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11 DE OUTUBRO DE 2021

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aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

Ainda, importa recordar que, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, a Autoridade da Concorrência e a

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), realizaram uma avaliação do impacto

na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais autorreguladas, com o objetivo de

identificar legislação e regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.

Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as

profissões liberais autorreguladas, identificada no Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e

Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos

estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.

Considera a Autoridade da Concorrência que «A existência de um estágio, ainda que possa ser considerado

necessário para o acesso e exercício da profissão, constitui uma barreira à entrada», pelo que «importa aferir

da proporcionalidade das suas características, como sejam a sua duração, o seu objecto, o modelo de avaliação

e custos associados, que podem ser desproporcionados para cumprir o seu objectivo.»

Um dos aspetos que a Autoridade da Concorrência entende que deve ser garantido pelo legislador é a

necessidade de assegurar que «a formação teórica oferecida durante o estágio evite ser uma duplicação dos

temas já abordados e avaliados durante a formação académica, e que possa ser oferecida, sempre que possível,

na opção e-learning.»

Infelizmente, ocorrem situações em que a formação ministrada nos estágios profissionais incide sobre

matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior, forçando os estagiários a serem

avaliados duas vezes sobre as mesmas matérias. Tal não tem qualquer justificação constituindo apenas uma

tentativa das Ordens Profissionais de se substituírem às instituições de ensino superior, que estão sujeitas a

processos de avaliação e acreditação rigorosos.

Face ao exposto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração

máxima do estágio não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais

de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no período formativo

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.Depois, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o intuito de garantir a sua

aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo

esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, propomos que, após audição da

Ordem dos Advogados e demais associações do sector, o Governo proceda à criação de uma medida financiada

pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob orientação da Ordem

dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado e cujo valor não pode

ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de

1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares,

eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.

2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx

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