ao respetivo artigo 144.º-A1

(Mutilação genital feminina) um n.º 3, que faz equivaler ao crime já previsto e punido «as intervenções levadas

a cabo por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada que resultem na mutilação genital de pessoa do

sexo feminino, em violação das leges artis» e criando um novo tipo de crime semipúblico, através do aditamento

de um artigo 166.º-A, com a epígrafe «Violência Obstétrica», definido como o ato de «sujeitar mulher, durante o

trabalho de parto, parto ou puerpério, a violência física ou psicológica, que lhe cause dor, dano ou sofrimento

desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão».A iniciativa preconiza ainda o agravamento da

pena (de um terço, nos seus limites mínimo e máximo), se a conduta ocorrer em circunstâncias ou contra

pessoas em situação de especial vulnerabilidade, que identifica do seguinte modo2:

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Em termos coincidentes com os previstos no elenco do n.º 3 do 15.º-A (Princípios), da Secção relativa ao Regime de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

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a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Contra mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos;

e) Contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema, designadamente em situações de

rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;

f) Contra pessoas migrantes e refugiadas.

Invoca a proponente que os bens jurídicos que se procura tutelar são a integridade física e os direitos sexuais

e reprodutivos da mulher, o que justifica o seu enquadramento como crime contra a liberdade sexual.

Em complemento, a iniciativa propõe o aditamento ao artigo 15.º-A (Princípios), da secção relativa ao Regime

de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde, de (novos) n.os 4, 5 e 6, densificando o conceito de violência obstétrica e

identificando condutas que nele se subsumam, designadamente distinguindo a violência física da psicológica, e

reiterando, por remissão para o Código Penal, a criminalização da utilização de episiotomia nos casos em que

não existe justificação médica para a sua prática.

Justifica a proponente na exposição de motivos que «o enquadramento e a moldura penal aplicável a estes

casos resulta do paralelismo entre este crime e o das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto no

artigo 150.º do Código Penal.», lembrando que «a OMS já considerou que o uso rotineiro ou liberal da

episiotomia não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal, sendo também este o

posicionamento da Ordem dos Médicos.».

Em extensa e detalhada exposição de motivos, a proponente faz apelo ao resultado dos dois inquéritos

lançados pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, às mulheres sobre a sua

experiência de parto; a dados da Organização Mundial de Saúde e do Observatório português dos sistemas de

saúde, a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa n.º 2306/2019 sobre violência obstétrica

e ginecológica; a recente Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais

e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (2020/2215(INI) e trabalhos de investigação, bem

como a proibição deste tipo de violência contra as mulheres, enquanto violação de direitos humanos e forma de

discriminação, em diversos documentos internacionais, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Declaração sobre a Eliminação da Violência

Contra as Mulheres da ONU e Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

O projeto de lei em apreço compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto,

os segundo e terceiro de alteração do Código Penal, o quarto de alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

e o último fixando o início da vigência da lei cuja aprovação se preconiza.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) inclui várias previsões legais relevantes no âmbito

da proteção das mulheres na gravidez e no parto e da proteção da sua integridade física e moral. São elas:

1. O direito à integridade física moral previsto no artigo 25.º, nos termos do qual «A integridade moral e física

das pessoas é inviolável» (n.º 1) e «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,

degradantes ou desumanos» (n.º 2);

2. O direito à saúde previsto no artigo 64.º, que impõe a proteção da saúde de todos e o dever de a defender

e promover;

3. A proteção da parentalidade e da maternidade pelo Estado e a consagração do direito das mulheres a

proteção especial durante a gravidez e após o parto (artigo 68.º).

3 Diploma disponível no portal oficial do Parlamento, em www.parlamento.pt. Todas as referências à Constituição são feitas para a página da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.

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Por seu turno, o Código Penal4 tipifica como crime comportamentos relevantes no âmbito do tema em apreço,

nomeadamente, o homicídio por negligência (artigo 137.º), as ofensas à integridade física por negligência (artigo

148.º), a mutilação genital feminina (artigo 144.º-A), a injúria (artigo 181.º) ou a recusa de médico (artigo 284.º).

O Código Penal estabelece ainda, no artigo 150.º, n.º 1, que «As intervenções e os tratamentos que, segundo

o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de

acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir,

diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se

consideram ofensa à integridade física», acrescentando no n.º 2 que «As pessoas indicadas no número anterior

que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e

criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por

força de outra disposição legal.»

De acordo com Manuel da Costa Andrade5, este preceito «deve ser lido numa relação de integração

sistemática e de complementaridade normativa com os artigos 156.º (Intervenções e tratamentos médico-

cirúrgicos arbitrários) e 157.º (Dever de esclarecimento).» De facto, de acordo com o artigo 156.º, «As pessoas

indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos

sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa» (n.º 1),

prevendo o artigo 157.º que « Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o

paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis

consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a

serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano

à saúde, física ou psíquica.»

De acordo com o mesmo autor6, os três preceitos dão, no seu conjunto, «corpo positivado ao regime jurídico-

penal das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Trata-se, resumidamente, de um regime que se analisa

em dois enunciados fundamentais: em primeiro lugar, a proclamação da atipicidade das intervenções médico-

cirúrgicas na direção dos crimes de Ofensas corporais e de Homicídio; em segundo lugar, a punição dos

tratamentos arbitrários como um autónomo e específico crime contra a liberdade.»

Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques definem o respeito pelas leges artis como aquele que se

impõe ao agente no sentido de este executar «os cuidados médicos com a técnica mais apurada, isto é, segundo

os processos e regras oferecidos pela ciência médica, portanto com a perícia devida.»7 Por seu lado, Paulo

Pinto de Albuquerque entende que «A concordância com as leges artis consiste na observância das regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento aplicáveis no caso concreto em função das

características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico»8.

A Lei n.º 4/84, de 5 de abril9, sobre a proteção da maternidade e da paternidade, classifica a maternidade e

a paternidade como valores sociais eminentes (artigo 1.º, n.º 1). O diploma inclui um capítulo dedicado à

proteção da saúde (Capítulo II), no qual são reconhecidos o direito da mulher a efetuar as consultas e os exames

aconselhados pelo médico e ao internamento de forma gratuita (artigo 4.º), devendo os centros de saúde, entre

outros, «promover a realização das análises necessárias» [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], «proceder ao rastreio de

situação de alto risco e à prevenção da prematuridade» [artigo 5.º, n.º 1, alínea b)], ou «assegurar transporte de

grávidas e recém-nascidos em situação de risco» [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)].

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, consolidou num único texto vários diplomas que consagravam direitos

dos utentes de cuidados de saúde, a saber, a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o acompanhamento da

mulher grávida durante o trabalho de parto, a Lei n.º 33/2009, de 14 de julho, que estabelecia o direito de

acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Lei n.º

106/2009, de 14 de setembro, referente ao acompanhamento familiar em internamento hospitalar, e a Lei n.º

4 Diploma consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico, em www.dre.pt. Devem considerar-se remetidas para o referido

portal todas as referências legislativas, salvo indicação expressa em contrário. 5 ANDRADE, Manuel da Costa – COMENTÁRIO conimbricense do Código Penal. Dr. Jorge Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 1 vol. (Obra completa). 6 Idem. 7 SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel – Código Penal Anotado. 4.ª Ed. Lisboa: Rei dos Livros, 2016. 3 vol. 8 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de – Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª Ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015. 9 Diploma consolidado.

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41/2007, de 24 de agosto, que consagrava a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Neste seguimento, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que «o utente dos serviços de

saúde tem direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável,

consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita» (n.º 1), bem como, que o utente tem direito à

«prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos» (n.º 2), e ainda, que «os

cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente» (n.º 3). O diploma contém

a Secção II, dedicada especificamente ao acompanhamento da mulher grávida durante o parto.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que introduziu

alterações no Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde, e pela Lei n.º

110/2019, de 9 de setembro, que estabeleceu os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. A

última alteração referida firmou e alargou os direitos reconhecidos durante a gravidez, dos quais se destacam

os seguintes: o direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas

suas escolhas e preferências [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a)]; o direito à confidencialidade e à privacidade [artigo

15.º-A, n.º 1, alínea b)]; o direito das mulheres a serem tratadas com dignidade e com respeito [artigo 15.º-A, n.º

1, alínea c)]; o direito das mulheres a serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência [artigo

15.º-A, n.º 1, alínea d)]; o direito das mulheres à igualdade no tratamento que recebam, e a não serem

discriminadas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea e)]; o direito das mulheres a receberem os melhores cuidados de saúde

e que estes sejam seguros e apropriados [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea f)]; o direito das mulheres à liberdade,

autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea g)]; o direito

à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a

cursos de preparação para o parto e a parentalidade [artigo 15.º-C, n.º 1]; o direito a um plano de nascimento

[artigo 15.º-E, n.º 1]; o direito à monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de

instrumento de registo [artigo 15.º-F, n.º 1]; o direito da mulher e do recém-nascido a serem submetidos apenas

às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a

prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos [artigo 15.º-F, n.º 2]; o direito a

acompanhamento durante o puerpério e a planos de recuperação pós parto [artigo 15.º-G, n.os 1 e 3]; ou, o

direito à amamentação [artigo 15.º-H].

A jurisprudência tem vindo a enquadrar as intervenções e tratamentos médicos em violação da leges artis

sobretudo no âmbito da responsabilidade extracontratual civil do Estado, em detrimento de os enquadrar na

responsabilidade jurídico-penal.

De facto, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas previsto

na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967,

aplica-se, quer às unidades de saúde públicas quer aos médicos que aí prestem serviços. Prevê-se no artigo

7.º, n.º 1, deste diploma que «O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente

responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares

dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício»,

determinando-se a responsabilidade solidária dos titulares de órgãos, funcionários e agentes no caso de dolo

ou culpa grave (artigo 8.º).

Seguem alguns excertos de exemplos da jurisprudência encontrada na matéria:

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-01-1993, relativo ao processo n.º 04274710: «I – Cometeu

o crime previsto no artigo 150, n. 2, do Código Penal, o agente que procedeu a uma intervenção medica com

violação das ‘leges artis’ da qual resultou um perigo para a vida e saúde de uma parturiente e de seu filho. II –

O mesmo agente praticou ainda um outro crime (o de recusa de facultativo – artigo 276.º, n.º 1, do Código Penal)

por ter recusado o auxílio de uma profissão de medico, em caso de grave perigo para a vida ou de grave lesão

para a saúde da parturiente e seu filho, que, de outro modo, não podia ser socorrida.»;

2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-01-2009, relativo ao Processo n.º 10031/2008-1: «Não

padece de ilicitude a omissão, por parte de equipa médica, de procedimento (cesariana) solicitado pela

10 Acórdão integral disponível no portal www.dgsi.pt, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências jurisprudenciais, salvo indicação expressa em contrário.

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parturiente. Tal omissão só será ilícita no caso de se alegar e provar a verificação de um quadro clínico que,

segundo as legis artis, torne aconselhável tal procedimento. (…) Com efeito, segundo a ética médica e as

respectivas leges artis, os actos intrusivos só devem ocorrer em caso de necessidade; ou seja, quando se

verifiquem as situações para as quais os mesmos são considerados adequados.»;

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-06-2012, relativo ao Processo n.º 667/07.9TAEVR.E1:

«1. A negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de culpa; no primeiro, reside a violação de um dever de

cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente é capaz. 2.

Nem toda a violação das leges artis se traduz em negligência médica penalmente relevante.»;

4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-05-2014, relativo ao Processo n.º

220040/11.0YIPRT.L1-8: «1. É praticamente uniforme o entendimento de que a obrigação a que um médico (ou

uma entidade hospitalar) está adstrito perante o seu paciente se concretiza através da prestação dos cuidados

de saúde de acordo com as regras das leges artis, em função do estado da técnica actual e de acordo com os

interesses do doente. (…) No caso sub judice a responsabilidade do Hospital existe traduzida no incumprimento

de deveres de diligências que, como se assinalou ao longo deste Acórdão, ocorreram em duas fases distintas

do parto: no momento da pressão exercida sobre o fundo uterino da A., pela médica, quando aquela estava

internada e a ser intervencionada cirurgicamente, a ponto de lhe terem partido 2 costelas, e em momento

posterior quando a Autora se deslocou à urgência do Hospital devido às dores que a impossibilitavam de se

mexer, e que continuou a sentir após o parto e ter tido alta do Hospital, e ninguém a informou que tais costelas

estavam partidas e a medicou devidamente.»;

5. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-05-2016, relativo ao Processo n.º 08411/12: «I –

Quando não estão em causa atos jurídicos mas atos materiais, estaremos perante facto ilícito para efeitos de

responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6.º do DL. n.º 48.051, de 21 de Novembro de

1967, se for de concluir que os atos materiais em causa violam as ‘normas legais e regulamentares ou os

princípios gerais aplicáveis’ ou se não cumprem ‘as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem

ser tidas em consideração’. II – As ‘leges artis’, quando não escritas, são métodos e procedimentos,

comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos

diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e

eficazes. III – Se porque o quadro clínico o aconselhava havia sido determinado pela médica, que então

observou a doente, a sua monitorização, e esta veio a ser interrompida, não por opção clínica, mas por

indisponibilidade do aparelho, deve concluir-se que houve aqui, e neste aspeto, a omissão de um

comportamento devido – a inobservância das leges artis – ao ter sido interrompida neste contexto, e pelo período

de uma hora, a monitorização, configurando tal omissão a verificação dos pressupostos da ilicitude, à luz do

disposto no artigo 6.º do DL. n.º 48051, de 21/11/1967.»

6. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-02-2017, relativo ao Processo n.º 35/11.8TABJA.E1: «II

– Para o cometimento do crime, p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 2, do Código Penal exige-se, para além da violação

da ‘leges artis’ que o agente tenha atuado com dolo. III – Exige-se, assim, que o arguido conheça e deseje a

violação das leges artis e para além disso, conheça e deseje a criação de perigo, ou seja, o dolo imposto pela

norma (para a qual basta o dolo eventual) deverá revelar-se a dois níveis: primeiro na própria violação das leges

artis; depois na criação do perigo a que a norma se refere.»

7. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-01-2020, relativo ao Processo n.º 9416/13.1TDPRT.P1:

«IV – No que se reporta à problemática da negligência médica, importa reter duas notas: Prima: Apenas existirá

a responsabilidade criminal do médico a título de negligência, se este realizar um tipo de ilícito penal. Isto

significa que nem toda a violação das leges artis ou mesmo de erro médico se traduz na negligência médica

penalmente relevante, pois terá de ser consequência de violação do dever de cuidado objectivo ou, na

discursividade jurídico-penal da moderna teoria da imputação objectiva, ter criado um risco não permitido, que

se concretizou no resultado lesivo e que cabe no âmbito da tutela da norma que proíbe ou impõe a conduta.

Secunda: De acordo com o disposto no 13.º do C. Penal, só é punível o facto praticado com negligência, nos

casos especialmente previstos na lei pelo que, ainda que o comportamento do médico, se fosse doloso, se

inscrevesse na previsão de um ilícito típico, tal não significa automaticamente que a mesma conduta, praticada

com negligência, seja criminosa. V – Só se pode ter por verificado o preenchimento do tipo objectivo do crime

de homicídio por negligência, praticado por médico, se estiver suficientemente indiciada a violação de um dever

objectivo de cuidado decorrente da violação de leges artis a cuja observância as arguidas, na sua qualidade de

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médicas obstetras, estavam adstritas-, causalmente conexionado com a produção do resultado típico, a morte

do feto.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pese embora se encontrem pendentes outras iniciativas legislativas de alteração do Código Penal, em

sentidos muito diversos – incluindo aquelas que versam sobre crimes contra a liberdade sexual –, não se

registam na base de dados da Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes

sobre a matéria concretamente objeto da iniciativa em apreço – a criminalização da violência obstétrica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A matéria sobre que versa a presente iniciativa foi objeto da Petição n.º 507/XIII – Petição pelo fim da

Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses, a qual deu origem aos Projetos de

Resolução n.os 31/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que permitam reforçar os direitos

das mulheres na gravidez e no parto,e 40/XIV (PEV) – Reforço dos cuidados de assistência na gravidez e no parto, ambos rejeitados.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 516/XII (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE,

PEV) – Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, tendo

sido objeto de tentativas de alteração (rejeitadas), não diretamente sobre a matéria objeto da presente iniciativa,

mas acerca da necessidade de acompanhamento no parto, através dos Projetos de Lei n.os 91/XII (CDS-PP) –

Primeira alteração à Lei n.º 15/2014 de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde», e 95/XIII (PSD) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de

21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»,

iniciativas cujo impulso foi a Petição n.º 513/XII – Pretendem que seja assegurada a possibilidade de presença

do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades

do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Este processo legislativo conduziu à aprovação da

Resolução n.º 125/XIII (PS) – Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida

durante todas as fases do trabalho de parto.

A autonomização do tipo penal da mutilação genital feminina decorre da alteração do Código Penal operada

pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de

perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em

cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, com origem, designadamente, nos Projetos de Lei n.os

515/XII/3.ª (CDS-PP) – Procede à trigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina e 517/XII/3.ª (PSD) – Autonomiza a

criminalização da mutilação genital feminina – trigésima primeira alteração ao Código Penal e tendo como

antecedente (rejeitado) o Projeto de Lei n.º 504/XII/3.ª (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de

mutilação genital feminina.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição11 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

11 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 14 de julho de 2021 e foi admitido em 16 de julho, data em que baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), tendo sido anunciado em reunião plenária do dia 20 de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da

criminalização da violência obstétrica» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,12 conhecida como lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser aperfeiçoado.

Considerando que visa introduzir alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, e à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde, o título do projeto de lei não faz menção a esse facto, tal como recomendam as

regras de legística formal. Por outro lado, indica o número de ordem da alteração respetiva nos artigos 2.º e 4.º.

A exigência de indicar o número de ordem de alteração e de elencar os diplomas que procederam a

alterações anteriores resulta do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. De acordo com esta norma, «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».

Há que ter em conta, contudo, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um

Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em

face do exposto, atendendo ao elevado número de alterações sofridas pelo Código Penal, por motivos de

segurança jurídica e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

indicar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a modificações anteriores.

No que respeita à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, sugere-se que a referência ao número de ordem de

alteração e elenco de diplomas modificadores conste do artigo 1.º (objeto), tornando mais claro o artigo que

efetivamente altera a lei em questão.

Consequentemente, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente

iniciativa:

«Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica,

alterando o Código Penal e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos

e deveres do utente dos serviços de saúde.»

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no prazo de

30 dias a contar da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto do artigo 2.º do Tratado da União Europeia13 (TUE), a União funda-se nos valores

do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do estado de direito e do respeito

pelos direitos do Homem. Dispõe ainda o artigo 3.º que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores

e o bem-estar dos seus povos. Também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia14, nomeadamente,

nos seus artigos 1.º, 3.º e 6.º, prevê a defesa da dignidade do ser humano, do direito à sua integridade, física

ou mental, bem como à sua liberdade.

Com base jurídica no artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia15 (TFUE), o

Parlamento Europeu (PE) e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo

ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

Um passo importante em relação à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres foi a assinatura,

em 2017, pela União Europeia (UE), da Convenção de Istambul de 201116, que, ainda que nem todos os seus

Estados-Membros a tenham ratificado17, deve ser lida como um sinal de empenho da União na luta contra

manifestações de género contra mulheres, bem como um caminho para dotar a União no seu espaço geográfico

e no mundo de instrumentos jurídicos de ação.

A Convenção de Istambul traduz, assim, uma via de reconhecimento jurídico transnacional, quanto à natureza

da violência contra as mulheres, caraterizada como uma manifestação das relações de poder historicamente

desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discriminação das mulheres. Por isso, e também

reconhecendo que a natureza estrutural da violência contra as mulheres é baseada no género, a Convenção

aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres.

À luz da Convenção a «violência contra as mulheres» é entendida como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os atos de violência baseada

no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual,

psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a

privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada e a «violência contra as mulheres baseada no género» designa toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres.

Nestes termos a Convenção prevê diversas condutas que deverão ser criminalizadas, nomeadamente, a

violência psicológica (33.º), a violência física (35.º), a violência sexual (36.º), o casamento forçado (37.º), a mutilação genital feminina (38.º) e o aborto e esterilização forçados (39.º).

Cumpre ainda referir que a Presidência portuguesa do Conselho da UE, organizou, em abril deste ano, a

Conferência de Alto Nível «10.º Aniversário da Assinatura da Convenção de Istambul. O estado da arte»,

fazendo um balanço desta década, na qual se analisaram os impactos da pandemia e se refletiram as medidas

e ações necessárias para pôr fim a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas.

O Parlamento Europeu aprovou, também, diversas resoluções que tocam o tema da igualdade de género e

combate da violência contra as mulheres, nomeadamente a Resolução de 26 de outubro de 2017, sobre a luta

13 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 15 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 16 https://rm.coe.int/168046253d. 17 Desde agosto de 2021, foi assinado por todos os Estados-Membros da UE, e ratificado por 21 (Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Suécia). Cumpre ainda salientar que em julho de 2020, o governo polaco anunciou a sua intenção de se retirar da

Convenção. Para uma informação mais detalhada do processo ver https://www.europarl.europa.eu/legislative-train/theme-area-of-justice-and-fundamental-rights/file-eu-accession-to-the-istanbul-convention

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contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE18, condenando veementemente todas as formas de violência

sexual e física ou de assédio psicológico que consubstanciam crimes graves que devem, por isso, ser sancionados, realçando que a impunidade tem de cessar, garantindo o julgamento dos agressores.

Na Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na UE – Relatório

anual para os anos 2018-201919 o Parlamento Europeu «condena veementemente todas as formas de violência sexual, ginecológica e obstetrícia contra as mulheres, tais como atos inadequados ou não consensuais, intervenções dolorosas sem anestesia, mutilações genitais femininas, abortos forçados, esterilização forçada e

gestação de substituição forçada» sublinhando que «os direitos das mulheres em toda a sua diversidade são

protegidos pelo Tratado» e que «os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada vez mais denunciados em vários Estados-Membros».

A Resolução do PE, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos

na UE, no contexto da saúde das mulheres (2020/2215(INI)20 vem reconhecer a violência ginecológica e obstétrica, a intimidação, as disparidades e lacunas nas taxas de mortalidade materna e no apoio à saúde mental e o aumento das taxas das cesarianas. Considera que os serviços de saúde sexual e reprodutiva (SSR)

são serviços de saúde essenciais que devem estar disponíveis para todos e que existe falta de dados

substantivos relativos à questão da violência obstétrica contra mulheres definidas pela raça na Europa e que

esta discriminação conduz a taxas mais elevadas de mortalidade materna e morbilidade (entre as mulheres

negras, por exemplo), a um risco acrescido de violência e maus-tratos (para as mulheres com deficiência), à

falta de acesso à informação e a injustiça e desigualdade gerais no acesso aos serviços de saúde e direitos

sexuais reprodutivos (SDSR).

Esta Resolução lembra que todas as intervenções médicas relacionadas com a SDSR devem

imperativamente ser realizadas após a obtenção de um consentimento prévio, pessoal e plenamente

informado exortando os Estados-Membros a combaterem a violência ginecológica e obstétrica através do

reforço de procedimentos que garantam o respeito do consentimento informado prévio e livre e da proteção

contra tratamentos desumanos e degradantes no contexto dos cuidados de saúde, nomeadamente através da

formação dos profissionais médicos e instando a Comissão a combater esta forma específica de violência

baseada no género.

Segundo a alínea f) da Resolução, intitulada «Cuidados de maternidade, gravidez e parto para todos» os Estados-Membros deverão adotar medidas para garantir o acesso de todos, sem discriminação, a cuidados de

maternidade, gravidez e parto de elevada qualidade, acessíveis, baseados em dados concretos e respeitadores

bem como a envidarem todos os esforços para garantir o respeito dos direitos das mulheres e da sua dignidade

no parto, a condenarem veementemente e a combaterem a violência física e os abusos verbais, incluindo a

violência ginecológica e obstétrica, e qualquer tipo de violência com base no género associada nos cuidados

pré-natais, parto e pós-natais, fatores que violam os direitos humanos das mulheres e podem constituir formas

de violência com base no género. Por fim, insta também a Comissão a desenvolver normas comuns na UE em

matéria de cuidados de maternidade, gravidez e parto e a facilitar a partilha de boas práticas e os

Estados-Membros a incentivarem e garantirem que os prestadores de cuidados de saúde recebem formação

sobre os direitos humanos das mulheres e os princípios do consentimento livre e informado e da escolha

informada nos cuidados de maternidade, gravidez e parto.

Por último, apenas de destacar que a Presidente Úrsula von der Leyen estabeleceu, como uma das seis

prioridades da Comissão para 2019-202421, a promoção do modo de vida europeu22 tendo em vista a proteção

dos cidadãos europeus, a justiça e os valores da UE, tendo como um dos seus domínios de intervenção os

Direitos Fundamentais23 procurando promover, designadamente, a igualdade entre homens e mulheres e luta

contra a violência baseada no género24.

18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2018_346_R_0026&from=PT 19 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0328_PT.html 20 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0314_PT.html 21 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt 22 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/promoting-our-european-way-life_pt 23 https://ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights_pt 24 https://ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights/gender-equality/gender-based-violence/ending-gender-based-violence_en

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A pesquisa da legislação comparada nos Estados-Membros da União Europeia da Espanha, França e Itália

não revelou resultados, nomeadamente neste último país referido na exposição de motivos da iniciativa em

apreço.

De todo o modo, e de certa forma conexa com a matéria em apreço, relativamente a Espanha existe a Ley

41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en

materia de información y documentación clínica.25 Relativamente a França destaca-se do Code déontologie

médicale, o qual foi aprovado ao abrigo dos artigos R.4127-1 ao R.4127-112 do Code de la Santé Públique26.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 19 de julho de 2021, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados e, em 20 de julho, à Ordem

dos Médicos e à Ordem dos Enfermeiros.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pela proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração

maioritariamente neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PELOS DIREITOS DA MULHER NA GRAVIDEZ E PARTO– Experiências de parto em Portugal [ Em linha]: inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto. [Lisboa]: APDMGP, 2015. [Consult. 10 de set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136096&img=23768&save=true>.

Resumo: Em fevereiro de 2015, a APDMGP lançou um questionário online inquirindo as mulheres sobre as

suas experiências de parto, tendo sido divulgado através das redes sociais. Durante dois meses, qualquer

25 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 26 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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mulher cujo parto tivesse acontecido em Portugal, entre 01/01/2012 e 31/03/2015 poderia participar. As

respostas foram recolhidas de forma anónima. O questionário era composto por 23 perguntas com respostas de

escolha múltipla. No final de cada resposta, as mulheres poderiam espontaneamente acrescentar informação

adicional sobre a sua experiência de parto, através de uma caixa de texto com espaço ilimitado de caracteres.

Alguns desses testemunhos foram utilizados como exemplos ao longo deste documento. Em alguns casos, o

número superior de testemunhos de experiências negativas que são transcritos neste relatório foram uma forma

de dar voz a quem não foi ouvido, esperando que sirva de apelo à mudança.

EUFRÁSIO, Marcelo Alves Pereira – A razão nasceu do útero: direito humano pelo parto humanizado.

Revista Jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. ISSN 2183-539X. Lisboa. Ano 1, n.º 3 (2015), p. 1037-1060. [Consult. 01 de set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135270&img=22440&save=true>.

Resumo: «Este estudo pretende abordar uma reflexão jus filosófica acerca da violência obstétrica contra a

mulher e a criança, mediante o procedimento cirúrgico, denominado de parto cesariano. Para tanto, foi

destacado por meio de estudo bibliográfico e documental, utilizando o método de procedimento dedutivo, uma

pesquisa qualitativa, com uma abordagem a partir dos direitos de solidariedade, que contemplam em seu rol as

garantias dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, para pensar a questão da valorização do parto

humanizado diante da influência nas sociedades inspiradas na tecnocracia e na mercantilização da condição

humana. Para análise deste contexto foi utilizada a categoria filosófica da alteridade para entender a relação

metafórica entre o Eu e o Outro, representado pela ligação subjetiva entre a mãe o filho, no pensamento de

Levinas. Disso ficou constatado da necessidade do respeito e alteridade que aparece endogenamente na

gestação e no parto, como fenômenos naturais que precisam ser salvaguardados como direito personalíssimo

da mulher, principalmente para protegê-la contra a violência no parto.»

