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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª (*)

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE

ABRIL DE 2019, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO

DIGITAL E QUE ALTERA AS DIRETIVAS 96/9/CE E 2001/29/CE

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no

mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,

integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em

maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias

consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos

protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à

escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro

material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio

digital.

A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um

elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção

consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o

caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição

do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a

Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas

internas, no entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Processo n.º

C-401/19, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a invalidade da alínea b) e

da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva. Significa isto que o processo em curso pode, no

limite, determinar a revogação dos dispositivos legais em causa.

Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los

no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas

avulsos.

A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o

Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das

bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito

de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto

mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções

destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.

Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na

esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos

prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita,

embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de

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