O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

2

PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª (1) PROMOVE O ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS REGULADAS, ELIMINANDO AS

RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A ESTAS PROFISSÕES E ESTABELECENDO LIMITES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se associações públicas

profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser

sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de

princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do

interesse público prosseguido.

Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como

injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à

duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.

A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as

regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a

obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam excluídos

do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os estágios que

correspondam a trabalho independente.

Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais

autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de

qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,

incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os actos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, actos que correspondem

a ‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses actos também está

necessariamente excluído.»

Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do

estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação

e de avaliação, sendo este um período bastante longo.

Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários em

situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,

nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar

para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se tratam de profissões em que o estágio é

obrigatório, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados para poder ingressar na

profissão.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,

na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/

Páginas Relacionadas
Página 0005:
11 DE OUTUBRO DE 2021 5 «Artigo 1.º […] 1 – .................
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 6 oportunidades de emprego, a inovação, a produtivida
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE OUTUBRO DE 2021 7 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de jane
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 8 d) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua
Pág.Página 8