ONU. Assembleia Geral – A human rights-based approach to mistreatment and violence against women in reproductive health services with a focus on childbirth and obstetric violence [Em linha]: report of the Special Rapporteur Dubravka Simonovic. [S.l.]: United Nations, 2019. [Consult. 10 de set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136097&img=23769&save=true>.

Resumo: No presente relatório, a Relatora Especial para a violência contra as mulheres, as suas causas e

consequências, Dubravka Simonovic, analisa a questão dos maus tratos e da violência contra as mulheres nos

serviços de saúde reprodutiva, com foco no parto e na violência obstétrica, bem como as causas fundamentais

e as questões estruturais que devem ser discutidas para combater tais formas de maus tratos e violência.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – WHO recommendations [Em linha]: intrapartum care for a positive childbirth experience. Geneva: WHO, 2018. [Consult. 10 de set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131863&img=17102&save=true>.

Resumo: Estas diretrizes atualizadas, abrangentes e consolidadas sobre cuidados essenciais durante o parto

reúnem recomendações da OMS, novas e existentes, baseadas em evidências que, quando fornecidas na

totalidade, garantirão cuidados de qualidade, independentemente do ambiente ou nível de cuidados de saúde.

As recomendações apresentadas não são específicas dum país ou região e reconhecem as variações que

existem globalmente quanto ao nível de serviços de saúde disponíveis dentro e entre os países. Destaca a

importância do cuidado centrado na mulher e no seu bebé para otimizar a experiência do trabalho de parto, por

meio de uma abordagem holística baseada nos direitos humanos. De referir ainda que este documento

apresenta um modelo global de atenção durante o parto, que leva em consideração a complexidade e a natureza

diversa dos modelos de atenção vigentes e da prática contemporânea.

QUÉRÉ, Lucile – Les formes ordinaires du consentement: consciences du droit dans la consultation

gynécologique. Droit et société. Paris. ISSN 0769-3362. N.º 102 (2019), p. 413-432. Cota: RE-82 Resumo: Desde o início dos anos 2010, surgiu no espaço público uma crítica a um conjunto de práticas de

ginecologistas, na sequência da lei francesa de 4 de março de 2002. Este contexto convida-nos a colocar a

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questão da relação comum das pacientes/doentes de ginecologia com os seus direitos, nomeadamente o seu

direito de consentimento. Este artigo tem como objetivo compreender os modos como as mulheres configuram

as suas experiências vividas na consulta ginecológica de acordo com suas características sociais. Para isso, a

autora faz uma análise empírica da consciência dos direitos e desvenda três quadros de interpretação das

experiências em ginecologia. Esses referenciais, resultantes de lutas históricas e políticas em torno da definição

das modalidades da relação entre médicos e pacientes, permitem compreender a relação de consentimento das

pacientes e os mecanismos que as levam a considerar se sofreram danos ou não.

SIMÕES, Vânia Alexandra dos Santos – A violência obstétrica [Em linha]: a violência institucionalizada contra o género. Lisboa: Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, 2016. [Consult. 10 de set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136095&img=23767&save=true>.

Resumo: Tendo em conta a noção de violência adquirida em contextos de direitos humanos – violência contra

mulheres, violência doméstica, violência conjugal, violência familiar, violência de género – com este trabalho a

autora pretende refletir sobre a categoria «violência obstétrica» mobilizada por um grupo de mulheres que

reclamam o reconhecimento dos danos causados por atos considerados violentos durante as práticas

obstétricas nos hospitais. De referir que, atualmente, não existe legislação que possa apoiar a mãe em situações

específicas, devendo esta utilizar outros meios para garantir os seus direitos. Os infratores do direito são

reconhecidos independentemente da escolha do parto que as mulheres fazem, cesariana ou natural, sendo

realizadas em hospitais públicos ou privados. As formas mais constantes de violência obstétrica são

identificadas pelo desconhecimento da mãe sobre os procedimentos aos quais será submetida. Portanto, a ideia

é discutir como os direitos reprodutivos e sexuais estão em disputa no domínio do direito penal e direito médico

e como a linguagem dos direitos humanos é operada para expressar exigências que são postas em conflito com

um discurso médico-científico existente. E ainda, refletir sobre o que é produzido e operado na «violência

obstétrica» bem como levantar discussões sobre o discurso operado para legitimar a posição das vítimas deste

tipo de violência.

VIANA, Ana Jéssica Soares; BERLINI, Luciana Fernandes – Responsabilidade civil do médico em casos de

violência obstétrica: no ordenamento jurídico brasileiro. In Saúde, novas tecnologias e responsabilidades [Em linha]. Coimbra: Instituto Jurídico. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2019. [Consult. 01 de

set. 2021]. Vol. I, p. 79-90. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128582&img=18652&save=true>.

ISBN 978-989-8891-48-8

Resumo: «O presente trabalho tem por intuito verificar a possibilidade da responsabilização civil do médico

em casos de violência obstétrica. De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, a violência obstétrica

tem por definição a prática de abusos, desrespeito, maus-tratos, negligência, falta de obtenção do consentimento

esclarecido, entre outras ações ocorridas durante a realização dos partos. O que se observa é que os limites da

violência obstétrica e o exercício regular da atuação médica são muito ténues, gerando polémicas e dificuldades

no momento de aplicabilidade da responsabilização civil.»

———

PROJETO DE LEI N.º 953/XIV/3.ª (*) [PELO ALARGAMENTO DO PRAZO LEGAL DE ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA

GRAVIDEZ (IVG) E PELO FIM DO PERÍODO DE REFLEXÃO]

Exposição de motivos

No dia 28 de setembro assinala-se, a nível mundial, o Dia Internacional do Aborto Seguro. Em Portugal, a

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luta para garantir um acesso real e efetivo ao aborto legal, gratuito e em segurança é uma luta imensa,

conturbada, que ainda não terminou. Os avanços legislativos das últimas décadas neste âmbito resultaram da

mobilização de movimentos feministas pró-escolha, que se insurgiram contra uma sociedade patriarcal que

negava, à mulher, o seu direito ao corpo, e reforçaram que a erradicação do aborto clandestino é, antes de mais,

uma questão de saúde pública.

Até 1984, o aborto era uma prática inequivocamente proibida em Portugal. No entanto, a criminalização deste

ato não implicava a sua erradicação; antes, as mulheres que procuravam interromper a sua gravidez viam-se

remetidas à clandestinidade, forçadas a recorrer a técnicas perigosas, violentas e degradantes.27 Na década de

1970, estimava-se que os valores (incertos) do aborto clandestino se situavam entre os 100 000 e os 200 000

por ano, 2% dos quais terminavam em morte. O aborto era a terceira causa de morte das mulheres.28

Durante a ditadura do Estado Novo, a ideologia conservadora, católica e pró-natalista vedou o acesso ao

planeamento familiar e à contraceção. Este paradigma alterou-se com a Constituição de 1976, no período pós-

revolução, que assegurou o direito ao planeamento familiar e atribuiu ao Estado o «dever de divulgar o

Planeamento Familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam essa mesma paternidade

consciente».

Em 1984, surgiu a Lei n.º 3/8429 (Educação sexual e planeamento familiar) e, eventualmente, a Lei n.º 6/8430,

segundo a qual a interrupção voluntária da gravidez passava a ser permitida em determinadas e restritivas

circunstâncias, nomeadamente nos casos de perigo de vida da mulher, perigo de lesão grave e irreversível para

a saúde física e psíquica da mulher, em caso de malformação do feto ou quando a gravidez resultasse de

violação. Em 1997, esta legislação sofreu uma ligeira alteração, através do alargamento do prazo para

interromper a gravidez nos casos de malformação fetal ou violação.

Apesar destas alterações legislativas, o diploma aprovado foi alvo de interpretações limitativas, tendo-se

verificado que muitos estabelecimentos hospitalares optavam por não o aplicar ou escolhiam fazê-lo apenas

seletivamente, considerando algumas das situações previstas como fundamentos válidos para recorrer à IVG,

e outras não31. Em 1999, uma percentagem ínfima das interrupções voluntárias da gravidez (1 a 2%) eram

realizadas ao abrigo desta legislação32. Para averiguar do impacto desta alteração legislativa, a Associação para

o Planeamento da Família (APF) realizou um inquérito cujos resultados indicaram que, ainda em 2005, teriam

sido realizados cerca de 17 mil abortos clandestinos em Portugal.

No dia 11 de fevereiro de 2007, somente 33 anos após a Revolução de Abril, foi realizado um (segundo)

referendo33 sobre a interrupção voluntária da gravidez, e o «sim» saiu vencedor. Em consequência, foi publicada

a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril34, que despenaliza a interrupção voluntária da gravidez, estabelecendo que esta

não seria punível desde que fosse «realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez»

[cfr. alínea e) do artigo 142.º do Código Penal]. Todavia, este diploma estabeleceu, de igual forma, a

obrigatoriedade de um período mínimo de reflexão de três dias, a garantia à mulher de «disponibilidade de

acompanhamento psicológico durante o período de reflexão» e de «disponibilidade de acompanhamento por

técnico de serviço social, durante o período de reflexão», bem como o direito do pessoal médico à objeção de

27 Em Novas Cartas Portuguesas, as autoras descrevem, com bastante detalhe gráfico, os abortos clandestinos:

«E morreu, por fazer um aborto com um pé de salsa, morreu de septicemia, a mulher-a-dias que limpava o escritório onde trabalho, e soube depois, pela sua colega, que era o seu vigésimo terceiro aborto. E contou-me, há anos, uma amiga minha, médica, que no banco do hospital

eram tratadas com desprezo as mulheres que entravam com os seus úteros furados, rotos, escangalhados por tentativas de abortos caseiros, com agulhas de tricot, paus, talos de couve, tudo o que de penetrante e contundente estivesse à mão, e que lhes eram feitas raspagens de útero a frio, sem anestesia, e com gosto sádico, ‘para elas aprenderem’. Aprenderem o quê, com um raio?! Aprenderem que

sobre elas cai, mascarada de fatalidade do destino, a contradição que a sociedade criou entre a fecundidade-exigida-do ventre da mulher e o lugar-negado-para as crianças?»

(BARRENO, HORTA, COSTA, 2017, p.205). 28 Manuela Tavares, Feminismos em Portugal (1947-2007). Tese de doutoramento, Lisboa, Universidade Aberta, 2008. 29 Em: Lei n.º 3/84, 1984-03-24 – DRE. 30 Em: Lei n.º 6/84, 1984-05-11 – DRE. 31 Em A Situação do Aborto em Portugal – Práticas, Contextos e Problemas, Associação para o Planeamento da Família (APF), 2007. 32 Rosa Monteiro, A descriminalização do aborto em Portugal: Estado, movimentos de mulheres e partidos políticos, Análise Social, 204, XLVII (3.º), 2012. 33 O primeiro referendo sobre a despenalização do aborto (interrupção voluntária da gravidez) realizou-se a 28 de junho de 1998, tendo a pergunta sido: «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».A abstenção foi de 68,11%, tornando o referendo não vinculativo. 50,9%

dos portugueses posicionou-se do lado do «não» e 49,1% optou pelo sim.34 Em: Lei n.º 16/2007, 2007-04-17 – DRE.

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consciência, razões pelas quais foi considerada, por várias ativistas, um diploma significativamente insuficiente,

moralista e com falhas.

Ademais, o limite de 10 semanas que se encontra em vigor na lei portuguesa como prazo máximo em que mulher pode aceder à IVG é, comparativamente aos demais ordenamentos jurídicos nos quais a IVG foi despenalizada, profundamente restritivo. Este enquadramento justifica que tenha sido reportado que, em 2017, ou seja, 10 anos após a despenalização do aborto, cerca de 500 mulheres se deslocam, anualmente, a

Espanha para interromper a sua gravidez. Este valor equivale a cerca de 3% do total de abortos feitos em 2015

em Portugal. De acordo com Associação de Clínicas Acreditadas para a Interrupção da Gravidez (ACAIVE), a

maioria das mulheres que opta por realizar um aborto no país vizinho fá-lo por estar grávida há mais de dez

semanas, uma vez que o prazo legal em vigor em Espanha equivale a 14 semanas35.

Em 2016, o diretor executivo da Associação para o Planeamento da Família (APF), Duarte Vilar, demonstrou-se favorável a uma alteração da lei em Portugal, permitindo o recurso à interrupção voluntária da gravidez até às 14 semanas, afirmando que o limite em vigor, atualmente, em Portugal corresponde a «um período curto»36.

Procedendo a uma análise do panorama legal europeu, no que respeita ao aborto, é importante verificar que

é possível recorrer à interrupção da gravidez por vontade da mulher nos seguintes países: Áustria, Bélgica,

Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Alemanha,

Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia e Suécia37.

Portugal e a Croácia (que prevê, de igual forma, um limite máximo de 10 semanas para aceder à IVG) são os

países com uma legislação mais restritiva. Contrariamente, Espanha (14 semanas), Roménia (14 semanas),

Suécia (18 semanas) e os Países Baixos (22 semanas) são os países que apresentam um enquadramento legal

mais aberto e uma orientação mais marcadamente progressista. Nos Países Baixos, em particular, verifica-se

uma das menores taxas de aborto a nível mundial, o que comprova que a extensão do prazo legal não aumenta

o número real de abortos que ocorrem, ou o número de abortos em fases tardias da gravidez.

Urge considerar, ainda, a crise sanitária que (ainda) enfrentamos e o impacto que a pandemia causada pelo

vírus SARS-CoV-2 teve na disponibilização de cuidados de saúde sexual e reprodutiva de todas as mulheres, a

nível global. Por um lado, a situação pandémica criou restrições de circulação, limitou indubitavelmente o acesso

a métodos contracetivos, encerrou ou limitou o recurso a clínicas e serviços de saúde e atrasou, em

consequência, os procedimentos de interrupção voluntária da gravidez38. Em França, a título ilustrativo, vários

profissionais de saúde apelaram à extensão do limite máximo para recorrer à IVG de 12 para 14 semanas39 para

acautelar estas dificuldades. Na sequência deste apelo, Membros do Parlamento Francês introduziram uma

proposta de lei que visava, precisamente, reforçar o direito ao aborto, através do alargamento do prazo em que

é possível recorrer à IVG até às 14 semanas, num esforço para eliminar disparidades no acesso a este direito

fundamental, como afirmou a Deputada proponente, Albane Gaillot40.

