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11 DE OUTUBRO DE 2021

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representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 162.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – No início do ano de 2022 é aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma

nova edição do OPP, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de

decisão direta sobre utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na

área governativa das Finanças.

2 – A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) € 835.000,00, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 833.000,00, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos

grupos de projetos.

3 – A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer

entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas

responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes

programas.

5 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem

como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades

gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-

Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, na sua redação atual.

6 – O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto

beneficiário.

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão agilizar os

procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua

aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a

transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a

constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 164.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que

integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 104 10 – ...........................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 105 16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do núm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 106 b) .............................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 108 2 – ...........................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 109 8 – ...................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 110 Artigo 218.º Aditamento ao Código do Impos
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11 DE OUTUBRO DE 2021 111 Artigo 219.º Disposição transitória no âmbito do i
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 112 e) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 113 por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham b
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 114 Artigo 222.º Disposição transitória quanto
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11 DE OUTUBRO DE 2021 115 4 – ....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 116 7 – ............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 117 b) .....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 118 quando as referidas forças se encontrem afetas a
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11 DE OUTUBRO DE 2021 119 alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 120 «Artigo 6.º […] 1 – [Anteri
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11 DE OUTUBRO DE 2021 121 d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 122 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro
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11 DE OUTUBRO DE 2021 123 3 – ....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 124 Artigo 105.º […] 1 – ......
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