O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

72

do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele

a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por

ajuste direto, nos termos do CCP;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades

participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações

de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja

cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 119.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da

União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola