O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2021

47

de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;

b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

Artigo 178.º

[…] 1 – É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente

sempre que, cumulativamente: a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para

liquidação do ativo nos termos previstos no Capítulo III do Título VI; b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma

impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a (euro) 10 000 e a respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final. 2 – Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e

procede à sua publicação na área de serviços digitais dos tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 182.º

[…] 1 – Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de

10 dias, sendo que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Após o pagamento da conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no

processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, e procede à publicação da proposta na área de serviços digitais dos tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.

4 – Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Artigo 186.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 60 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Pág.Página 60
Página 0061:
8 DE OUTUBRO DE 2021 61 • As previsões para a sub-região do Mediterrâneo onde se in
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 62 Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, preco
Pág.Página 62