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Sexta-feira, 8 de outubro de 2021 II Série-A — Número 14

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 183/XIV: (a)

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia. Projetos de Lei (n.os 984 a 989/XIV/3.ª):

N.º 984/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues): — Título inicial — Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de atos sexuais com adolescentes e de importunação sexual e garante à vítima o direito à suspensão provisória do processo; — Alteração do título inicial — Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de atos sexuais com adolescentes e garante à vítima o direito à suspensão provisória do processo. N.º 985/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código de Processo Penal no sentido de assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima de crime sexual assim o requeira. N.º 986/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Estatuto da Vítima garantindo o direito das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade de poder escolher o sexo da pessoa que realizará o exame de perícia. N.º 987/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) —

Inclui a nomeação de advogado em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis. N.º 988/XIV/3.ª (IL): — Título e texto iniciais – Reforma as associações públicas profissionais (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro). — Alteração do título e do texto do projeto de lei – Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro). N.º 989/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais. Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV):

Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições. Projeto de Resolução n.º 1470/XIV/3.ª (PSD):

Empreender e ecoinovar para enfrentar as alterações climáticas. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 984/XIV/3.ª

(Título inicial)

ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ATRIBUINDO A NATUREZA DE

CRIME PÚBLICO AOS CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL, DE VIOLAÇÃO E DE ABUSO SEXUAL DE

PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA, DE ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES E DE

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E GARANTE À VÍTIMA O DIREITO À SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO

PROCESSO

(Alteração do título inicial)

ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ATRIBUINDO A NATUREZA DE

CRIME PÚBLICO AOS CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL, DE VIOLAÇÃO, DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA E DE ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES E GARANTE À VÍTIMA O

DIREITO À SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

Exposição de motivos

Apesar de termos vindo a assistir a uma diminuição da criminalidade violenta e grave, a verdade é que a

denúncia dos crimes contra a liberdade sexual continuam a aumentar progressivamente em Portugal. Os dados constantes do relatório anual de segurança interna demonstram um crescimento do crime de

violação desde 2016, ano em que se registaram 335 participações. Em 2017, foram registadas 408 participações, em 2018, 421 participações e em 2019, 431 participações.

É um crime de género, dado que as vítimas são quase maioritariamente mulheres e os agressores quase sempre homens. De acordo com o relatório anual de segurança interna, em 20191, 99,1% das vítimas eram do sexo feminino e 8,1% do sexo masculino, sendo 99,3% dos arguidos do sexo masculino e 0,7% do sexo feminino. Revela, também, que, relativamente aos arguidos, predomina o escalão etário 31-40 e relativamente às vítimas, predomina o escalão etário 21-30. Em muitos casos, existe uma relação de intimidade entre a vítima e o agressor.

Importa, ainda, mencionar que um estudo de 2016 divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia concluiu que 29% dos portugueses inquiridos considerou que o sexo sem consentimento, ou seja, atos de violência sexual, pode ser justificado em certas alturas, nomeadamente quando a vítima está sob o efeito de álcool ou drogas, quando veste algo revelador, provocador ou sexy, quando tem relações com vários parceiros ou quando anda pela rua sozinha à noite.

Estes dados revelam que, apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos ao nível da igualdade de género, ainda temos um longo caminho a percorrer no que diz respeito à sensibilização da população, em particular dos mais jovens, que passa pela promoção de uma educação sexual abrangente e feminista, acessível a todos, fundada na igualdade, no respeito e prazer mútuos e na expressão de uma sexualidade livre de coerção.

Para além disto, sabemos que os crimes sexuais provocam danos graves na vida das vítimas. Ao forçar alguém a ter relações sexuais, o agressor tem como objetivo humilhar e controlar a vítima. As histórias de terror que nos chegam demonstram o impacto profundo que este ato teve na vida daqueles que o sofreram, mas demonstram também que, para as suas vítimas, a sua vida pode sofrer grandes transformações. As consequências que advêm da experiência traumática são diversas, como a perda de autoestima e de confiança nos outros, sofrem com hipervigilância, pensamentos suicidas, e muitas desenvolvem perturbação de stress pós-traumático. casos há em que as vítimas têm dificuldade, ou não conseguem sequer, ter novamente relações de intimidade. São vidas destruídas em que a vítima sofre, muitas vezes, em silêncio, mas ainda em alguns

1 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBQAAAB%2BLCAAAAAAABAAzNDA0sAAAQJ%2BleAUAAAA %3D.

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casos descuradas pela sociedade que nem sempre reconhece os impactos deste crime e o sofrimento que acarreta.

Por isso, é fundamental reforçar a proteção das vítimas de crimes sexuais e dissuadir a sua prática, o que passa essencialmente pela garantia efetiva da aplicação da lei. Se esta não existir, as vítimas sentem que o sistema judiciário não as protege adequadamente, pelo que não denunciam estes crimes, e os agressores sentem-se impunes.

Uma das formas de garantir a aplicação efetiva da lei passa por promover o aumento da denúncia destes crimes, pelo que propomos que os crimes de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de atos sexuais com adolescentes e importunação sexual, previstos no Capítulo V, Secção I e II do Código Penal, sejam crimes de natureza pública.

Recorde-se que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) já defendeu esta proposta, em parecer datado de 27 de maio de 20192.

Neste parecer, a APMJ considera que, face à natureza do bem jurídico em causa, ou seja, a liberdade sexual, se impunha, sem qualquer margem para dúvidas, atribuir natureza pública a todas as incriminações constantes da Secção I, do Capítulo V, do Código Penal.

A APMJ, citando Teresa Pizzaro Beleza, relativamente ao crime de violação em concreto, defende que este «simboliza a violência, a imposição brutal, o domínio terrorista do homem sobre a mulher» e, como tal é, no âmbito dos crimes contra a liberdade sexual, aquele que mais gravosamente afeta o bem jurídico que se pretende proteger e tutelar.

Assim, conclui a APMJ que, face às garantias constitucionais de proteção de liberdade e segurança individual, se impõe que o Estado assuma verdadeiramente o jus puniendi quanto a estes crimes e, consequentemente, não remeta para a esfera da liberdade individual a decisão da sua prossecução penal.

De facto, a especial vulnerabilidade das vítimas e o impacto que este tipo de crimes tem pode muitas vezes fazer com que estas não denunciem a sua prática, até porque, dispondo apenas de seis meses para apresentar queixa, podem não se sentir capazes de o fazer naquele período. Este prazo desconsidera o processamento do trauma resultante de ofensas à autodeterminação sexual, barrando o acesso à justiça de inúmeras vítimas. Dada a complexidade da violência sexual e a sua naturalização na sociedade, são inúmeras as pessoas que apenas se apercebem que foram vítimas de um crime passado meses ou até vários anos. Depois, existem situações em que, nomeadamente através das redes sociais, outras pessoas tomam conhecimento da prática deste crime, devendo estas ter, igualmente, a possibilidade de o denunciar, o que retira da vítima o peso de ter de ser ela a fazê-lo.

Em consequência, atribuir a natureza de crime público aos crimes infrarreferidos constitui uma forma adequada de combater o aumento exponencial deste tipo de criminalidade, o qual é bem visível nos relatórios anuais de segurança interna.

No parecer dado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima3, é apontada a escassez de políticas públicas que concretizem o apoio necessário a vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual. De acordo com a APAV, «tenha natureza pública ou semipública, o crime de violação deverá sempre incluir uma «válvula de escape» sensível ao interesse concreto da vítima», algo acautelado pelo presente projeto de lei, que prevê a possibilidade da suspensão provisória do processo.

Outra preocupação levantada pelo parecer da APAV é que, enquanto na área da violência doméstica encontramos um «enquadramento cada vez mais robusto e abrangente ao nível da informação, proteção e apoio, as vítimas de violação estão ainda longe de um tratamento sequer aproximado». Contudo, parece-nos que deveria ser uma prioridade do legislador densificar o enquadramento do crime de violação, lado a lado com a atribuição da natureza pública aos crimes infra referidos.

Importa mencionar ainda que a atribuição de natureza pública aos crimes de coação sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de atos sexuais com adolescentes e de importunação sexual pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Convenção de Istambul, ratificada pelo Estado português, em vigor desde 1 de agosto de 2014, que refere que «As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos atos de violência, a comunicá-los às organizações ou

2 https://apmj.pt/images/noticias/Parecer_APMJ.pdf 3 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf

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autoridades competentes». O artigo 55.º do mesmo diploma prevê que o procedimento penal instaurado em relação à violência sexual, incluindo a violação «não dependa totalmente da denúncia ou queixa apresentada pela vítima (…) e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa».

