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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Artigo 7.º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A e

248.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A Créditos compensatórios

Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da

insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 241.º-A Liquidação superveniente

1 – Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na

alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem no património daqueles bens ou direitos suscetíveis de alienação, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no Título VI, com as devidas adaptações.

2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.

Artigo 242.º-A

Prorrogação do período de cessão 1 – Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o período

da cessão, pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 30 meses, a requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

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