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8 DE OUTUBRO DE 2021

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3 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os a 3 a 9 do artigo 222.º-G.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 222.º-J […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de pagamento. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa

insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º […]

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência

que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 30 meses posteriores à declaração de insolvência, nos termos do presente capítulo.

Artigo 237.º

[…] ......................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas

no artigo 239.º durante os 30 meses posteriores à declaração de insolvência, neste capítulo designado despacho

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