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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

6

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Em processos por crime de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

e violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 985/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE ASSEGURAR A AUDIÇÃO PARA

MEMÓRIA FUTURA SEMPRE QUE A VÍTIMA DE CRIME SEXUAL ASSIM O REQUEIRA

Exposição de motivos

A declaração para memória futura é um meio de prova antecipada, que permite que a vítima seja inquirida

no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso deste meio de prova configura-se como uma forma eficaz de minorar as ocasiões de retraumatização e vitimação secundária.

Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respetivas consequências diretas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, por exemplo ao reportar o crime ou ao procurar assistência médica. De facto, a audiência em julgamento é provável de representar uma segunda vitimação para sobreviventes de crimes como violência sexual e violência doméstica, estando em causa um núcleo muito restrito da intimidade pessoal. O dever de testemunhar leva a vítima a reviver os sentimentos de impotência, medo, ansiedade, dor e desespero experienciados, o que também pode aumentar as consequências geradas pelo trauma e provocar retraumatização

Assim, o instituto da declaração para memória futura apresenta-se como um meio eficaz de prevenção da vitimação secundária, dado que «permite evitar a repetição da audição da vítima, protegê-la do perigo da revitimização e, concomitantemente, assegurar a genuinidade do depoimento, pois em tempo útil, é possível

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