A atribuição da natureza de crime público aos crimes de coação sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de importunação sexual garante a proteção efetiva das vítimas e simultaneamente vem reconhecer o carácter sistémico dos crimes sexuais contra as mulheres. O entendimento da violação enquanto fenómeno coletivo, em oposição a uma experiência de carácter individual de cada mulher, é essencial para a eliminação do estigma, da vergonha e da culpa frequentemente sentida pelas vítimas. A alteração da natureza destes crimes consagra a responsabilidade do Estado na proteção de meninas e mulheres e no combate à impunidade dos agressores.

Ademais, a atribuição da natureza de crime público ao crime de importunação sexual surge como um imperativo para a proteção de mulheres e meninas no espaço público. O assédio sexual comporta ainda uma limitação à livre circulação de meninas e mulheres, representando um mecanismo de afastamentos destas pessoas da vida pública e o direito de usufruir da mesma em segurança. A alteração da natureza deste crime traduz o compromisso do Estado no combate aos entraves sentidos diariamente pelas mulheres fruto do medo da ameaça de violência sexual. De acordo o último relatório anual de segurança interna referente ao ano de 2020 não houve lugar a nenhuma detenção pelo crime de importunação sexual, números que contrastam fortemente com a realidade da experiência feminina.

Também o crime de atos sexuais com menores merece a nossa atenção, não se justificando que o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º dependa de queixa tendo em conta novamente a eventual relação de intimidade com o agressor. Será de considerar o aliciamento de menores para fins sexuais, sendo que estes não têm noção da manipulação de que são alvo e apenas ganham consciência do abuso sofrido anos depois do acontecimento.

Por último, recordamos que relativamente ao crime de violência doméstica também, no passado, existiram resistências em enquadrar este crime como público, pois considerava-se que deveria ser a vítima a ter impulso processual, aumentando o peso e responsabilidade da vítima. No entanto, a experiência veio demonstrar os benefícios da qualificação deste crime como público, sendo agora consensual que esta foi a melhor opção a tomar. Urge considerar que a violência física entre cônjuges é frequentemente acompanhada de violência sexual, estando as ofensas sexuais incluídas na previsão do crime de violência doméstica. Resta questionar por que razão consideramos que a violência sexual no contexto de violência doméstica merece a atribuição da natureza de crime público, mas o mesmo não pode ser dito para a violação em contexto diferenciado.

Na origem da opção pela natureza pública do crime de violência doméstica esteve a tentativa de proteger o interesse individual da vítima na existência ou não de uma resposta punitiva contra formas de coerção. O mesmo pode ser dito a respeito da violência sexual, tendo em consideração que, segundo o último relatório anual de segurança interna, no que diz respeito ao crime de violação, apenas 23% dos agressores eram desconhecidos das vítimas, sendo que em 67,4% dos casos o agressor era conhecido ou familiar da vítima.

A par da alteração da natureza dos crimes, propõe-se ainda o alargamento do regime especial previsto no número 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, que permite que a suspensão provisória do processo tenha lugar a pedido da vítima.

Face ao exposto, com o presente projeto de lei, propomos uma alteração ao artigo 178.º do Código Penal, atribuindo natureza pública aos crimes de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de atos sexuais com adolescentes e de importunação sexual previstos na Secção I e II do Capítulo V.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

com o objetivo de atribuir a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, constantes do Capítulo V do Código Penal.

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2 – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, garantindo o alargamento do regime especial previsto no número 7 do artigo 281.º aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…] 1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – [Revogado.] 3 – [Revogado.] 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

É alterado o artigo 281.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo

Penal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, Declaração de 31 de março de 1987, Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, Retificação n.º 9-F/2001, de 31 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Retificação n.º 16/2003, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Retificação n.º 21/2013, de 19 de abril, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 maio, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

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Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Em processos por crime de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

e violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 985/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE ASSEGURAR A AUDIÇÃO PARA

MEMÓRIA FUTURA SEMPRE QUE A VÍTIMA DE CRIME SEXUAL ASSIM O REQUEIRA

Exposição de motivos

A declaração para memória futura é um meio de prova antecipada, que permite que a vítima seja inquirida

no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso deste meio de prova configura-se como uma forma eficaz de minorar as ocasiões de retraumatização e vitimação secundária.

Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respetivas consequências diretas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, por exemplo ao reportar o crime ou ao procurar assistência médica. De facto, a audiência em julgamento é provável de representar uma segunda vitimação para sobreviventes de crimes como violência sexual e violência doméstica, estando em causa um núcleo muito restrito da intimidade pessoal. O dever de testemunhar leva a vítima a reviver os sentimentos de impotência, medo, ansiedade, dor e desespero experienciados, o que também pode aumentar as consequências geradas pelo trauma e provocar retraumatização

Assim, o instituto da declaração para memória futura apresenta-se como um meio eficaz de prevenção da vitimação secundária, dado que «permite evitar a repetição da audição da vítima, protegê-la do perigo da revitimização e, concomitantemente, assegurar a genuinidade do depoimento, pois em tempo útil, é possível

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recolher as declarações da vítima que, não raras as vezes, se apresenta como o principal e único elemento de prova neste tipo de criminalidade»1.

O uso da declaração para memória futura consagra a efetiva proteção das vítimas, contribuindo para a prossecução da justiça e da verdade material. Este instituto permite ainda evitar situações de retaliação por parte dos agressores que visem intimidar a vítima.

Importante será considerar os efeitos do trauma na memória das vítimas. São inúmeras as vítimas que apresentam sintomas de perturbação de stress pós-traumático, como hipervigilância, pensamentos suicidas, memórias indesejadas do abuso, pensamentos intrusivos e ruminantes, ansiedade e até depressão, entre outros.

Vítimas que sofrem de stress pós-traumático podem apresentar dificuldades em sintetizar, categorizar e integrar a memória traumática numa narrativa, ou seja, lembrar-se do episódio e relatar os detalhes do que ocorreu, como foi a sua reação e a reação de outrem. É comum que, com o decurso do tempo, a memória perca a sua intensidade emocional, que exista um déficit na estrutura do discurso. «É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura»2.

Atualmente são três os fundamentos que justificam a antecipação da tomada de declarações, designadamente, motivos de doença grave, deslocação para o estrangeiro, ou tratando-se de vítimas de crime de tráfico de pessoas e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Propomos que a este elenco se acrescente ainda o crime de mutilação genital feminina, pela sua natureza íntima, pela suscetibilidade de intimidação das vítimas e ainda para prevenir a revitimação das mulheres e meninas envolvidas no processo.

Face ao exposto configura-se como fundamental facilitar o acesso à declaração para memória futura às vítimas de crime de tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crime de mutilação genital feminina e ainda de crime de violência doméstica, de modo a salvaguardar a espontaneidade e clareza do relato. Para este efeito propomos que a prestação de declarações para memória futura seja obrigatória sempre que requerida pela vítima ou pelo Ministério Público. Desde a consagração deste instituto na lei que se coloca a questão de saber qual o critério a usar na apreciação do requerimento de prestação de declarações para memória futura. Não se justifica que vítimas dos crimes acima referidos, profundamente traumatizantes, vejam o seu requerimento recusado, sendo expostas a situações de intensa vitimação.

É fundamental ainda reforçar a proteção das vítimas quando o inquérito corra contra pessoa indeterminada. Apesar da redação do artigo 271.º do Código do Processo Penal não fazer referência à necessidade de constituição de arguido para a prestação de declarações para memória futura, a doutrina diverge neste aspeto. Contudo, a redação do artigo 271.º do Código de Processo Penal não exige a prévia constituição de arguido. «Parece-nos despropositado o afastamento de tal ato processual somente pelo facto de ainda não existir um suspeito, máxime, arguido. Por outro lado, se nos atendermos no elemento sistemático, não é a não existência de arguido constituído ou inexistência de suspeito que fortalece ou não a presença do defensor»3.

Com a seguinte alteração à lei, será assegurado o acesso à declaração para memória futura, independentemente da constituição do ofensor como arguido, salvaguardando a segurança e bem-estar físico e psicológico da vítima. Esta mudança legislativa consagra na lei um efetivo compromisso na redução da incidência da vitimação secundária, pela proteção de todas as pessoas vítimas de crimes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Processo Penal e do Estatuto da Vítima no sentido de assegurar

a audição para memória futura sempre que a vítima de crime sexual assim o requeira.

1 GOUVEIA, Joana Filipa Nunes (2020) – Declarações para Memória Futura: Enquadramento jurídico, prática e gestão processual, CEJ. 2 Processo n.º 14/20.4PB RGR-A.L1 9.ª Secção – desembargadores: Maria do Carmo Ferreira – Cristina Branco – Sumário elaborado por Susana Leandro 3 Idem.

