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Segunda-feira, 11 de outubro de 2021 II Série-A — Número 15

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 983, 988, 990 a 992/XIV/3.ª): N.º 983/XIV/3.ª — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 988/XIV/3.ª — [Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro)]: — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 990/XIV/3.ª (BE) — Alteração da carreira de enfermagem, de forma a valorizar estes profissionais tão importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País. N.º 991/XIV/3.ª (CDS-PP) — Agravamento de condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos (quinquagésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro). N.º 992/XIV/3.ª (BE) — Regula as relações de trabalho em

plataformas digitais (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho e terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro). Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª (GOV): Aprova o Orçamento do Estado para 2022: — Texto da proposta de lei. — Mapas de 1 a 14. (a) — Relatório. (b) Projeto de Resolução n.º 1471/XIV/3.ª (BE): Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que permitam suplantar as dificuldades no âmbito do Programa Operacional para a Inclusão Social e Emprego (POISE) no que se refere à formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade.

(a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª (1) PROMOVE O ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS REGULADAS, ELIMINANDO AS

RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A ESTAS PROFISSÕES E ESTABELECENDO LIMITES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se associações públicas

profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser

sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de

princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do

interesse público prosseguido.

Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como

injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à

duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.

A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as

regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a

obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam excluídos

do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os estágios que

correspondam a trabalho independente.

Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais

autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de

qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,

incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os actos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, actos que correspondem

a ‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses actos também está

necessariamente excluído.»

Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do

estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação

e de avaliação, sendo este um período bastante longo.

Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários em

situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,

nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar

para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se tratam de profissões em que o estágio é

obrigatório, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados para poder ingressar na

profissão.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,

na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/

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aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

Ainda, importa recordar que, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, a Autoridade da Concorrência e a

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), realizaram uma avaliação do impacto

na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais autorreguladas, com o objetivo de

identificar legislação e regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.

Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as

profissões liberais autorreguladas, identificada no Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e

Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos

estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.

Considera a Autoridade da Concorrência que «A existência de um estágio, ainda que possa ser considerado

necessário para o acesso e exercício da profissão, constitui uma barreira à entrada», pelo que «importa aferir

da proporcionalidade das suas características, como sejam a sua duração, o seu objecto, o modelo de avaliação

e custos associados, que podem ser desproporcionados para cumprir o seu objectivo.»

Um dos aspetos que a Autoridade da Concorrência entende que deve ser garantido pelo legislador é a

necessidade de assegurar que «a formação teórica oferecida durante o estágio evite ser uma duplicação dos

temas já abordados e avaliados durante a formação académica, e que possa ser oferecida, sempre que possível,

na opção e-learning.»

Infelizmente, ocorrem situações em que a formação ministrada nos estágios profissionais incide sobre

matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior, forçando os estagiários a serem

avaliados duas vezes sobre as mesmas matérias. Tal não tem qualquer justificação constituindo apenas uma

tentativa das Ordens Profissionais de se substituírem às instituições de ensino superior, que estão sujeitas a

processos de avaliação e acreditação rigorosos.

Face ao exposto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração

máxima do estágio não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais

de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no período formativo

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.Depois, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o intuito de garantir a sua

aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo

esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, propomos que, após audição da

Ordem dos Advogados e demais associações do sector, o Governo proceda à criação de uma medida financiada

pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob orientação da Ordem

dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado e cujo valor não pode

ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de

1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares,

eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.

2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com matérias

ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, devendo ser

oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Os estágios profissionais são remunerados.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ; e

e) [Revogado.]

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados

O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação de uma

medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob

orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado

e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(1) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 11 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 11

(2021.10.04)].

———

PROJETO DE LEI N.º 988/XIV/3.ª (2) [REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)]

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito e

incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por

diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao

acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as

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oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da

liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves

regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas

profissões.

Nesta última matéria, a Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido

Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade

de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de

supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em prol

dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos

eleitoralistas de alguns partidos presentes na Assembleia. A Iniciativa Liberal olha para a existência de ordens

de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige uma prática continuada

séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos – o que não implica que

haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, a Iniciativa Liberal defende que não

devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e exercícios da profissão, pelo que neste

projeto de lei se propõe extinguir mais de metade das ordens existentes (nomeadamente Biólogos, Contabilistas

Certificados, Despachantes Oficiais, Economistas, Médicos Veterinários, Notários, Nutricionistas, Revisores

Oficiais de Contas, Solicitadores e dos Agentes de Execução, Fisioterapeutas e Assistentes Sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais cuja existência é justificada têm abandonado

o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados nestas profissões,

para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área, é entender da

Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da norma que refere que

a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional

e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a

revogação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços

(2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na Diretiva

estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-quadro das Sociedades de

Profissionais, permitindo que os Estatutos das Ordens Profissionais pudessem estabelecer entraves às

sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália,

França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa,

constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos

Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada,

estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma

desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, a Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas

profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no

prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das profissões cujas

associações foram extintas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e extingue doze

associações públicas profissionais.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de

outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos

aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;

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d) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;

g) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

h) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

i) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro;

j) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;

k) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual;

l) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual;

m) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das profissões,

incluindo aquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto na presente

lei.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 14 (2021.10.08)].

———

PROJETO DE LEI N.º 990/XIV/3.ª ALTERAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, DE FORMA A VALORIZAR ESTES PROFISSIONAIS

TÃO IMPORTANTES PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E PARA O PAÍS

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 colocou todos os países, sociedades e serviços de saúde à prova. Se dúvidas

restassem, ao longo do último ano e meio elas ficaram desfeitas: o Serviço Nacional de Saúde (SNS) é, de facto,

um serviço público fundamental para o país; os seus profissionais, entre eles os enfermeiros, são imprescindíveis

e insubstituíveis.

Perante uma situação de emergência sem precedentes (em que foi necessário responder aos que adoeciam

de forma grave com o novo coronavírus, seguir os que se mantinham em casa com sintomas ligeiros ou que

tinham tido contactos de risco, em que foi necessário continuar a dar resposta a situações não-COVID inadiáveis

e vacinar em pouco tempo toda a população) os trabalhadores da saúde deram resposta e foram o garante da

proteção da população.

Neste último ano e meio ouviram-se, mais do que nunca, inúmeras vozes a valorizar os profissionais de

saúde e o SNS. Todas essas palavras de reconhecimento e valorização são merecidas, o problema é que

raramente passaram de palavras. De facto, a remuneração, as carreiras ou as condições de trabalho dos

profissionais de saúde e, em concreto, dos enfermeiros, não melhoraram. O prémio ou o subsídio de risco, com

as regras criadas pelo Governo, chegaram a apenas uma minoria e criaram iniquidade; muitas contratações

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redundaram em precariedade e dispensa dos trabalhadores depois de debelados os momentos mais difíceis da

pandemia; as carreiras e as remunerações mantiveram-se inalteradas; problemas e injustiças antigos

permaneceram. As palmas e as palavras não se traduziram em nada concreto.

Agora que todos sabemos que os profissionais do SNS são para valorizar, então passe-se das palavras aos

atos.

O Bloco de Esquerda já apresentou iniciativas legislativas recentes para alterar a carreira de enfermagem.

Primeiro, porque um SNS público, de qualidade e capaz de responder a qualquer situação só é possível com

profissionais motivados e valorizados. Os profissionais de saúde portugueses são dos mais competentes e

diferenciados do mundo, mas não têm carreiras que façam justiça a esta realidade. Segundo, porque o Decreto-

Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em nada valoriza

os profissionais. Aliás, faz o contrário do que é preciso fazer.

Esta alteração à carreira de enfermagem foi feita unilateralmente pelo Governo e a partir dela apenas se

agravaram injustiças que já existiam e aumentou a contestação por parte desta categoria profissional, uma

contestação plena de razão.

Ainda que o Decreto-Lei em questão refira a construção de uma carreira pluricategorial e a criação de uma

categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria fica extremamente limitada e a

remuneração correspondente não é muito diferente da que já existia através da atribuição de um suplemento

para enfermeiros especialistas em efetividade de funções.

De facto, estabelece-se que «o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de

enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento

careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e que «a previsão, nos mapas de pessoal, de postos

de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade

ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Ou seja, apesar de se prever uma carreira pluricategorial, a

progressão para outras categorias está fortemente condicionada.

Um SNS diferenciado e qualificado deve querer ter o máximo de enfermeiros especialistas e não limitar essa

presença em função de quotas definidas arbitrariamente e que têm como único objetivo a contenção da massa

salarial, isto é, reprimir a progressão de carreira dos próprios enfermeiros e enfermeiras.

Para além disto, a existência de 11 posições remuneratórias na categoria base, conjugado com o facto de o

Governo não prever a contabilização do tempo de serviço que os profissionais têm, faz com que a progressão

remuneratória seja uma miragem. Sem contagem do tempo trabalhado no passado e com progressões a cada

10 anos, um enfermeiro precisará de 100 anos para fazer toda a progressão horizontal na sua carreira.

Em suma, existem barreiras para a progressão vertical (contemplada ainda em regras de transição que não

permitiram que todos os enfermeiros com especialidade tenham sido posicionados na categoria de enfermeiro

especialista) e formas de simplesmente tornar impossível a progressão horizontal.

Para além destes problemas criados pela revisão unilateral da carreira de enfermagem, outros problemas

permaneceram inalterados e sem qualquer tipo de resposta ou solução. São disso exemplo o tratamento

diferenciado entre CIT e CTFP (enfermeiros que fazem o mesmo trabalho, com o mesmo conteúdo funcional,

muitas vezes lado a lado, mas que têm contagem de pontos, regras e enquadramento de carreiras diferenciados)

ou o não reconhecimento de um Estatuto de Risco e Penosidade para estes e outros profissionais de saúde.

O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do Governo.

Defendemos, desde a primeira hora, que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento

remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT. Defendemos o fim das barreiras

que impedem a progressão, transições justas, a criação de um Estatuto de Risco e Penosidade e a conversão

de contratos precários em contratos definitivos.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa altera o Decreto-Lei que reviu a carreira de enfermagem e que

foi publicado unilateralmente e sem acordo das estruturas representativas dos trabalhadores no sentido de retirar

obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e no sentido de garantir que o tempo de serviço releva para

reposicionamento remuneratório.

Ainda sobre a valorização remuneratória devida a estes profissionais, a atual iniciativa legislativa prevê a

revisão da tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e

acordar essa mesma valorização com as estruturas representativas dos trabalhadores num prazo máximo de

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90 dias.

Esta proposta prevê também a inclusão do direito a um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias

como a existência de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida

progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, assim como a conversão dos

contratos precários.

Com estas medidas a carreira de enfermagem e todos os trabalhadores abrangidos pela mesma serão

valorizados. Com estas medidas é possível construir um melhor SNS, contando com profissionais motivados,

valorizados e respeitados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, que altera o regime de carreira especial de enfermagem, bem como o regime de carreira de

enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.

4 – [Revogado.]

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento

de saúde, devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

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6 – [Revogado.]

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.

4 – [Revogado.]

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento

de saúde, devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

6 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim como

os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,

depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente

carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada

em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida pelas

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos de

alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja

colocado por efeito da transição.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [NOVO] Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores enfermeiros

titulares da categoria de enfermeiro que à data de 31 de maio de 2019 fossem detentores de título de enfermeiro

especialista.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

São aditados os novos artigos 9.º-A, 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a

seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade que

preveja matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para

uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, entre outras.

2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após negociação

com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 10.º-A

Disposição complementar

O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados em carreira de enfermagem,

independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 10.º-B

Norma de salvaguarda

O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das

normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço

Nacional de Saúde».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 991/XIV/3.ª AGRAVAMENTO DE CONDUTAS QUE ATENTAM CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS

IDOSOS (QUINQUAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Todos os anos a GNR leva a efeito, habitualmente durante o mês de outubro, a operação «Censos Sénior»,

no decurso da qual sinaliza idosos que vivem sozinhos e/ou isolados ou em situação de vulnerabilidade devido

à sua condição física, psicológica ou outra que possa colocar a sua segurança em causa. Desde 2011 – primeiro

ano desta operação – que a GNR atualiza a sinalização geográfica e proporciona apoio mais próximo à nossa

população idosa, contribuindo assim para o aumento do seu sentimento de segurança.

Na edição de 2020 da operação «Censos Sénior», a GNR sinalizou 42 439 idosos que vivem sozinhos e/ou

isolados, ou em situação de vulnerabilidade, em razão da sua condição física, psicológica ou outra que possa

colocar a sua segurança em causa. As situações de maior vulnerabilidade foram reportadas às entidades

competentes, sobretudo de apoio social, no sentido de fazer o seu acompanhamento futuro. A Guarda Nacional

Republicana e o Instituto da Segurança Social IP estabeleceram um protocolo de colaboração com vista à

promoção e divulgação do Estatuto do Cuidador Informal, situação que será sensibilizada ao longo desta

campanha.

Fruto igualmente de colaboração com a Segurança Social, a PSP sinalizou 535 idosos em risco, desde julho,

no âmbito da operação «Solidariedade Não Tem Idade», em que os agentes destas equipas procuram recolher

indícios de maior vulnerabilidade física e psíquica ou de situações suspeitas de crimes, seja de violência

doméstica, seja contra a vida ou integridade física, eventualmente agravados pela situação epidemiológica da

COVID-19.

Também no âmbito do programa «Apoio 65 – Idosos em Segurança», do Ministério da Administração Interna,

foram sinalizados 44 212 idosos em situação de vulnerabilidade, isto é, sozinhos e/ou isolados.

É bem sabido que o envelhecimento é um desafio para as famílias, devido ao aumento da esperança de vida

e longevidade, e para o Estado, visto que os índices de dependência da população idosa terão implicação nas

políticas públicas e na proteção social: as estimativas e projeções, nacionais e internacionais, dão conta da clara

tendência de envelhecimento global da população portuguesa: espera-se que em 2060 a população com 65 ou

mais anos possa corresponder a 34,6% da população total.

A dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em

que amiúde se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem

fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mormente por causa de situações de desemprego, bem como a

dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física

e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.

A população mais idosa, pelas suas vulnerabilidades físicas e psíquicas, é alvo preferencial de crimes contra

o património (roubo, burla, extorsão), contra a liberdade pessoal (ameaça, coação, sequestro) e contra a

integridade física (ofensa à integridade física, violência doméstica, maus-tratos).

A estas vulnerabilidades acrescentam-se as de cariz económico, materializadas em frágeis condições de

habitação, higiene, saúde pública, saúde individual (muitas vezes dependentes de medicação regular) e

alimentação, bem como as causadas pela solidão e a algum abandono, provocado pela reforma, pela viuvez,

pelo afastamento da família, fatores que levam à deterioração da qualidade de vida e ao surgimento de quadros

de depressão. Em suma, todos são fatores que colocam os idosos como alvos preferenciais para a prática de

crime propiciados pelo idadismo.

Dados da Linha do Cidadão Idoso, constantes do Relatório à Assembleia da República do Provedor de

Justiça relativo ao ano de 2020, dão conta de que foram registadas 2967 chamadas naquele ano (o que

corresponde a um aumento de 7%), nas quais avultam os assuntos referentes a situações de abuso contra os

mais velhos, como a negligência de cuidados, os maus-tratos, a violência doméstica, o abandono e o abuso

material e financeiro. É também relevante assinalar que, em regra, os agressores continuam a ser pessoas muito

próximas dos idosos, designadamente os próprios filhos/netos, e que muitos apresentam problemas de

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alcoolismo, de toxicodependência ou de saúde mental.

Muitas destas situações já encontram previsão legal específica no Código Penal, sendo de assinalar a

existência de um quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos. Todavia,

há condutas que se traduzem em abusos sérios contra os direitos fundamentais das pessoas idosas e que põem

em causa bens jurídicos de que essas pessoas, por serem idosas, são particularmente credoras.

Entende o CDS-PP, portanto, que deve haver um reforço de tutela penal, em sede de previsão como crimes

de práticas das quais existe conhecimento empírico e que assentam na exploração da especial vulnerabilidade

dos idosos em situação de incapacidade.

Este reforço da tutela penal, de resto, deveria ter sido reclamado pelo próprio Governo, após ou na sequência

da revisão do regime civil das incapacidades de maiores, que veio a dar origem à Lei n.º 49/2018, de 14 de

agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado.

Neste sentido, preveem-se circunstâncias agravantes das condutas criminosas contra pessoas

particularmente indefesas em razão de idade, de deficiência ou de doença que limitem as suas faculdades ou

de pessoas sujeitas a medidas de acompanhamento, para os crimes que mais vitimam a população mais idosa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz circunstâncias agravantes de condutas criminosas praticadas contra pessoas

particularmente indefesas em razão de idade, de deficiência ou de doença que limitem as suas faculdades, ou

de pessoas sujeitas a medidas de acompanhamento, procedendo à 54.ª alteração ao Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 155.º, 158.º, 204.º, 205.º, 210.º, 215.º, 218.º e 223.º do Código Penal, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 155.º

[…]

1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, gravidez, de deficiência ou doença que

alterem as suas faculdades ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 158.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O agente é punido com pena de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, gravidez, de deficiência ou doença que

alterem as suas faculdades ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 204.º

[…]

1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida, ou praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa em

razão da idade, de alteração das suas faculdades por motivos de saúde ou de deficiência ou que esteja sujeita

a medida de acompanhamento; ou,

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ,

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 205.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Se o facto for praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, de alteração das suas

faculdades por motivos de saúde ou de deficiência ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento, o agente

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 210.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o facto for praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, de alteração das suas

faculdades por motivos de saúde ou de deficiência ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento, o agente

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

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3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 215.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o facto for praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, de alteração das suas

faculdades por motivos de saúde ou de deficiência ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento, o agente

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 218.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou

serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos da iniciativa do promotor do

plano, campanha ou promoção;

d) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, de

deficiência ou doença que alterem as suas faculdades ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento; ou

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, no n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 210.º, o agente

é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2021.

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Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais

Soares — Miguel Arrobas.

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PROJETO DE LEI N.º 992/XIV/3.ª REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS (VIGÉSIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

1 – O fenómeno das plataformas e o seu «modelo de negócio»

O trabalho através das plataformas tem vindo a operar uma transformação de grande significado nos modos

de organizar, regular, controlar e gerir a prestação de trabalho. Alguns dos eixos que caracterizam estes novos

modelos económicos são a automação, a conectividade permanente, o acesso digital aos clientes e a gestão

algorítmica das atividades e da informação. As plataformas, através das quais os clientes ou consumidores

podem requisitar a realização de determinadas tarefas e os trabalhadores podem aceitar executá-las e serem

pagos por elas, têm remetido todo um conjunto de atividades para fora das estruturas tradicionais definidas pelo

direito do trabalho, da segurança social e da regulação coletiva das relações laborais. Trata-se, na realidade, de

um «modelo de negócio» que pode ser utilizado em múltiplos domínios e sectores, do transporte de passageiros

às entregas, da lavandaria ao treino pessoal, das reparações à montagem de móveis e cozinhas, do design

gráfico à preparação de refeições.

