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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª (*)

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE

ABRIL DE 2019, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E

DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS

DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO E ALTERA A

DIRETIVA (UE) 1993/97

Exposição de motivos

O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE

do Conselho, de 27 de setembro de 1993.

Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

[Diretiva (UE) 2019/789], veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993.

Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso

transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos

direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de

programas de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda,

regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de

setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e

direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de

alterações ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados

serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material

protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros

meios para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa

para algumas novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução

tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada

injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.

Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a

presente proposta de lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente

proposta de lei ser submetida a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

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