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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e

habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por

despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam

em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa

Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-

2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao

valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a

fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030 sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar

2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no

n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas elegíveis

de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI),

respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os projetos

sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o

orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de

asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de

retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade

de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas

elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade

de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021

e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência

da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de

envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa

Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes

programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham

passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação

atual;

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11 DE OUTUBRO DE 2021 105 16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do núm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 106 b) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 107 11 – ...................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 108 2 – ...........................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 109 8 – ...................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 112 e) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 113 por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham b
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 114 Artigo 222.º Disposição transitória quanto
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11 DE OUTUBRO DE 2021 115 4 – ....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 116 7 – ............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 117 b) .....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 118 quando as referidas forças se encontrem afetas a
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11 DE OUTUBRO DE 2021 119 alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 120 «Artigo 6.º […] 1 – [Anteri
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11 DE OUTUBRO DE 2021 121 d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 122 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 124 Artigo 105.º […] 1 – ......
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