Uma outra característica que reflete o caráter paternalista da legislação portuguesa é a exigência de um

período de reflexão, isto é, o requisito de que o consentimento da mulher para este procedimento deva ser prestado «em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no

estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a

três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à

informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável». Esta condição prévia

consiste numa opção política da qual nos demarcamos, pois consideramos que contribui para a estigmatização

e preconceito em relação à mulher que opta por interromper a sua gravidez. A existência de um período de

reflexão pode influir sobre comportamentos e representações contribuindo para que profissionais de saúde ajam,

muitas vezes, com uma predisposição moralizadora sobre as pessoas que pretendem recorrer à interrupção

voluntária da gravidez, estabelecendo dificuldades acrescidas no acesso ao aborto.41

35 Em: 500 portuguesas vão abortar em Espanha todos os anos (dn.pt). 36 Em: Dez semanas para a interrupção voluntária da gravidez «é um período curto» – SIC Notícias (sicnoticias.pt). 37 Em: European Abortion Law: A Comparative Overview | Center for Reproductive Rights. 38 Em: EU countries should ensure universal access to sexual and reproductive health | Nyheter | Europaparlamentet. 39 Em: Coronavirus: In France, professionals look to extend legal abortion time limit (france24.com). 40 Em: France lawmakers to look at legalising abortion up to 14 weeks (rfi.fr). 41 Em: Miguel Areosa Feio (2021), Lei do aborto em Portugal: barreiras atuais e desafios futuros»; Autorino, T., F. Mattioli, e L. Mencarini

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Dos países supracitados nos quais a interrupção voluntária da gravidez por vontade da mulher é permitida,

a maioria não exige que as mulheres se sujeitem a um período de reflexão. Nesse sentido, a World Health

Organization estabelece que estes períodos de reflexão prejudicam o acesso a um aborto acessível e oportuno

e restrigem os direitos das mulheres e a sua autonomia e capacidade de autodeterminação, afirmando

inequivocamente que as leis nacionais não devem tornar obrigatórios estes dias que são, para efeitos médicos,

desnecessários42.

Numa proposta de resolução do Parlamento Europeu (concretamente, da Comissão dos Direitos das

Mulheres e da Igualdade de Género)43 sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE

no contexto da saúde das mulheres de 27 de outubro de 2020, esta instituição recordou que «o acesso a serviços

de interrupção da gravidez em condições seguras e legais contribui para a saúde e os direitos das mulheres e

das adolescentes» e alertou «para o preocupante retrocesso em matéria de direitos das mulheres sobre o seu

próprio corpo, tanto nos países em desenvolvimento como na EU». Esta proposta de resolução assinalou ainda

«que, segundo os dados comunicados pela OMS, cerca de 45% de todos os abortos realizados em todo o mundo

entre 2010 e 2014 não foram realizados em condições de segurança, tendo a maioria acontecido em países em

desenvolvimento, que cerca de sete milhões de mulheres dão entrada todos os anos em hospitais nos países

em desenvolvimento na sequência de abortos realizados sem condições de segurança» e termina apelando «à eliminação dos obstáculos ao acesso ao aborto em condições de segurança, tais como as leis restritivas».

Através da análise destes dados é possível concluir que persistem verdadeiros entraves no acesso, pelos homens trans, pessoas não-binárias, mulheres portuguesas ou residentes em Portugal, ao aborto voluntário em condições de gratuidade, segurança e igualdade, aquele que é um seu direito fundamental: o direito à sua autodeterminação. ao controlo do seu próprio corpo, e à saúde. Estes entraves serão mais evidentes e críticos para pessoas provenientes de um contexto socioeconómico mais vulnerável, que não terão suficientes condições materiais para se deslocarem, por exemplo, a um país vizinho para

interromperem a sua gravidez num quadro legal mais favorável e flexível, evitando, assim, as imposições da

legislação portuguesa, indiscutivelmente mais repressiva e conservadora. A interrupção voluntária da gravidez não deve ser apenas uma prática tolerada; deve ser uma prática assegurada, em condições dignas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,

(2020), «The impact of gynecologists’ conscientious objection on abortion access», Social Science Research, 87 (outubro) e Kaposy, C. (2010), «Improving abortion access in Canada», Health Care Analysis, 18 (1), pp. 17-34. 42 Em: European Abortion Law: A Comparative Overview | Center for Reproductive Rights. 43 Em: RELATÓRIO sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (europa.eu).

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de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e

102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 142.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 14 semanas de gravidez.

2 – […]. 3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 14 semanas. 4 – […]:

a) […];

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 6 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)]

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIV/2.ª (REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA POR CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS

E SERVIÇOS DE SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de setembro de 2021, a Proposta de Lei n.º

111/XIV/2.ª, que regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança.

Esta iniciativa foi promovida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, n.º 1, alínea d), do n.º 1, do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º, do referido

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 7 de setembro de 2021, a

presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Em 15 de setembro passado foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Comando-Geral da Guarda Nacional

Republicana, ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses, IMT – Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Publico.

A proposta de lei em apreço foi remetida pelo Governo à Assembleia da República sem pareceres ou

contributos, designadamente da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), entidade com competências

nos procedimentos de autorização da videovigilância.

Encontra-se assinalado na exposição de motivos que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a

decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados».

A aprovação do diploma em apreço teve lugar na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 22 de

julho e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o próximo dia 6 de outubro.

2 – Objeto e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei visa rever o atual quadro legislativo relativo à utilização e ao acesso pelas forças

e serviços de segurança a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

O Governo justifica o presente impulso legislativo pelos avanços tecnológicos que motivaram alterações

significativas no que diz respeito às características técnicas dos sistemas que o mercado oferece em cada

momento, e que exigem que a atual legislação que regula esta matéria seja adaptada às soluções técnicas hoje

existentes.

Justifica-se ainda a necessidade de atualização do referido quadro legal pela necessária harmonização

legislativa com as alterações ao regime jurídico da proteção de dados pessoais, concretizadas através da Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto1, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto2.

1 Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

https://dre.pt/pesquisa/-/search/123815982/details/maximized 2 Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto – Sumário: Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção,

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O âmbito de aplicação da presente proposta de lei abrange os sistemas de videovigilância instalados ou

utilizados no espaço público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas,

veículos, navios e embarcações, quando devidamente autorizados, para a prossecução dos fins previstos na

Lei de Segurança Interna, em concreto:

− Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

− Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a

segurança e respetivos acessos;

− Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,

nomeadamente em eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações de elevado

risco ou ameaça;

− Proteção de pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público (nos casos em que ocorra

uma das seguintes situações: elevada probabilidade de ocorrência de factos qualificados pela lei como

crime; elevada circulação ou concentração de pessoas; ocorrência de facto suscetível de perturbação

da ordem pública);

− Prevenção de atos terroristas; resposta operacional a incidentes de segurança em curso; controlo de

tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária; controlo de tráfego e

segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem como prevenção e

repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do meio marinho;

− Prevenção e repressão de infrações estradais; controlo de circulação de pessoas nas fronteiras; proteção

florestal e deteção de incêndios rurais; apoio em operações de busca e salvamento.

No diploma em apreço regula-se em especial a captação de imagens através da utilização de câmaras

portáteis de uso individual (body cams) para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças

de segurança em ação policial (artigo 11.º da PPL).

A proposta de lei vem também introduzir a utilização de câmaras em aeronaves não tripuláveis (drones) e

outros tipos de veículos das forças de segurança (artigo 10.º, n.º 2, da PPL).

Pretende-se igualmente regular os regimes especiais e densificar os procedimentos relativos à autorização

e utilização dos sistemas de videovigilância, nomeadamente os sistemas criados pelos municípios (artigos 12.º

a 15.º da PPL), o acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de

acesso ao público (artigo 16.º da PPL), e a possibilidade das forças e serviços de segurança captarem imagens,

mediante recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja

gravação (artigo 17.º da PPL).

A presente iniciativa propõe o início da sua vigência 30 dias após a data da sua publicação.

3 – Enquadramento constitucional e legal

Os sistemas de videovigilância visam garantir a proteção de bens jurídicos, de natureza pessoal e/ou

patrimonial, dissuadindo comportamentos ilícitos, tanto na vertente preventiva, como na vertente repressiva,

permitindo a obtenção de meios de prova relevantes.

Trata-se de tutelar o «direito à segurança» que, como é referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, «não

sendo um direito absoluto é, todavia, um direito constitucional que qualitativamente se situa num nível

equiparável a outros direitos fundamentais que, pelo simples facto de o serem, não deixam de estar sujeitos a

uma ponderação de valores».3

Neste sentido, no plano constitucional o princípio a reter é o de que envolvendo os sistemas de videovigilância

restrições de direitos, liberdades e garantias – v.g. direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized 3 Acórdão STJ de 28/09/2011, proc. 22/09.6YGLSB.S2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25cd7aa80cc3adb0802579260032dd4a?OpenDocument

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da vida privada – caberá à lei (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP4) decidir em que medida estes sistemas poderão ser

utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se

limitem «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais».5

O enquadramento jurídico da utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança

para captação e gravação de imagem e som e o seu posterior tratamento constitui o resultado da assunção,

constitucionalmente legitimada, de um espaço de ponderação normativa através da lei sobre a prossecução de

fins preventivos no respeito pelos direitos fundamentais.6

O quadro normativo relativo a esta matéria encontra-se plasmado na Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que já

foi alvo de diversas alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de

dezembro, e mais recentemente através da Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.

Este regime visa a manutenção da segurança e ordem públicas e prevenção da prática de crimes restringindo

a utilização de câmaras em contextos espaciais de uso comum à prossecução de um conjunto de finalidades

específicas enunciadas taxativamente na lei, atento, nomeadamente, o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º, n.º

2, do referido diploma.

A admissão da instalação e utilização de câmaras compreende um procedimento complexo com as seguintes

etapas: a) Pedido de autorização formulado por dirigente máximo de força ou serviço de segurança ou por

presidente de câmara municipal; b) Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); c) Decisão

de autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente ou que vai

monitorizar as câmaras (quando a instalação foi requerida por presidente de câmara municipal), a qual é

suscetível de delegação nos termos legais.

Relativamente aos fins, a utilização de videovigilância reporta-se à manutenção da segurança e ordem

públicas e prevenção da prática de crimes (artigo 7.º, n.º 2) visando um conjunto de objetivos enunciados

taxativamente na lei, designadamente no artigo 2.º, n.º 1, do diploma:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;

b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos

qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

d) Prevenção e repressão de infrações estradais;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

Para além deste diploma, numa perspetiva mais alargada, o quadro jurídico do regime da videovigilância

encontra-se na aplicação das seguintes disposições legais:

a) Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que «Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada», alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho;

b) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que «Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados» – v. artigo 19.º

(Videovigilância); artigo 28.º (Relações laborais).

c) Artigo 20.º do Código do Trabalho, preceito que delimitou as condições em que podem ser utilizados

«meios de vigilância à distância no local de trabalho».

Existem ainda outras situações em que é a própria lei que impõe a utilização de sistemas de videovigilância,

4 Artigo 18.º (Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 5 Cf. Deliberação n.º 61/2004, CNPD – https://www.cnpd.pt/media/pdclo2ga/del61-2004-videovigilancia.pdf 6 Cf. https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/2143

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como é o caso da violência no desporto, cuja legislação obriga os organizadores de competições desportivas a

dotarem os seus recintos de sistemas de videovigilância7, e nos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem

de produtos explosivos (v. artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio).

Quanto aos antecedentes parlamentares desta matéria e a análise do direito comparado remete-se para a

descrição exaustiva constante da nota técnica elaborada pelos serviços (em Anexo).

II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião pessoal e política sobre

a presente iniciativa a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do

Regimento da Assembleia da República.

III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª, que regula a

utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança;

2 – De acordo com o proponente a iniciativa legislativa sub judice visa atualizar o atual quadro normativo

que regula esta matéria adaptando-o às soluções técnicas hoje existentes e do mesmo passo proceder à

harmonização legislativa com as alterações ao regime jurídico da proteção de dados pessoais, concretizadas

através da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª, que «Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras

de vídeo pelas forças e serviços de segurança»,reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

O Deputado relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na reunião da Comissão de 6 de outubro de 2021.

IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º, do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª (GOV) Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança

Data de admissão: 7 de setembro de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

7 Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que «Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos» (com alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11; Lei n.º 52/2013, de 25/07; Lei n.º 113/2019, de 11/09). Já o anterior diploma sobre esta matéria – a Lei n.º 38/98, de 4 de agosto – previa esta obrigatoriedade.

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Silva (BIB), Lia Negrão (DAPLEN),

Liliane Sanches da Silva e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 24 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa rever o quadro legal que regula a utilização e o acesso pelas forças e

serviços de segurança a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som,

instalados no espaço público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas,

veículos, navios e embarcações, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro1, alterada pelas Leis n.os 39-

A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

Segundo o proponente, a presente intervenção legislativa assenta na necessidade de fazer-se «uma reflexão

aprofundada sobre as melhorias que importa realizar no sentido de melhor clarificar e agilizar os aspetos

procedimentais, bem como clarificar os aspetos relacionados com a preservação dos direitos, liberdades e

garantias», volvidos que são mais de 15 anos desde a entrada em vigor da lei que regula atualmente a matéria,

e apesar dos aperfeiçoamentos levados a cabo neste quadro normativo.