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Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de março, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de março, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29/12,Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de março, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[…] 1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, mutilação genital feminina e violência doméstica, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – Nos casos previstos no número anterior, quando o requerimento para audição para memória

futura for apresentado pela vítima, o juiz deve proceder à sua inquirição no decurso do inquérito a fim

de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – Nos casos previstos no n.º 3, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,

com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – [Anterior n.º 7.] 9 – [Anterior n.º 8.]»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

É alterado o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição

daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 986/XIV/3.ª

ALTERA O ESTATUTO DA VÍTIMA GARANTINDO O DIREITO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL,

VIOLÊNCIA BASEADA NO GÉNERO OU VIOLÊNCIA EM RELAÇÕES DE INTIMIDADE DE PODER

ESCOLHER O SEXO DA PESSOA QUE REALIZARÁ O EXAME DE PERÍCIA

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, dos 44 detidos pelo crime de violação, todos

eram do sexo masculino e das 315 participações, 92,3% das vítimas eram mulheres. O perfil da vítima do crime de violação é do sexo feminino, predominando o escalão 21-30, e os dados demonstram que na maior parte dos casos existe uma relação de intimidade entre a vítima e o agressor. Assim, torna-se claro que a violência sexual é um ato sistémico de violência contra as mulheres.

Exige-se que o Estado assegure mecanismos eficazes que proporcionem às vítimas o apoio necessário para a sua recuperação, que fomente a denúncia destes crimes e que lhes seja facilitado o acesso à justiça. A intervenção das vítimas de violência sexual, de violência baseada no género ou de violência em relações de intimidade no procedimento penal traduz-se frequentemente na sua vitimação secundária.

Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respetivas consequências diretas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, como no «decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários»1. Este tipo de vitimação é desencadeado pelas respostas das diversas entidades que compõem o sistema de justiça criminal, como o Ministério Público, a polícia, o juiz ou até os profissionais de saúde.

São exemplos da vitimação secundária o «(…) não fornecimento de informações acerca dos direitos que lhe corresponde; da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiência; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades»2. De acordo com a APAV, este tipo de comportamento tende a exacerbar a fragilidade da vítima, bem como a intensificar os efeitos nefastos do trauma. Pelo contrário, as vítimas que obtêm um tratamento adequado e intersectorial, estão mais capacitadas para desenvolver uma atitude mais ajustada face à sua experiência do crime.

1 SOUTO DE MOURA, José Adriano – As vítimas de crimes: contributo para um debate transdisciplinar, inRevista do Ministério Público, Ano 26, Número 103, Editorial Minerva, Lisboa, julho/setembro 2005. 2 RIBEIRO, Helena Isabel de Jesus (2013) – A vitimização secundária no crime de abuso sexual de menores.

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A vitimação secundária tem vindo a ser apontada por diversas associações que apoiam vítimas como um dos principais motivos pelos quais estas não apresentam queixa junto das entidades competentes. A eliminação desta violência perpetuada pelo aparelho estatal deve ser uma prioridade, de modo a assegurar a efetiva proteção das vítimas, em particular, mulheres e jovens.

Urge, assim, melhorar o tratamento das vítimas de crimes sexuais na sua interação com o sistema de justiça, de modo a facilitar e incentivar a denúncia destes delitos. Esta deve ser uma prioridade, tendo em conta que, de acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, houve menos 116 participações do crime violação do que no ano anterior. Ingénuo será pensar que, de facto, a violência sexual em Portugal diminuiu, num ano em que inúmeras mulheres se viram forçadas a ficar em casa, nomeadamente com os agressores. As estatísticas da justiça e da administração interna, apesar de nos proporcionarem dados importantíssimos, dizem apenas respeito aos crimes participados, que contemplam uma ínfima parte dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. A diminuição do número de participações destes crimes deve ser entendida como fruto da desconfiança das mulheres no aparelho estatal. Importa agora melhorar os cuidados proporcionados às vítimas e fomentar a confiança das mesmas no sistema de justiça e nos seus intervenientes, de modo a minorar as instâncias em que a vítima poderá ser alvo de vitimação secundária.

Para este efeito, propomos que as vítimas possam escolher o sexo da pessoa que realizar o exame de perícia legal, se assim o desejar.

Será importante considerar que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, a perturbação de stress pós-traumático é uma sequela comum entre vítimas de violência sexual. Um estudo da Associação Americana de Psicologia concluiu que 94% das mulheres vítimas de violência sexual apresentam sintomas de perturbação de stress pós-traumático durante as duas semanas posteriores ao trauma. Os sintomas podem incluir memórias repetidas do evento traumático, hipervigilância, dificuldades em relacionar-se com o outro, crenças negativas sobre a própria, irritabilidade, dificuldade em dormir, insónias e pesadelos, ainda reações físicas ou sentimentos intensos de vergonha e culpa. Mulheres sobreviventes de violência sexual reportam que a presença ou toque de pessoa de sexo masculino pode espoletar ataques de pânicos e causar sofrimento emocional.

Os exames e perícias realizados a vítimas de violência sexual, ainda que importantíssimos em sede de prova no processo penal, frequentemente conduzem de modo irreversível e evidente a uma nova vitimação. A recolha de potenciais vestígios na vítima de um crime de violência sexual pode incluir a inspeção minuciosa a cabelos, superfície cutânea e as cavidades, vaginal, oral e anal. Após o sofrimento causado pelo abuso sexual, a vítima vê agora a sua intimidade invadida novamente, na exposição física que comporta a realização dos exames e perícias. O exame anogenital, no caso de vítimas pós-pubertárias do sexo feminino, é realizado na posição genupeitoral e poderá ainda ser realizado exame espéculo e toque vaginal. Para vítimas num estado de grande fragilidade e vulnerabilidade este tipo de intervenção pode ser assumido como um novo abuso dado que as áreas examinadas serão necessariamente as zonas do corpo usurpadas pelo agressor. Poder escolher o sexo da pessoa que realizará os exames e perícias garante à vítima um maior conforto e segurança e, muito importante, controlo. Desde modo, contribui-se para a diminuição da possibilidade de vitimação secundária, nomeadamente, ao evitar a proximidade e examinação por sujeitos do sexo do seu agressor.

Face ao exposto, com o presente projeto de lei, propõe-se uma alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, garantindo o direito das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade de poder escolher o sexo da pessoa que realizará o exame de perícia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima,

com o objetivo de garantir o direito das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o exame de perícia.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, o qual passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A vítima de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade pode

escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 987/XIV/3.ª

INCLUI A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS

ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

Exposição de motivos

Exige-se que o Estado assegure mecanismos eficazes que proporcionem às vítimas de crimes especialmente

violentos o apoio necessário para a sua recuperação, que fomente a denúncia destes crimes e que lhes seja facilitado o acesso à justiça. Infelizmente, a intervenção das vítimas de violência sexual, de violência baseada no género ou de violência em relações de intimidade no procedimento penal traduz-se frequentemente na sua vitimação secundária.

Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respetivas consequências diretas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, como no «decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários»1. Este tipo de vitimação é desencadeado pelas respostas das diversas entidades que compõem o sistema de justiça criminal, como o Ministério Público, a polícia, o juiz ou até os profissionais de saúde.

São exemplos da vitimação secundária o «(…) da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiência; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades»2. De acordo com a APAV, este tipo de comportamento tende a exacerbar a fragilidade da vítima, bem como a intensificar os efeitos nefastos do trauma. Pelo contrário, as vítimas que obtêm um tratamento

1 SOUTO DE MOURA, José Adriano – As vítimas de crimes: Contributo para um debate transdisciplinar, inRevistadoMinistérioPúblico, ano 26, número 103, Editorial Minerva, Lisboa, julho/setembro 2005. 2 RIBEIRO, Helena Isabel de Jesus (2013) – A vitimização secundária no crime de abuso sexual de menores.

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adequado e intersectorial, estão mais capacitadas para desenvolver uma atitude mais ajustada face à sua experiência do crime.

A vitimação secundária tem vindo a ser apontada por diversas associações que apoiam vítimas como um dos principais motivos pelos quais estas não apresentam queixa junto das entidades competentes. A eliminação desta violência perpetuada pelo aparelho estatal deve ser uma prioridade, de modo a assegurar a efetiva proteção das vítimas, em particular, mulheres e jovens.

Urge, assim, melhorar o tratamento das vítimas de crimes sexuais na sua interação com o sistema de justiça, de modo a facilitar e incentivar a denúncia destes delitos. Esta deve ser uma prioridade, tendo em conta que, de acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, houve menos 116 participações do crime violação do que no ano anterior. Ingénuo será pensar que, de facto, a violência sexual em Portugal diminuiu, num ano em que inúmeras mulheres se viram forçadas a ficar em casa, nomeadamente com os agressores. As estatísticas da justiça e da administração interna, apesar de nos proporcionarem dados importantíssimos, dizem apenas respeito aos crimes participados, que contemplam uma ínfima parte dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. A diminuição do número de participações destes crimes deve ser entendida como fruto da desconfiança das mulheres no aparelho estatal. Importa agora melhorar os cuidados proporcionados às vítimas e fomentar a confiança das mesmas no sistema de justiça e nos seus intervenientes, de modo a minorar as instâncias em que a vítima poderá ser alvo de retraumatização e de vitimação secundária.

