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11 DE OUTUBRO DE 2021

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4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos

números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a

despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

Artigo 36.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos

termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em

carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 37.º

Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de

Saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao

funcionamento dos serviços de saúde.

2 – Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa,

um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho

suplementar originado é remunerado nos seguintes termos:

a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que

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11 DE OUTUBRO DE 2021 105 16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do núm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 106 b) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 107 11 – ...................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 108 2 – ...........................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 109 8 – ...................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 110 Artigo 218.º Aditamento ao Código do Impos
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11 DE OUTUBRO DE 2021 111 Artigo 219.º Disposição transitória no âmbito do i
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 112 e) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 113 por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham b
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 114 Artigo 222.º Disposição transitória quanto
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11 DE OUTUBRO DE 2021 115 4 – ....................................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 117 b) .....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 118 quando as referidas forças se encontrem afetas a
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11 DE OUTUBRO DE 2021 119 alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do
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11 DE OUTUBRO DE 2021 121 d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a
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