Nesse sentido, refere, por um lado, que «os avanços tecnológicos (…) exigem que o quadro legal seja

adaptado às soluções técnicas hoje existentes» e, por outro lado, que as alterações verificadas no regime

jurídico da proteção de dados pessoais, tendo em conta a publicação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto2, e da

Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto3, impõem que o quadro jurídico da utilização da videovigilância, por parte das

forças e serviços de segurança, seja harmonizado com estes diplomas, na medida em que na Lei n.º 1/2005, de

10 de janeiro, são feitas referências à Lei n.º 68/98, de 26 de outubro, diploma que foi expressamente revogado

pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Concretamente, a proposta de lei em apreciação incide sobre os seguintes aspetos:

• Utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como em outros tipos

de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança, na sua atividade diária (artigo

10.º);

• Utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual para registo de intervenções policiais,

enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que assume grande importância na segurança

das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos

1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 3 Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

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cidadãos (artigo 11.º)4;

• Clarificação dos regimes especiais e densificação dos procedimentos relativos à utilização, por parte da

forças e serviços de segurança, de sistemas de videovigilância criados pelos municípios (artigos 12.º a

15.º);

• Acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao

público (artigo 16.º);

• Possibilidade das forças e serviços de segurança captarem imagens, mediante recurso a câmaras fixas ou

portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja gravação (artigo 17.º)

Para o efeito, a proposta começa por prever, nos primeiros artigos, que a instalação de sistemas de

videovigilância pelas autoridades deve ser precedida, genericamente, de parecer da Comissão Nacional de

Proteção de dados (CNPD) e está, ainda, sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou

serviço de segurança requerente5 – as gravações obtidas poderão ser conservadas «em registo codificado»,

pelo prazo máximo de 30 dias6.

Está previsto o recurso a sistemas biométricos, mas esta possibilidade de videovigilância que reconhece

pessoas através de dados biométricos está restringida à prevenção de atos de terrorismo, «mediante

autorização de entidade judicial»7. Também se prevê que o uso de mecanismos de inteligência artificial seja

precedido de uma avaliação do impacto que as operações de tratamento que o compõem poderão ter na

privacidade dos cidadãos.

Releva igualmente a previsão do uso de imagem e som captados como «auto de notícia», que eventualmente

poderá ser usado como indício ou prova numa investigação do Ministério Público. Nos casos em que há suspeita

da prática de factos com relevância criminal, estes dados deverão ser enviados pela força ou serviço de

segurança que utilize o sistema para o Ministério Público «até 72 horas após o conhecimento da prática dos

factos». «A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência

são comunicadas ao Ministério Público» – refere o ainda mesmo artigo8.

Prevê ainda, a proposta do Governo, a utilização de sistemas de vigilância rodoviária – além da «deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas

sancionatórias», também está contemplada «a realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o

acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito»; «a localização

de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as

referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação»; e «a utilização dos registos

de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de

levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial»9.

A proposta contempla, ainda, a possibilidade de uso de videovigilância para a deteção, em tempo real ou

através de registo, de incêndios ruraise a aplicação das correspondentes normas sancionatórias, bem como a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional. A instalação

destes sistemas para efeito de deteção de incêndios rurais deverá ser precedida de pareceres da CNPD e da

Proteção Civil, e de autorização de proprietários se abranger terrenos privados10.

• Enquadramento jurídico nacional

O uso de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos foi pela primeira vez

regulada em Portugal pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de maio11, que estabeleceu o regime temporário da

4 As denominadas bodycams podem ser usadas «mediante autorização do respetivo dirigente máximo, sendo informado o membro do

Governo que tutela a força de segurança». Apenas em casos de ocorrência de ilícito criminal os polícias as poderão ativar – e sempre com aviso explícito para o uso do dispositivo. 5 Cfr. artigo 5.º da Proposta de Lei. 6 Cfr. artigo 21.º da Proposta de Lei. 7 Cfr. artigo 18.º da Proposta de Lei. 8 Cfr. artigo 20.º da Proposta de Lei. 9 Cfr. artigo 12.º da Proposta de Lei. 10 Cfr. artigo 15.º da Proposta de Lei. 11 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte

da nota técnica, salvo indicação em contrário. Os trabalhos preparatórios desta lei podem ser consultados no portal da Assembleia da República em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=5178

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organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de

Futebol – Euro 2004.

No ano seguinte, a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos

de utilização comum é regulada de forma permanente pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro12. Como pode ler-se

na exposição de motivos da iniciativa que lhe deu origem, visava-se então, entre outros aspetos: sujeitar a

instalação de câmaras de vídeo a um regime de autorização prévia, precedida de parecer prévio vinculativo da

então Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados; determinar a conservação das

imagens e sons obtidos por um período de tempo limitado (um mês, salvo no caso de estarem relacionadas com

ilícito penal); informar o público da existência e localização das câmaras de vídeo e de outros dados relevantes

relacionados com o sistema; assegurar o direito de acesso e eliminação das imagens por parte de quem nelas

figure; e reforçar o dever de denúncia dos factos que o sistema tenha gravado, quando tais factos constituam

ilícito criminal.

A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho13 (que procede à

primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – Orçamento do Estado para 2005), 53-A/2006, de

29 de dezembro14 (aprova o Orçamento do Estado para 2007), e 9/2012, de 23 de fevereiro15. As duas primeiras

circunscreveram-se à área da segurança rodoviária e a última reviu vários aspetos da Lei n.º 1/2005,

republicando-a em anexo.

Nos termos da redação atual da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro (n.º 1 do artigo 2.º), a utilização de

videovigilância, só pode ser autorizada quando vise um dos seguintes fins:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;

b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos

qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

d) Prevenção e repressão de infrações estradais;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

A instalação de câmaras fixas carece de autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço

de segurança requerente e de parecer prévio da CNPD16, que se pronuncia sobre a conformidade do pedido

face às regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas

especiais de segurança a implementar (n.os 1 e 2 do artigo 3.º). Tal autorização abrange a utilização de câmaras

portáteis, nos termos previstos no artigo 6.º.

De acordo com o previsto no artigo 12.º, a autoridade competente para conceder as referidas autorizações

mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação,

o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança

respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações. Nesta página

do Diário da República é possível consultar os despachos produzidos nesta matéria ao longo dos anos.

O artigo 7.º estipula os princípios a que obedece a instalação de câmaras de vídeo, desde logo o princípio

da proporcionalidade, devendo aquela constituir o meio que «se mostre concretamente o mais adequado para

a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as

circunstâncias concretas do local a vigiar», e tendo em conta a possibilidade e o grau de afetação de direitos

pessoais.

Alguns regimes especiais, regulados no capítulo V, contêm regras específicas – trata-se dos sistemas de

vigilância rodoviária, sistemas municipais e sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro

12 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=16953 13 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=5806 14 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14583 15 Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados no portal da Assembleia da República em

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=16953 16 https://www.cnpd.pt/

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(aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 23.º da já mencionada Lei n.º 39-

A/2005), que regula os procedimentos quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento

da informação.

Para além disso, um conjunto de portarias publicadas em 2012 regulamentam outros aspetos da mesma lei:

– A Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro, fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e

portáteis de videovigilância;

– A Portaria n.º 373/2012, de 16 de novembro, aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de

câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum;

– A Portaria n.º 374/2012, de 16 de novembro, estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção

florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de

autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

Também mencionadas na iniciativa objeto da presente nota técnica são:

– A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

– A Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

– A Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (texto consolidado) – refira-se

em especial o respetivo artigo 1.º, que fixa os fins da segurança interna, e o artigo 25.º, que identifica as forças

e serviços que exercem funções de segurança interna – a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança

Pública; a Polícia Judiciária; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Serviço de Informações de Segurança, e

ainda os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

Finalmente, recorde-se que a vigilância com recurso a câmaras de vídeo se encontra prevista noutros

âmbitos, mormente:

– Na Lei n.º 51/2006, de 29 de agosto, que regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância eletrónica

rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de

Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias;

– Na Lei n.º 33/2007, de 13 de agosto, que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em

táxis;

– Na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (texto consolidado), que estabelece o regime do exercício da atividade

de segurança privada, cujo artigo 31.º regula a utilização de sistemas de videovigilância no âmbito daquela

atividade.

– No Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico dos

sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou

de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance (em especial os artigos 5.º e 5.º-A);

– No Código do Trabalho, cujo artigo 20.º determina a licitude da utilização de meios de vigilância a distância

no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, sempre que tenha por finalidade a

proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade

o justifiquem.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontra

pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

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– Projeto de Resolução n.º 988/XIV/2.ª (CDS-PP)17 – Aquisição de câmaras de fardamento (bodycams), para

veículos de serviço e para videovigilância em esquadras e postos.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na XIII Legislatura, não foram apresentadas iniciativas

legislativas relativas a matéria idêntica ou conexa com a iniciativa legislativa em apreço.

De referir que a matéria sobre que versa a presente iniciativa está atualmente regulada pela Lei n.º 1/2005,

de 10 de janeiro (que teve origem no Projeto de Lei n.º 464/IX/2.ª (CDS-PP) – Regula a utilização de câmaras

de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada

pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho – Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2005), 53-A/2006, de 29 de dezembro – Orçamento do Estado para 2007, e 9/2012,

de 23 de fevereiro – Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de

câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (que teve origem

na Proposta de Lei n.º 34/XII/1.ª (GOV) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que

regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização

comum)18.

Também com relevância para a matéria objeto da proposta de lei sub judice, cumpre mencionar a Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto – Aprova a Lei de Segurança Interna (que teve a sua origem na Proposta de Lei n.º

185/X/3.ª (GOV) – Aprova a Lei de organização e investigação criminal), posteriormente alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro

– Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos

passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Esta última teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 137/XIII/3.ª

(GOV) – Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos

passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681.

E, ainda,as Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (que

teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 856/XIII/3.ª (BE)), e 59/2019,

de 8 de agosto – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (que teve origem na

Proposta de Lei n.º 125/XIII/3.ª – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de

prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680).

Na presente Legislatura, foi identificada a seguinte petição sobre matéria conexa com a da iniciativa

legislativa em apreciação:

– Petição n.º 65/XIV/1.ª – Suspensão de normativos legais do âmbito da videovigilância (Situação: concluída).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

17 Ligação para o projeto de resolução retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação

em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 18 Anteriormente, na XI Legislatura, fora apresentado o Projeto de Lei n.º 610/XI/2.ª (CDS-PP) – Terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10

de janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum) , iniciativa que caducou em 19 de junho de 2011.

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competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)19.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 22 de julho

de 2021, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo

pelas forças e serviços de segurança – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

A proposta de lei revoga a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas

forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, identificando corretamente os diplomas

que procederam a alterações anteriores à mesma (artigo 30.º da iniciativa).

De acordo com as regras de legística aplicáveis, as vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo –

como é o caso da revogação expressa e integral de um outro ato – devem ser identificadas no título21. Sugere-

se, assim, que o mesmo inclua a referência à lei revogada22, por exemplo, do seguinte modo:

«Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança,

revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

19 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 V. Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203. 22 Neste caso, atendendo à semelhança de títulos entre a lei revogada e o ato de revogação, prescindindo da inclusão da identificação completa da primeira, de modo a tornar o título claro.

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A previsão de início de vigência da iniciativa 30 dias após a data da sua publicação, de acordo com o artigo

31.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia23 prevê no artigo 16.º, n.º 1, que «Todas as pessoas

têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito». No mesmo sentido, tal princípio

pode ser igualmente encontrado no artigo 8.º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a

epígrafe «proteção de dados».

O Regulamento (UE) 2016/67924 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) estabelece, no seio

da União Europeia, as regras de proteção de dados.

Neste sentido, o artigo 4.º, n.º 1, do referido instrumento legal define «dados pessoais» como sendo a

«informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); considerada

identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência

a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização,

identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica,

genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».

Relativamente à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas

instituições e pelos órgãos e organismos da União, e à livre circulação desses dados, o Regulamento (UE)

2018/172525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 estabelece as regras aplicáveis,

garantindo a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu

direito à proteção dos dados pessoais.

A Diretiva (UE) 2016/68026 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, visa

proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apresentou um conjunto de diretrizes27 sobre o tratamento

de dados pessoais obtidos através de dispositivos de vídeo, com respeito pelos direitos e princípios previstos

no Regulamento de Proteção de Dados.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e Itália.

23 EUR-Lex – 12012E/TXT – EN – EUR-Lex (europa.eu) 24 EUR-Lex – 32016R0679 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 25 EUR-Lex – 32018R1725 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 26 EUR-Lex – 32016L0680 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 27 EDPB: Data Protection Guidelines on Video Surveillance – eucrim

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BÉLGICA

A Autoridade de Proteção de Dados28 (APD) é um órgão de supervisão independente responsável por

assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da proteção de dados pessoais. Assegura que a

privacidade dos cidadãos seja protegida contra as ameaças a este direito fundamental que o tratamento de

dados pessoais representa. Em funções desde maio de 2018, veio substituir a «Comissão de Proteção da Vida

Privada» no contexto da aplicação da diretiva europeia sobre a matéria, o Regulamento Geral de Proteção de

Dados (RGPD).

Na Bélgica, a videovigilância é encarada sob o ponto de vista da oposição de direitos individuais face aos

direitos coletivos e ao direito tanto à privacidade quanto ao direito a «videovigila».

No sítio da «Autorité de protection des données», lê-se que «O direito à proteção de dados é um direito

fundamental, mas não um direito absoluto. Por vezes, outros direitos devem também ser tidos em conta. Por

exemplo: a melhoria da segurança e o combate ao terrorismo e à criminalidade conduzem por vezes a uma

limitação do direito à proteção de dados. Mas é claro que só se isso for necessário e proporcional ao objetivo».

O objetivo da utilização da videovigilância é controlar o cumprimento da lei, investigar qualquer

incumprimento e eventualmente prender o infrator. Com efeito, se for cometida uma infração, a videovigilância

revela-se um instrumento eficaz para procurar e identificar o autor da infração. A identificação do infrator permite

a sua detenção e, dependendo da incivilidade observada, a aplicação da lei em termos de multas ambientais.

Relativamente a câmaras e videovigilância, no sítio da APD diz-se que: «No passado, quem instalasse uma

câmara de vigilância tinha de cumprir a legislação sobre privacidade. No entanto, com o tempo, tornou-se claro

que era necessária uma lei específica para proteger a privacidade do cidadão da melhor maneira possível. Esta

era a única forma de melhor satisfazer os interesses de todas as partes: a pessoa que filmava e a pessoa que

estava a ser filmada.»