Havendo uma grande diversidade no tipo de atividade e até no funcionamento destas plataformas, há vários

elementos que configuram uma tendência comum.

Em primeiro lugar, as plataformas digitais procuram sempre apresentar-se como meros mediadores, isto é,

como empresas que apenas detêm os meios tecnológicos para organizar o encontro entre oferta e procura de

diferentes atividades económicas, pretendendo invisibilizar as formas de subordinação e controlo do trabalho

que elas próprias exercem.

Em segundo lugar, os trabalhadores que prestam a sua atividade através destas plataformas são, regra geral,

enquadrados formalmente como trabalhadores independentes, como empresários em nome individual, como se

fossem empreendedores que se autogerem, encontrando-se, assim, excluídos das formas de proteção social,

dos limites de horários de trabalho ou das regras de remuneração mínima previstas pela lei.

Em terceiro lugar, opera-se através das plataformas uma forma particular de externalização. Ou seja, não

estamos já perante um contingente predefinido de trabalhadores vinculados a uma empresa prestadora de

serviços externa (o tradicional outsourcing) mas, sim, perante a externalização da atividade para uma multidão

(daí a expressão crowdsourcing) indeterminada e despersonalizada de trabalhadores disponíveis ligados a uma

aplicação, com a qual a plataforma não estabelece nenhum vínculo de natureza laboral e que concorrem entre

si pelo trabalho disponível. A externalização é, além do mais, estabelecida quer relativamente ao trabalho,

crescentemente fragmentado e decomposto, quer relativamente à supervisão, que é parcialmente transferida

para os clientes, transformados em consumidores vigilantes, a quem cabe realizar a avaliação do serviço que

fundamenta os diferentes ratings dos trabalhadores.

Em quarto lugar, esta gestão algorítmica da atividade é marcada simultaneamente por uma grande dispersão

dos agentes que nela participam (os clientes/consumidores) e por uma enorme centralização da informação,

que permite novas e intensas formas de subordinação e de controlo caracterizadas por uma imensa opacidade.

Com efeito, o algoritmo monitoriza continuamente o comportamento dos trabalhadores, avalia em permanência

o seu desempenho, elimina os mecanismos de negociação entre trabalhador e empresa, suprime as formas de

comunicação direta com as chefias e escapa às regras mais básicas de transparência.

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Em favor deste modelo, as plataformas têm recorrido à aparência de que, do outro lado da atividade prestada

pelo trabalhador, se encontra não uma empresa, mas um algoritmo, mero mediador entre consumidores e

«prestadores de serviços». A partir dessa perspetiva, é argumentado que o facto de algumas das características

do trabalho subordinado se encontrarem ausentes nessa relação com o algoritmo, como a existência de um

horário ou o dever de assiduidade, seria bastante para afastar o reconhecimento de uma relação laboral e a

qualificação destas atividades como trabalho dependente. Ora, como se tem visto, designadamente

relativamente aos motoristas de transporte individual de passageiros ou aos estafetas que fazem entrega de

comida ou de outros produtos, é a plataforma que permite o acesso aos clientes e, portanto, à atividade; é

através da plataforma que se estabelece o contacto com os clientes; é através da plataforma que se distribui e

remunera a atividade; é a plataforma intermediária que atribui a tarefa e define o momento em que deve ser

realizada; é a plataforma que fixa os preços e os critérios para a sua determinação; é a plataforma que determina

as regras da prestação da atividade e que fixa unilateralmente os critérios de avaliação que serão

disponibilizados aos clientes.

É verdade que o trabalhador pode escolher o horário a que se liga, mas tem a contrapartida de poder ser

«desativado» (isto é, na prática, dispensado ou despedido) se não estiver disponível num determinado horário

ou não aceitar um determinado número de serviços. É certo que pode ligar-se a várias aplicações, mas isso

acontece essencialmente porque precisa de procurar trabalho através de vários intermediários para ter uma

remuneração que lhe permita sobreviver. É certo que pode trabalhar com a sua bicicleta ou um automóvel que

seja seu, mas verdadeiramente não são esses os principais «meios de produção» que estão em causa nesta

atividade. De facto, a apregoada «liberdade» dos trabalhadores é totalmente limitada por estas formas de

subordinação às regras da plataforma.

Este «modelo de negócio» e esta ausência de enquadramento laboral permite, contudo, a transferência dos

riscos e responsabilidades empresariais para os trabalhadores, através de uma organização do trabalho feita

em função da resposta a cada procura individual (work-on-demand via aplicação). É, também, um mecanismo

de invisibilização jurídica do trabalho e dos sujeitos das relações de produção, que legitima a ausência de

responsabilidades empregatícias por parte das empresas e a criação de uma força de trabalho

permanentemente disponível, mas da qual as empresas titulares das plataformas só fazem uso quando

necessário e só remuneram pela estrita realização de cada tarefa.

Trata-se, portanto, de um modelo que visa permitir uma inaudita acumulação de lucros por parte de empresas

(multinacionais, na sua maioria), que escapam, através deste esquema, das obrigações legais relativamente a

quem presta a atividade e às formas de regulação económica dos sectores onde efetivamente operam. As

consequências desta desregulação são catastróficas do ponto de vista laboral, porque têm o efeito de excluir

centenas de milhares de trabalhadores de conquistas civilizacionais como um salário mínimo garantido, férias

remuneradas, acesso a pensões e à cobertura de eventualidades (doença, acidente, parentalidade …), limites

mínimos e máximos da duração do trabalho, bem como dos direitos elementares de representação coletiva. Mas

são-no também do ponto de vista económico, porque aquilo a que se assiste é a um verdadeiro fenómeno de

dumping social e fiscal, de concorrência desleal face aos sectores da economia enquadrados pelas leis que

estabelecem o licenciamento das atividades, pelas leis tributárias e pelo direito do trabalho.

2 – O enquadramento legal e a questão da qualificação da relação laboral com as plataformas

O debate sobre o enquadramento do trabalho através de plataformas digitais tem ocorrido em todo o mundo,

dando origem a intervenções de natureza muito diferente, seja pelas autoridades locais, seja através de

contratação coletiva, seja por parte dos tribunais (com decisões que criam jurisprudência, nomeadamente

relativamente à qualificação da relação contratual), seja por via de leis gerais aplicáveis a uma parte das

plataformas (como as de transportes ou de entregas), ou ao conjunto dos trabalhadores que prestam atividade

através de plataformas digitais.

Ao nível das soluções locais, elas passaram essencialmente pela regulamentação da atividades de

plataformas como a Airbnb, como aconteceu em Paris, Barcelona ou Berlim, ou pelo estabelecimento de

«compromissos éticos» com as plataformas de entregas, como sucedeu em Bolonha, Itália, no caso da

assinatura de uma carta entre o sindicato local de estafetas, as três principais confederações sindicais, a câmara

municipal e as plataformas locais de entrega de refeições ao domicílio (Sgnam e MyMenu). Em Lisboa, chegou

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a ser aprovada uma proposta do Bloco de Esquerda para o desenvolvimento de uma plataforma pública de

entregas, de utilização gratuita, e com contratos de trabalho estabelecidos pela autarquia, que teria o efeito de

estimular os mercados locais e servir, entre outros, os munícipes com menor mobilidade, nomeadamente no

fornecimento de frescos. Contudo, como se sabe, o poder local não tem competências legais sobre a regulação

do trabalho nem qualquer poder para intervir na questão fundamental, que é qualificação da natureza contratual

do trabalho desenvolvido com as empresas que operam as plataformas digitais.

Nalguns países, particularmente na Alemanha e nos países nórdicos, onde por razões históricas relacionadas

com os sistemas de relações laborais nacionais os níveis de sindicalização são extremamente elevados, houve

acordos coletivos que conseguiram a definição do estatuto de trabalhador subordinado com algumas

plataformas. Na Suécia, foi assinada uma convenção coletiva entre a plataforma Bzzt e o sindicato dos

trabalhadores dos transportes. Na Dinamarca, foi assinado um acordo coletivo com uma plataforma de serviços

de limpeza em residências privadas. Na Áustria, os trabalhadores de entregas ao domicílio de uma aplicação

(no caso, a Foodora) formaram recentemente uma comissão de trabalhadores com o apoio de um sindicato que

representa os trabalhadores dos transportes e dos serviços. Na Alemanha, o mesmo aconteceu na Deliveroo,

com o apoio do sindicato dos trabalhadores da alimentação e da restauração. E o IG Metall, uma das grandes

forças sindicais alemãs, lançou com outros sindicatos, designadamente austríacos, uma página na internet para

os trabalhadores das plataformas (www.faircrowdwork.org), conseguindo também que oito plataformas sediadas

na Alemanha assinassem um compromisso para respeitar as normas salariais locais.

Foi através de decisões jurisprudenciais, contudo, que o processo de reconhecimento de direitos dos

trabalhadores das plataformas parece ter ido mais longe. Destacam-se, nesta qualificação das relações laborais

como trabalho subordinado ao qual tem de corresponder um contrato de trabalho por conta de outrem, as

decisões no Reino Unido e do Estado espanhol, embora também haja decisões importantes e interessantes em

Itália.

Em 2016, no Reino Unido, um grupo de motoristas da Uber intentou uma ação judicial contra a empresa,

tendo conseguido o reconhecimento, aplicável a 40 000 motoristas da Uber, de que estes não eram

trabalhadores independentes. Na sentença do tribunal londrino, datada de 28 de outubro de 2016, destacavam-

se os seguintes argumentos: os motoristas estabelecem um contrato com uma pessoa cuja identidade

desconhecem, mas que é do conhecimento da plataforma; o destino do serviço só é do conhecimento do

motorista após este ter aceitado a realização da tarefa; a rota é também alheia ao contrato entre cliente e

motorista, sendo determinada pela plataforma; os preços são determinados pela plataforma e não pelo

trabalhador, bem como o pagamento, que é feito pela plataforma. Na sequência de uma batalha judicial intensa,

em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal do Reino Unido deliberou a favor dos trabalhadores, determinando

que a Uber é responsável por garantir aos condutores proteção social no trabalho, incluindo salário mínimo e

pagamento de férias.

Em Itália, por exemplo, o tribunal de Palermo, no final de 2020, qualificou também um estafeta da Glovo

como trabalhador subordinado. Em fevereiro de 2021, seguindo as mesmas orientações, a inspeção de trabalho

italiana determinou que as plataformas de distribuição de comida deveriam fazer contratos de trabalho e

reconhecer a relação de subordinação jurídica a mais de 60 mil estafetas.

No mesmo sentido foi a decisão do Supremo Tribunal de Espanha, datada de 25 de setembro de 2020, que

deu razão aos trabalhadores da Glovo, determinando que estes eram trabalhadores subordinados, devendo por

isso a plataforma assumir as responsabilidades empregatícias com eles e estabelecer contratos de trabalho.

Esta decisão, de grande alcance, contribuiu para que, mais recentemente, o Governo de Espanha tenha

aprovado a chamada «Lei Rider», que dá forma de lei àquela decisão. O «Real Decreto-ley 9/2021, de 11 de

mayo», aplica-se aos estafetas que trabalham para as plataformas digitais de entregas e define quatro condições

ou indícios que determinam o reconhecimento da relação laboral subordinada, nomeadamente a entrega de

comida a um cliente final, o exercício de poderes de direção pela plataforma ou a utilização do algoritmo para

gerir a atividade e determinar as condições da sua prestação. Além disso, estabelece condições de

transparência no que diz respeito à utilização dos algoritmos.

Qualquer um destes processos tem contribuído para consolidar o entendimento de que não estamos, nestes

casos, perante trabalhadores independentes, autónomos, profissionais independentes ou microempresários

mas sim perante um novo tipo de trabalhador dependente, com novas formas de subordinação e de dependência

em relação à plataforma, que organiza, gere e controla o processo de trabalho e explora o seu negócio

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recorrendo ao trabalho daquele. Na realidade, a própria Organização Internacional do Trabalho, através de uma

Comissão de Peritos, fez uma Recomendação em 2020 em que sublinhou, a propósito deste debate, que «o

uso de trabalho ocasional numa base regular, para desenvolver atividades que dizem respeito ao negócio

principal da empresa é uma forma de relação de emprego dissimulada e contribui para a precariedade deste

tipo de trabalho» (ILO, 2020, p.127).

Contudo, como se sabe, tem havido um investimento frenético por parte das grandes multinacionais para que

a Comissão Europeia e os diferentes países do mundo definam enquadramentos especiais que as autorizem a

manter o seu «modelo de negócio» e as libertem de quaisquer responsabilidades patronais perante os

trabalhadores das plataformas. Na Califórnia, os donos das plataformas conseguiram, com um investimento de

cerca de 200 milhões de dólares numa gigantesca campanha, anular o reconhecimento de contratos de trabalho

através de um referendo, que ganharam, e da consagração de uma «Proposition 22» que permite a existência

de um modelo especial de contratação de trabalhadores formalmente independentes, mas financeiramente

dependentes da plataforma.

Uma outra solução, adotada em alguns países, como por exemplo em França, foi estender algumas

proteções tradicionalmente associadas aos trabalhadores por conta de outrem também aos trabalhadores das

plataformas, independentemente do seu estatuto laboral. Na Colômbia, foi mesmo instituída uma terceira

categoria, entre trabalho subordinado e trabalho independente, específica para as plataformas. Essa linha de

um terceiro estatuto, ou do recurso à figura do «trabalhador equiparado», é obviamente do agrado das

plataformas, porque as desobriga de assumir quaisquer vínculos laborais com os seus trabalhadores, ao mesmo

tempo que, na sociedade, responde à pressão por direitos sociais canalizando essa responsabilidade para os

sistemas de proteção social e, nalguns casos, para os próprios orçamentos dos Estados. Trata-se, assim, de

uma adaptação da lei em benefício das plataformas digitais, de uma armadilha que abre um precedente perigoso

do ponto de vista laboral e de uma solução oportunista do ponto de vista da distribuição dos encargos sociais.

3 – O caso português e a disputa em curso

O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (Joint Research Centre) conduziu, durante o ano

de 2017, um inquérito-piloto sobre «economia colaborativa e emprego», apresentando uma estimativa inicial do

emprego gerado direta e indiretamente por negócios de plataformas digitais. Esse estudo concluía que, em

países como o Reino Unido, Espanha, Alemanha e Portugal, mais de 10% da população total adulta já prestou

algum serviço a partir de uma plataforma digital. Em Portugal, segundo o mesmo inquérito, entre 2 a 4% dos

trabalhadores tinha nas plataformas digitais a sua principal (ou única) fonte de rendimento.

Mais recentemente, um dos investigadores responsáveis pelo consórcio de investigação que desenvolve o

projeto «Crowdwork. Finding new strategies to organise in Europe» (coordenado por Nuno Boavida e António

Brandão Moniz), que em Portugal tem estudado a Uber, a Glovo, a Uber Eats, a Upwork, a Airbnb e «Call

Centers at Home», avançou o número de cerca de 80 mil trabalhadores neste setor, excluindo plataformas como

a «Call Centers at Home» e sublinhando a indeterminação de uma estimativa que não tem ainda como ser feita

de forma precisa. Por outro lado, o conhecimento desta realidade em Portugal alerta também para a diferença

entre as plataformas cujas tarefas podem ser inteiramente executadas online e, por isso, em qualquer lugar do

mundo (por exemplo, edição ou design gráfico), e as plataformas cujo trabalho é necessariamente

territorializado, dado que exige a copresença física com o cliente, como acontece com os motoristas ou os

estafetas.

Portugal foi, curiosamente, um dos primeiros países do mundo a fazer uma lei específica para o trabalho nas

plataformas, mas apenas para um sector particular. Fê-lo através da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. À

semelhança do que sucedeu nos outros pouquíssimos países que fizeram legislações específicas, enquanto

ainda se fazia o debate nos tribunais em vários países sobre o tipo de relações laborais estabelecidas com as

plataformas, a lei portuguesa assumiu uma orientação neoliberal, à medida dos interesses de plataformas como

a Uber. Do ponto de vista das relações de trabalho, o enquadramento que foi aprovado por acordo entre o PS,

o PSD e o CDS-PP teve a originalidade de considerar, além dos três sujeitos que intervêm neste tipo de atividade

(o trabalhador; a plataforma; o cliente), um quarto sujeito, o «operador de TVDE». Assim, a lei logrou libertar as

plataformas digitais (Uber, Bolt, Free Now e It's my Ride, os quatro que atualmente operam em Portugal) de

quaisquer compromissos contratuais em relação aos motoristas, impedindo o estabelecimento de relações de

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trabalho entre os motoristas e a plataforma e obrigando à intermediação de um terceiro agente, o tal «operador

de TVDE».

Não se sabe ao certo quantos dos 8880 operadores de TVDE, isto é, das empresas que contratam os

motoristas, são na realidade empresas ou, ao invés, os próprios motoristas empresarializados. Também não se

sabe quantos contratos de trabalho existem, embora as inspeções da ACT indiquem um elevado grau de

incumprimento da lei. De facto, esta figura do «operador de TVDE» é um artifício para esbater, no modo como

se organiza a atividade, a ligação contratual que existe entre o motorista e a plataforma digital. Por outro lado,

não obstante os limites definidos pela Lei n.º 45/2018 relativamente aos horários de trabalho, o facto é que as

jornadas diárias de trabalho rondam, de acordo com os sindicatos, cerca de 14 horas diárias em média, dado

que dificilmente um motorista consegue um rendimento que lhe permita sobreviver se estiver a trabalhar um

período inferior àquele. Os conflitos relativos às taxas cobradas pelas plataformas têm sido, também, uma

constante neste setor desde então.

Em termos jurisprudenciais, até ver, não existem decisões relativas a estafetas que trabalham com

plataformas digitais em Portugal e à qualificação da sua relação laboral. Em termos de debate político, o Governo

entendeu, contudo, realizar um «Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho», cuja coordenação científica ficou a

cargo dos professores de Direito do Trabalho Guilherme Dray e Teresa Coelho Moreira. A versão preliminar

deste Livro Verde, apresentada em junho de 2021, tinha uma caracterização sobre a realidade das plataformas

digitais e um conjunto de linhas de ação. Nalguns casos, essas linhas parecem remeter para um enquadramento

contributivo e fiscal próprio, à parte do que se aplica às restantes empresas, e para o estabelecimento de direitos

de proteção social independentes da qualificação contratual, isto é, aplicáveis aos trabalhadores mesmo que

estes mantenham uma situação de verdadeiro trabalho independente ou de «falsos recibos verdes», o que

poderia ser concretizado pelo tal «terceiro estatuto», à imagem do que foi criado em França ou na Colômbia.