Para este efeito, propomos que as vítimas especialmente vulneráveis, tal como o arguido, tenham acesso imediato a defensor oficioso, sendo que se preferirem podem constituir mandatário.

Cremos que a nomeação de defensor oficioso, no momento em que é atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, é fundamental para o cabal esclarecimento da vítima quanto aos seus direitos, nomeadamente quanto às eventuais medidas de coação a requerer, declarações para memória futura, suspensão provisória do processo, pedido de indemnização cível e, consequentemente, para a prevenção da revitimização. Esta necessidade justifica-se pelo facto destas vítimas apresentarem uma maior fragilidade em resultado das sequelas deixadas pelo crime, da sua saúde física, da relação com o arguido, da sua idade prematura3. Tal como Paulo Pinto Albuquerque defende «a proteção das vítimas em relação à vitimização primária, repetida e secundária é inerente ao Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), impondo-se quer como forma de proteção imediata de certos direitos fundamentais (…) diante das insuficiências e deficiências das respostas do Estado e de outras entidades públicas (…) O direito constitucional de proteção contra a vitimização (…) é um direito constitucional de natureza análoga (…)»4.

Assim, propõe-se a alteração do Estatuto de Vítima e da Lei do Acesso ao Direito, para que ambas prevejam a possibilidade de nomeação imediata de defensor oficioso a estas vítimas, através das escalas de prevenção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma visa incluir a nomeação de advogado em escalas de prevenção para as vítimas

especialmente vulneráveis.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

3 Filipa Pereira – O Papel da Vítima no Processo Penal Português, 2019, Universidade Católica Editora. 4 Paulo Pinto de Albuquerque – O Estatuto das Vítimas de crimes à luz da Constituição e da CEDH, em Vítimas & Mediação, página 91 – 102, APAV, 2008, disponível online em https://apav.pt/publiproj/images/yootheme/PDF/Victims_Mediation_PT.pdf.

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«Artigo 11.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) ................................................................................................................................................................... ; ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito a

que seja nomeado de forma imediata um defensor oficioso; ou iii) .................................................................................................................................................................. .

g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... m) Que no caso de vítima especialmente vulnerável tem direito a requerer declarações para memória

futura.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 21.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; g) Nomeação imediata de defensor oficioso.»

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Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – É nomeado defensor para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído esse

estatuto, conforme o disposto no artigo 20.º daLei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários, nos mesmos termos da nomeação ao arguido.

4 – (Anterior n.º 2.) 5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 988/XIV/3.ª

(Título e texto iniciais)

REFORMA AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO)

Desde há muitos anos que a União Europeia, através de várias unidades políticas e técnicas, alerta para a

necessidade de os Estados-Membros identificarem e eliminarem entraves no acesso a profissões reguladas, de forma a criar mais e melhores oportunidades de emprego, visando o aumento do potencial de crescimento económico na Europa e dando cumprimento aos princípios de liberdade individual.

Especificamente, a Comissão Europeia já fez esse apelo, fundamentado em diversos estudos que demonstram que a redução de entraves pode aumentar a produtividade e eficiência da economia, bem como o emprego. Tendo inclusive efetuado várias recomendações aos Estados-Membros, incluindo Portugal, no sentido de eliminaram restrições injustificadas e criarem um quadro regulamentar que promova o crescimento, inovação e emprego.

Já no memorando assinado com a troika este era um dos compromissos e no recente PRR a União Europeia volta a fazer questão de destacar esta necessidade social e económica para Portugal.

Mas também outras organizações já apontaram nesse sentido, nomeadamente em recomendações da OCDE (Economic Outlook 2019), onde consta a redução de barreiras regulatórias nas profissões reguladas e,

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especificamente, a alteração de regras ao nível da supervisão do acesso a estas profissões, que deve estar a cargo de um órgão independente.

De entre as recomendações formuladas pela OCDE, destacam-se a necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em prol dos consumidores.

É também a proposta cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a revogação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços (2006/123/CE). O legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na diretiva – e em claro contraciclo com o que se verificou em Espanha – estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer entraves às sociedades multidisciplinares.

Atento o facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália, França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa, constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada, estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ;

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m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício

de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades

e impedimentos aplicável. 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; e b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro.

(Alteração do título e do texto do projeto de lei)

REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito e incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas profissões.

Nesta última matéria, a Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em prol dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos eleitoralistas de alguns partidos presentes na Assembleia. A Iniciativa Liberal olha para a existência de ordens de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige uma prática continuada séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos – o que não implica que haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, a Iniciativa Liberal defende que não

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devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e exercícios da profissão, pelo que neste projeto de lei se propõe extinguir 12 das 20 ordens existentes (biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, revisores oficiais de contas, solicitadores e dos agentes de execução, fisioterapeutas e assistentes sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais cuja existência é justificada têm abandonado o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados nestas profissões, para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área, é entender da Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da norma que refere que a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a revogação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na Diretiva estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer entraves às sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália, França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa, constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada, estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, a Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das profissões cujas associações foram extintas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e extingue doze associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem; e) ..................................................................................................................................................................... ;

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f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício

de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades

e impedimentos aplicável. 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; e b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, na sua redação atual; b) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual; c) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual; d) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual; e) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual; f) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual; g) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual; h) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual; i) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro; j) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual; k) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual; l) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual; m) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das profissões,

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incluindo àquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto na presente lei, avaliando expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

O Deputado da IL, João Cotrim Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 989/XIV/3.ª

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus estudos superiores. esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores e agentes de execução.

Os estatutos das ordens profissionais destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem ao estagiário a subscrição de certos seguros.

Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação, inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e trabalharem, e por lhes limitar grandemente a sua independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

Este é um fator de desigualdade social, uma vez que, tendencialmente, são os jovens provenientes de classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais de acesso à profissão.

Em 2016 a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000 inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados e que era favorável a uma solução que garantisse a respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da Internet da Ordem dos Advogados em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, dizendo-se na referida notícia que sublinhou «a importância da existência de estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas do Instituto de Emprego e Formação Profissional»2.

Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto lei, o Grupo

1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.

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Parlamentar do PAN propõe uma alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos das diversas ordens profissionais que exigem estágios profissionais para o acesso à profissão, mas que não garantem a obrigatoriedade da sua remuneração, por forma a garantir o fim dos estágios não remunerados, através da exigência de remuneração obrigatória variável consoante o estudante tenha licenciatura (1,65xIAS) ou mestrado (1,75xIAS), e do pagamento de subsídio de refeição equivalente ao dos trabalhadores da função pública.

Tendo em vista a maior salvaguarda dos direitos dos estagiários, propomos também que sempre que os estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de acidentes pessoais ou seguro de responsabilidade civil profissional, que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade de acolhimento e não, como até aqui, por conta do estagiário. Finalmente e com o objetivo de assegurar a necessidade de adaptar esta medida à realidade do mercado e de evitar que a mesma possa ter como consequência a rejeição de estágios por parte das entidades de acolhimento, propõe-se, também, que no prazo de 60 dias após a publicação desta lei o Governo proceda à alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT, que garanta que o financiamento destes estágios pelo IEFP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo: a) À primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais; b) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho; c) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto; d) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro;

e) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto;

f) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho, e alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto;

g) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, e alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro;

h) À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e Decreto-Lei n.º 145/2019.

i) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro;

j) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 27/2012 de 31 de julho, e 138/2015, de 7 de setembro;

k) À primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;

l) À primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

O artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... ; o) ..................................................................................................................................................................... ; p) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – As tabelas de enquadramento das taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de

formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e prevê em isenções de pagamento para os estagiários que demonstrem que beneficiaram de bolsa de estudo nos anos de frequência do curso de licenciatura.

6 – Sem prejuízo do disposto nos estatutos das associações públicas profissionais, os estágios profissionais são remunerados, tendo o estagiário o direito:

a) A remuneração, com o valor mínimo de:

i) 1,65 x IAS, no caso de o estagiário ser detentor de uma qualificação de nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações;

ii) 1,75 x IAS, no caso de o estagiário ser detentor de uma qualificação de nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações.

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b) A subsídio de refeição de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem

funções públicas; e c) Sempre que os estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de

acidentes pessoais ou seguro de responsabilidade civil profissional, a que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade de acolhimento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados Os artigos 195.º e 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 195.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem início, pelo

menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 196.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... . 5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou de outra, relativa a:

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a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio; b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos O artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na

sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem, é obrigatoriamente

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 7– .................................................................................................................................................................... . 8 – Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento assegura o pagamento de remuneração ao

estagiário e contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário. 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 25.º, 29.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil

profissional não é obrigatória durante o estágio profissional, sendo o respetivo custo, em caso de subscrição, suportado pelo patrono.