Tal como o RGPD, a «Lei das Câmaras» também prevê um direito de acesso. Qualquer pessoa filmada tem

o direito de acesso às imagens. Este direito só pode obviamente ser exercido se as imagens tiverem sido

efetivamente gravadas. Para exercer este direito, é suficiente um pedido fundamentado ao controlador, de

acordo com o GDPR. No entanto, o pedido deve conter informações suficientemente detalhadas para permitir a

localização precisa das imagens em causa.

Ao instalar-se e utilizar-se uma câmara de vigilância, deve-se ter em conta o princípio da proporcionalidade.

Este implica: que deve haver um equilíbrio entre o interesse do controlador (responsável do tratamento) e o

direito à privacidade da pessoa filmada; que o tratamento das imagens deve ser adequado e necessário, ou

seja, que o controlador deve assegurar que não haja outras medidas possíveis que sejam menos intrusivas para

a privacidade da pessoa filmada; e, que nenhuma imagem desnecessária possa ser processada e que a câmara

de vigilância não possa, em princípio, ser dirigida para um local pelo qual o controlador não seja responsável.

A normativa base aplicável à videovigilância é a Loi du 21 mars 200729 (Lei de 21-03-2007) «regulamentando

a instalação e utilização de câmaras de videovigilância».

Desde 25 de maio de 2018, a utilização de câmaras pela polícia já não está regulamentada pela «loi

caméras» (lei das câmaras). É regulamentado pela Lei da Polícia (LFP) – Lei de 5 de agosto de 1992, «Lei sobre

a função de polícia». Já não se fala de 'câmaras de vigilância', mas de câmaras utilizadas no contexto de missões

policiais.

As novas regras para a utilização de câmaras pela polícia são regras gerais, porque abrangem: todos os

tipos de câmaras, fixas, temporárias ou não (por exemplo, câmaras instaladas na rua), câmaras móveis

(bodycams, câmaras montadas em veículos ou drones), quer sejam inteligentes ou não (câmaras que detetam

sons, movimentos, câmaras ANPR); e a utilização de câmaras fotográficas em todas as missões policiais, tanto

administrativas como judiciais.

Esta informação foi recolhida do sítio «Service public fédéral Intérieur», na ligação «Thèmes de sécurité» /

«Caméra»30.

Ainda relativamente à matéria objeto da presente iniciativa é de sublinhar a existência do seguinte órgão:

28 https://www.autoriteprotectiondonnees.be/citoyen/l-autorite/vision-mission (Sítio oficial da APD) 29 A referência à legislação belga, salvo indicação em contrário é feita para o portal oficial http://www.ejustice.just.fgov.be/ 30 https://www.besafe.be/fr/themes-de-securite/camera

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«Órgão de Controle de Informação Policial»31. Este organismo supervisor é a instituição parlamentar federal

autónoma responsável pela supervisão da gestão da informação policial, e é a autoridade de proteção de dados

para a polícia integrada, a unidade de informação aos passageiros e a inspeção-geral da polícia federal e local.

Na ligação «Législation relative à l'usage de caméras»32 (legislação relativa ao uso de câmaras) encontramos

abundante documentação sobre a matéria sub judice.

Acesso a imagens pela polícia: as imagens são acessíveis à polícia durante um mês a partir da data da

gravação, desde que seja possível provar um interesse operacional. Posteriormente, as imagens só são

acessíveis para fins de polícia judiciária e com a autorização do Procurador do Rei (Procurador-Geral da

República).

A utilização de câmaras deve ser inscrita num registo local do departamento de polícia (controlador). A

geolocalização das câmaras deve também ser documentada no registo nacional. Ambos os registos devem ser

acessíveis ao COC.

A polícia também tem acesso em tempo real às imagens das câmaras de vigilância que são instaladas e

utilizadas no âmbito da «Lei das câmaras» de 21 de março de 2007. Estas são câmaras instaladas em locais

acessíveis ao público que representam um risco de segurança particular (estação ferroviária, central nuclear,

etc.). Trata-se, portanto, de câmaras que são instaladas e utilizadas pelo gestor (controlador de dados) deste

local acessível ao público, e das quais o serviço de polícia está igualmente autorizado a visualizar as imagens.

Quando o acesso em tempo real a imagens leva ao processamento de imagens pelo serviço de polícia, aplicam-

se as regras da Lei das Funções Policiais (ver Decreto Real de 6 de dezembro de 2018)33.

Legislação a considerar ainda na análise da matéria em apreciação:

Loi du 30 juillet 2018 (Lei de 30 de julho de 2018) sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais, designada como a Lei de Proteção de Dados ou LPA. Esta prevê, entre outras

coisas, a implementação das cláusulas abertas do RGPD, a transposição da Diretiva 2016/680 sobre o

tratamento de dados pessoais na cadeia do direito penal e a criação do COC34.

A Lei de 3 de dezembro de 2017, que cria a Autoridade de Proteção de Dados (Artigo 4.º §2). A previsão

dessa norma é a seguinte:

«2. A fiscalização organizada por esta lei não abrange os tratamentos efetuados pelos tribunais e pelo

Ministério Público no exercício da sua função judicial.

A Autoridade de Proteção de Dados é a autoridade de controlo competente sempre que nenhuma outra lei

disponha de outro modo.

Sem prejuízo da presente lei e da lei sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento de

dados pessoais de 30 de Julho de 2018, nenhuma outra lei pode criar uma autoridade com os poderes e

competências atribuídos pelo Regulamento a uma autoridade de proteção de dados.

No que diz respeito aos serviços de polícia na aceção do artigo 2, 2°, da Lei de 7 de Dezembro de 1998 que

organiza um serviço de polícia integrado, estruturado em dois níveis, as competências, tarefas e poderes da

autoridade de controlo, tal como previsto no Regulamento 2016/679, são exercidos pelo Organismo de Revisão

da Informação Policial referido no artigo 44/6, §1, da Lei de 5 de Agosto de 1992 relativa à função policial».

«Regulamento Interno do Órgão de Controle de Informação Policial», aprovado pela Câmara dos

Representantes em 14 de novembro de 2018, que define o funcionamento interno do COC.

ESPANHA

Uma das questões que tem sido levantada mais frequentemente perante a Agência Espanhola de Proteção

31 https://www.organedecontrole.be/ 32 https://www.organedecontrole.be/services-de-police/l%C3%A9gislation-relative-%C3%A0-lusage-de-cam%C3%A9ras 33 «Arrêté royal modifiant l'arrêté royal du 20 juillet 2001 portant règlement général de la protection de la population, des travailleurs et de l'environnement contre le danger des rayonnements ionisants en ce qui concerne le contrôle physique et relatif à Bel V». 34 O «Conselho de Controlo» (COC) quer contribuir para uma gestão eficiente e democrática das operações e informações policiais (https://www.organedecontrole.be/organe-de-controle).

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de Dados35 (AEPD), tanto pelos responsáveis como pelos responsáveis, profissionais e cidadãos, é a utilização

de câmaras, principalmente para fins de segurança, e a sua relação com este regulamento, com o objetivo de o

cumprir e garantir os direitos daqueles que são capturados.

Para facilitar este cumprimento, o sítio web da AEPD tem uma secção específica dedicada à videovigilância36,

onde podem ser consultados vários materiais, incluindo fichas práticas e informações jurídicas que analisam

casos específicos da utilização de câmaras de vídeo, tanto para fins de segurança como para outros fins.

Este documento, intitulado «Proteção de dados: Guia sobre a utilização de câmaras de vídeo para fins de

segurança e outros», faz parte de um conjunto de publicações sectoriais, está fundamentalmente dividido em

duas secções: em primeiro lugar, analisa a utilização de câmaras de vídeo para fins de segurança, incluindo

também a análise de casos específicos. Em segundo lugar, cobre numerosos casos em que as câmaras de

vídeo são utilizadas para outros fins que não a segurança.

Por outro lado, e dado que o Regulamento Geral de Proteção de Dados37 (RGPD) é aplicável desde 25 de

maio de 2018, o conteúdo deste Guia inclui as questões que afetam o processamento efetuado pelas câmaras

em conformidade com as disposições do presente regulamento.

O artigo 22.º do RGPD trata do processamento de dados para fins de videovigilância. Nomeadamente, é de

reter o seu n.º 6, vista a matéria em análise na presente proposta de lei: «O tratamento de dados pessoais de

imagens e sons obtidos através da utilização de câmaras e câmaras de vídeo pelas Forças e Órgãos de

Segurança e pelos organismos competentes para a vigilância e controlo nas prisões e para o controlo,

regulamentação, vigilância e disciplina do trânsito, será regido pela legislação de transposição da Diretiva (UE)

2016/680, quando o tratamento for para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações

penais ou para a execução de sanções penais, incluindo a proteção e prevenção de ameaças à segurança

pública. Fora destes casos, esse tratamento será regido pela sua legislação específica e, além disso, pelo

Regulamento (UE) 2016/679 e pela presente Lei Orgânica».

E ainda o n.º 7 do mesmo preceito: «As disposições deste artigo entendem-se sem prejuízo do disposto na

Lei n.º 5/2014, de 4 de abril, sobre «Segurança Privada» e suas disposições de aplicação».

A normativa legal aplicável à videovigilância é a seguinte:

• Instrucción 1/2006, de 8 de noviembre, de la Agencia Española de Protección de Datos, sobre el tratamiento

de datos personales con fines de vigilancia a través de sistemas de cámaras o videocámaras.

• Ley Orgánica 4/1997, de 4 agosto, por la que se regula la utilización de videocámaras por las Fuerzas y

Cuerpos de Seguridad en lugares públicos, (LO 4/1997).

• Real Decreto 596/99, de 16 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo y ejecución de la

Ley Orgánica 4/1997.

• Ley Orgánica 1/1982, de 5 de mayo, de protección civil del derecho al honor, a la intimidad personal y

familiar, y a la propia imagen (LO 1/1982).

• Ley Orgánica 4/2015, de 30 de marzo, de protección de la seguridad ciudadana.

Captação e tratamento de imagens com fins de segurança: ao processarem-se imagens para fins de

segurança através dos vários sistemas de recolha existentes, a legitimidade da utilização destes sistemas de

recolha deve ser avaliada em primeiro lugar, bem como os princípios de limitação da finalidade e minimização

de dados estabelecidos no artigo 5.º [dever de confidencialidade] do Regulamento (RGPD). O artigo 6.º

[processamento baseado no consentimento do titular dos dados] do RGPD estabelece vários casos em que o

tratamento de dados pessoais é legítimo, incluindo permitir o tratamento quando é necessário para o

desempenho de uma tarefa de interesse público. Portanto, uma vez que o objetivo da videovigilância é garantir

a segurança de pessoas, bens e instalações, o interesse público legitima esse processamento. Além disso, o

considerando 45 do RGPD prevê que se o processamento for necessário para o desempenho de uma tarefa de

interesse público, esse processamento deve ter uma base na legislação da União ou dos Estados-Membros.

A este respeito, vale a pena mencionar as normas aplicáveis a sectores específicos, tais como a Lei Orgânica

4/1997, de 4 de agosto, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas Forças e Corpo de Segurança, e os

35 https://www.aepd.es/es 36 https://www.aepd.es/es/documento/guia-videovigilancia.pdf 37 A referência à legislação espanhola, salvo indicação em contrário é feita para o portal oficial https://www.boe.es/

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seus regulamentos de aplicação aprovados pelo Decreto Real 596/1999, de 16 de abril, Lei 5/2014, de 4 de

abril, sobre Segurança Privada, ou Lei 19/2007, de 11 de julho, contra a violência, o racismo, a xenofobia e a

intolerância no desporto e o seu regulamento de aplicação aprovado pelo Decreto Real 203/2010, de 26 de

fevereiro.

ITÁLIA

Em Itália a recolha, gravação, armazenamento e, em geral, a utilização de imagens constitui o tratamento de

dados pessoais [artigo 4 (1) (b) do Código]. De facto, qualquer informação relativa a uma pessoa singular que

seja identificada ou identificável, mesmo indiretamente, por referência a qualquer outra informação, é

considerada dados pessoais.

O diploma fundamental em matéria de proteção de dados pessoais é o Decreto Legislativo n.º 196/2003, de

30 de junho38, que aprova o «Código em matéria de dados pessoais» Alterado pelo Decreto Legislativo n.º

101/2018, de 10 de agosto39, sobre «Disposições para a adaptação da legislação nacional às disposições do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)».

O «Garante» [Alta Autoridade] é o organismo regulador, à semelhança da CNPD portuguesa. Designa-se

«Garante para a Proteção dos Dados Pessoais». Na ausência de legislação específica entendeu tal órgão ser

necessário intervir com um «provvedimento» (Parecer/Recomendação) [Provvedimento in materia di

videosorveglianza – (8 de abril de 2010)40]. (Anteriormente, tinha sido aprovado um outro a 29 de abril de 2004).

Lê-se na referida recomendação que: «No quinquénio em análise, efetivamente, algumas disposições legais

atribuíram aos presidentes de câmara e aos municípios competência específicas destinadas a garantir a

incolumidade pública e a segurança urbana, enquanto outras normas, estatais e regionais, previram outras

formas de incentivo económico a favor das administrações públicas e de sujeitos privados com a finalidade de

incrementar a utilização da videovigilância como forma de defesa passiva, controlo e dissuasão de fenómenos

criminosos e de vandalismo».

A situação mantém-se, atendendo, por exemplo, ao conteúdo deste documento: «Memorando de

entendimento para a gestão do sistema integrado de videovigilância e leitura de matrículas dos municípios de

Rovigo e Occhiobello coordenado com os perfis de interesse operacional das forças policiais territoriais»;

disponível no sítio do Ministério do Interior (Administração Interna).

Uma análise não exaustiva das principais aplicações demonstra que a videovigilância é utilizada para

múltiplos fins. A necessidade de garantir, em particular, um nível elevado de tutela dos direitos e das liberdades

fundamentais relativamente ao tratamento dos dados pessoais consente a possibilidade de utilizar sistemas de

videovigilância, desde que tal não determine uma ingerência injustificada nos direitos e liberdades fundamentais

dos interessados.