Por outro lado, na linha da jurisprudência que reconhece o direito destes trabalhadores ao contrato de trabalho,

os coordenadores científicos do livro inscreveram nesta versão a proposta de «Criar uma presunção de

laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre

trabalhador por conta de outrem e trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador

de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres

de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de

trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital». Trata-se de uma recomendação muito relevante.

No Plano de Recuperação e Resiliência atira, todavia, qualquer intervenção deste tipo para 2022. O Livro Verde

identifica ainda explicitamente a necessidade de rever a «Lei Uber», muito embora não explicite em que sentido

nem assuma o compromisso de revogar a bizarra e dispensável figura do «operador de TVDE». E sinaliza a

necessidade de «regulamentar a utilização de algoritmos, nomeadamente na distribuição de tarefas,

organização do trabalho, avaliação de desempenho e progressão, em particular no âmbito do trabalho prestado

através de plataformas».

Entretanto, a proposta apresentada pelo Governo na Comissão Permanente de Concertação Social, em julho

de 2021, e agora reiterada, representa uma dupla inflexão relativamente ao Livro Verde sobre o Futuro do

Trabalho e uma cedência ao lóbi feito pelas confederações patronais e pelas multinacionais como a Uber nos

últimos meses. A referência à «salvaguarda de regimes legais específicos» é o modo de se anunciar a

manutenção da lei Uber para os TVDE, recuando em relação ao que o Livro Verde parecia apontar. A referência

às condições em que a presunção é afastável aparece como mecanismo para fugir à aplicação da lei e indicar

aos patrões como contornar essa presunção. Finalmente, quando o documento refere a «presunção da

existência de contrato com a plataforma ou a empresa que nela opere», está a exportar, para os regimes que

não o do TVDE, o modelo pernicioso da «Lei Uber», porque não se prevê apenas a «presunção da existência

de contrato com a plataforma» (como sugere o Livro Verde), mas também «com a empresa que nela opere»,

prevendo assim um intermediário para isentar as plataformas de responsabilidades empregatícias.

4 – O que propõe o projeto de lei do Bloco

O propósito de fundo do projeto de lei do Bloco é claro: regular as relações laborais em plataforma digital,

ampliando o Direito de Trabalho de modo a incluir nele, e no estatuto de trabalhador dependente, os

trabalhadores das plataformas, reconhecendo ao mesmo tempo a diversidade de situações que podem

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enquadrar-se neste estatuto, e a necessidade de consagrar direitos. Simultaneamente, é imprescindível regular

a utilização dos algoritmos e responsabilizar o Estado por um impulso de fiscalização neste sector. Assim, são

objetivos desta iniciativa legislativa:

1 – Clarificar na lei que não é o facto de o trabalhador utilizar instrumentos de trabalho próprios no trabalho

exercido com recurso a plataformas digitais, de não ter dever de assiduidade ou de pontualidade ou de utilizar

simultaneamente diversas plataformas, que deve afastar a qualificação da sua realidade contratual como uma

relação de trabalho subordinado;

2 – Garantir uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho com recurso às plataformas digitais. Ou

seja, acolher estes trabalhadores no Código do Trabalho, prevendo indícios próprios de presunção de

laboralidade, para facilitar o reconhecimento de contrato de trabalho com as plataformas, combatendo os «falsos

recibos verdes» e a dissimulação do trabalho através da empresarialização dos trabalhadores e rejeitando

claramente o caminho de um «terceiro estatuto» (que foi, por exemplo, a solução francesa).

3 – Reconhecer os trabalhadores das plataformas, verificados os indícios, como trabalhadores por conta de

outrem, passando a estar abrangidos pelas regras gerais do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a

sua especificidade, e imputar às plataformas os deveres e responsabilidades patronais previstas pelo Código do

Trabalho.

4 – Este quadro legal obriga à revisão da chamada «Lei Uber» e à sua compatibilização com estas normas

laborais, através, designadamente, da eliminação da figura do «operador de TVDE», pelo que se prevê um prazo

de três meses para estas alterações.

5 – Regular a utilização dos algoritmos, garantindo a sua transparência, a informação e a participação

organizada dos trabalhadores na sua definição e na gestão algorítmica da atividade, através do dever de

informação e de consulta obrigatória das estruturas representativas dos trabalhadores. O enquadramento desta

gestão algorítmica no âmbito de uma relação laboral impede, por exemplo, a prática da «desativação» que

escapa às regras de cessação de contrato e à proibição dos despedimentos sem justa causa.

6 – Estabelecer que, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da lei, a Comissão Nacional de

Proteção de Dados deve emitir orientações claras a respeito da utilização dos algoritmos.

7 – Associar estas medidas a um impulso do Estado para obrigar as plataformas digitais a celebrarem

contratos, definindo-se obrigações claras para as plataformas, determinando-se uma fiscalização ativa por parte

da Autoridade para as Condições do Trabalho, prevendo-se sanções acessórias para incumprimentos que

podem passar pela suspensão ou retirada das licenças.

8 – Adaptar da «lei contra a precariedade» e a sua «ação especial de reconhecimento do contrato de

trabalho» (instituída pela Lei n.º 63/2013) aos novos indícios de laboralidade que se propõe inscrever no Código

do Trabalho e ao reconhecimento das relações laborais com as plataformas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de contrato de trabalho entre a plataforma digital e o prestador de

atividade, procedendo, para tal, à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o

regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, prevendo a revisão da Lei n.º

45/2018, de 10 de agosto, que fixa o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica e enunciando o mecanismo de

consideração do período de prestação de atividade.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 424.º e 425.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

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passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

Dever de informação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) … .................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) … .................................................................................................................................................................

h) … .................................................................................................................................................................

i) ......................................................................................................................................................................

j) ......................................................................................................................................................................

l) ......................................................................................................................................................................

m) ....................................................................................................................................................................

n) Os parâmetros, critérios, regras e instruções que afetam a avaliação e a tomada de decisões no âmbito

das condições de trabalho, acesso e manutenção de emprego, na gestão algorítmica da atividade e na utilização

de sistemas de inteligência artificial.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 424.º

Conteúdo do direito à informação

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) … ................................................................................................................................................................. ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Os parâmetros, critérios, regras e instruções que afetam a avaliação e a tomada de decisões no âmbito

das condições de trabalho, acesso e manutenção de emprego, na gestão algorítmica da atividade e na utilização

de sistemas de inteligência artificial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 425.º

Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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24

b) Os parâmetros, critérios, regras e instruções que afetam a avaliação e a tomada de decisões no âmbito

das condições de trabalho, acesso e manutenção de emprego, na gestão algorítmica da atividade e na utilização

de sistemas de inteligência artificial.

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contraordenações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela

beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

ou no n.º 1 do artigo 192.º-C, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em

condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º

1 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo 192.º-C, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se

pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, com a seguinte redação:

«Subsecção VII

Trabalho através de plataforma digital

Artigo 192.º-A

Noção de plataforma digital

Consideram-se plataformas digitais, para efeitos da presente subsecção, as infraestruturas digitais de

titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam serviços a clientes efetuados por meio de

trabalhadores aderentes à plataforma, através de aplicação informática dedicada.

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Artigo 192.º-B

Qualificação

1 – A qualificação do contrato celebrado entre a plataforma digital e o prestador de atividade faz-se de acordo

com os princípios gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A circunstância de o prestador de atividade utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar

dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a

existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital.

Artigo 192.º-C

Presunção de contrato de trabalho com plataforma digital

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a

plataforma digital, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) O prestador não dispõe, perante o cliente final, de uma organização empresarial própria e autónoma, antes

presta o seu serviço inserido na organização de trabalho da plataforma;

b) A plataforma digital fixa os preços para a atividade realizada na mesma e a remuneração devida ao

prestador, processando aquele os pagamentos a efetuar;

c) A plataforma digital leva a cabo um controlo em tempo real da prestação da atividade em causa, sem que

o prestador possa realizar a sua tarefa desvinculado da plataforma, designadamente mediante a gestão

algorítmica da atividade e através de sistemas de geolocalização constante do prestador;

d) A plataforma digital submete o prestador a sistemas de avaliação por parte dos beneficiários do serviço e

fornece aos mesmos a avaliação ou o rating dos seus trabalhadores;

e) A plataforma digital goza de poderes disciplinares, designadamente o de sancionar, por várias formas, o

prestador que seja alvo de uma avaliação menos positiva, inclusive impedindo-o de aceder à aplicação que lhe

permite contactar com a clientela.

2 – Constitui contraordenação muito grave, imputável à plataforma digital, a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma ou com recurso a entidades terceiras, em condições características de contrato de

trabalho.

Artigo 192.º-D

Forma e conteúdo

1 – O contrato de trabalho celebrado com plataforma digital está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Atividade a desenvolver pelo trabalhador;

c) Formas de gestão do tempo de trabalho a prestar, com a observância dos limites máximos do período

normal de trabalho estabelecidos na lei;

d) Modo de cálculo e de pagamento da retribuição do trabalhador;

e) Datas de celebração do contrato e de início do trabalho;

2 – A forma escrita é exigida apenas para efeitos probatórios, não determinando a sua falta a invalidade do

contrato.

Artigo 192.º-E

Regime aplicável

1 – Às relações emergentes de contrato de trabalho celebrado com plataforma digital aplicam-se as regras

gerais do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

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2 – O disposto no número anterior vale, designadamente, em matéria de acidentes de trabalho, cessação do

contrato e de proibição do despedimento sem justa causa.

3 – O Estado deve incentivar a contratação coletiva neste âmbito, de modo que o regime jurídico deste

contrato de trabalho atenda às especificidades das relações laborais em causa.

Artigo 192.º-F

Deveres de transparência da plataforma digital

1 – A plataforma digital tem o dever de informar o trabalhador, e consultar e informar as estruturas coletivas

de representação dos trabalhadores, sobre os parâmetros, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos

e os sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões que podem incidir nas condições de

trabalho, acesso e manutenção de emprego, nomeadamente a elaboração de perfis pessoais.

2 – A plataforma digital tem o dever de informar as entidades com competência inspetiva na área laboral e

da proteção de dados sobre todos os elementos relacionados com a gestão algorítmica da atividade e a

utilização de sistemas de inteligência artificial, caso tal seja requerido por aquelas entidades.

3 – A plataforma digital tem o dever de indicar o número de trabalhadores ao seu serviço, no âmbito do

Relatório Único.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.»

Artigo 5.º

Acompanhamento, fiscalização e informação obrigatória

1 – As plataformas digitais dispõem de um período de três meses, a contar da entrada em vigor da presente

lei, para comprovarem o cumprimento das disposições nela constantes, devendo para o efeito, no decurso desse

prazo, prestar à Autoridade para as Condições de Trabalho informação nominal dos contratos de trabalho que

celebraram.

2 – Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho verificar o previsto no número anterior, adotando,

se necessário, o procedimento tendente à instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, bem como comunicar eventuais incumprimentos às autoridades responsáveis pelo licenciamento da

atividade.

3 – O incumprimento por parte da plataforma digital do reconhecimento de existência de contratos de trabalho

pode determinar o cancelamento da licença e a sua não renovação por parte das entidades competentes.

4 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados emite, num prazo de dois meses após a entrada em vigor

da lei, uma orientação técnica relativa às regras de utilização de algoritmos por plataformas digitais.

5 – O disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 6.º

Consideração do período de atividade anterior em plataforma digital

1 – Para os efeitos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o reconhecimento da laboralidade previsto na presente

lei considera todo o período de prestação de atividade já realizado para a empresa titular da plataforma.

2 – Os prestadores de atividade podem fazer prova do facto disposto no n.º 1 através dos registos de

utilização da plataforma ou de qualquer outro meio de prova admitido em direito.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da lei, uma

campanha específica de fiscalização neste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue e debatido

na Assembleia da República.

2 – No prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei, são feitas as alterações necessárias à

Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, para compatibilizá-la com o presente diploma, no que às relações laborais diz

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respeito.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2021.

Os Deputados e as Deputadas do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIV/3.ª APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da

administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

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segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e

estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de

execução orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em

sentido contrário

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental

e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:

a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2020»; e

ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2022».

b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado

tem a seguinte afetação:

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a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com

a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel seja

classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação

da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,

de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o

previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração

e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui

receita do Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto

que estabeleça, designadamente:

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a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

c) 10% para o FRCP, ou até 80% quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos

da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre

onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três

peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.

10 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º

7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

11 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

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Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda

condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

5 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa

Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de

transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

anteriores.

6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

8 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração

de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de

arrendamento acessível.

9 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

10 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir

para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de

uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida

e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário

público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de

alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente

de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras

entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização

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e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e

habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por

despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam

em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa

Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-

2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao

valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a

fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030 sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar

2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no

n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas elegíveis

de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI),

respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os projetos

sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o

orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de

asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de

retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade

de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas

elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade

de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021

e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência

da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de

envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa

Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes

programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham

passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação

atual;

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d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo Decreto-Lei.

9 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, e no artigo 128.º

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua

redação atual.

11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

12 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para

efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais,

nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental

P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.)

14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

15 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo

8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, ambos

na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos

referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas

no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao

reembolso de operações de crédito.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer

da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações orçamentais que

se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR),

independentemente de envolverem diferentes programas.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

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da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política

de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas

vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder, a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades

públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo,

na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da

pandemia da doença COVID-19, bem como alterações orçamentais resultantes de outras operações,

independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao

financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da

pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação

centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da

doença COVID-19.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de

contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,

na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos

a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

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correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor

no ano de 2022, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e

onde se lê «2020» deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.

2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE

reporta, também, aos anos de 2021-2027.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens em 2022.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

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recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 16.º

Instalação de serviços no interior

Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente

instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 17.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2022.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do

Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com

comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 18.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de

direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,

acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos

e da partilha de boas práticas neste domínio.

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Artigo 21.º

Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública

1 – Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado

e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31

de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo PRR.

2 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às

desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4 – O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Artigo 22.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2022:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional

com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto

no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço

garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%, do qual pelo menos

metade corresponde à alínea c) do número anterior.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do

trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não

agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 – O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas

governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Programa de estágios na Administração Pública

No primeiro semestre de 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais

na Administração Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos

previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, com as necessárias adaptações,

sendo a distribuição das vagas por cada entidade promotora fixada por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis

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pelo respetivo setor.

Artigo 24.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 – Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, designadamente através:

a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do

sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, da Unidade de

Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à

Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, à Unidade de

Perícia Financeira e Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade

Tecnológica da Polícia Judiciária;

c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da

prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;

d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da

disciplina de educação para a cidadania.

2 – Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária,

permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo

153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da

organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo

do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o

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disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Prémios de desempenho

1 – Em 2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,

na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre

aqueles e esta.

Artigo 28.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo

108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua

redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2022.

Artigo 29.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de

círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da

Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do

Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 30.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar

serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório

atribuído por força da jubilação.

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Artigo 31.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços

de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, garantindo o

aumento líquido de efetivos e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão

e a sua eficácia operacional.

Artigo 32.º

Programas de defesa animal

1 – Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa

animal das forças de segurança.

2 – Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados

nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, comportamento e bem-estar

animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

Artigo 33.º

Corpo da Guarda Prisional

Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo

o respetivo aumento líquido e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão

e a sua eficácia operacional.

Artigo 34.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e

comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de

procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual

integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos

humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 35.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2022, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o

aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2021.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,

ambos na sua redação atual.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de

fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do

disposto no n.º 1.

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4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos

números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a

despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

Artigo 36.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos

termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em

carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 37.º

Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de

Saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao

funcionamento dos serviços de saúde.

2 – Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa,

um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho

suplementar originado é remunerado nos seguintes termos:

a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que

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caberia por igual período de trabalho suplementar;

b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por

igual período de trabalho suplementar.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,

dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, no ano de 2022, requerer a suspensão

desse direito.

4 – O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma

diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é

definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar

informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a

despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Direção-

Geral do Orçamento (DGO).

6 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 38.º

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada

em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação

plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 39.º

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 – É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no

SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de

profissionais de saúde temporariamente ausentes.

2 – É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde

referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Código

do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o

exercício de funções próprias que revistam carácter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde

possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos termos a regulamentar por

portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração de

contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,

designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

4 – Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador

a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem,

salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de

encargos com pessoal.

5 – O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de

trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes,

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objeto de regime próprio.

6 – A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada, à

ACSS, IP, e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo

contrato.

7 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade financeira.

Artigo 40.º

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1 – Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por

despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final

do primeiro trimestre de 2022.

Artigo 41.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS,

independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência

de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do

SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e de cedência de

interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do

SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e

categoria correspondentes.

4 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto

de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 42.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração

central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva

pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,

escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho,

sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

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4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado,

sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto,

28/2008, de 22 de fevereiro, ambos na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social,

IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados

ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina

Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação de

doentes urgentes.

Artigo 43.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho, podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,

bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a

partir do ano de 2022.

Artigo 44.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, apenas com exceção das

referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao

recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo,

nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades

supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco

Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou

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de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto

na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, integradas no setor

empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais

urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de

terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 45.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

No ano de 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização,

mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 46.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego

público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6

de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2021.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve

observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não

se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas

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ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 47.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria

de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase

à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o

mais precocemente possível.

3 – O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a coordenação e

concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões

autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência

orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica,

garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 48.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em

vigor no ano de 2022.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 49.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,

bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos

respetivos orçamentos.

Artigo 50.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir

no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

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orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 51.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais

próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação

líquida.

Artigo 52.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,

quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais

indicadores de gestão das respetivas empresas.

2 – Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de

atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam

para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos a definir através de decreto-lei.

3 – Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos

para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ambos na sua redação atual, e do eventual pagamento de

remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à

Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.

5 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.

6 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de

incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação

legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

7 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

na sua redação atual.

Artigo 53.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação

nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

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SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 54.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de

2022, com as seguintes adaptações:

a) Onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;

b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação

militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 55.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022

ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2022 aprovado, desde que, sem

prejuízo do disposto no artigo 52.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos

e volume de negócios face a 2021.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao

setor privado, apenas pode ser tomada, em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que

demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade

contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada

no dirigente máximo do serviço.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa,

IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

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do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições

de investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), para

efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos

especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura

portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo

de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas

autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e

2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente

da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030

e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente

artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º

3/2019, de 3 de setembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de

segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na

sua redação atual, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 57.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,

o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP, as aquisições de serviços médicos, de medicina e

práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP, bem

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como as aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em Centros Educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar

Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de

centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada

com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de

formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

8 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no

estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes

externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o

disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.

