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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

10

90 dias.

Esta proposta prevê também a inclusão do direito a um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias

como a existência de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida

progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, assim como a conversão dos

contratos precários.

Com estas medidas a carreira de enfermagem e todos os trabalhadores abrangidos pela mesma serão

valorizados. Com estas medidas é possível construir um melhor SNS, contando com profissionais motivados,

valorizados e respeitados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, que altera o regime de carreira especial de enfermagem, bem como o regime de carreira de

enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.

4 – [Revogado.]

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento

de saúde, devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

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