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Sexta-feira, 8 de outubro de 2021 II Série-A — Número 14

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 183/XIV: Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 183/XIV

ALTERA OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO A MEIO TEMPO DOS TITULARES DAS JUNTAS DE FREGUESIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-

A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e

pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 dezembro, que

estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos

municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. :

a) (Revogada);

b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000

eleitores.

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado

em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na

sua redação atual.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

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8 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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