Artigo 29.º

[…] ......................................................................................................................................................................... : a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções e à respetiva

remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio e assegurar-lhe o pagamento

de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

O artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26

de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º […]

1 – Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional, sendo remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento. 4 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 7.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) Compete ao patrono o pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional, sendo o respetivo

custo, em caso de subscrição, suportado pelo seu patrono; h) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) .................................................................................................................................................................. ; ou b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 20.º, 24.º e 25.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Lei n.º 123/2015, de 2 de

setembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso e têm

direito a remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 –- .................................................................................................................................................................. . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º […]

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória,

sendo o respetivo custo, em caso de subscrição, suportado pela entidade de acolhimento.

Artigo 25.º […]

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 27.º e 27.º-D do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de

fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 27.º […]

1 – O estágio é obrigatoriamente remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, tem

a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º-D […]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro,

contratado pelo patrono, relativo a: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 10.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 64.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem

uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º […]

o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – .................................................................................................................................................................... . 3 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem

a duração de 12 meses a contar da data de inscrição. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro

profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 12.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 157.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

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140/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º Início, duração e remuneração do estágio

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem a duração de,

pelo menos, três anos, com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 159.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve. 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 13.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 133.º e 135.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º Direitos e deveres dos patronos

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) O pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; c) [Anterior alínea b);] d) [Anterior alínea c);] e) [Anterior alínea d).] 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 135.º […]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

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contratada pelo seu patrono, relativa a: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 14.º Regulamentação

No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Governo procede à alteração da Portaria n.º

206/2020, de 27 de agosto, por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 após a respetiva publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS

EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS

REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES

Exposição de motivos

O lastro deixado pelos anos de crise que atingiu um tecido empresarial nacional constituído maioritariamente por micro, pequenas e médias empresas e por organizações muito dependentes de capitais alheios levou o Governo a implementar, em 2017, o Programa Capitalizar, que contribuiu para melhorar o ambiente de negócios e para resolver dificuldades associadas ao endividamento das famílias.

O processo de regeneração do tecido empresarial foi bruscamente interrompido pela pandemia originada pela COVID-19, que implicou, desde março de 2020, a tomada de um conjunto de decisões que, sendo necessárias para o combate à transmissão do vírus SARS-CoV-2, foram restritivas do direito de iniciativa económica de empresas e cidadãos, com reflexos na sociedade e na economia.

O Governo, ciente das dificuldades que as empresas enfrentam, tem, desde então, adotado diversas medidas que visam apoiá-las, preservando, assim, a atividade económica e, consequentemente, o emprego dos trabalhadores, das quais se destaca as moratórias, o regime de lay off simplificado, bem como programas de apoio à retoma e normalização da atividade empresarial.

No plano da justiça económica em particular, e a acrescer a outros mecanismos de recuperação de empresas, judiciais e extrajudiciais, como o Processo Especial de Revitalização (PER), o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) e a figura do mediador de recuperação de empresas (MRE), o Governo apresentou à Assembleia da República, em cumprimento do «Programa de Estabilização Económica e Social», uma proposta de lei que veio a ser aprovada através da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, visando, em síntese, a injeção de liquidez na economia mediante a instituição obrigatória de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10 0000€ e cuja titularidade não

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seja controvertida, bem como a criação de um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), que dê uma resposta específica às empresas vítimas da crise económica causada pela pandemia.

Por outro lado, e não obstante os resultados alcançados nos últimos anos na diminuição do número de processos de insolvência pendentes e na duração média nas fases processuais até à decisão, a morosidade deste tipo de processos foi ainda identificada como um dos fatores essenciais que impedem vários agentes económicos de atuarem num mercado mais competitivo e ágil, influenciando também de forma significativa o valor dos referidos ativos no mercado secundário, uma vez que os resultados desses processos, aferidos enquanto pagamentos aos credores, são considerados insuficientes.

Considerando os constrangimentos identificados e tendo em vista a remoção de entropias que ainda subsistam, torna-se indispensável imprimir maior agilidade aos processos de insolvência e de recuperação, tornando, assim, o sistema judicial mais eficaz e resiliente, em benefício das micro, pequenas e médias empresas e dos investidores nacionais e, consequentemente, dos trabalhadores. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR) na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios».

Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei dá corpo normativo a um conjunto de medidas previstas na referida Componente 18 do PRR, que visam agilizar os processos de insolvência e de recuperação, a saber: (i) Redução da restrição ao exercício das funções de administrador judicial, mediante a eliminação da Fixação obrigatória do número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento; (ii) simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos, permitindo assim uma tramitação mais ágil; (iii) atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e (iv) instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da liquidação de bens de valor igual ou superior a 10 000 €, cuja titularidade não se mostre controvertida e o processo não se encontre em condições da realização de rateio final.

Por sua vez, considerando a importância da eliminação de obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais, objeto de restrições sérias causadas pela situação pandémica originada pela COVID-19, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva (UE) 2019/1023), sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, tendo em vista harmonizar os vários ordenamentos jurídicos, que tem por finalidade salvaguardar, no contexto da União Europeia, a situação das empresas e dos empresários em situação económica difícil, designadamente no que se refere ao acesso a processos de reestruturação preventiva, pré-insolvenciais, bem como no que respeita à consagração de um regime de perdão de dívidas, que permita a reabilitação do devedor.

Com efeito, na Diretiva (UE) 2019/1023, enuncia-se como principais objetivos assegurar o acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobre endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, garantindo-lhes, assim, uma segunda oportunidade. A estes objetivos soma-se o desiderato da impressão de uma maior eficiência aos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente através da redução da sua duração.

Ora, no que concerne à consagração de regimes eficientes de reestruturação preventiva importa assinalar, primeiramente, que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012, inovatoriamente, entre o conjunto de instrumentos jurídicos de recuperação de empresas, um processo judicial de reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial: O PER, regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Este processo permite à empresa ou ao empresário em nome individual que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível

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de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização.

Como se assinala no Relatório de Avaliação do Processo Especial de Revitalização, datado de 8 de julho de 2020, e enviado à Assembleia da República, o PER tem possibilitado, desde 2012 e até ao final de 2019, «a recuperação de inúmeras empresas que, de outro modo, não teriam tido à sua disposição um mecanismo apto a possibilitar a sua recuperação, melhor servindo os interesses de devedor e dos respetivos credores, salvaguardando, também, inúmeros postos de trabalho. Com efeito, o nível de empresas com planos de recuperação aprovados que não recorreram de novo a processos especiais de revitalização ou a processos de insolvência cifra-se nos 55,5%, denotando a aderência da economia à referida figura jurídica.

Outro elemento não despiciendo que denota a boa prestação do processo especial de revitalização é o facto de mais de 40% dos casos em que as empresas recorreram ao referido processo terem conseguido obter acordo para continuarem a sua atividade, sendo este número demonstrativo de que esta figura tem servido o respetivo propósito de salvaguardar empregos e o tecido económico».

Assim, e contrariamente a outros ordenamentos jurídicos, como, por exemplo, o alemão, em Portugal não se mostra necessário criar exnovo um processo de reestruturação preventiva para empresas, havendo, apenas, que introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que permitam assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023.

Neste sentido, há que destacar as principais notas inovadoras que a sua transposição impõe. Desde logo, para efeitos de aprovação do plano de recuperação, introduz-se um conjunto de regras que obrigam à classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos e em função da existência de suficientes interesses comuns, que deverá refletir o universo de credores da empresa. Tais regras assumem particular relevância, na medida em que visam assegurar casuisticamente o tratamento mais equitativo dos credores dos quais depende a efetiva reestruturação das empresas.

Não obstante, por se entender que se trata de uma medida que rompe com a tradição jurídica nacional em matéria de preferências de pagamento e que a situação das micro, pequenas e médias empresas merece especial atenção – como a própria Diretiva (UE) 2019/1023 reconhece –, permite-se que estas possam optar por não tratar as partes afetadas em categorias distintas de credores, sendo-lhes aplicável as regras vigentes, com o que se salvaguarda a existência de um processo pré-insolvencial mais ágil e flexível, que permite o seu ajustamento às características específicas destas empresas.

Outro dos aspetos relevantes de transposição obrigatória que a presente proposta de lei reflete consiste na suspensão das medidas de execução na pendência das negociações entre a empresa e os seus credores. Neste domínio, clarifica-se que o despacho liminar proferido em PER, que consiste na nomeação do administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações – que não pode exceder quatro meses – e é causa de suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das ações em curso com idêntica finalidade.