A instalação de sistemas de recolha de imagens deve respeitar, além das normas que regulamentam a

matéria da proteção dos dados pessoais, também outras disposições aplicáveis nesta sede, como por exemplo

as normas vigentes do direito civil e penal em matéria de interferências ilícitas na vida privada (art. 615-bis do

Código Penal), sobre o controlo à distância dos trabalhadores, em matéria de segurança nos estádios e

instalações desportivas, ou com referência a museus, bibliotecas públicas e arquivos de Estado, em relação a

equipamentos de recolha em navios de passageiros destinados a viagens nacionais, e, ainda, no âmbito dos

portos, das estações ferroviárias metropolitanas e no âmbito das linhas de transporte urbano.

A intervenção do ‘Garante’ é pois mais indicativa, exercendo funções de supervisão. Parece-nos podermos

concluir que não emite decisões ou pareceres obrigatórios.

Para mais informação pode-se consultar as Perguntas frequentes sobre videovigilância.41

38 Sítio do «Garante» [Alta Autoridade] para a Proteção dos Dados Pessoais.

https://www.garanteprivacy.it/documents/10160/0/Codice+in+materia+di+protezione+dei+dati+personali+%28Testo+coordinato%29.pdf/b1787d6b-6bce-07da-a38f-3742e3888c1d?version=1.8 39 A referência à legislação italiana, salvo indicação em contrário é feita para o portal oficial www.normattiva.it/. 40https://www.garanteprivacy.it/documents/10160/10704/Provvedimento+in+materia+di+videosorveglianza+-+leaflet+.pdf 41 https://www.garanteprivacy.it/faq/videosorveglianza

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111

O artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 51/2018, de 18 de maio42, contém os «Princípios aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais». Estes devem ser tratados de modo lícito e correto; recolhidos para fins

específicos, explícitos e legítimos e processados de uma forma compatível com esses fins; adequados,

pertinentes e não excessivos em relação aos fins para os quais são processados; precisos e, se necessário,

atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos, tendo em

conta as finalidades para as quais são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora; mantidos sob uma

forma que permita a identificação das pessoas em causa durante o tempo necessário para atingir os fins para

os quais são tratados, periodicamente examinados para verificar se existe uma necessidade contínua da sua

conservação, e apagados ou anonimizados uma vez expirado esse período; e, processados de forma a garantir

uma segurança e proteção adequadas contra o processamento não autorizado ou ilegal e contra a perda,

destruição ou danos acidentais, tomando as medidas técnicas e organizacionais adequadas.

O Decreto-Lei n.º 14/2017, de 20 de fevereiro, convertido na Lei n.º 48/2017, de 18 de abril, sobre

«Disposições urgentes em matéria de segurança das cidades» trouxe de novo à ribalta, dentro das linhas gerais

de promoção da segurança integrada e dos pactos para a implementação da segurança urbana, a necessidade

de prevenir e contrariar fenómenos de criminalidade, generalizados e predatórios, através de serviços e

intervenções de proximidade, em particular em benefício das áreas mais afetadas pelos fenómenos de

degradação, também através da instalação de sistemas de videovigilância.

Introduziu no sistema jurídico o conceito de colaboração interinstitucional para a promoção da segurança

integrada e da segurança urbana. Na prática, o legislador esclarece que, embora respeitando as suas diferentes

prerrogativas, os municípios, autarcas e polícias locais também contribuem para a promoção da segurança

integrada, o que implica troca de informações entre as forças policiais locais e estatais; e partilha de sistemas

de segurança destinados a controlar as áreas de atividades em risco.

Os objetivos de segurança pública, prevenção, deteção ou repressão de crimes são da exclusiva

responsabilidade dos órgãos de polícia judiciária ou judicial, das forças armadas ou da polícia. Neste caso,

lembre-se, o centro de interesse no que diz respeito à regulamentação passará do GDPR para a Diretiva

2016/680 da UE – que em Itália foi transposta pelo Decreto Legislativo n.º 51/2018, de 18 de maio –, o que, ao

distinguir-se da primeira legislação mencionada, implica também certas obrigações de transparência e acesso,

bem como deveres peculiares de informação (e divulgação).

O Decreto Ministerial n.º 37/2008, de 22 de janeiro, que contém «Disposições sobre a instalação de sistemas

no interior de edifícios», identifica requisitos específicos:

Os designers de sistemas (artigo 5.º) devem realizá-los de acordo com a regra da arte (conformidade com

as normas e regras da UNI, CEI, etc.); os instaladores (artigo 7.º) devem emitir o certificado de conformidade

adequado; e o cliente (artigo 8.º) é obrigado a confiar o trabalho a empresas qualificadas e a tomar as medidas

necessárias para manter as características de segurança exigidas.

É de notar que agora o novo regulamento geral europeu43, que é imediatamente aplicável sem lei de

transposição, prevê obrigações específicas para os criadores, identificadas pelos princípios de privacidade por

desenho ou modelo e por defeito.

As atividades de videovigilância devem ser realizadas em conformidade com o chamado princípio da

minimização de dados no que diz respeito à escolha dos métodos de filmagem e localização e à gestão das

várias fases de processamento. Os dados tratados devem, em qualquer caso, ser relevantes e não excessivos

em relação às finalidades prosseguidas.

Vale também a pena mencionar que o Conselho Europeu para a Proteção de Dados (EDPB) adotou as

«Diretrizes 3/2019 sobre o tratamento de dados pessoais por dispositivos de vídeo», a fim de fornecer

orientações sobre a aplicação do Regulamento em relação ao tratamento de dados pessoais por dispositivos de

vídeo, incluindo a videovigilância.

42 Que procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga

a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. 43 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=IT

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• Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

• Resolução 1604 (2008) do Conselho da Europa sobre a videovigilância de espaços públicos.

CEPD

O Comité Europeu para a Proteção de Dados44 – CEPD é um organismo independente da UE, dotado de

personalidade jurídica e que tem sede em Bruxelas. Foi estabelecido pelo Regulamento 2016/679 (RGPD).

O Comité Europeu é composto por representantes das autoridades nacionais de proteção de dados da UE e

pela Autoridade Europeia de Proteção de Dados (AEPD). As autoridades dos Estados EFTA/EEE (Islândia,

Liechtenstein e Noruega) também são membros para as matérias do RGPD, mas sem direito a voto. A CNPD é

membro do Comité Europeu e participa ativamente nos seus trabalhos, em particular através da participação

nos vários subgrupos de peritos do Comité.

O Comité Europeu aprova diretrizes, recomendações e boas práticas e emite decisões vinculativas

destinadas às autoridades nacionais de proteção de dados com vista ao controlo da coerência na aplicação do

RGPD. Emite pareceres à Comissão Europeia sobre quaisquer matérias de proteção de dados, incluindo sobre

legislação em preparação.

A Diretiva de Proteção de Dados no setor policial (PDPD) é aplicável ao tratamento de dados pessoais

efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, repressão de

infrações penais e execução de sanções penais.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de setembro de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, CNPD; Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Direção Nacional da Polícia de

Segurança Pública, Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e Direção Nacional do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

44 https://edpb.europa.eu/about-edpb/about-edpb/who-we-are_pt

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

COELHO, Rita Alves – Da admissibilidade dos sistemas de videovigilância como meio de obtenção de prova no Processo Penal Português [Em linha]. Lisboa: [s.n.], 2015. [Consult. 17 set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136111&img=23797&save=true>.

Resumo: «O direito à segurança, o direito à imagem e o direito à intimidade da vida privada são direitos

essenciais à vida dos cidadãos e como tal estes esperam que os mesmos sejam respeitados. No entanto, estes

direitos podem entrar em conflito, nomeadamente no meio de obtenção de prova em questão – a videovigilância.

A videovigilância é um meio pelo qual se procede à captura de som e imagens, tendo por base finalidades

diversas, sendo estas que movem a CNPD e o Juiz a autorizar a utilização dos sistemas de videovigilância como

meio de captura de imagens e como meio de obtenção de prova.

Na sociedade actual, dificilmente se encontrará um cidadão sem um aparelho electrónico que permita a

captura de imagens ou sons ou um estabelecimento aberto ao público sem um sistema de videovigilância

integrado. O direito tem de acompanhar a evolução da comunidade em que se insere. […]. Face ao exposto, no

presente trabalho proponho-me analisar os sistemas de videovigilância e a sua admissibilidade como meio de

obtenção de prova à luz do Código de Processo Penal e da legislação avulsa sobre questões relativas à

videovigilância.»

CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Video surveillance of public areas [Em linha]. Strasbourg: Council of Europe, 2008. [Consult. 17 set. 2021]. Disponível em WWW:

.

Resumo: Este relatório do Conselho da Europa debruça-se sobre o fenómeno cada vez mais frequente da

videovigilância em lugares públicos. A evolução dos meios tecnológicos juntamente com uma crescente

sensação de insegurança por parte da população em geral, conduziram gradualmente a uma aceitação da

videovigilância como um instrumento útil na prevenção e combate ao crime.

Apesar de ser cada vez mais eficaz na manutenção da ordem pública e da segurança, a videovigilância não

deixa de poder colidir com direitos humanos fundamentais. Daí a importância de que a sua utilização dê

garantias legais, processuais e técnicas de cumprir com o que está disposto na Convenção Europeia dos Direitos

Humanos, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O relatório destaca

ainda a necessidade de se adotar todas as medidas que possam minimizar a violação dos direitos humanos das

populações, bem como a necessidade de o Conselho da Europa continuar a estudar a questão da videovigilância

no futuro.

ESPACE public et sécurité. Problèmes politiques et sociaux. Paris. ISSN 0015-9743. N.º 929 (oct. 2006), 120 p. Cota: RE-74.

Resumo: Na segunda parte deste número da revista Problèmes politiques et sociaux, dedicado à segurança

e ao espaço público, encontramos um dossier intitulado Occuper, surveiller, réguler l’espace public onde é

abordado o tema da videovigilância. Nomeadamente, é analisada a questão da videovigilância face à proteção

da vida privada em França, bem como o respetivo enquadramento jurídico.

GUERRA, Amadeu – A utilização de sistemas de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais

públicos: reflexões sobre a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 103 (jul./set. 2005), p. 39-63. Cota: RP-179.

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Resumo: Este artigo apresenta uma análise da utilização dos sistemas de videovigilância pelos serviços de

segurança em locais públicos, fazendo nomeadamente uma reflexão sobre a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.

Nele são tecidas algumas considerações gerais sobre a utilização de sistemas de captação de som e imagem,

abordando tanto a experiência noutros países como a realidade portuguesa. Por fim, é ainda analisada a

utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum.

LIBERTES et sécurité à l’ère numérique. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307x. N.º 353 (juin. 2009), p. 39-54. Cota: RE-4.

Resumo: Neste número da revista Futuribles, dedicado ao tema da liberdade e segurança na era da

informática, encontramos o artigo Société sous surveillance, peur d’universitaires? que questiona até que ponto

o receio relativo ao aumento da vigilância da sociedade com vista a atingir uma maior segurança se resume a

uma mera preocupação de académicos. O artigo analisa vários aspetos relacionados com a política de

segurança em França e em outros países, pondo em causa até que ponto há um efetivo aumento da violência

nas nossas sociedades modernas. O autor expressa ainda algumas dúvidas relativas à eficácia da

videovigilância.

PEREIRA, Daniel José Rodrigues – O sistema de videovigilância [Em linha]: prevenção e investigação criminais. Lisboa: [s.n.], 2019. [Consult. 17 set. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136110&img=23798&save=true>.

Resumo: «A presente dissertação é composta por uma parte teórica, que incidiu essencialmente numa

pesquisa bibliográfica efetuada em livros, Teses, dissertações, artigos científicos, legislação e páginas da

Internet sobre a temática ora em apreço, e uma parte prática composta essencialmente, por uma análise

estatística de dados referentes aos Municípios da Amadora e de Fátima, antes e após a implementação dos

sistema de videovigilância, e algumas entrevistas realizadas a entidades e representantes de instituições de

ambos os municípios em estudo. A informação recolhida, em entrevistas e dados estatísticos, foi alvo de análise

e comparações, o que levou às conclusões apresentadas no presente trabalho. Com os dados obtidos, pretende-

se aferir se o recurso a este sistema constitui ou não uma mais valia para a prevenção e investigação criminais,

se o mesmo tem um efeito dissuasor nos criminosos, se é possível conciliar direito à reserva da intimidade da

vida privada, direito à imagem e direito à segurança, e se, de facto, com o recurso a este sistema a criminalidade

diminui ou se se transfere para outras zonas não vigiadas por câmaras de vídeo.»

POLICES et politiques de sécurité: concilier efficacité et respect des libertés. Problèmes politiques et sociaux. Paris. ISSN 0015-9743. N.º 972 (mai 2010), 109 p. Cota: RE-74.

Resumo: Na terceira parte deste número da revista Problèmes politiques et sociaux, dedicado à política de

segurança e ao respeito das liberdades, encontramos um dossier intitulado: Heurts et malheurs de la

vidéosurveillance onde é abordado o tema da videovigilância. Nomeadamente, é apresentado um relatório oficial

do Ministério do Interior francês sobre a eficácia da videovigilância, seguido de um outro artigo onde essa eficácia

é posta em causa. Este dossier termina com um artigo onde é analisada a videovigilância nos estabelecimentos

escolares.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Videovigilância: instrumento de «Segurança Interna»?. In II Colóquio de Segurança Interna. Coimbra: Almedina, 2006. ISBN 972-40-2961-1. P. 119-154. Cota: 785/2006.

