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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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inicial; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 239.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O despacho inicial determina que, durante os 30 meses subsequentes ao encerramento do processo de

insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 241.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e

graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever

de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

Artigo 243.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 244.º […]

1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da

insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.

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