Este prazo pode ser prorrogado, por um mês, caso se verifique que: (i) Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, ou (ii) A prorrogação é imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou (iii) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. Tendo em vista evitar a verificação de situações abusivas, consagra-se a possibilidade de, no decurso do período suplementar de suspensão das medidas de execução, o juiz poder determinar o seu levantamento a pedido do devedor ou do administrador judicial provisório ou caso a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação.

Neste conspecto, contrariamente à lei em vigor, há ainda que destacar que as ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores, em homenagem às particulares finalidades dos créditos laborais, estão excluídas deste regime.

Clarifica-se ainda que, durante o período de suspensão das medidas de execução, a empresa fica desvinculada do dever de se apresentar à insolvência, sendo que se suspendem os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória desse estado, os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis por aquela.

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Alarga-se o conceito de contratos executórios essenciais, abrangendo não só os serviços públicos essenciais, mas todos os contratos de execução continuada que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, garantindo que, durante o período de suspensão das medidas de execução, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente esses contratos em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, desde que o fundamento consista exclusivamente na falta de pagamento.

Na mesma medida, e em contrapartida, garante-se que o preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante esse período será considerado dívida da massa insolvente em processo de insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de suspensão das medidas execução.

Tendo em vista a proteção da empresa, e à semelhança do disposto no artigo 119.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) quanto à insolvência, estabelece-se que é nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

Em cumprimento das regras de transposição obrigatória densifica-se, de forma detalhada, o conteúdo do plano de recuperação, bem como o da decisão judicial de homologação. Neste sentido, definem-se também as regras de formação de maiorias de aprovação do plano de recuperação, em caso de classificação dos credores por categorias, reiterando a regra dos dois terços dos votos emitidos e clarificam-se, igualmente, os termos das regras de formação de maiorias já vigentes e que subsistem para os demais casos.

Consagra-se, também, conforme solução já consagrada no processo extraordinário de viabilidade de empresas, a obrigatoriedade de o administrador judicial provisório remeter ao tribunal com a documentação do resultado da votação dos credores um parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa; devendo o juiz na decisão de homologação aferir da razoabilidade dessas mesmas perspetivas, como fundamento necessário para a homologação do plano aprovado.

No que concerne às regras de proteção do financiamento da empresa, no decurso do PER ou em execução do plano de recuperação aí aprovado, assegura-se que os credores que financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado do devedor à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência do devedor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

Mais se estabelece que os créditos disponibilizados a empresas nas condições descritas, e acima do valor referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Estende-se, ainda, este privilégio aos créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação, proibindo-se expressamente a impugnação pauliana destes financiamentos.

Tendo em vista ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte da empresa, quando este discorde da sua situação de insolvência, procede-se à alteração integral do respetivo regime, de modo a garantir que apenas há lugar à declaração de insolvência sequencial à não aprovação ou não homologação do PER se a empresa, depois de ouvida, a isso não se opuser.

No mais, no que concerne ao regime do PER, introduzem-se correções pontuais de intuito clarificador, que visam diminuir a litigiosidade quanto a aspetos processuais, a saber: (i) Irrecorribilidade do despacho de nomeação do administrador judicial provisório; (ii) Densificação do conteúdo da reclamação de créditos; e (iii) Inaplicabilidade do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, à fase de reclamação e impugnação de créditos. Não obstante, tendo em vista salvaguardar o acesso das empresas a PER antes de findo o período legal de dois

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anos, contado após o termo do processo anterior, mantém-se intacta na ordem jurídica a possibilidade de recurso a um novo processo, desde que, para tanto, a empresa demonstre, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa, como pode suceder, por exemplo, com a crise extraordinária causada pela pandemia da COVID-19.

A Diretiva (UE) 2019/1023 impõe, ainda, que se assegure o acesso de devedores a um ou mais instrumentos de alerta precoce claros e transparentes que permitam detetar as circunstâncias suscetíveis de dar origem a uma probabilidade de insolvência e que permitam avisar os devedores da necessidade de agir sem demora. Neste conspecto, Portugal também se encontra já alinhado com a legislação europeia, porquanto através do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, foi criado o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas. Nessa medida, por forma a garantir a conformidade integral do mecanismo com a diretiva, procede-se, apenas ao alargamento do mecanismo a todas as empresas, não só às micro, pequenas e médias empresas, incluindo ainda as que não evidenciem sinais de atividade.

No contexto estrito da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, no que concerne ao incidente de exoneração do passivo restante, a que a diretiva se refere como «perdão de dívidas», procede-se à redução do prazo do período de cessão de cinco anos para trinta meses, garantindo, assim, de forma mais rápida o acesso dos devedores insolventes a uma segunda oportunidade.

Para além da redução desse prazo, prevê-se a possibilidade de, finda a liquidação do ativo, ser ainda possível, durante o período de cessão, o fiduciário apreender e vender bens que ingressem então no património do devedor e, posteriormente, afetar o respetivo produto da venda aos credores, nos mesmos moldes do rendimento disponível, evitando a criação de situações de enriquecimento sem causa daquele. Por outro lado, inovatoriamente e em linha com a diretiva, permite-se ao juiz que prorrogue o período de cessão sempre que haja incumprimento pelo devedor das obrigações a que está adstrito e caso conclua pela existência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações, no período suplementar, concedendo-lhe, assim, uma derradeira oportunidade.

Tendo em vista ultrapassar a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, interpretadas no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, estabelece-se expressamente, que, no caso de recurso daquelas decisões, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.

Por último, a presente proposta de lei contém ainda alterações, que visam, no essencial, a clarificação pontual de aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e fomentar uma capaz operacionalização dos institutos vigentes, permitindo, assim, uma melhor e mais célere aplicação do direito, com a consequente elevação da tutela de credores e devedores.

Entre essas alterações, destacam-se o esclarecimento da natureza taxativa do elenco de créditos subordinados e do elenco de pessoas especialmente relacionadas, o expresso alargamento do registo da declaração de insolvência ao registo comercial e automóvel, relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, o reforço da transparência dos procedimentos a adotar pelos administradores judiciais quanto a recebimentos para a massa insolvente e a atribuição a estes da incumbência de apresentar uma proposta de rateio final, o que já corresponde à prática judiciária.

Neste sentido, quanto ao incidente de qualificação de insolvência, no qual se apura da responsabilidade civil pela causa ou agravamento da situação de insolvência do devedor, prevê-se de forma expressa o caráter perentório do prazo para abertura do incidente de qualificação de insolvência, permitindo, contudo, a sua prorrogação à semelhança do que sucede com a contestação no processo comum, consagra-se a suspensão da instância em caso de falecimento do proposto afetado, permitindo o prosseguimento do processo, e aclara-se o âmbito da respetiva condenação patrimonial.

Há ainda que destacar a conformação do conteúdo do plano de insolvência em linha com o propugnado para o plano de recuperação em PER, o alinhamento das maiorias de aprovação do plano de insolvência com as maiorias de aprovação do PER, tendo em vista facilitar a sua aprovação, a introdução de alterações ao processo especial para acordo de pagamento, que visam estabelecer o paralelo com o PER, e, ainda, ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE.

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Por último, clarifica-se que os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência, assegurando assim, também quanto a este ponto, a necessária segurança e igualdade na aplicação do direito.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei aprova medidas legislativas previstas na Componente 18 do «Plano de Recuperação e

Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro», subordinada à área da justiça económica e ambiente de negócios, clarifica aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e ultrapassa declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas vigentes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

3 – A presente lei procede, ainda: a) À terceira alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril; b) À trigésima nona alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual; c) À quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual; d) À décima terceira alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual; e) À décima sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual; f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce

quanto à situação económica e financeira das empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º a 130.º, 136.º,

150.º, 158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência,

processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 17.º-C

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de

acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente, nos seguintes termos:

i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) Credores públicos.

4 – As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, podem optar por não classificar os credores nos termos da alínea d) do número anterior.

5 – Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

6 – Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

7 – O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

8 – [Anterior n.º 6.] 9 – [Anterior n.º 7.] 10 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de

negociações previsto no n.º 8 do artigo seguinte no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…] 1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de

imediato, por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a

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documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos

objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 3 – O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos,

indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo, neste caso, a impugnação ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.

5 – Não é aplicável ao prazo referido no n.º 2 e no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 – O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações formuladas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

7 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

8 – [Anterior n.º 5.] 9 – [Anterior n.º 6.] 10 – [Anterior n.º 7.] 11 – [Anterior n.º 8.] 12 – [Anterior n.º 9.] 13 – [Anterior n.º 10.] 14 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 17.º-E Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas

contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações, que não pode exceder quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

2 – A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; b) A prorrogação se revela imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou

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c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

3 – No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz

pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos: a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou b) A pedido do devedor ou do administrador judicial provisório. 4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos

emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação. 5 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica

impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

6 – [Anterior n.º 3.] 7 – [Anterior n.º 4.] 8 – [Anterior n.º 5.] 9 – Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se,

igualmente: a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde

que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência; b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa. 10 – A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das

medidas de execução a que aludem os n.os 1 e 2 os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, pelo único facto de a empresa não as ter pago.

