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8 DE OUTUBRO DE 2021

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incluindo àquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto na presente lei, avaliando expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

O Deputado da IL, João Cotrim Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 989/XIV/3.ª

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus estudos superiores. esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores e agentes de execução.

Os estatutos das ordens profissionais destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem ao estagiário a subscrição de certos seguros.

Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação, inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e trabalharem, e por lhes limitar grandemente a sua independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

Este é um fator de desigualdade social, uma vez que, tendencialmente, são os jovens provenientes de classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais de acesso à profissão.

Em 2016 a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000 inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados e que era favorável a uma solução que garantisse a respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da Internet da Ordem dos Advogados em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, dizendo-se na referida notícia que sublinhou «a importância da existência de estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas do Instituto de Emprego e Formação Profissional»2.

Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto lei, o Grupo

1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.

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