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8 DE OUTUBRO DE 2021

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requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 – O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão e apenas deve decretar a prorrogação se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações a que alude o n.º 1, pelo devedor, no período adicional.

Artigo 248.º-A Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração

do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»

Artigo 8.º Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

1 – Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 9.º Regime transitório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto na presente lei é imediatamente aplicável

aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. 2 – O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.

3 – Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado 30 meses à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, designadamente referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de setembro de 2021.

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