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7 DE OUTUBRO DE 2021

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organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética nos termos dos números

anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a

proteção dos consumidores, podem ser excecionalmente fixadas margens máximas em qualquer uma das

componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL

engarrafado.

4 – As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das

atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da ERSE e

ouvida a Autoridade da Concorrência.

5 – As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.

Artigo 40.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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