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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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considerando como tal as abstenções. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte. 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão

prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

[…] 1 – Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam

antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 6 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha, e após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 7.] 9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação

do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 222.º-I

[…] 1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de

acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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