11 – Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

12 – O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma empresa que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo da suspensão prevista nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, quanto aos serviços públicos essenciais.

13 – É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

Artigo 17.º-F

[…] 1 – Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de

recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número

de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado; b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa ao momento da apresentação da

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proposta do plano de recuperação, indicando nomeadamente o valor dos ativos e uma descrição da situação económica da empresa;

c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;

d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;

e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;

g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;

h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando de forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;

i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização

da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo

17.º-C, seja votado em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções:

i) Pela unanimidade das categorias formadas; ii) Por uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma

categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, por uma maioria das categorias formadas, desde

que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados. b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total

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dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 17.º-D, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal

as abstenções; ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se

considerando como tal as abstenções. Ou recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem 50,01% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 17.º-D;

ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias

adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.

7 – Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.

8 – O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano

de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos: a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da

empresa; ou b) Desrespeito das regras de aprovação previstas na alínea a) do n.º 5.

9 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G. 10 – [Anterior n.º 9.]

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11 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

12 – [Anterior n.º 11.] 13 – [Anterior n.º 12.] 14 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista

no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…] 1 – Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) e b) n.º 5 do artigo anterior

concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 8 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.

6 – Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 6.] 9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 17.º-H

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a

atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado do devedor à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência do devedor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

3 – Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

4 – Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.

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5 – Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.

6 – O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.

7 – Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo os casos expressamente previstos na lei.

Artigo 17.º-I

[…] 1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de

acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no

número anterior. 4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo

extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 17.º-F e no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

6 – Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 17.º-J

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado

ou homologado plano de recuperação. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência: a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de

suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E; b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de

insolvência. 3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 24.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em

relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas «empresas associadas» nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e, se for o caso, identificação dos processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;

j) [Anterior alínea i).] 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos

bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 39.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do

artigo 188.º; d) ..................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 48.º […]

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os

créditos que preencham os seguintes requisitos: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial

existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º […]

1 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 2 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou

garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.

Artigo 55.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o

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administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.

3 – O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º […]

1 – O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes ao encerramento da

liquidação ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa,

incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.

Artigo 88.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados

bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 119.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – É em particular nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de

uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.

3 – É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 128.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) O número de identificação bancária ou outro equivalente. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 129.º […]

1 – Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta

na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos,

em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.

Artigo 136.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente

verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º 8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 150.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente

depositadas, em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.

Artigo 158.º

[…] 1 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do

relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 164.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque

visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 167.º […]

1 – À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada pela

massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º 2 – A movimentação do depósito efetuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante

assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão de credores ou, no caso de esta não ter sido constituída, do maior credor.

3 – Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.

Artigo 169.º

[…] A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da

insolvência: a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia

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de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;

b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

Artigo 178.º

[…] 1 – É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente

sempre que, cumulativamente: a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para

liquidação do ativo nos termos previstos no Capítulo III do Título VI; b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma

impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a (euro) 10 000 e a respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final. 2 – Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e

procede à sua publicação na área de serviços digitais dos tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 182.º

[…] 1 – Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de

10 dias, sendo que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Após o pagamento da conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no

processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, e procede à publicação da proposta na área de serviços digitais dos tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.

4 – Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Artigo 186.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ;

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c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º

até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 – Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto,

do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 188.º […]

1 – O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito,

em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

2 – O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas dentro dele, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.

3 – A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º

4 – O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na área de serviços digitais dos tribunais.

5 – [Anterior n.º 2.] 6 – Anterior n.º 3.] 7 – [Anterior n.º 4.] 8 – [Anterior n.º 5.] 9 – [Anterior n.º 6.] 10 – [Anterior n.º 7.] 11 – [Anterior n.º 8.] 12 – A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

Artigo 189.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao

montante dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 195.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número

de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado; b) [Anterior alíneaa);] c) [Anterior alíneab);] d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro,

e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando de forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;

e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;

f) [Anterior alínead);] g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição

das razões pelas quais o plano não os afeta; h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse

novo financiamento é necessário para executar o plano; i) [Anterior alíneae).]

Artigo 212.º […]

1 – A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na

reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher 50,01% da totalidade dos votos emitidos e, nestes, mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 217.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a

existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 222.º-C […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas nos casos em que o devedor seja pessoa singular e beneficie de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 222.º-D

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o

n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos

objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal

Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – Não é aplicável ao prazo referido no n.º 2 e no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

5 – [Anterior n.º 4.]

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6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – [Anterior n.º 7.] 9 – [Anterior n.º 8.] 10 – [Anterior n.º 9.] 11 – [Anterior n.º 10.] 12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 222.º-E Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas

para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor entrados depois da

publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

8 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.

9 – [Anterior n.º 8.] 10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 222.º-F […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 222.º-D, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal

as abstenções; ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se

considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem 50,01% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 222.º-D;

ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se

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considerando como tal as abstenções. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte. 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão

prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

[…] 1 – Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam

antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 6 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha, e após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 7.] 9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação

do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 222.º-I

[…] 1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de

acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os a 3 a 9 do artigo 222.º-G.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 222.º-J […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de pagamento. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa

insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º […]

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência

que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 30 meses posteriores à declaração de insolvência, nos termos do presente capítulo.

Artigo 237.º

[…] ......................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas

no artigo 239.º durante os 30 meses posteriores à declaração de insolvência, neste capítulo designado despacho

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inicial; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 239.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O despacho inicial determina que, durante os 30 meses subsequentes ao encerramento do processo de

insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 241.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e

graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever

de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

Artigo 243.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 244.º […]

1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da

insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou

não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

Artigo 248.º Custas

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código das Sociedades Comerciais, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Artigo 87.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 91.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 94.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 95.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código

para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 96.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – Os destinatários da informação económica e financeira gerada pelo MAP são os membros dos órgãos de

administração de sociedades não financeiras com sede em Portugal, sujeitas à apresentação do Anexo A no âmbito da informação empresarial simplificada (IES), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... : a) [Revogada;] b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) [Revogada.]»

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto do Administrador Judicial

O artigo 7.º do Estatuto do Administrador Judicial, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais determinar o momento de realização do estágio. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º […]

1 – A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10

dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão

em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;

g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ;

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l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... ; o) ..................................................................................................................................................................... ; p) ..................................................................................................................................................................... ; q) ..................................................................................................................................................................... ; r) ..................................................................................................................................................................... ; s) ..................................................................................................................................................................... ; t) ...................................................................................................................................................................... ; u) ..................................................................................................................................................................... ; v) ..................................................................................................................................................................... ; w) .................................................................................................................................................................... ; x) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A e

248.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A Créditos compensatórios

Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da

insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 241.º-A Liquidação superveniente

1 – Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na

alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem no património daqueles bens ou direitos suscetíveis de alienação, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no Título VI, com as devidas adaptações.

2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.

Artigo 242.º-A

Prorrogação do período de cessão 1 – Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o período

da cessão, pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 30 meses, a requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

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requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 – O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão e apenas deve decretar a prorrogação se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações a que alude o n.º 1, pelo devedor, no período adicional.

Artigo 248.º-A Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração

do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»

Artigo 8.º Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

1 – Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 9.º Regime transitório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto na presente lei é imediatamente aplicável

aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. 2 – O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.

3 – Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado 30 meses à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, designadamente referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de setembro de 2021.

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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1470/XIV/3.ª

EMPREENDER E ECOINOVAR PARA ENFRENTAR AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Face ao contexto de crise climática e perante novos alertas da comunidade científica, precisamos que Portugal seja mais empreendedor e inovador para enfrentar os desafios que se colocam na mitigação das emissões de gases com efeito de estufa ou na adaptação aos impactos que se sentirão a vários níveis. Só com mais criatividade, engenho e novas ideias é que conseguiremos atingir as metas ambiciosas que temos no horizonte para evitar que a temperatura média global suba mais do que 1,5 ºC.

Ao longo das duas últimas décadas, o País tem vindo a construir e a consolidar um quadro legislativo e de planeamento que integra a generalidade das dimensões operacionais ligadas à ação climática, inclusivamente de âmbito setorial e territorial. A Lei de Bases do Clima é última «peça» deste edifício. Contudo, continuamos a ter uma perspetiva estratégica demasiado centrada no papel do Estado que «faz tudo» (legisla, planeia, financia, executa, restringe, fiscaliza, penaliza…) deixando pouca margem para que outros agentes da sociedade, como

empresas ou associações privadas possam agir, inovar e até criar novas soluções para os problemas inerentes às alterações climáticas.

