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11 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de

outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos

aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;

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