9 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços que respeitem diretamente

a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de

educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior,

organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com

contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública

nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

10 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos do número anterior, é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em

2021.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 58.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação

atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se

com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2021.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação

do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

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d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar

a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,

repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados

por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com

competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes.

7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,

na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente

da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.

8 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o

recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 59.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável

uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais,

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do

trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

na sua redação atual, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do

contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

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SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 60.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1

de agosto de 2022.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10 por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização

extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.

5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto

regulamentar.

Artigo 61.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer

nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 62.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 181 399 300,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 173 768 704,00 para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 99 769 615,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 43 442 176,00 para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 63.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,

de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os

empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ambas na

sua redação atual, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas

relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação

dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao limite

de € 75 000 000,00, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela

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área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente,

junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem

um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente

ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região

Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento

à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A., no âmbito do respetivo Plano de

Reestruturação, com um limite de € 130 000 000,00 deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à

Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.

Artigo 64.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2022,

a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

Artigo 66.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista

do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com

as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 67.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto,

e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento

médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a

candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias,

os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos

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de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções

necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que

atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a

garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período

compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa,

para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de contratação

pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 70.º

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que

as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da

qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 195 151 209,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 204 246 028,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 593 551 742,00, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 42 158 621,00.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano

anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 276 892 717,00.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

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Artigo 72.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 497 456 189,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 73.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 – Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de dezembro

de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para

financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, face às transferências concretizadas no exercício

de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.

2 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e

são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 74.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – Em 2022, é distribuído um montante de € 29 190 499,00 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo

inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as

freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de € 200 000,00.

3 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido

ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

4 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 75.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 74 571

227,00.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

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por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 76.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,

são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 77.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor

atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,

no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou

reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito

de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações,

nomeadamente, elétricas.

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Artigo 78.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de

21 de junho, na sua redação atual.

2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de

2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea

f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da

média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 – Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas

aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

6 – Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021,

cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha

de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado

os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação

expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, incluindo a demonstração do cumprimento dos

referidos limites, bem como, no caso do n.º 6, a demonstração do envio da prestação de contas ao Tribunal de

Contas.

Artigo 79.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação

da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial

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entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento

verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 80.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode

ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite

se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível

de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo

o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício

de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver

acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

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Artigo 81.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 82.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, é dotado das verbas

necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei

n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,

correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de €

832 452 306,00, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de € 70 461 473,00;

b) Educação, até ao valor de € 718 750 480,00;

c) Cultura, até ao valor de € 890 942,00;

d) Ação Social, até ao valor de € 42 349 411,00.

2 – A partir de 1 de abril de 2022, a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do

território continental e entidades intermunicipais, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, as

dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, mediante

comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de

competência que consta do anexo II à presente lei.

3 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea

a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, IP, deduzidas dos montantes correspondentes às competências não

transferidas.

4 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea

b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, tendo em consideração:

a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, no que se refere às

despesas com o pessoal não docente;

b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que

os municípios não assumam integralmente.

5 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea

c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de

janeiro, na sua redação atual, deduzidas dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

6 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os

municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das

transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências

transferidas.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os

municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências

descentralizadas ou delegadas correspondentes ao primeiro trimestre de 2022, designadamente nos termos dos

contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos

interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de

fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei

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n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,

inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina

de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde;

8 – Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das

transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso

à plataforma eletrónica.

Artigo 83.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências,

por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das

alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado

conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas

contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território

nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 84.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000,00.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo 83.º para o FEM.

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Artigo 85.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção

executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 86.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100

000,00.

Artigo 87.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2022.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 88.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente.

2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

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4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas

de competência;

c) Para a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3

e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 – O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo

a instância nem sendo necessária habilitação.

8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das

sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao

montante de € 6 000 000,00.

Artigo 89.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 90.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode

ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024,

bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque

público de habitações a custos acessíveis.

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Artigo 91.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 92.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2022, comunicadas à DGAL em

conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do

anexo II à presente lei.

Artigo 93.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida Lei, com exceção do FSM, até ao limite de

20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 94.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem

considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, quando as autarquias

locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água

e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009,

de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas

autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas

entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que,

nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores

finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração

de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o

pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos

montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do

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Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4

do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,

as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de

empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 95.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 96.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das

demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP

1) do SNC-AP.

3 – Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2021, em SNC-AP, pode ser

efetuada até 31 de maio de 2022, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico.

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CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 97.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho,

na sua redação atual, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo

financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das

áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.

2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA

2017-2023.

3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

4 – O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no

n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,

designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais.

5 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

6 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou

específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing

First e apartamentos partilhados.

Artigo 98.º

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo

Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos

albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 99.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º

2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%, para

efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos

para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 100.º

Programa Trabalhar em Portugal

Com o objetivo de captar trabalhadores estrangeiros para Portugal, o Governo cria, em 2022, um programa

de atração e de apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores

e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a

simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.

Artigo 101.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela

adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação

atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do

programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social.

Artigo 102.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 103.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação ou estão insuficientemente documentados ou que a sua

irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha

10 ou mais anos.

Artigo 104.º

Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida

Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e

recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de

pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, IP, definir a posição

da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

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Artigo 105.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos

serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos

imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,

na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode

ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras

entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.

6 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional, que

à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser

dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de

dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da

segurança social.

Artigo 106.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 107.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 673 632 855,00;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 513 483,00;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 35 670 823,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), destinadas à política

de emprego e formação profissional, € 4 600 380,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 2 375 102,00.

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2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10

716 964,00 e € 12 510 134,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 108.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por

contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social

convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 109.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de € 970 133 682,00.

Artigo 110.º

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego

correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a

atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de

desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 111.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

No ano de 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 145.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua

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redação atual.

Artigo 112.º

Garantia para a infância e abono de família

1 – Em 2022 é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos,

pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se

no Sistema de Proteção Social de Cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que

complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de € 1 200,00

por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de

modo a garantir, € 840,00 por ano por criança ou jovem.

3 – O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e

2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de

abono de família de € 600,00 por ano.

4 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no

prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais

1 – Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos

sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das pessoas

idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da rede,

reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.

2 – O Governo procede ao lançamento da parceria «Qualifica Social», através do IEFP, IP, e da ANQEP,

IP, em colaboração com o ISS, IP, para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das

instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente,

recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em

situação de sem-abrigo.

Artigo 114.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,

podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando

aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do

registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 115.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

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Artigo 116.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social

direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 117.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

€ 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações

de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do

crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a

regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa

duração.

4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a

par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados

diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 118.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela

DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos

de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor

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do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele

a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por

ajuste direto, nos termos do CCP;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades

participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações

de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja

cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 119.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da

União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola

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de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2019;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 120.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 121.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 638 000,00, em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 122.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal

2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política

Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do

FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR

e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício

orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura,

€ 1 200 000 000,00;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna € 35 000

000,00.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

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financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo

reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à DGO,

com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e

fundamento.

7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 123.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas

disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas

próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados

pelo IGCP, EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE,

para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam

e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, na sua redação atual;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação

atual.

5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

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membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação

orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas

públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 4 000 000 000,00.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 1 500 000 000,00.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 500 000 000,00,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000,00.

5 – O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em € 2 000 000 000,00, em termos de fluxos

líquidos anuais, quando estejam em causa:

a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por

entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou

b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até

ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade

das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite

de valor máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas, referente ao ano de

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2020, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região

Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as

necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo

Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 63.º, em

acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 15 000 000,00,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as

necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 125.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 126.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.

Artigo 127.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua

efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

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o Estado e ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo

capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive

de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 128.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 18 300 000 000,00.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 129.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000,00, para financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 130.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 128.º e 134.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

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c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

(FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea

b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 131.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 132.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.

Artigo 133.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização

antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de

instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados

do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente

os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 134.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

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2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever

e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 128.º

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 135.º

Eventos de projeção internacional

1 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2022 a realizar durante o

ano de 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação

«Conferência dos Oceanos», ficando disponíveis as respetivas dotações.

2 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com

vista à preparação da «Conferência dos Oceanos – 2022» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-

contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3 – Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores dispensadas

da aplicação do artigo 57.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 54.º e 56.º estas entidades, bem

como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos

Oceanos – 2022 e da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4 – No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são

inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do Segundo

Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal

Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5 – A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão

da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo

liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 136.º

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1 – O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º

64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e das finanças.

3 – O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

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Artigo 137.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da

emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 138.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

Durante o ano de 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 139.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de

3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento

assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,

que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

Artigo 140.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e

instituições sociais.

Artigo 141.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 – Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à

Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa

envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua

implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2 – Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,

tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de

racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em

articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual

à Assembleia da República.

Artigo 142.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado

Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo

em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos

Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio,

encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência

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Doméstica.

Artigo 143.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o

regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 144.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão

Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 145.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização

da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 146.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir

para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua

redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as

relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2022, é de € 29 713 284,60.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13

de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em

5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 – Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2

do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do

artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 6%.

Artigo 147.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

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previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio,

no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º

da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março, na sua redação atual, e no artigo 56.º.

Artigo 148.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 149.º

Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização

O ICNF, IP, transfere a verba necessária, com financiamento do PRR, para continuar a adotar as medidas

de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante

mínimo de € 1 500 000,00.

Artigo 150.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às

populações afetadas.

Artigo 151.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro,

podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados

àquele fim.

Artigo 152.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2022, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, enquanto forem aplicáveis, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual, enquanto forem aplicáveis, devem decorrer até 31 de maio.

2 – Até 31 de maio de 2022, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

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combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à sua execução coerciva, nos termos da lei.

3 – Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas de Portugal, S.A.,

e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na

sua redação atual.

5 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua

redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

6 – Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao

abrigo do disposto no n.º 3 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a

observar.

Artigo 153.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente (FFP);

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

FFP;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo

de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 154.º

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR, os projetos de florestação em terras não agrícolas que

incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios.

Artigo 155.º

Reforço dos apoios à agricultura familiar

No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR2020, a abertura de um aviso exclusivo

para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações

agrícolas, assegurando um financiamento até € 3 000 000,00.

Artigo 156.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável

por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de

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transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de

ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 157.º

Valor das custas processuais

Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 158.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em

juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para

os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 159.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e outras

infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao

terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo

menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da GNR e € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da PSP.

2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 160.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 161.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

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representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 162.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – No início do ano de 2022 é aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma

nova edição do OPP, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de

decisão direta sobre utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na

área governativa das Finanças.

2 – A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) € 835.000,00, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 833.000,00, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos

grupos de projetos.

3 – A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer

entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas

responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes

programas.

5 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem

como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades

gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-

Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, na sua redação atual.

6 – O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto

beneficiário.

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão agilizar os

procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua

aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a

transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a

constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 164.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que

integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar

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Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa,

prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92,

de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da

Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão e à Estrutura de

Missão «Recuperar Portugal» compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

4 – Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano

de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, IP, em

matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.

Artigo 165.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEADER.

Artigo 166.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a

avaliação da informação o determina.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial,

devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de

Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir

princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3 – O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo

órgão executivo.

Artigo 167.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino

profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante.

Artigo 168.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

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atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a

alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo

54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-

lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e pela

respetiva área setorial.

2 – Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

(PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada

em vigor dessa portaria.

3 – Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no

anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo

referido no número anterior.

4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade

for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução

dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para

FEFSS.

5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

na sua redação atual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 169.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 170.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança.

Artigo 171.º

Reforço da Ação Social no Ensino Superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos

conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao

valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção

do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 172.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+

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Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021,

de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada

a assegurar a gestão de fundos europeus

Artigo 173.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir

e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 174.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2022.

Artigo175.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são

suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 176.º

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

1 – Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à

pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção,

mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a

evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.

2 – As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade

da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 177.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas administrações regionais de saúde com os

hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de

prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei

n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua

redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são

autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo

envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um

adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 178.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada

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a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 – Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde

personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para

pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem

o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4 – Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para

assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas

condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

5 – Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina

geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam manter-se ao

serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de

natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

Artigo 179.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 180.º

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de

medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

Artigo 181.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS os encargos com as prestações de saúde

realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes

contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º

158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no orçamento de

2022 da ACSS, IP.

4 – Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-

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Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais

transitam para a ACSS, IP.

Artigo 182.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas

entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 183.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.

Artigo 184.º

Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna

Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção

individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do artigo

2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, transitam e são integrados no orçamento de projetos

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos no

âmbito da referida lei.

Artigo 185.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de

atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente,

com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.

2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo

5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

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Artigo 186.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de

janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 187.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 – Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de

janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 188.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 189.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação

atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao

desempenho daquelas funções.

2 – Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.

3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

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c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI.

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada

pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor

Alcochete 351 380

Almada 1 810 011

Amadora 1 582 983

Barreiro 360 362

Cascais 1 152 550

Lisboa 3 487 088

Loures 2 570 952

Mafra 1 533 700

Moita 792 498

Montijo 1 024 440

Odivelas 1 348 748

Oeiras 2 070 478

Palmela 1 256 620

Seixal 1 947 497

Sesimbra 990 000

Setúbal 2 061 275

Sintra 4 476 852

Vila Franca de Xira 2 407 571

31 225 005

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária

(PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo

a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até

ao dia 15 de cada mês.

Artigo 190.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 50

000 000,00, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART,

tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação

de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado

trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

do ambiente.

3 – O financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público nos

transportes públicos é de € 15 000 000,00, através do Fundo Ambiental, nos termos do despacho dos membros

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do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 191.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na

proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 192.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto

no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à

remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da

entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados

a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de

regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos

no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março,

sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da

decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria

n.º 293/2009, de 24 de março.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no

número anterior.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 3 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar

os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do

Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado

que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção

de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso

a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,

mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 4.

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Artigo 193.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos

objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-

Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às cobranças

provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do

orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 194.º

Eficiência energética de edifícios escolares

1 – Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das

escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de

produção de energia de fontes renováveis .

2 – O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e

indireta do Estado e da Administração Local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de

investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.

3 – O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente

assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de

políticas ambientais para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 195.º

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no

Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos

pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis,

mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

Artigo 196.º

Atualização de taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente

relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo

319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 197.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a

atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

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Artigo 198.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 199.º

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Clicável 2020-2030

1 – O Fundo Ambiental transfere para o IMT, IP, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a

Mobilidade Ativa Clicável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até € 400 000,00 para a execução das 51 medidas que compõem

aquela Estratégia.

2 – O IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as

dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das 51

medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

Artigo 200.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 201.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na

alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 202.º

Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade

Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as

medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade,

promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

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Artigo 203.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso,

escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho,

sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados

nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 204.º

Políticas públicas de habitação

Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,

cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma

resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a

previsão orçamental prevista para o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-

Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na promoção de um parque habitacional público a custos

acessíveis.

Artigo 205.º

Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

1 – Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República,

do relatório referido no número seguinte.

2 – Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional

recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da

Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do

arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um

relatório que:

a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda

a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;

b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano,

bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, na sua redação atual,

garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em

circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da habitação.

4 – Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de

arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização, nos

termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo este o valor a

considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

5 – A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da

receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

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Artigo 206.º

Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional

1 – Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3

de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, aprovado

no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua

compatibilização.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento

por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual,

nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da

manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua

redação atual, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;

b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam

titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando

demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta

prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;

c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua

candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo

de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para

inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e

respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado

candidato ao programa Porta 65 – Jovem, poderão ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde

que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 –

Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na

sua redação atual, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos

incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 207.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido

equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto

na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para

concessão do mesmo.

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Artigo 208.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 209.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 10

000 000,00 nos seguintes termos:

a) € 7 000 000,00 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à

melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos

termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais,

do ambiente e, da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) € 1 800 000,00 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por

famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;

c) € 1 200 000,00 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) € 1 000 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) € 100 000,00 destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os benefícios

da esterilização dos animais de companhia, a distribuir pelos municípios;

iii) € 100 000,00 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.

2 – As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de

companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3 – Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha

oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia

que assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação e abrigo, e

o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a

identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores

sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com

dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais,

ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.

4 – Durante o ano de 2022, o Fundo Ambiental compromete-se a comparticipar despesas que as

associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de

serviços médico-veterinários.

Artigo 210.º

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção

consciente nos centros de recolha oficial de animais.

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Artigo 211.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo

Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos

das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano

imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 212.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 – A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas

sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo referencial

contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020.

3 – As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023,

relativamente às contas do ano de 2022.

Artigo 213.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações

não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento

da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da

República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos

competentes.

Artigo 214.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao

dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades

internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de

operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de

bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 215.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre

acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as

adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes

do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de

16 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados

relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas,

das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido

pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a

Reabilitação, IP (INR, IP).

4 – Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais,

de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através

de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR

ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de

antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

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Artigo 216.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na

sua redação atual;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas

regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo

e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados ISS, IP.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer

em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

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TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 217.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 13.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 84.º, 99.º-F e

119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs

1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos

passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e

2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023,

respetivamente;

c) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem

incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos

superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

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10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 22.º

[…]

1 – . ................................................................................................................................................................. .

2 – . ................................................................................................................................................................. .

3 – . ................................................................................................................................................................. :

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem

prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. :

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos

relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das

Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e

exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de

rendimentos prevista no artigo 57.º

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16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as

despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a

consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido

comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento

da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º.

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são

os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

e) .................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 6, quando os valores mobiliários estejam depositados em

mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a

cada uma dessas entidades.

8 – No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a

entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os

receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.

9 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor

de aquisição a considerar é o seguinte:

a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos

dois anos anteriores à doação;

b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso

este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

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b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f),

g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte

ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 68.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

Rendimento coletável Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7116 14,50 14,500

De mais de 7116 até 10736 23,00 17,366

De mais de 10736 até 15216 26,50 20,055

De mais de 15216 até 19696 28,50 21,976

De mais de 19696 até 25076 35,00 24,770

De mais de 25076 até 36757 37,00 28,657

De mais de 36757 até 48033 43,50 32,141

De mais de 48033 até 75009 45,00 36,766

Superior a 75009 48,00

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7116, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna

B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao

escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

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11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14 – Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante

das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e

c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365

dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último

escalão do n.º 1 do artigo 68.º

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – [Anterior n.º 16.]