Se queremos ser mais ambiciosos nas metas e nas medidas a concretizar temos de conseguir alargar a ação climática a mais agentes. De outra forma dificilmente conseguiremos a mobilização necessária para manter o clima estável. No horizonte há um agravamento dos problemas, o que nos deverá obrigar a repensar as esferas de atuação.

O «alerta vermelho» do IPCC

A 9 de agosto de 2021 foi divulgado o 6.º Relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações

Climáticas (IPCC na sigla em inglês), com o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a afirmar que estamos perante um «alerta vermelho para a humanidade». O anterior relatório, 5.º relatório, tinha sido publicado em 2014 e, portanto, houve uma atualização da informação disponível, importando salientar que:

• Há uma aceleração da tendência de aquecimento global sendo necessária uma redução «imediata, rápida

e em larga escala» dos gases com efeitos de estufa ainda durante esta década. Se isto não for feito, as temperaturas vão aumentar mais de 1,5 ºC nas próximas duas décadas;

• Até ao final do século a temperatura da Terra poderá ser 1,4 .ºC, 4,4 ºC mais elevada do que no período pré-industrial. A década de 2011-2020 foi já um grau mais quente do que no período de 1850-1900;

• A concentração de CO2 na atmosfera atingiu um máximo histórico estando demonstrada a correlação com as atividades humanas e o consumo de combustíveis fósseis ao longo dos últimos 200 anos. Se continuarmos a aumentar o nível de CO2 na atmosfera os riscos climáticos podem aumentar de modo imprevisível e não linear;

• Verificam-se alterações nos ciclos biogeoquímicos da Terra, futuramente os sumidouros de carbono (floresta, oceanos) terão mais dificuldade em absorver as quantidades de CO2 emitidas;

• Ao nível do ciclo da água registam-se múltiplas mudanças nos regimes de precipitação, evaporação e recarga de aquíferos, o que terá impacto direto na vida das populações, sobretudo em territórios de menor disponibilidade hídrica;

• A acidificação dos oceanos por via da maior concentração de CO2 na atmosfera traduzir-se-á em perda de biodiversidade marinha com impacto direto em atividades como as pescas;

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• As previsões para a sub-região do Mediterrâneo onde se insere Portugal são preocupantes apontando para:

o Subida da temperatura a uma taxa superior à média global; o Aumento da frequência e intensidade das ondas de calor; o Redução dos padrões de precipitação podendo, contudo, ocorrer mais fenómenos extremos como

chuvas torrenciais; o Tempestades costeiras poderão tornar-se mais frequentes e intensas; o Aumento dos períodos de seca hidrológica e agrícola; o Maior aridez, condições mais propicias a incêndios florestais; o Redução das áreas geladas, por exemplo em zonas de montanha, o que poderá ter impacto na

disponibilidade de recursos hídricos.

Todos contam no combate às alterações climáticas

Este panorama descrito pelo IPCC no 6.º relatório obriga ao reforço de medidas que permitam acelerar a

trajetória em direção à neutralidade carbónica, pois os danos previstos podem ser severos e irreversíveis. Mas não é só o Estado que tem responsabilidade ou capacidade para lidar com os desafios em causa. Há que criar mais condições para que as empresas e outros agentes privados possam também agir de forma alinhada com os objetivos da ação climática. Existem oportunidades de criação de valor associadas à economia circular, havendo uma crescente consciencialização das empresas e de consumidores para adotarem comportamentos mais sustentáveis.

A este nível podem surgir inovações que contribuem para a resolução de problemas ambientais, melhorando a vida das comunidades e gerando maior riqueza e emprego. Não podemos é ter um Estado «abafador», que captura a globalidade dos recursos financeiros e ignora todos os que são independentes face ao seu controlo. Na realidade, e em muitos casos, as empresas são mais eficientes no uso recursos do que as instituições públicas. Portugal tem descurado o papel dos agentes privados neste desafio, especialmente dos mais pequenos e com menor capacidade de influência política e financeira, havendo que criar condições para o seu maior envolvimento e reforço das suas capacidades criativas.

Inovar para ir mais além

A ecoinovação pode ser definida como a inovação que contribui para os objetivos do desenvolvimento

sustentável através da redução dos impactos ambientais, do aumento da resiliência face a pressões antropogénicas ou do uso mais eficiente e responsável dos recursos naturais.

Quando olhamos para o Eco-innovation Scoreboard/Eco-innovation Index1 que medem e comparam a performance dos Estados-Membro da União Europeia ao nível de 16 indicadores, observamos que, em 2021, Portugal se encontrava na 11.ª posição, ligeiramente abaixo da média, depois de vários anos na 9.ª posição.

Uma economia para ser competitiva e sustentável necessita de um ecossistema de inovação e empreendedorismo que ajude na transição ecológica, valorizando a investigação, a colaboração e o desenvolvimento de novas tecnologias, por exemplo em matéria de eficiência energética ou na mobilidade urbana.

Aliar objetivos ambientais e socioeconómicos é uma premissa que tem evoluído através de diversos conceitos e instrumentos de política. Na atualidade, o Pacto Ecológico Europeu assume o objetivo de fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Advoga uma oportunidade única para modernizar a economia e a sociedade da UE e para as reorientar rumo a um futuro equitativo e sustentável. É assumido que a União Europeia trabalhará em estreita colaboração com a indústria e os países para apoiar parcerias em domínios críticos como os transportes, incluindo as baterias, o hidrogénio limpo, a produção de aço com zero emissões, os setores de base biológica circulares, o edificado e a biodiversidade.

Apesar de Portugal ter em vigor um plano de ação para a economia circular, aprovado pela Resolução do

1 https://ec.europa.eu/environment/ecoap/indicators/index_en.

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Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, preconizando várias orientações e medidas relevantes, nos últimos anos tem sido uma agenda descurada e com pouca visibilidade, estando longe de dinamizar esta área de ação. Não basta ter um portal de Internet como o ECO.NOMIA, atualizado de tempos a tempos, é necessário muito mais para não continuarmos a ficar para trás nos rankings internacionais.

Diplomacia verde e o reforço da cooperação internacional

O combate às alterações climáticas é um desafio global e Portugal deve ter uma posição externa pró-ativa,

considerando também uma perspetiva de atração de investimento nestas áreas associadas à economia verde. Não basta apenas ambicionar reduzir emissões, é também necessário considerar a criação de novas atividades e empregos que consigam ser alavancas da transformação em curso.

A capacidade de empreender e de inovar serão catalisadores de mudança que devem ser incentivados sem preconceitos. É fundamental que haja uma mensagem de estímulo e encorajamento ao setor privado para se mobilizar para esta causa em complemento ao papel do Estado. Todos fazemos falta para manter o clima estável e nos adaptarmos aos impactos que estão por chegar.

A COP 26 reunida em novembro, em Glasgow, na Escócia, sob presidência do Reino Unido, tem como objetivo acelerar a implementação dos objetivos estipulados no Acordo de Paris. Este evento reúne cerca de 190 líderes mundiais, mas também milhares de especialistas, negociadores, lobistas, ativistas ambientais, agentes políticos e sociais, sob grande cobertura mediática. Há uma crescente consciência sobre a urgência de maior ação conjunta pois doutra forma será impossível atingir os objetivos definidos.

O Acordo de Paris foi assinado em 2015 representando um compromisso por parte dos vários países signatários em trabalhar conjuntamente para limitar o aquecimento global abaixo de 1,5 ºC, implicando a adoção de medidas pare reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Em Glasgow os vários países irão ser chamados a assumir compromissos cada vez mais ambiciosos, mostrando o que estão a fazer para atingir a neutralidade carbónica até meados do século.

Em Portugal existe um amplo consenso sobre a necessidade de dar respostas ambiciosas aos desafios das alterações climáticas. Se por um lado dispomos de um quadro legislativo e de planeamento cada vez mais robusto, com metas alinhadas com a União Europeia, por outro lado ainda temos muito a melhorar na capacidade de mobilizar e envolver a sociedade e as empresas.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Realize uma ronda de consultas e auscultações com entidades empresariais e parceiros sociais para

preparar a presença de Portugal na COP 26, mobilizando-os para o combate às alterações climáticas. 2 – Assuma uma postura ambiciosa e proativa nas negociações e reuniões internacionais associadas à COP

26 mostrando Portugal como País empenhado nesta grande causa global. 3 – Reveja e atualize o Plano de Ação para a Economia Circular, datado de 2017, dando-lhe um novo impulso

e alinhando-o com as orientações do Pacto Ecológico Europeu. 4 – Crie um programa de incentivos à ecoinovação dirigido aos agentes privados visando o financiamento de

novos produtos e serviços alinhados com os objetivos da transição ecológica e da resposta às alterações climáticas.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Carvalho — Hugo Oliveira — Paulo Leitão — João Moura —Nuno Carvalho — Hugo Oliveira — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — João Marques — José Silvano — Pedro Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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