Resumo: Este artigo debruça-se sobre o tema da videovigilância como um meio de segurança nos locais de

domínio público de utilização comum, conforme previsto na Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Nele questiona-se

até que ponto a videovigilância é ou não um instrumento de segurança interna ou se é um mero instrumento de

atividade das forças de segurança.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A MOBILIDADE ELÉTRICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1340/XIV/2.ª (PELO REFORÇO DOS INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE VELOCÍPEDES COM OU SEM ASSISTÊNCIA

ELÉTRICA PARA DESLOCAÇÕES URBANAS E SUBURBANAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1402/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS À MOBILIDADE ATIVA CICLÁVEL NO

ÂMBITO DO FUNDO AMBIENTAL)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica e suave

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Reforce os incentivos à mobilidade ativa ciclável, aumentando a dotação do Fundo Ambiental para os

apoios aos veículos naquela categoria do «Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas

Emissões» nas categorias T4 e T5, referentes às bicicletas com assistência elétrica e convencionais, duplicando

o número de incentivos previstos para a categoria T4, e aumentando o número de incentivos para a categoria

T5 em 4500 incentivos;

2 – Estude a possibilidade de aplicar a taxa reduzida de IVA (6%) a todos os velocípedes, convencionais ou

elétricos, citadinos, de trekking, ou equivalentes, apropriados para as deslocações pendulares diárias ou em

passeio, a partir de 2022, incluindo acessórios para transporte de crianças ou respetivos atrelados;

3 – Incentive as autarquias para que o espaço urbano seja redistribuído mais equitativamente, favorecendo

os modos de transporte suaves e aumentando os espaços de utilização exclusiva por peões e ciclistas;

4 – Avalie a implementação de apoios específicos às deslocações pendulares diárias em bicicleta, à

semelhança dos que existem em vários outros países europeus, o que poderia contribuir para substituição

efetiva do automóvel pela bicicleta nessas deslocações quotidianas;

5 – Defina metas concretas para a expansão da rede pública de pontos de carregamento, olhando aos

indicadores existentes para o contexto europeu, atualizando o Quadro de Ação Nacional que foi definido pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017;

6 – Determine a expansão da rede MOBI.E incluindo disseminação de hubs de carregamento (conjuntos de

postos num mesmo local);

7 – Determine um número mínimo de pontos públicos a serem instaladores por concelhos de baixa densidade

populacional, assegurando a coesão territorial e uma maior igualdade no acesso a esta infraestrutura;

8 – Garanta financiamento para assegurar que ainda em 2021 todos os municípios portugueses têm pontos

de carregamento da rede MOBI.E, considerando que existem quase 100 municípios sem acesso;

9 – Tornar obrigatória a existência de regulamentos municipais referentes à instalação de pontos de

carregamento em domínio público, definindo procedimentos claros e formulários on-line para o licenciamento;

10 – Crie um regime simplificado que permita aos operadores e consumidores uma instalação mais ágil e

desburocratizada de pontos carregamentos em domínio privado, assegurando os devidos aspetos de segurança

e certificação das instalações;

11 – Lance um aviso-concurso do Fundo Ambiente dirigido a condomínios residenciais para cofinanciar

parcialmente a instalação de postos de carregamentos, considerando critérios sociais ao nível da elegibilidade;

12 – Incentive os municípios a criarem programas de vouchers destinados ao cofinanciamento de pontos de

carregamento.

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Aprovada em 6 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1464/XIV/3.ª DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres, nos dias

21 e 22 de outubro, para o encerramento da exposição Paula Rego.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Londres, nos dias

21 e 22 de outubro, para o encerramento da exposição Paula Rego.»

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Londres nos dias 21 e 22 do próximo mês de outubro, para o

encerramento da exposição Paula Rego, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b),

da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de outubro de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1465/XIV/3.ª ACESSO A TERAPÊUTICAS INOVADORAS PARA O CANCRO DA MAMA

Em Portugal, 1 em cada 11 mulheres em Portugal irá ter cancro da mama ao longo da sua vida, sendo que,

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6 DE OUTUBRO DE 2021

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o cancro da mama é o cancro com maior taxa de incidência em Portugal.

Anualmente, no nosso país, com uma população feminina de cerca de 5 milhões, foram diagnosticados, em

2020, cerca de 7000 novos casos de cancro da mama e 1800 mulheres morreram com esta doença.

O cancro da mama aumentou de forma muito significativa nas últimas quatro décadas do século XX,

sobretudo nos chamados países desenvolvidos. Sendo a forma de cancro mais frequente na mulher, raramente

surge antes dos 30 anos de idade, aumentando significativamente a partir dos 45 anos e principalmente depois

dos 60 anos.

São conhecidos alguns fatores de risco para o cancro da mama, muito associados aos estilos de vida e a

características reprodutivas inerentes à vida moderna e ocidentalizada.

De notar que há entre 5 e 10% dos cancros da mama diagnosticados que aparentam características

genéticas e hereditárias sendo que, caso sejam confirmadas, obrigam a um acompanhamento mais precoce e

cuidadoso dos familiares.

Contudo, sempre que diagnosticado e tratado precocemente, o cancro da mama tem uma taxa de cura

superior a 90%, taxa essa que tem vindo a aumentar com a melhoria das terapêuticas e avanços científicos.

Atualmente, o tratamento de cancro, como é o caso do da mama, integra, cada vez mais, outras técnicas

como bloqueadores de estrogénio e medicamentos que atacam proteínas específicas na superfície dos tumores,

em detrimento da quimioterapia.

Considerada durante décadas como a regra para o tratamento do cancro da mama e de outros cancros, a

quimioterapia está a ser utilizada cada vez menos, devendo a realização de testes genéticos revelar os casos

em que este tipo de tratamento é benéfico.

Para além das hipóteses de sobrevivência, é também importante considerar a qualidade de vida dos doentes,

uma vez que a quimioterapia tem efeitos secundários bastante agressivos.

Por exemplo, nos casos de cancro da mama avançado ou metastático, a doença pode ser controlada através

de um pequeno número de terapêuticas, desenvolvidas nos últimos anos, que permitem aos doentes terem

alguns meses sem progressão da doença.

O Bloco de Esquerda teve conhecimento, através de informações que fizeram chegar ao nosso Grupo

Parlamentar, de que existem novas terapêuticas destinada a esses pacientes com cancro da mama, mas

atualmente, embora algumas até já tenham Autorização de Introdução no Mercado, carecem de aprovação

individual para cada paciente.

No caso concreto que nos foi dado a conhecer, uma utente seguida no Hospital de Santarém, na

especialidade de Oncologia Médica, com um diagnóstico em 2012 de cancro da mama, terá, através do médico

do hospital de Santarém, solicitado ao INFARMED uma AUE de uma terapia inovadora.

O pedido, contudo, foi recusado, alegando o INFARMED que «existem ainda alternativas terapêuticas,

nomeadamente de quimioterapia». Contudo, os dados existentes provam a importância destas terapias para

estes utentes, nomeadamente na qualidade e esperança de vida das utentes.

Casos como este são, certamente, mais habituais do que deviam. Os pedidos submetidos pelos oncologistas

e demais elementos dos corpos dos hospitais portugueses são rejeitados pelo INFARMED com a justificação de

que existem ainda alternativas terapêuticas, nomeadamente de quimioterapia.

É da maior importância que a introdução e acesso a terapêuticas inovadoras sejam feitas com celeridade.

Deve haver uma avaliação técnica, como é natural, mas não uma excessiva demora nessa avaliação, muito

menos uma instrumentalização política e orçamental dessa mesma avaliação técnica.

Por exemplo, os dados do Relatório da Primavera de 2019, mostram que o tempo para acesso à inovação

terapêutica em Portugal é cinco vezes mais longo do que o melhor resultado europeu no período de 2015 a

2017.

Enquanto países como a Alemanha, que tem uma demora média de 119 dias para introduzir no mercado

medicamentos inovadores, Portugal demora 634 dias, ou seja, quase dois anos, e isto apesar do Estado ter

comparticipado nos últimos quatro anos 56 novos medicamentos.

Comparando com Espanha, considerado um mercado comparável e próximo, Portugal apresentava um

resultado 1,6 vezes pior, com a demora média espanhola situada abaixo dos 400 dias.

Assim, pretende-se com a presente iniciativa legislativa garantir um acesso seguro, mas rápido, a

terapêuticas que podem melhorar em muito a qualidade de vida de quem sofre com cancro da mama.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – As autoridades de saúde e, em particular, as autoridades do medicamento disponibilizem com celeridade

tratamentos e terapêuticas inovadoras, nomeadamente na área do cancro da mama, sempre que exista

evidência que suporte tecnicamente essa mesma disponibilização;

2 – Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma rápida

autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionados a estratégias

orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos medicamentos.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1466/XIV/3.ª RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DO REGADIO

Desde há muito que o CDS-PP alerta para a escassez de água e para a falta de planeamento na sua gestão

e armazenamento em Portugal.

Entendemos que importa assegurar a utilização sustentável da água, para além da qualidade, no seu aspeto

quantitativo, o que constitui um verdadeiro desafio, na medida em que é necessário conjugar os usos atuais e

futuros com os cenários de alterações climáticas.

O setor urbano tem feito investimentos significativos, visando diminuir as perdas desde a captação até à

distribuição e promovendo a utilização de tecnologias mais eficientes.

Mas continuamos a ter, infelizmente, perdas de água muito significativas, em alguns casos na ordem dos

50%.

Toda a água da chuva é encaminhada para o mar pelas sargetas em vez de ser retida e canalizada para

rega urbana, por exemplo, ou mesmo tratada para consumo. É essencial criar bacias de retenção de água da

chuva a nível municipal. E temos de evitar ao máximo as impermeabilizações do solo.

Já no sector agrícola, os investimentos em infraestruturas de rega têm contribuído para melhorar a

capacidade de armazenamento e distribuição de água, assim como para a promoção e utilização de tecnologias

de rega mais eficientes, desempenhando um papel essencial na redução das pressões sobre o ambiente e

adaptação às alterações climáticas.

No entanto, apesar de o regadio ser um garante da coesão territorial, o enfoque nas últimas décadas não

tem sido neste sector e há ainda um longo caminho a percorrer no que respeita a investimentos de reabilitação

de regadios tradicionais para reduzir as perdas e melhorar a eficiência.

Para o CDS a água é determinante para a competitividade e modernização da agricultura e a agricultura é

absolutamente fundamental para todos nós.

Do nosso ponto de vista, e já o afirmámos muitas vezes, os agricultores e os criadores são os verdadeiros

guardiões do território e fazem muito mais pelo ambiente e pelo clima do que muitos ativistas nos seus

apartamentos dentro da cidade.

Num país onde 2/3 do território é rural, o não reconhecimento do papel essencial que o setor agrícola pode

ter – e tem –, quer na preservação e coesão desse mesmo território, quer na redução das pressões sobre o

ambiente e adaptação às alterações climáticas, nada mais é que uma perseguição da agricultura e da pecuária

que não aceitamos nem acompanhamos.

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Não podemos falar de agricultura sem falar de regadio, principalmente num país como Portugal, sendo que

a importância do regadio é económica, social e ambiental.

O investimento em regadio previsto pelo Governo no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) cinge-se ao

Plano de Eficiência Hídrica do Algarve e da Madeira e à construção do aproveitamento hidroagrícola do

Prisão/Crato.

A existência de sistemas de regadio eficientes é fundamental para o setor agrícola, sendo óbvio que projetos

como a Barragem de Pisão/Crato são importantes e devem ser apoiados. O CDS-PP entende, no entanto, que

há outros projetos/apoios que deviam estar refletidos no PRR.

Também a FENAREG (Federação Nacional de Regantes) produziu um documento – a propósito da consulta

pública do PRR – em que defende uma estratégia nacional para o regadio composta por sete eixos estratégicos,

entre os quais o aumento da capacidade de armazenamento de água e expansão da área de regadio a

modernização das infraestruturas e o reforço da sustentabilidade ambiental do regadio.

Nele se salienta que «o regadio e o armazenamento de água são decisivos para a sustentabilidade das

explorações agrícolas e para a resiliência da agricultura nacional e europeia, respondendo aos desafios da

segurança alimentar, da emergência climática e contribuindo para o desenvolvimento económico e coesão do

território. As áreas de regadio são também indutoras de serviços de ecossistema, potenciando a biodiversidade,

através de um mosaico de habitats e de usos diversificados e complementares.»

Apesar da sua importância, continua a verificar-se uma lacuna nos apoios para aumentar a capacidade de

armazenamento de água e para aumentar a eficiência do uso da água e da energia na agricultura.

A modernização das infraestruturas de regadio existentes é essencial, para a sua adaptação à tecnologia da

agricultura 4.0 e para que se possa equipar áreas com rega de precisão, criando assim uma agricultura mais

resiliente e mais sustentável no presente no futuro.

Efetivamente, o uso de tecnologias de precisão aplicadas à rega é determinante para uma agricultura

economicamente sustentável, que responda a desafios ambientais como a poupança de água, a redução do uso

de fertilizantes ou a preservação da biodiversidade.

Mas também é fundamental para o aumento da capacidade de produção e, consequentemente, uma

alimentação segura, segurança alimentar e equilíbrio da balança alimentar.

O armazenamento de água é outro grave problema que não pode continuar a ser adiado. A capacidade de

Portugal para reter água disponível é de apenas 20%, o que é preocupante se se tiver em linha de conta as

previsões de redução significativa das afluências médias anuais fruto das alterações climáticas.

Por tudo isto, o CDS-PP entende que é necessário e urgente que sejam criadas as condições necessárias à

expansão da área infraestruturada para regadio e modernização das infraestruturas, e ao aumento da

capacidade de armazenamento de água em todo o território nacional, principalmente nas zonas de interior mais

carenciadas, apostando simultaneamente na sensibilização para melhores práticas de rega e no reforço da

sustentabilidade territorial e ambiental do regadio.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo

a implementação de medidas na área do regadio, nomeadamente:

1 – Aumento da capacidade de armazenamento de água e de regularização interanual;

2 – Realização de planos de eficiência hídrica de todas as regiões com escassez de água;

3 – Incentivos à instalação de energias renováveis nos aproveitamentos hidroagrícolas e nas explorações

agrícolas com instalações de rega;

4 – Criação de condições para que nas bacias hidrográficas mais carenciadas sejam feitas ligações

hidráulicas para transferência de água de pontos de armazenamento e/ou barragens;

5 – Incentivo a melhores práticas de rega e modernização das infraestruturas de regadio existentes,

apostando em equipamento de rega de precisão e em tecnologia da Agricultura 4.0;

6 – Revisão e adaptação dos modelos de tarifário e da legislação à nova realidade da agricultura e do

território;

7 – Revisão do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, adaptado à realidade atual das obras

de rega;

8 – Revisão dos limites das áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas, conferindo sustentabilidade a estes

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e às Associações concessionárias;

9 – Reforço da sustentabilidade ambiental do regadio com a compatibilização do ordenamento do território

e conservação da natureza com a expansão das áreas regadas;

10 – Construção da barragem de Alvito/Ocreza, de modo a permitir a regularização hídrica dos caudais na

bacia hidrográfica do Tejo.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Pedro Morais

Soares — Miguel Arrobas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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