18 – [Anterior n.º 17.]

19 – [Anterior n.º 18.]

20 – [Anterior n.º 19.]

21 – [Anterior n.º 20.]

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do artigo

68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da

aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [(€2500 − €1000) × [ í. 1º ã . 68. º − á

í. 1º ã . 68. º − 1º ã . 68º]]

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de € 1000.

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

108

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os

seguintes montantes:

a) € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos

de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro

dependente;

b) € 150 e € 75, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos,

não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente

da idade do primeiro dependente.

4 – As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º-E

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

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109

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 84.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

Artigo 99.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo

os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um

ciclo de estudos a que se refere a isenção.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar

do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares

sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a

solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto

na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data

e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de

aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

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Artigo 218.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de rendimentos das categorias A e B

1 – Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja

considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no

caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos

seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35

anos, inclusive.

4 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º

4 do artigo 22.º.

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e

de 10% no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do

IAS, respetivamente.

6 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

7 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que

se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se

refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo

57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham

os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1 – As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à

habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E

e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a

todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária

e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira

nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira,

bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças

e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos

gerais do artigo 128.º»

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Artigo 219.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos

no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas

venham a preencher tais requisitos em 2023.

2 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código

do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho

previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou

colocados à disposição.

3 – O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos

passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano

de 2021 ou posterior.

4 – Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na

redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, podem

beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as necessárias adaptações, pelo período

remanescente.

Artigo 220.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 221.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os

encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal

inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos

termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição,

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) .................................................................................................................................................................... ;

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e) .................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) .................................................................................................................................................................... ;

h) .................................................................................................................................................................... ;

i) .................................................................................................................................................................... ;

j) .................................................................................................................................................................... ;

k) .................................................................................................................................................................... ;

l) .................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) .................................................................................................................................................................... ;

o) .................................................................................................................................................................... ;

p) .................................................................................................................................................................... ;

q) .................................................................................................................................................................... ;

r) .................................................................................................................................................................... ;

s) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto

no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a

cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante

que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ / DT x RT x 85%

em que:

DQ = ‘Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento

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por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos

à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações

especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = ‘Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais correspondem a todos os

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação

e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os

contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo

63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’, o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e

7.

9 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de

novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do

6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria

coletável apurada com base nos elementos que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com

as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos

seguintes valores:

1) [Revogado];

2) .............................................................................................................................................................. ;

3) .............................................................................................................................................................. .

c) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada];

e) .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

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Artigo 222.º

Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 – No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença

COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de

tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação

anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois

períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos

de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois

períodos seguintes.

3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 223.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, deduzido da transferência

efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 224.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º, 18.º, 27.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas regiões autónomas dos Açores

e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.

17 – Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são

consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas regiões autónomas

dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de

bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

2 – As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação

tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança

legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão

da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Página 116

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos

com um volume de negócios igual ou superior a € 650.000 no ano civil anterior;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 225.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é

distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 226.º

Transposição de Diretivas da União Europeia

1 – Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos

esforços de defesa no âmbito da União;

b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no

que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de

serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) .................................................................................................................................................................... ;

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b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União

Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da

doença COVID-19;

f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros

Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o

aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço

de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de

transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das

agências ou organismos aí referidos.

5 – A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA

nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências

ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes

foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças

armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma

atividade da União Europeia;

bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que

não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças

armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas,

quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma

atividade da União Europeia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam

utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título

oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

7 – A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação

desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»

3 – O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92,

de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de

bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb)

do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»

4 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA,

nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas prestações de

serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o

benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é

concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro

procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, na sua redação atual, com

as necessárias adaptações.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas

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alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

4 – A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma

direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 – [Anterior n.º 4.]»

5 – As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do

Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

6 – Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, as regularizações do imposto relativo a

transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas

nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.

7 – As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo

14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 227.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social

e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da

lista homologada pelo INR, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de

pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 – Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de

energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual.

4 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo

2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas

referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total

ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para

autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 30 kW, nos termos definidos nas alíneas e) e cc) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo

enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

5 – A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo

Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

6 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 6.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,

empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 229.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º

e 105.º-A do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão

do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de

saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada

com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do

declarante; e

b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 8,42/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,54/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,87/hl;

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d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 21,10/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,31/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 29,59/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,54/hl.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1400,80/hl.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1253,70/hl.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: € 1,01 por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: € 6,08 por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: € 8,10 por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior

a 80 gramas por litro: € 20,26 por hectolitro;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6,08/hl, € 36,47/hl, € 48,62/hl e € 121,56/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

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gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10,13/hl, € 60,78/hl, € 81,04/hl

e € 202,61/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,

inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro,

inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas

por litro.

Artigo 89.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) .................................................................................................................................................................... ;

f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW de potência

instalada.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a

comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação

a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

a) Elemento específico – € 102,01;

b) Elemento ad valorem – 14,14%.

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 103.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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123

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 0,0845/g;

b) Elemento ad valorem – 15,15%.

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior

a € 0,182/g.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Charutos – 25,25%;

b) Cigarrilhas – 25,25%.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Charutos – € 416,22 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 62,43 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 0,082/g;

b) Elemento ad valorem – 15,15%.

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,

ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,177/g.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa aplicável é de 50,50%.

Artigo 104.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto é de € 0,323/ml.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

Artigo 105.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 61,55;

b) Elemento ad valorem – 9,1%.

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 21,61;

b) Elemento ad valorem – 9,1%.»

Artigo 230.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação

às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de saúde das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas

ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 231.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Durante o ano de 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO

(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO (índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO (índice 2) e o preço

resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO (índice

2).

3 – Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção

de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são

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tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da taxa

de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

4 – A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100%.

5 – Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710

19 69, consumidos nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade,

de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5% da taxa de ISP e com uma taxa

correspondente a 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas,

respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

6 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2023;

b) 75% em 2024;

c) 100% em 2025.

7 – Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

8 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 40% em 2023;

b) 50% em 2024.

9 – Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10%

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

10 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 30% em 2023;

b) 65% em 2024;

c) 100% em 2025.

11 – Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu

de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica

a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

12 – O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e

outros gases renováveis.

13 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas

em território continental, é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

126

14 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

15 – A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.

16 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 232.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada

e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros

cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1 000

Entre 1001 e 1 250

Mais de 1250

1,00

1,08

5,13

777,50

779,02

5 672,97

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 99

De 100 a 115

De 116 a 145

De 146 a 175

De 176 a 195

Mais de 195

4,23

7,40

48,13

56,08

142,83

188,33

391,03

687,72

5 406,54

6 538,62

21 636,69

30 577,03

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Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 79

De 80 a 95

De 96 a 120

De 121 a 140

De 141 a 160

Mais de 160

5,29

21,47

72,55

160,92

178,96

245,81

402,05

1 692,84

6 589,40

17 330,51

19 890,95

30 629,94

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 110

De 111 a 115

De 116 a 120

De 121 a 130

De 131 a 145

De 146 a 175

De 176 a 195

De 196 a 235

Mais de 235

0,40

1,01

1,26

4,83

5,85

38,04

47,05

176,75

214,12

39,39

106,05

135,34

567,01

698,47

5 329,27

6 636,81

31 310,00

38 380,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 110

De 111 a 120

De 121 a 140

De 141 a 150

De 151 a 160

De 161 a 170

De 171 a 190

Mais de 190

1,58

17,37

59,56

116,66

147,26

203,01

250,99

258,56

10,53

1 745,60

6740,70

14 725,70

19 392,00

26 765,00

33 871,78

35 047,00

2 – ................................................................................................................................................................... .

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TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1250

Mais de 1250

4,86

11,52

3 050,99

11 115,82

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

TABELA C

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750

67,57

83,91

112,24

168,91

224,49

Artigo 35.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham

estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um

automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado

membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam

funções em território nacional

2 – A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade

Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional,

acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do

interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

3 – Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado

de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros

e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime,

seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode

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129

autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações

especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais,

como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 – Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula

privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos

termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do

veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro

Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos

serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de

funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são

proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os

veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a

seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o

aplicável:

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:

No decurso do 1.º ano – a totalidade;

No 2.º ano – 75%.;

No 3.º ano – 50%;

No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço

oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo

diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a

seu cargo;

d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário

casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou

dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 – Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no

prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços

do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem,

considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número

anterior.

3 – A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela

documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou

fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 – No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado

temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao

novo proprietário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e

da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e os

veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de

Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas

corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro,

assistência, apoio e combate a incêndios;

f) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 233.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem

com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma

segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos

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131

termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a

comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de

acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do

método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no

n.º 4 do mesmo artigo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito

regional, que o substitui.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 234.º

Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de

arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período

compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo

e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. :

a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que

sejam solicitados;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

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g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

11 – A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da

participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem

contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 235.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações

acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das

sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis

dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário

fechados de subscrição particular;

f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de

prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis

sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica,

e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação

decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

g) [Anterior alínea f);]

h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por

fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento

imobiliário fechados de subscrição particular;

i) [Anterior alínea h).]

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

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133

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. :

1.ª ................................................................................................................................................................. ;

2.ª ................................................................................................................................................................. ;

3.ª ................................................................................................................................................................. ;

4.ª ................................................................................................................................................................. ;

5.ª ................................................................................................................................................................. ;

6.ª ................................................................................................................................................................. ;

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de

habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a)

do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;

8.ª ................................................................................................................................................................. ;

9.ª ................................................................................................................................................................. ;

10.ª ................................................................................................................................................................. ;

11.ª ................................................................................................................................................................. ;

12.ª ................................................................................................................................................................. ;

13.ª ................................................................................................................................................................. ;

14.ª ................................................................................................................................................................. ;

15.ª ................................................................................................................................................................. ;

16.ª ................................................................................................................................................................. ;

17.ª ................................................................................................................................................................. ;

18.ª ................................................................................................................................................................. ;

19.ª ................................................................................................................................................................. ;

20.ª ................................................................................................................................................................. ;

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da caução,

exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o

valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do

ato ou do contrato, se for superior.

5 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação

duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a

idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da

mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 20 anos 80

Menos de 25 anos 75

Menos de 30 anos 70

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Idade Percentagem a deduzir

Menos de 35 anos 65

Menos de 40 anos 60

Menos de 45 anos 55

Menos de 50 anos 50

Menos de 55 anos 45

Menos de 60 anos 40

Menos de 65 anos 35

Menos de 70 anos 30

Menos de 75 anos 25

Menos de 80 anos 20

Menos de 85 anos 15

85 ou mais anos 10

Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao

valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses

direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;

b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando

haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da

propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse

valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... :

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 93 331 […] […]

De 93 331 e até 127 667 […] […]

De 127 667 e até 174 071 […] […]

De 174 071 e até 290 085 […] […]

De 290 085 e até 580 066 […] […]

De até 580 066 e até 1 010 000 […]

Página 135

11 DE OUTUBRO DE 2021

135

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Superior a 1 010 000 […]

(*) No limite superior do escalão

b) .................................................................................................................................................................... :

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 93 331 […] […]

De 93 331 e até 127 667 […] […]

De 127 667 e até 174 071 […] […]

De 174 071 e até 290 085 […] […]

De 290 085 e até 556 344 […] […]

De até 556 344 e até 1 010 000 […]

Superior a 1 010 000 […]

(*) No limite superior do escalão

c) .................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a)e b) do n.º 1, o valor sobre que

incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao

excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do

direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-

se as seguintes regras:

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de

propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa

correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 236.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC),

aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

136

«Artigo 9.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

Combustível Utilizado Eletricidade Voltagem

Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 18,60 11,73 8,22

Mais de 1100 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 37,33 20,98 11,73

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 58,31 32,59 16,35

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 147,93 78,02 33,72

Mais de 2600 até 3500 268,64 146,28 74,49

Mais de 3500 478,64 245,86 112,97

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) NEDC WLTP

Até 1 250 29,68 Até 120 Até 140 60,88

Mais de 1 250 até 1 750 59,56 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 91,23

Mais de 1 750 até 2 500 119,00 Mais de a180 até 250 Mais de 205 até 260 198,14

Mais de 2 500 407,26 Mais de 250 Mais de 260 339,43

2 – ................................................................................................................................................................. :

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros)

NEDC WLTP

Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,68

Mais de 250 Mais de 260 59,56

3 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 11.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 …………………………………… 32,85

De 2501 a 3500 ………………………….. 54,39

De 3501 a 7500 ………………………….. 130,33

De 7501 a 11999 ………………………… 211,40

Página 137

11 DE OUTUBRO DE 2021

137

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

12000 229 237 212 222 201 211 194 201 192 199

De 12001 a 12999 325 383 302 354 289 338 278 326 275 324

De 13000 a 14999 328 388 304 360 292 342 281 330 279 328

De 15000 a 17999 366 407 339 381 325 363 311 347 309 344

>= 18000 464 517 430 479 412 458 397 438 394 433

3 EIXOS

< 15000 229 325 212 301 201 288 193 278 192 275

De 15000 a 16999 322 364 299 337 286 324 274 309 272 306

De 17000 a 17999 322 372 299 344 286 329 274 316 272 313

De 18000 a 18999 418 462 389 428 372 410 355 395 351 391

De 19000 a 20999 419 462 391 428 374 414 358 395 354 396

De 21000 a 22999 421 468 392 432 377 466 360 398 355 442

>= 23000 471 524 437 488 419 466 401 445 399 442

>= 4 EIXOS

< 23000 323 362 300 335 286 322 275 306 272 304

De 23000 a 24999 407 459 381 426 363 407 347 392 344 389

De 25000 a 25999 418 462 389 428 372 410 355 395 351 391

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

138

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

De 26000 a 26999 767 869 713 809 680 771 653 739 648 732

de 27000 a 28999 777 889 722 827 689 790 664 761 658 753

>= 29000 800 902 741 838 709 803 680 770 675 765

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2+1 EIXOS

12000 228 230 211 213 200 203 193 195 191 194

De 12001 a 17999

315 388 296 360 284 341 274 329 272 327

De 18000 a 24999

418 492 392 458 377 436 363 420 359 417

De 25000 a 25999

451 504 424 470 405 446 392 429 390 426

>= 26000 841 927 790 862 754 822 726 789 722 782

Página 139

11 DE OUTUBRO DE 2021

139

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2+2 EIXOS

< 23000 311 358 294 332 281 316 271 304 270 302

De 23000 a 25999

402 455 380 424 360 405 348 390 346 387

De 26000 a 30999

768 875 719 814 685 777 665 746 659 739

De 31000 a 32999

829 898 778 835 741 800 718 767 713 761

>= 33000 883 1065 829 992 791 945 767 910 761 900

2+3 EIXOS

< 36000 781 880 731 818 700 781 678 751 672 742

De 36000 a 37999

863 936 811 877 774 837 747 811 740 805

>= 38000 894 1053 837 989 802 942 775 913 769 905

3+2 EIXOS

< 36000 775 855 726 794 695 761 672 727 667 726

De 36000 a 37999

794 905 746 841 713 805 686 771 681 770

De 38000 a 39999

796 963 747 894 714 854 689 819 682 817

>= 40000 927 1191 870 1108 829 1058 805 1016 797 1015

>= 3+3 EIXOS

< 36000 724 859 679 800 649 762 628 730 621 725

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

140

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão

pneumática ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

De 36000 a 37999

854 948 803 882 766 853 739 810 732 803

De 38000 a 39999

863 966 810 896 773 857 746 822 739 816

>= 40000 882 980 826 913 790 870 766 835 758 829

Artigo 12.º

[…]

............................................................................................................................................................................................................................................................. :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 …………………………………… 17,44

De 2501 a 3500 ………………………….. 29,76

De 3501 a 7500 ………………………….. 67,73

De 7501 a 11999 ………………………… 112,88

Página 141

11 DE OUTUBRO DE 2021

141

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

12000 132 136 124 128 116 122 112 115 111 114

De 12 001 a 12 999

154 200 144 188 138 180 134 175 133 174

De 13 000 a 14 999

156 201 146 189 140 181 136 176 135 174

De 15 000 a 17 999

191 278 180 258 173 247 165 239 163 238

>=18 000 225 348 210 329 201 314 194 303 192 301

3 EIXOS

< 15 000 131 157 123 147 115 141 111 137 110 136

De 15 000 a 16 999

156 203 146 190 140 182 136 177 135 176

De 17 000 a 17 999

156 203 146 190 140 182 136 177 135 176

De 18 000 a 18 999

188 268 178 249 168 239 163 232 161 230

De 19 000 a 20 999

188 268 178 249 168 239 163 232 161 230

De 21 000 a 22 999

190 286 179 269 172 255 164 246 163 244

>=23 000 285 355 268 334 254 320 246 307 244 305

>= 4 EIXOS

< 23 000 156 199 146 187 140 136 136 174 135 173

De 23 000 a 24 999

221 265 206 248 196 237 191 230 189 229

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

142

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

De 25 000 a 25 999

250 292 236 274 226 259 219 251 218 249

De 26 000 a 26 999

407 510 383 477 366 458 351 440 348 437

De 27 000 a 28 999

410 511 385 480 367 459 352 441 350 438

>=29 000 462 687 431 646 414 617 399 598 396 591

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

2+1 EIXOS

12000 130 131 122 122 114 114 111 111 110 110

De 12 001 a 17 999

154 197 144 186 138 178 134 173 133 172

De 18 000 a 24 999

199 260 187 244 174 234 174 227 173 225

Página 143

11 DE OUTUBRO DE 2021

143

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

De 25 000 a 25 999

250 371 236 346 220 331 220 322 218 319

>=26 000 381 509 355 477 329 455 329 439 327 436

2+2 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 23 000 154 197 144 186 138 179 134 173 133 172

De 23 000 a 24 999

187 248 177 234 167 224 161 218 160 216

De 25 000 a 25 999

219 263 204 246 195 236 189 229 187 227

De 26 000 a 28 999

314 438 294 412 281 394 272 381 270 379

De 29 000 a 30 999

378 501 351 471 336 448 326 433 324 430

De 31 000 a 32 999

444 589 418 554 399 527 387 510 384 507

>=33 000 593 691 557 649 530 620 513 600 509 596

2+3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 36 000 435 500 409 470 390 446 379 432 376 429

De 36 000 a 37 999

467 657 437 616 417 588 404 570 400 565

>=38 000 642 711 604 667 575 636 558 616 553 612

3+2 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 36 000 370 430 345 405 331 387 321 374 319 371

De 36 000 a 37 999

442 579 416 543 397 519 386 501 383 496

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Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)

De 38 000 a 39 999

581 681 547 639 521 612 504 591 499 586

>=40 000 805 938 755 880 720 840 698 812 691 806

>= 3+3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 36 000 307 400 289 377 276 359 268 345 265 343

De 36 000 a 37 999

404 501 381 471 363 448 348 433 346 430

De 38 000 a 39 999

471 508 441 475 421 453 409 438 405 435

>=40 000 484 685 453 644 432 615 419 596 416 590

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Artigo 13.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxa Anual em euros

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 180 até 250 5,79 0,00

Mais de 250 até 350 8,18 5,79

Mais de 350 até 500 19,79 11,71

Mais de 500 até 750 59,45 35,01

Mais de 750 129,10 63,32

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,76/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,70/kg, tendo o imposto o limite de € 12 806,73.»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 237.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a

contar da data da transmissão; ou

b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data

da transmissão; ou

c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente

no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

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9 – No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo

deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através

de declaração de modelo oficial.

Artigo 46.º

[…]

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios

urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do

agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no

prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos,

salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos

passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do

n.º 6.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,

pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das

pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu

conjunto, 25% do montante do donativo recebido.

Artigo 66.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

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13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,

empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – [Anterior n.º 14.]»

Artigo 238.º

Incentivo fiscal à recuperação

É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação no anexo III à presente lei e da qual faz parte

integrante.

Artigo 239.º

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização

do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de

trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União

Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 240.º

Autorizações legislativas para start-up

1 – Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de «start-up», cujo sentido e

extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios

financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição

de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia

materializadas no compromisso efetuado durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia,

através da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.

2 – Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos

previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;

b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;

c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100 000,00;

d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.

3 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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CAPÍTULO VI

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECÇÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 241.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos

procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao

exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de

coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela administração

tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 242.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 196.º e 198.º CPPT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 196.º

[…]

1 – As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante

requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo

198.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 198.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

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3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor igual ou inferior a € 5000 para pessoas

singulares ou a € 10 000 para pessoas coletivas.»

Artigo 243.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

«Artigo 198.º-A

Plano oficioso de pagamento em prestações

1 – Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor igual ou

inferior a € 5 000 para pessoas singulares ou a € 10 000 para pessoas coletivas é elaborado pela Autoridade

Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.

2 – O plano referido no número anterior é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das

Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser

efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do

plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.

4 – As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor

ser inferior a um quarto da unidade de conta.

5 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se

em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos

na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.

6 – O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para

os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o

cumprimento do plano prestacional.

7 – A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus

termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de

pagamento de três prestações.

8 – A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de

pagamento em prestações previstos no presente Código.

9 – O pagamento em prestações ao abrigo do disposto no presente artigo não depende da prestação de

quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.»

CAPÍTULO V

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 244.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 245.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e

no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo

financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual,

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até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor

Estado para aquele fundo.

2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3%

do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 246.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão

e de televisão.

Artigo 247.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 248.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 249.º

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

1 – Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização

única em refeições prontas, cujo regime foi aprovado pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

na sua redação atual.

2 – Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

3 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a consolidação no

ordenamento jurídico do regime da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única

em refeições prontas, nos seguintes termos:

a) Consagrar uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura,

sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a

serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao

domicílio;

b) Prever que a contribuição a que alude a alínea anterior incide sobre a introdução no consumo, ainda que

de forma irregular, das embalagens referidas na alínea anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos

passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens com sede ou estabelecimento estável

no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens com

sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia;

c) Prever que a contribuição prevista na alínea a) pode ser revista em função da evolução da introdução

destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado;

d) Prever que os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não

podem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final;

e) Determinar que as receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista na alínea a) são afetas em:

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i) 50% para o Estado;

ii) 40% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

iii) 5% para a APA, IP;

iv) 3% para a AT;

v) 1% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

vi) 1% para a ASAE;

f) Prever que a contribuição prevista na alínea a) não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social

ou humanitário, nomeadamente na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 250.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 251.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

1 – Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na

sua redação atual.

2 – A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do

SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela

ACSS, IP, constituindo sua receita própria.

Artigo 252.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a

contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 253.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam

do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b) A referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º considera-se feita ao ano de 2022.

Artigo 254.º

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

Mantém-se em vigor em 2022 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais,

cujo regime foi aprovado pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

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Artigo 255.º

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Mantém-se em vigor em 2022 o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 256.º

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento

1 – São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:

a) Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à

contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT)

são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro,

apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes;

b) Fica suspensa em 2022, quanto ao código único de documento (ATCUD), a obrigatoriedade do disposto

no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sendo

a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, mantêm-se em vigor:

a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de

janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2021 ou 2022 e anteriores e das declarações do período

de 2023, quando devidas antes de 2024; e

b) A Portaria n.º 32/2019, de 24 de janeiro, sendo a respetiva aplicação no tempo circunscrita às declarações

do período de 2021 e seguintes, a entregar a partir de 2022; e

c) A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a respetiva aplicação no tempo circunscrita às declarações

do período de 2023 e seguintes, a entregar a partir de 2024, devendo ainda entender-se que tais impressos

respeitam aos períodos de 2023 e seguintes.

3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos

de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços

diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia

submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES e do ATCUD, nas seguintes

condições:

a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão

do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de

tributação de 2023;

b) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na

condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de

janeiro de 2023.

4 – Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais

referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e

depreciações durante a vida útil do ativo.

5 – O disposto no n.º 3 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

6 – Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a

prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final

dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, as majorações indevidamente consideradas em

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períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de

tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente

montante.

7 – O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com

quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

8 – O disposto nos n.os 3 a 7 apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os

critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 257.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que dispõe sobre a cobrança e formas de reembolso de impostos

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – O presente regime de pagamento em prestações aplica-se às seguintes dívidas de imposto:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;

d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida

oficiosamente pelos serviços;

e) Imposto único de circulação.

2 – As dívidas de imposto podem ser pagas até 36 prestações de periodicidade mensal.

3 – Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da

unidade de conta.

4 – Para o efeito previsto no número anterior, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.

Artigo 30.º

[…]

O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária

e Aduaneira (AT).

Artigo 31.º

Do pedido

1 – Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo

do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o

número de prestações pretendido.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do

processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

3 – [Revogado.]

Artigo 32.º

Da prestação de garantia

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o

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154

devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou

seguro-caução.

2 – A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de

pagamento concedido.

3 – A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento,

acrescido de três meses, e apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo

no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.

4 – Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem

efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do

artigo seguinte.

5 – A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:

a) Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a € 5 000 ou a € 10 000, consoante o obrigado

seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou

b) Quando o número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12; ou

c) Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos do

capítulo seguinte.

6 – É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos deste artigo o Diretor de Finanças da

área do domicílio fiscal do devedor.

Artigo 34.º

[…]

1 – Deferido o pedido de pagamento em prestações é o devedor notificado do plano prestacional aprovado

através da área reservada do Portal das Finanças.

2 – O total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as

frações resultantes do arredondamento de todas elas.

3 – Em caso de indeferimento do pedido é o devedor notificado nos termos do n.º 1 e extraída certidão de

dívida pelos serviços competentes.

4 – [Revogado.]

Artigo 35.º

Do pagamento

1 – O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da área reservada do Portal das

Finanças.

2 – O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização

do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

3 – Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o

termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

4 – A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.ºs 2 e 3 importa o vencimento

imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer

até à sua emissão.

5 – Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da

certidão de divida são cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que são incluídos na última prestação.

6 – Caso exista garantia prestada e previamente à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver

prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até

ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto

que deve constar da certidão de dívida.»

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Artigo 258.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que dispõe sobre a cobrança e formas de reembolso de impostos

São aditados os artigos 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C e 37.º-D ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Criação automática de planos de pagamento

1 – O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 29.º dentro do prazo legal, pode

beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem

necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;

b) A dívida seja de valor igual ou inferior a € 5000 ou a € 10 000, consoante o obrigado seja pessoa singular

ou coletiva, respetivamente;

c) Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.

2 – Caso a dívida seja de imposto único de circulação e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois

ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma

das liquidações respeite os limites nela previstos.

Artigo 37.º-B

Planos prestacionais

1 – O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de

pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo

daí resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.

2 – A criação do plano é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 34.º e os documentos de pagamento de

cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 35.º.

Artigo 37.º-C

Situação tributária regularizada

A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo do

artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a partir da data de criação do plano

prestacional e com o cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 35.º.

Artigo 37.º-D

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta secção aplica-se o disposto na secção anterior, com

as necessárias adaptações.»

Artigo 259.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que dispõe sobre a cobrança e formas de reembolso de impostos

São introduzidas ao capítulo V do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, as seguintes alterações

sistemáticas:

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a) O capítulo V passa a denominar-se «Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do

processo de execução fiscal»;

b) É aditada a secção I com a epígrafe «Regime geral», que integra os artigos 29.º a 35.º;

c) É aditada a secção II com a epígrafe «Do pagamento em prestações a título oficioso», que integra os

artigos 37.º-A a 37.º-D.

Artigo 260.º

Disposições transitórias em matéria de cobrança e reembolso de impostos

1 – A dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 32.º é aplicável aos pedidos de pagamento em

prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na redação dada pela

presente lei, e que se encontrem pendentes de autorização.

2 – As disposições previstas na secção II do capítulo V são também aplicáveis às dívidas vencidas em data

anterior à da entrada em vigor da presente lei, desde que verificadas as condições previstas no artigo 37.º-A.

Artigo 261.º

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal

1 – Em consequência dos efeitos da pandemia, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de

janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente

do valor em dívida.

2 – Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente

requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às

prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de 5 anos.

Artigo 262.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em

território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA,

são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os

elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que

possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada.]

2 – A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês

seguinte ao da sua emissão.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

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8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem

comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Artigo 263.º

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022

1 – No primeiro semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º

do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades.

2 – No primeiro semestre de 2022, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do

IVA pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades.

3 – O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:

a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro,

pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação

comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao

período homólogo do ano anterior; ou

b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento,

restauração e similares, ou da cultura; ou

c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

4 – A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por

certificação de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário.

5 – Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade

organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente,

sob compromisso de honra.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura

não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de

bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser

efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação

de contabilista certificado.

7 – No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o

seguinte:

a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

i) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

ii) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes;

b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados

por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de

quaisquer garantias;

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d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;

e) Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos

em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as

necessárias adaptações;

f) Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º

do Código do IRC, quando aplicável.

Artigo 264.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 10.º, 12.º-A e 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma

taxa semestral de € 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos

operadores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º-A

[…]

1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para

o Estado, o valor equivalente a 75% do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por

subscrição no primeiro semestre do ano em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é consignado nos seguintes termos:

a) 50%, receita própria do ICA, IP;

b) 50%, receita própria da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.), alocada ao cumprimento das

obrigações de investimento previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A;

3 – A receita prevista na alínea b) do número anterior é transferida do ICA, IP para a RTP, S.A. no mês

seguinte aos prazos de liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]»

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Artigo 265.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A liquidação da taxa semestral prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos

operadores de televisão por subscrição junto do ICA, IP, até aos dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e

tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano

anterior.»

Artigo 266.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Remuneração e faturação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo é emitida pelo adquirente,

consoante o caso, aplicando-se o n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, com dispensa da condição constante

da sua alínea a).»

Artigo 267.º

Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 – Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta

de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas:

a) Entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou

b) Entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º

90/2009, de 9 de abril.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos

serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal

de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras

de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos

princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;

b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as

autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e

intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no

âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos

sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de

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saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e

as autarquias locais;

c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT, nos

termos do CPPT, promover a respetiva cobrança coerciva;

d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das

entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento

de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e

as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do

CPPT.

e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal

das Finanças, ou por via eletrónica.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 268.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP,

EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em

renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou

detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha

celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos

seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública

central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de

residência fiscalmente relevante;

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar

a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

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autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos

na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC,

consoante os casos.

Artigo 269.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 270.º

Outras disposições fiscais no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 271.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor

da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 272.º

Complemento Garantia para a Infância

1 – As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não

obtenham um valor total anual de € 600,00, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a

que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago

o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.

2 – Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da Segurança Social, transmitem

anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que

podem beneficiar do complemento;

b) Montante de abono pago, por titular;

c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

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3 – A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do

número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

4 – A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação

de IRS referida no número anterior.

5 – A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação

detalhada sobre o montante de complemento atribuído.

6 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação

necessária à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 273.º

Disposição transitória no âmbito do Complemento Garantia para a Infância

1 – O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023,

tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do

Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades

competentes da Segurança Social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o

n.º 2 do artigo 420.º-A.

2 – O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

Artigo 274.º

Norma revogatória de disposições fiscais

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;

b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;

c) O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do

n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC.

d) O n.º 3 do artigo 31.º, o artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 34.º e os artigos 34.º-A, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º

492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

e) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e

f) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua

redação atual.

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as disposições aí revogadas, com exceção do

artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 275.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Os artigos 55.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos

sistemas multimunicipais de água ou saneamento quando detenham participação inferior a 10% do capital social.

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em

sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem

como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 276.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação

atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia

1 de janeiro de 2023.

Artigo 277.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.

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3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6 Transferência de uma verba de € 1 000 000,00 inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP

7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9

Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução n.º 63/2020, de 5 de agosto, da Assembleia da República.

10 Transferência de uma verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.

11

Transferência de uma verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3 500 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para assegurar as operações orçamentais necessárias ao encerramento da operacionalização do programa IVAucher.

13 Transferência de uma verba até € 11 500 000,00 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

14

Transferência de uma verba até € 7 674 312,00 de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 2 106 610,00.

16

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

18 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

20

Transferência de verbas, até ao montante de € 500 000,00, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24

Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000,00, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

26

Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

27 Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

28 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

29

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

30 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

31

Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.

32

Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

33

Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.

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34 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.

35

Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

36

Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de € 24 000 000,00, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

37

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.

38

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte -Sul.

39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00.

40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500,00.

41

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 500 000,00, para o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 11 516 310,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

44

Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

45 Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

46 Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

47

Transferência de uma verba até € 625 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças para transferir para o Município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.

48 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

49 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

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51 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

52

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 12 160 000,00.

54

Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de € 317 700 000,00, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de € 255 800 000,00 e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de € 61 900 000,00.

55 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de € 41 980 000,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 45-B/2021, de 28 de abril, e 13/2020, de 2 de julho.

56 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de € 71 597 600,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 13/2020, de 25 de março.

57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de € 25 567 678,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril.

58 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 25 300 000,00 para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho.

59

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros e do Planeamento, respetivamente.

60

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

61 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna.

63

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas elegíveis até um montante máximo de € 2 500 000,00 de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000,00.

65 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

67 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, até ao limite de € 12 109 821,00.

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Transferência até € 180 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

69 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

70

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

71

Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 452 059,00, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

72

Transferência de uma verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

73 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

74

Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A., de verbas até ao limite de € 90 000 000,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

75

Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000,00, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.

76 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de € 3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de € 5 000 000,00, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

77 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

78 Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.

79

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 962 760,00, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

80

Fica o Governo autorizado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social e, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 107.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.

81 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego, S.A., até ao valor de € 2 314 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

82 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de € 500 000,00, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

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83 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S.A., até ao limite de € 4 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

84 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das autoridades de transportes.

85 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de transportes.

86 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.

87

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207,00 e € 12 161 768,00, respetivamente.

88

Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000,00, do orçamento da DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo mar.

89

Transferência, até ao limite de € 75 500,00, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022.

90 Em 2022, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas ao Fundo Ambiental.

91

Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 50 000 000,00, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente

92

Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 000 000,00, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.

93 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

94

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, EPE, e à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP – Comboios de Portugal, EPE, e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S.A.

95 Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

96

Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

97

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da (AD&C, IP), decorrentes do apoio logístico e administrativo da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000,00, essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação.

98 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento do PlanAPP, para encargos com o pessoal, até ao montante de 1.080.000 euros

99

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Camões, I.P., até € 2 000 000,00, para financiar iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa relativas às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar em 2022.

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Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de € 9 000 000,00, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.

101 Transferência até € 10 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março.

102 Transferência até € 6 550 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.

103 Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

104 Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458,00, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, de 8 de maio.

105

Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, IP, para o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de € 500 000,00.

106 Transferência de verbas inscritas no orçamento da segurança social para o IEFP, IP, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

107 Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, até ao montante de € 400 000,00, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.

