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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a

existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 222.º-C […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas nos casos em que o devedor seja pessoa singular e beneficie de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 222.º-D

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o

n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos

objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal

Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – Não é aplicável ao prazo referido no n.º 2 e no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

5 – [Anterior n.º 4.]

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