108 Em 2022, a título extraordinário, é transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros a verba adicional de € 2 500 000,00 a fim de reforçar a sua capacidade operacional e fazer face a constrangimentos financeiros decorrentes ao esforço desenvolvido com a operação associada à doença COVID-19.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 76.º)

MAPA

Mapa – Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

AM/CIM Transf. OE/2022 (LFL)

AM de Lisboa 934 746,00

AM do Porto 1 433 266,00

CIM do Alentejo Central 440 959,00

CIM da Lezíria do Tejo 356 045,00

CIM do Alentejo Litoral 239 763,00

CIM do Algarve 304 208,00

CIM do Alto Alentejo 430 868,00

CIM do Ave 447 123,00

CIM do Baixo Alentejo 491 853,00

CIM do Cávado 354 709,00

CIM do Médio Tejo 428 893,00

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AM/CIM Transf. OE/2022 (LFL)

CIM do Oeste 291 942,00

CIM do Tâmega e Sousa 627 797,00

CIM do Douro 603 390,00

CIM do Alto Minho 429 372,00

CIM do Alto Tâmega 285 726,00

CIM da Região de Leiria 315 368,00

CIM da Beira Baixa 272 337,00

CIM das Beiras e Serra da Estrela 623 324,00

CIM da Região de Coimbra 568 245,00

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 412 302,00

CIM da Região Viseu Dão Lafões 462 573,00

CIM da Região de Aveiro 319 674,00

Total Geral 11 074 483

MAPA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Abrantes 327 155 2 334 484 0 162 569 2 824 208

Águeda 237 638 3 273 173 0 349 117 3 859 928

Aguiar da Beira 73 688 550 488 0 39 448 663 624

Alandroal 128 309 575 947 0 67 907 772 163

Albergaria-a-Velha 189 445 1 652 048 0 116 199 1 957 692

Albufeira 221 450 5 249 110 0 112 335 5 582 895

Alcácer do Sal 0 1 114 801 0 94 431 1 209 232

Alcanena 177 108 1 067 690 0 71 242 1 316 040

Alcobaça 195 665 3 358 350 0 124 386 3 678 401

Alcochete 91 960 1 282 957 0 136 069 1 510 986

Alcoutim 48 932 493 744 0 18 465 561 141

Alenquer 579 144 3 089 321 0 173 035 3 841 500

Alfândega da Fé 0 392 338 0 35 318 427 656

Alijó 231 531 894 707 0 96 627 1 222 865

Aljezur 60 986 406 959 0 32 833 500 778

Aljustrel 0 840 799 0 20 707 861 506

Almada 1 318 580 12 186 514 0 1 319 285 14 824 379

Almeida 0 734 442 11 741 73 491 819 674

Almeirim 188 021 2 394 861 0 54 814 2 637 696

Almodôvar 0 595 222 0 20 136 615 358

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Alpiarça 44 468 818 041 0 29 307 891 816

Alter do Chão 0 542 924 0 30 654 573 578

Alvaiázere 55 968 445 236 0 20 091 521 295

Alvito 0 328 159 0 18 546 346 705

Amadora 1 231 654 10 875 857 0 738 769 12 846 280

Amarante 298 438 2 901 530 0 193 169 3 393 137

Amares 199 112 1 784 479 0 77 342 2 060 933

Anadia 301 580 1 400 685 0 43 361 1 745 626

Ansião 90 342 927 227 0 36 624 1 054 193

Arcos de Valdevez 0 1 973 945 0 168 460 2 142 405

Arganil 256 981 1 131 749 0 21 740 1 410 470

Armamar 158 106 1 038 496 0 44 274 1 240 876

Arouca 309 600 1 681 555 0 132 341 2 123 496

Arraiolos 69 678 435 166 0 52 116 556 960

Arronches 0 452 891 0 37 523 490 414

Arruda dos Vinhos 105 840 638 165 0 23 229 767 234

Aveiro 603 189 5 056 934 279 159 595 411 6 534 693

Avis 0 332 274 0 34 972 367 246

Azambuja 216 071 1 725 158 0 25 962 1 967 191

Baião 374 800 1 833 024 0 232 397 2 440 221

Barcelos 557 636 6 508 199 0 321 213 7 387 048

Barrancos 0 289 614 0 18 243 307 857

Barreiro 487 081 6 007 543 0 481 777 6 976 401

Batalha 51 099 1 315 023 0 23 511 1 389 633

Beja 0 2 455 576 0 249 117 2 704 693

Belmonte 77 878 542 824 12 441 28 551 661 694

Benavente 284 532 2 093 722 0 252 123 2 630 377

Bombarral 79 044 966 365 0 36 864 1 082 273

Borba 64 655 735 051 0 73 139 872 845

Boticas 118 215 486 397 0 72 497 677 109

Braga 1 287 687 15 529 301 0 815 007 17 631 995

Bragança 0 3 135 214 0 112 817 3 248 031

Cabeceiras de Basto 293 570 1 830 862 0 103 422 2 227 854

Cadaval 110 802 816 955 0 75 676 1 003 433

Caldas da Rainha 245 856 3 346 913 118 347 122 553 3 833 669

Caminha 0 1 328 838 0 82 449 1 411 287

Campo Maior 0 900 492 0 125 613 1 026 105

Cantanhede 297 929 2 019 790 0 30 647 2 348 366

Carrazeda de Ansiães 0 482 420 0 19 741 502 161

Carregal do Sal 93 932 1 079 203 0 40 084 1 213 219

Cartaxo 234 403 2 589 658 0 56 851 2 880 912

Cascais 1 365 233 10 239 290 0 915 321 12 519 844

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Castanheira de Pêra 38 855 330 237 0 18 616 387 708

Castelo Branco 0 3 941 552 190 604 176 470 4 308 626

Castelo de Paiva 158 280 1 307 375 0 62 479 1 528 134

Castelo de Vide 0 373 653 0 28 333 401 986

Castro Daire 120 160 1 122 011 0 84 347 1 326 518

Castro Marim 44 518 531 968 0 19 960 596 446

Castro Verde 0 862 190 0 20 210 882 400

Celorico da Beira 0 651 892 0 78 633 730 525

Celorico de Basto 388 121 1 757 585 0 123 910 2 269 616

Chamusca 105 787 578 030 0 72 719 756 536

Chaves 407 894 2 985 982 0 443 541 3 837 417

Cinfães 398 119 2 371 997 0 214 327 2 984 443

Coimbra 1 310 462 9 560 667 0 524 919 11 396 048

Condeixa-a-Nova 129 545 971 850 0 24 163 1 125 558

Constância 96 571 469 196 0 25 618 591 385

Coruche 243 007 1 503 498 0 105 389 1 851 894

Covilhã 441 477 3 912 514 0 97 946 4 451 937

Crato 0 287 486 0 39 784 327 270

Cuba 0 466 955 0 19 339 486 294

Elvas 0 1 917 981 30 409 163 813 2 112 203

Entroncamento 151 951 1 661 841 0 102 720 1 916 512

Espinho 313 508 3 065 549 0 246 637 3 625 694

Esposende 159 760 2 635 524 0 53 298 2 848 582

Estarreja 286 572 1 652 869 0 145 623 2 085 064

Estremoz 267 596 1 186 313 13 713 132 587 1 600 209

Évora 366 229 4 121 565 1 073 236 337 4 725 204

Fafe 298 038 4 602 333 0 244 757 5 145 128

Faro 344 124 5 770 630 0 181 288 6 296 042

Felgueiras 361 314 4 812 400 0 224 082 5 397 796

Ferreira do Alentejo 0 517 980 0 20 545 538 525

Ferreira do Zêzere 121 852 494 598 0 33 297 649 747

Figueira da Foz 459 505 4 192 987 0 326 607 4 979 099

Figueira de Castelo Rodrigo 0 597 866 0 22 128 619 994

Figueiró dos Vinhos 74 395 728 530 0 19 713 822 638

Fornos de Algodres 0 487 142 0 57 504 544 646

Freixo de Espada à Cinta 0 459 819 0 18 861 478 680

Fronteira 0 363 137 0 38 712 401 849

Fundão 249 641 1 970 918 0 27 548 2 248 107

Gavião 0 341 493 10 941 31 291 383 725

Góis 54 352 482 795 0 19 052 556 199

Golegã 56 946 412 463 0 49 631 519 040

Gondomar 967 716 9 871 390 0 895 171 11 734 277

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

174

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Gouveia 0 1 201 367 0 140 775 1 342 142

Grândola 0 1 451 728 0 74 110 1 525 838

Guarda 0 3 728 224 111 973 365 937 4 206 134

Guimarães 816 846 13 605 056 0 532 121 14 954 023

Idanha-a-Nova 0 483 276 0 20 659 503 935

Ílhavo 273 778 2 395 767 0 231 012 2 900 557

Lagoa 156 083 1 904 166 0 129 325 2 189 574

Lagos 215 708 2 241 225 0 134 529 2 591 462

Lamego 230 458 2 291 875 0 211 804 2 734 137

Leiria 715 653 8 012 756 0 346 094 9 074 503

Lisboa 4 351 727 28 312 363 0 0 32 664 090

Loulé 438 252 7 849 320 0 180 925 8 468 497

Loures 1 770 772 16 320 460 0 539 195 18 630 427

Lourinhã 221 327 2 125 097 0 27 159 2 373 583

Lousã 170 093 1 330 169 0 23 989 1 524 251

Lousada 304 187 5 057 959 0 133 453 5 495 599

Mação 81 589 558 003 0 19 979 659 571

Macedo de Cavaleiros 0 951 811 0 73 966 1 025 777

Mafra 853 867 7 275 865 0 201 458 8 331 190

Maia 1 046 200 6 976 846 0 395 856 8 418 902

Mangualde 233 740 1 417 380 0 82 528 1 733 648

Manteigas 0 383 271 0 28 765 412 036

Marco de Canaveses 380 341 4 717 347 0 396 650 5 494 338

Marinha Grande 225 372 2 675 318 0 103 249 3 003 939

Marvão 0 482 018 0 28 706 510 724

Matosinhos 0 11 513 743 0 431 641 11 945 384

Mealhada 158 032 1 359 461 0 113 146 1 630 639

Meda 0 556 920 6 859 37 993 601 772

Melgaço 0 676 328 0 42 768 719 096

Mértola 0 624 225 0 19 934 644 159

Mesão Frio 67 751 549 239 0 85 306 702 296

Mira 124 196 1 160 899 0 22 023 1 307 118

Miranda do Corvo 99 585 996 663 0 22 341 1 118 589

Miranda do Douro 0 763 917 0 20 184 784 101

Mirandela 0 1 621 148 0 78 713 1 699 861

Mogadouro 0 575 028 0 20 780 595 808

Moimenta da Beira 364 712 1 447 195 0 70 327 1 882 234

Moita 234 207 4 234 794 0 601 956 5 070 957

Monção 0 1 837 279 0 125 871 1 963 150

Monchique 105 817 525 542 0 31 700 663 059

Mondim de Basto 102 168 530 508 0 77 625 710 301

Monforte 0 421 442 892 38 420 460 754

Página 175

11 DE OUTUBRO DE 2021

175

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Montalegre 356 928 1 748 624 0 73 993 2 179 545

Montemor-o-Novo 315 074 1 052 451 0 51 031 1 418 556

Montemor-o-Velho 172 579 1 382 913 0 79 983 1 635 475

Montijo 126 871 3 487 031 0 321 719 3 935 621

Mora 95 456 411 297 0 50 739 557 492

Mortágua 65 325 950 038 0 20 919 1 036 282

Moura 0 1 226 745 0 98 060 1 324 805

Mourão 40 135 702 853 0 18 544 761 532

Murça 126 444 551 562 0 19 666 697 672

Murtosa 126 437 860 541 0 53 461 1 040 439

Nazaré 108 596 689 503 79 707 45 853 923 659

Nelas 138 007 1 170 527 0 80 899 1 389 433

Nisa 0 435 242 496 39 930 475 668

Óbidos 37 428 1 139 825 0 21 981 1 199 234

Odemira 0 2 116 028 0 100 659 2 216 687

Odivelas 920 421 10 695 732 0 297 905 11 914 058

Oeiras 1 172 432 10 035 964 0 469 310 11 677 706

Oleiros 0 400 741 0 19 504 420 245

Olhão 337 055 5 457 427 0 218 093 6 012 575

Oliveira de Azeméis 450 536 4 716 050 0 209 231 5 375 817

Oliveira de Frades 115 708 832 380 0 24 474 972 562

Oliveira do Bairro 155 954 1 660 629 0 121 282 1 937 865

Oliveira do Hospital 190 123 1 712 135 0 138 005 2 040 263

Ourém 330 747 2 988 040 0 143 543 3 462 330

Ourique 0 617 541 670 19 359 637 570

Ovar 483 438 3 264 467 0 326 870 4 074 775

Paços de Ferreira 334 968 5 042 689 0 240 029 5 617 686

Palmela 362 021 3 789 664 0 246 355 4 398 040

Pampilhosa da Serra 110 440 349 799 0 19 136 479 375

Paredes 606 810 5 645 812 0 489 368 6 741 990

Paredes de Coura 0 713 435 0 54 069 767 504

Pedrógão Grande 87 111 330 247 0 18 905 436 263

Penacova 112 475 972 284 0 22 758 1 107 517

Penafiel 518 508 4 751 242 0 305 235 5 574 985

Penalva do Castelo 68 411 723 275 0 20 295 811 981

Penamacor 0 413 463 0 19 425 432 888

Penedono 79 838 361 622 0 31 262 472 722

Penela 112 969 382 103 0 19 651 514 723

Peniche 124 098 2 214 638 0 80 449 2 419 185

Peso da Régua 215 384 1 786 701 0 285 721 2 287 806

Pinhel 0 903 414 0 130 001 1 033 415

Pombal 293 610 2 712 069 0 79 611 3 085 290

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

176

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Ponte da Barca 0 1 786 715 0 134 722 1 921 437

Ponte de Lima 0 4 617 625 0 228 220 4 845 845

Ponte de Sôr 0 1 796 266 0 132 209 1 928 475

Portalegre 0 2 115 136 0 98 711 2 213 847

Portel 130 400 526 539 0 39 906 696 845

Portimão 435 863 4 931 895 0 303 566 5 671 324

Porto 2 689 520 13 617 114 0 1 453 509 17 760 143

Porto de Mós 141 342 2 199 662 0 78 591 2 419 595

Póvoa de Lanhoso 147 816 1 598 713 0 38 150 1 784 679

Póvoa de Varzim 426 564 4 569 669 0 195 358 5 191 591

Proença-a-Nova 0 620 704 0 20 375 641 079

Redondo 88 860 530 198 0 42 115 661 173

Reguengos de Monsaraz 186 539 1 112 673 0 46 568 1 345 780

Resende 213 681 1 739 286 0 94 182 2 047 149

Ribeira de Pena 245 631 679 104 0 69 431 994 166

Rio Maior 210 067 1 785 154 0 72 076 2 067 297

São Brás de Alportel 116 755 968 156 0 71 594 1 156 505

São João da Madeira 246 153 2 393 836 0 139 936 2 779 925

São João da Pesqueira 141 386 652 186 0 54 990 848 562

Sabrosa 88 294 472 412 0 137 043 697 749

Sabugal 0 765 923 0 26 182 792 105

Salvaterra de Magos 154 093 1 150 721 0 110 512 1 415 326

Santa Comba Dão 116 373 769 453 0 21 531 907 357

Santa Maria da Feira 1 005 397 6 422 708 0 597 952 8 026 057

Santa Marta de Penaguião 107 423 392 188 0 94 943 594 554

Santarém 548 580 5 909 407 8 443 471 260 6 937 690

Santiago do Cacém 0 2 441 164 0 79 439 2 520 603

Santo Tirso 549 381 4 576 380 0 204 452 5 330 213

São Pedro do Sul 265 773 1 305 190 0 28 314 1 599 277

Sardoal 84 484 545 225 0 19 020 648 729

Sátão 82 863 1 233 669 0 21 938 1 338 470

Seia 0 1 834 389 0 185 325 2 019 714

Seixal 898 893 8 814 573 0 1 049 553 10 763 019

Sernancelhe 148 517 374 673 0 46 793 569 983

Serpa 0 1 967 399 0 22 967 1 990 366

Sertã 0 1 131 315 0 23 081 1 154 396

Sesimbra 281 555 3 816 115 0 155 321 4 252 991

Setúbal 890 921 6 688 067 0 1 264 875 8 843 863

Sever do Vouga 112 974 858 628 0 91 146 1 062 748

Silves 287 166 3 597 635 0 91 249 3 976 050

Sines 0 2 376 600 0 75 678 2 452 278

Sintra 2 381 758 22 823 439 0 680 569 25 885 766

Página 177

11 DE OUTUBRO DE 2021

177

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Sobral de Monte Agraço 114 864 709 078 0 32 680 856 622

Soure 193 655 860 447 0 24 044 1 078 146

Sousel 0 484 876 0 49 076 533 952

Tábua 95 066 995 670 0 84 259 1 174 995

Tabuaço 113 580 440 090 0 45 309 598 979

Tarouca 155 596 1 027 561 0 38 482 1 221 639

Tavira 276 111 1 612 691 0 112 409 2 001 211

Terras de Bouro 87 855 1 211 212 0 28 475 1 327 542

Tomar 293 817 3 120 550 0 203 362 3 617 729

Tondela 147 669 1 980 849 0 81 791 2 210 309

Torre de Moncorvo 0 601 742 0 20 496 622 238

Torres Novas 279 749 2 414 189 0 149 475 2 843 413

Torres Vedras 725 330 6 524 564 0 212 707 7 462 601

Trancoso 0 1 065 897 0 84 049 1 149 946

Trofa 216 876 3 075 602 0 169 991 3 462 469

Vagos 190 908 1 717 095 0 79 038 1 987 041

Vale de Cambra 201 395 1 328 677 0 150 701 1 680 773

Valença 0 1 381 112 0 93 769 1 474 881

Valongo 672 966 7 318 423 0 471 310 8 462 699

Valpaços 165 211 1 382 241 0 171 802 1 719 254

Vendas Novas 122 677 844 531 0 40 449 1 007 657

Viana do Alentejo 110 587 751 657 11 974 59 493 933 711

Viana do Castelo 0 6 447 911 0 445 045 6 892 956

Vidigueira 0 681 601 0 19 672 701 273

Vieira do Minho 196 378 1 022 168 0 22 048 1 240 594

Vila de Rei 0 368 003 0 18 865 386 868

Vila do Bispo 65 848 444 505 0 31 625 541 978

Vila do Conde 602 903 8 151 236 0 304 294 9 058 433

Vila Flor 0 722 143 0 19 886 742 029

Vila Franca de Xira 1 365 751 9 477 033 0 193 790 11 036 574

Vila Nova da Barquinha 120 057 973 430 0 46 518 1 140 005

Vila Nova de Cerveira 0 691 045 0 55 418 746 463

Vila Nova de Famalicão 700 641 7 927 408 0 358 955 8 987 004

Vila Nova de Foz Côa 0 1 142 832 500 46 478 1 189 810

Vila Nova de Gaia 2 200 046 14 294 931 0 1 429 822 17 924 799

Vila Nova de Paiva 74 320 636 757 0 19 385 730 462

Vila Nova de Poiares 185 102 572 658 0 20 204 777 964

Vila Pouca de Aguiar 267 439 803 250 0 99 407 1 170 096

Vila Real 588 374 3 484 151 0 511 139 4 583 664

Vila Real de Santo António 187 953 1 873 461 0 104 612 2 166 026

Vila Velha de Ródão 0 394 999 0 18 807 413 806

Vila Verde 331 990 3 257 070 0 149 960 3 739 020

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Vila Viçosa 121 563 831 152 0 33 079 985 794

Vimioso 0 545 576 1 000 29 167 575 743

Vinhais 0 693 414 0 20 544 713 958

Viseu 387 668 6 636 682 0 480 234 7 504 584

Vizela 224 199 1 806 845 0 35 564 2 066 608

Vouzela 166 223 1 126 359 0 24 296 1 316 878

Totais 70 461 473 718 750 480 890 942 42 349 411 832 452 306

MAPA

(a que se refere o artigo 92.º)

Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Fornos 12 297,42

Real 22 392,17

Santa Maria de Sardoura 16 737,33

São Martinho de Sardoura 13 585,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73

CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99

Espinho 368 782,62

Paramos 100 634,84

Silvalde 178 964,80

União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74

ESPINHO (Total município) 898 500,00

Argoncilhe 89 602,23

Arrifana 66 019,63

Escapães 42 035,43

Fiães 76 753,77

Fornos 29 302,39

Lourosa 80 055,03

Milheirós de Poiares 43 196,27

Mozelos 66 778,18

Nogueira da Regedoura 47 241,71

São Paio de Oleiros 35 921,56

Paços de Brandão 62 166,80

Rio Meão 50 155,97

Romariz 63 062,99

Sanguedo 47 558,79

Santa Maria de Lamas 69 821,06

Página 179

11 DE OUTUBRO DE 2021

179

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

São João de Ver 104 065,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 175 950,37

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 82 178,97

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07

Gafanha da Encarnação 44 250,00

Gafanha da Nazaré 114 250,00

Gafanha do Carmo 24 000,00

Ílhavo (São Salvador) 127 500,00

ÍLHAVO (Total município) 310 000,00

Bunheiro 100 000,00

Monte 83 500,00

Murtosa 101 000,00

Torreira 119 000,00

MURTOSA (Total município) 403 500,00

Oiã 79 094,00

Oliveira do Bairro 62 421,00

Palhaça 39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00

Couto de Esteves 68 242,00

Pessegueiro do Vouga 54 766,00

Rocas do Vouga 90 667,00

Sever do Vouga 53 811,00

Talhadas 73 095,00

União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00

SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743,00

Arões 64 915,48

São Pedro de Castelões 81 708,95

Cepelos 39 677,75

Junqueira 38 142,57

Macieira de Cambra 59 835,46

Roge 40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000,00

AVEIRO (Total distrito) 4 580 960,06

Barrancos 30 000,00

BARRANCOS (Total município) 30 000,00

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

180

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Entradas 57 500,00

Santa Bárbara de Padrões 87 500,00

São Marcos da Ataboeira 47 500,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00

CASTRO VERDE (Total município) 336 000,00

Alcaria Ruiva 17 592,82

Corte do Pinto 18 687,43

Espírito Santo 8 545,30

Mértola 40 247,37

Santana de Cambas 15 087,35

São João dos Caldeireiros 11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município) 134 796,85

Relíquias 28 124,15

Sabóia 31 521,54

São Luís 43 103,72

São Martinho das Amoreiras 32 967,01

Vila Nova de Milfontes 152 869,01

Luzianes-Gare 20 954,69

Boavista dos Pinheiros 39 273,59

Longueira/Almograve 59 399,01

Colos 42 321,30

Santa Clara-a-Velha 35 950,52

São Salvador e Santa Maria 32 641,72

São Teotónio 142 058,95

Vale de Santiago 29 856,46

ODEMIRA (Total município) 691 041,67

BEJA (Total distrito) 1 191 838,52

Abade de Neiva 21 129,60

Aborim 15 267,60

Adães 14 685,00

Airó 14 685,00

Aldreu 14 685,00

Alvelos 21 733,20

Arcozelo 67 799,40

Areias 15 000,60

Balugães 14 685,00

Barcelinhos 18 407,40

Barqueiros 21 808,20

Cambeses 15 340,20

Página 181

11 DE OUTUBRO DE 2021

181

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Carapeços 22 234,20

Carvalhal 16 012,20

Carvalhas 14 685,00

Cossourado 15 401,40

Cristelo 21 337,80

Fornelos 14 685,00

Fragoso 23 910,60

Gilmonde 18 126,60

Lijó 21 645,00

Macieira de Rates 22 171,20

Manhente 18 075,60

Martim 22 260,00

Moure 14 685,00

Oliveira 15 614,40

Palme 16 966,20

Panque 14 685,00

Paradela 15 603,00

Pereira 16 379,40

Perelhal 19 588,20

Pousa 23 734,80

Remelhe 17 926,80

Roriz 21 921,60

Rio Covo (Santa Eugénia) 15 282,60

Galegos (Santa Maria) 22 683,00

Galegos (São Martinho) 17 216,40

Tamel (São Veríssimo) 26 288,40

Silva 14 685,00

Ucha 16 813,80

Várzea 15 282,60

Vila Seca 16 967,40

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 31 462,80

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 44 056,80

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 32 208,60

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

80 130,00

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 29 370,00

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 31 623,60

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 73 428,00

União das freguesias de Creixomil e Mariz 29 370,00

União das freguesias de Durrães e Tregosa 29 370,00

União das freguesias de Gamil e Midões 29 370,00

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

182

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 44 162,40

União das freguesias de Negreiros e Chavão 34 025,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 29 370,00

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 44 056,80

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 30 750,60

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 29 370,00

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 64 528,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 37 129,80

BARCELOS (Total município) 1 531 877,40

Abadim 15 140,00

Basto 10 000,00

Bucos 11 000,00

Cabeceiras de Basto 22 000,00

Cavez 22 500,00

Faia 10 000,00

Pedraça 11 000,00

Rio Douro 22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00

Eira Vedra 8 000,00

Guilhofrei 8 000,00

Mosteiro 8 000,00

Parada do Bouro 5 289,40

Rossas 14 000,00

Vieira do Minho 20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00

União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município) 120 240,57

Atiães 8 196,20

Cabanelas 27 806,80

Cervães 48 704,60

Coucieiro 23 237,30

Dossãos 15 028,00

Freiriz 16 816,54

Gême 10 700,12

Página 183

11 DE OUTUBRO DE 2021

183

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Lage 53 588,68

Lanhas 13 147,20

Loureira 19 871,80

Moure 24 032,20

Oleiros 24 894,32

Parada de Gatim 11 170,60

Pico 10 619,70

Ponte 13 432,10

Sabariz 14 228,00

Vila de Prado 56 960,30

Prado (São Miguel) 15 387,98

Soutelo 60 438,10

Turiz 45 317,06

Valdreu 34 528,80

Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46

União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 25 719,18

União das freguesias do Vade 56 149,00

Vila Verde e Barbudo 62 639,12

VILA VERDE (Total município) 992 028,08

BRAGA (Total distrito) 2 872 796,05

Alfaião 10 604,81

Babe 12 904,32

Baçal 13 834,32

Carragosa 12 714,32

Castro de Avelãs 11 445,43

Coelhoso 13 824,32

Donai 13 332,41

Espinhosela 14 814,71

França 17 160,48

Gimonde 12 449,32

Gondesende 11 849,09

Gostei 12 129,32

Grijó de Parada 13 140,72

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

184

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Macedo do Mato 12 504,09

Mós 10 479,81

Nogueira 12 474,09

Outeiro 16 197,13

Parâmio 12 534,32

Pinela 14 419,32

Quintanilha 12 459,32

Quintela de Lampaças 12 904,32

Rabal 10 004,81

Rebordãos 17 127,19

Salsas 14 324,02

Samil 12 794,32

Santa Comba de Rossas 16 489,09

São Pedro de Sarracenos 12 674,09

Sendas 12 129,32

Serapicos 13 739,32

Sortes 12 709,32

Zoio 11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93

BRAGANÇA (Total município) 639 482,07

Duas Igrejas 33 298,75

Genísio 13 817,63

Malhadas 18 721,89

Miranda do Douro 23 590,67

Palaçoulo 30 756,99

Picote 17 179,87

Póvoa 14 014,63

São Martinho de Angueira 18 102,49

Vila Chã de Braciosa 18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70

Página 185

11 DE OUTUBRO DE 2021

185

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00

Benlhevai 6 666,00

Freixiel 17 310,00

Roios 5 000,00

Samões 9 762,00

Sampaio 5 000,00

Santa Comba de Vilariça 11 418,00

Seixo de Manhoses 12 906,00

Trindade 5 238,00

Vale Frechoso 5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00

VILA FLOR (Total município) 129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito) 1 139 432,77

Caria 99 884,28

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000,00

BELMONTE (Total município) 279 884,28

Alcains 128 500,00

Almaceda 21 250,00

Benquerenças 17 500,00

Castelo Branco 23 030,00

Lardosa 22 500,00

Louriçal do Campo 16 875,00

Malpica do Tejo 15 250,00

Monforte da Beira 15 250,00

Salgueiro do Campo 21 875,00

Santo André das Tojeiras 21 250,00

São Vicente da Beira 27 500,00

Sarzedas 30 000,00

Tinalhas 16 250,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310,00

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875,00

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250,00

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250,00

CASTELO BRANCO (Total município) 559 840,00

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

186

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34

Boidobra 101 914,78

Cortes do Meio 54 281,65

Dominguizo 38 777,36

Erada 58 191,75

Orjais 44 290,55

Paul 62 418,20

Peraboa 53 544,66

Sobral de São Miguel 45 598,70

Tortosendo 150 626,20

Unhais da Serra 75 890,15

Verdelhos 50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10

COVILHÃ (Total município) 1 417 164,59

Alcaide 10 853,31

Alcaria 13 511,33

Alcongosta 9 386,99

Alpedrinha 16 763,86

Barroca 13 196,39

Bogas de Cima 14 907,81

Capinha 14 371,66

Castelejo 14 640,78

Castelo Novo 13 360,80

Fatela 10 252,73

Orca 17 511,54

Pêro Viseu 12 509,44

Silvares 20 767,88

Soalheira 15 543,82

Souto da Casa 19 330,59

Telhado 11 546,80

Enxames 11 680,46

Três Povos 20 929,70

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 24 750,69

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

42 859,17

Página 187

11 DE OUTUBRO DE 2021

187

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 18 459,86

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 23 157,39

FUNDÃO (Total município) 370 293,00

Cabeçudo 12 321,75

Carvalhal 7 883,10

Castelo 17 055,63

Pedrógão Pequeno 25 398,68

Sertã 57 753,63

Troviscal 31 941,00

Várzea dos Cavaleiros 19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60

SERTÃ (Total município) 280 265,30

Fratel 21 570,73

Perais 13 606,23

Sarnadas de Ródão 13 620,91

Vila Velha de Ródão 25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito) 2 982 171,51

Ançã 17 485,00

Cadima 17 773,00

Cordinhã 6 061,00

Febres 24 973,00

Murtede 8 660,00

Ourentã 7 348,00

Tocha 29 853,00

São Caetano 6 565,00

Sanguinheira 13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00

CANTANHEDE (Total município) 210 023,00

Almalaguês 139 865,41

Brasfemes 65 308,28

Ceira 153 359,36

Cernache 168 919,83

Santo António dos Olivais 537 959,57

São João do Campo 61 576,09

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

188

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

São Silvestre 79 717,65

Torres do Mondego 122 943,77

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 134 616,52

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 168 867,96

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 323 658,37

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 287 066,73

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 116 544,12

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 275 721,01

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 158 324,63

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 117 925,95

COIMBRA (Total município) 2 912 375,25

Alqueidão 41 518,00

Maiorca 54 793,00

Marinha das Ondas 57 378,00

Tavarede 68 669,00

Vila Verde 48 157,00

São Pedro 60 999,00

Bom Sucesso 51 181,00

Moinhos da Gândara 33 913,00

Alhadas 58 513,00

Buarcos 34 430,00

Ferreira-a-Nova 61 852,00

Lavos 75 504,00

Paião 57 830,00

Quiaios 69 915,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652,00

Serpins 20 000,00

Gândaras 12 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000,00

LOUSÃ (Total município) 46 500,00

Mira 73 387,39

Seixo 12 104,01

MIRA (Total município) 85 491,40

Lamas 16 539,00

Miranda do Corvo 47 936,00

Vila Nova 21 007,00

União das freguesias de Semide e Rio Vide 42 015,00

MIRANDA DO CORVO (Total município) 127 497,00

Arazede 42 577,33

Carapinheira 15 420,93

Liceia 11 844,53

Página 189

11 DE OUTUBRO DE 2021

189

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Meãs do Campo 11 283,52

Pereira 24 943,55

Santo Varão 12 541,98

Seixo de Gatões 11 010,94

Tentúgal 24 911,86

Ereira 8 537,80

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300,00

Alfarelos 39 850,00

Figueiró do Campo 36 578,00

Granja do Ulmeiro 41 408,00

Samuel 49 470,00

Soure 123 760,00

Tapéus 26 320,00

Vila Nova de Anços 36 245,00

Vinha da Rainha 46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00

SOURE (Total município) 480 151,00

Arrifana 38 400,00

Lavegadas 11 000,00

Poiares (Santo André) 68 600,00

São Miguel de Poiares 32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00

COIMBRA (Total distrito) 4 989 289,65

Borba (Matriz) 25 431,24

Orada 30 566,02

Rio de Moinhos 23 834,92

Borba (São Bartolomeu) 23 459,28

BORBA (Total município) 103 291,46

Arcos 34 514,48

Glória 24 349,62

Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14

São Domingos de Ana Loura 10 123,40

Veiros 34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78

ESTREMOZ (Total município) 216 398,52

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

190

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00

Nossa Senhora de Machede 55 224,18

São Bento do Mato 57 641,27

São Miguel de Machede 38 098,00

Torre de Coelheiros 35 853,84

Canaviais 48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11

ÉVORA (Total município) 660 425,23

ÉVORA (Total distrito) 980 115,21

Guia 383 783,00

Paderne 357 688,00

Ferreiras 404 504,00

Albufeira e Olhos de Água 956 943,00

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00

Giões 8 269,87

Martim Longo 38 666,40

Vaqueiros 29 555,60

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44

ALCOUTIM (Total município) 105 799,31

Santa Bárbara de Nexe 68 997,16

Montenegro 114 547,59

União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 440 748,13

FARO (Total município) 780 147,60

Almancil 400 000,00

Alte 630 000,00

Ameixial 290 000,00

Boliqueime 125 000,00

Quarteira 2 500 000,00

Salir 147 000,00

Loulé (São Clemente) 249 857,36

Loulé (São Sebastião) 182 212,15

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 372 652,37

LOULÉ (Total município) 4 896 721,88

Pechão 36 000,00

Quelfes 160 000,00

Página 191

11 DE OUTUBRO DE 2021

191

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

OLHÃO (Total município) 196 000,00

Alvor 163 351,09

Mexilhoeira Grande 130 370,71

Portimão 294 514,64

PORTIMÃO (Total município) 588 236,44

Cachopo 136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11

Santa Luzia 72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53

TAVIRA (Total município) 1 246 270,99

FARO (Total distrito) 9 916 094,22

Arcozelo 7 950,00

Cativelos 9 300,00

Folgosinho 16 400,00

Nespereira 7 950,00

Paços da Serra 12 100,00

Ribamondego 6 000,00

São Paio 13 850,00

Vila Cortês da Serra 5 000,00

Vila Franca da Serra 6 150,00

Vila Nova de Tazem 20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00

GOUVEIA (Total município) 188 710,00

GUARDA (Total distrito) 188 710,00

A dos Francos 19 753,35

Alvorninha 28 161,67

Carvalhal Benfeito 17 346,21

Foz do Arelho 18 621,78

Landal 18 805,26

Nadadouro 26 034,56

Salir de Matos 21 512,15

Santa Catarina 26 277,98

Vidais 17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São 107 996,14

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

192

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Gregório

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65

Amor 68 185,17

Arrabal 41 176,75

Caranguejeira 74 506,18

Coimbrão 51 325,14

Maceira 146 503,14

Milagres 45 603,96

Regueira de Pontes 36 773,89

Bajouca 42 704,28

Bidoeira de Cima 45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19

LEIRIA (Total município) 1 692 822,19

Marinha Grande 609 566,39

Vieira de Leiria 260 396,33

Moita 106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82

Atouguia da Baleia 374 830,04

Serra d’El-Rei 101 860,96

Ferrel 177 842,92

Peniche 213 865,88

PENICHE (Total município) 868 399,80

Abiul 68 629,50

Almagreira 86 599,30

Carnide 58 932,40

Carriço 104 233,95

Louriçal 113 827,80

Pelariga 68 595,30

Pombal 229 043,99

Redinha 66 450,80

Vermoil 75 586,80

Página 193

11 DE OUTUBRO DE 2021

193

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Vila Cã 56 853,40

Meirinhas 62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89

POMBAL (Total município) 1 304 160,97

Alqueidão da Serra 43 111,84

Calvaria de Cima 27 918,56

Juncal 50 423,70

Mira de Aire 51 098,50

Pedreiras 35 498,00

São Bento 45 321,02

Serro Ventoso 33 310,39

Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 66 776,71

União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71

PORTO DE MÓS (Total município) 446 571,65

LEIRIA (Total distrito) 5 693 936,08

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 403 401,83

Alguber 14 497,00

Peral 18 530,00

Vermelha 20 799,00

Vilar 25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00

CADAVAL (Total município) 202 025,00

Moita dos Ferreiros 92 036,06

Reguengo Grande 80 566,05

Santa Bárbara 69 617,68

Vimeiro 66 769,21

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

194

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Ribamar 61 389,69

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 228 255,75

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 109 775,32

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 91 966,49

LOURINHÃ (Total município) 800 376,25

Barcarena 193 576,87

Porto Salvo 337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49

OEIRAS (Total município) 2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins 713 327,84

Colares 77 320,19

Rio de Mouro 881 345,92

Casal de Cambra 250 167,45

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59

União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12

União das freguesias de Queluz e Belas 1 186 422,97

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

466 756,31

SINTRA (Total município) 6 750 901,39

Freiria 90 000,00

Ponte do Rol 99 000,00

Ramalhal 141 197,50

São Pedro da Cadeira 174 514,33

Silveira 304 853,99

Turcifal 131 357,05

Ventosa 122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães

855 413,88

TORRES VEDRAS (Total município) 2 860 087,59

Vialonga 512 115,00

Vila Franca de Xira 472 427,24

Página 195

11 DE OUTUBRO DE 2021

195

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09

Alfragide 810 679,52

Águas Livres 871 910,56

Encosta do Sol 843 485,50

Falagueira-Venda Nova 671 930,21

Mina de Água 1 307 337,23

Venteira 615 350,49

AMADORA (Total município) 5 120 693,51

Odivelas 1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60

ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83

LISBOA (Total distrito) 29 030 891,56

Alter do Chão 15 500,00

Chancelaria 13 500,00

Seda 13 500,00

Cunheira 13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00

Aldeia da Mata 30 201,53

Gáfete 60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05

CRATO (Total município) 151 007,63

Santa Eulália 42 000,00

São Brás e São Lourenço 46 000,00

São Vicente e Ventosa 20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00

ELVAS (Total município) 463 000,00

Galveias 17 566,01

Montargil 24 474,92

Foros de Arrão 12 237,46

Longomel 12 237,46

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

196

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77

Alagoa 4 589,03

Alegrete 20 946,92

Fortios 14 724,12

Urra 16 354,44

União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83

União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47

PORTALEGRE (Total município) 115 912,80

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito) 1 004 092,28

Frende 11 070,00

BAIÃO (Total município) 11 070,00

Águas Santas 108 517,33

Folgosa 82 715,42

Milheirós 65 064,84

Moreira 80 576,50

São Pedro Fins 64 552,88

Vila Nova da Telha 61 759,10

Pedrouços 76 959,30

Castêlo da Maia 275 680,94

Cidade da Maia 217 449,94

Nogueira e Silva Escura 117 979,44

MAIA (Total município) 1 151 255,69

Vila Boa do Bispo 22 997,27

Penhalonga e Paços de Gaiolo 43 505,99

MARCO DE CANAVESES (Total município) 66 503,26

Aguiar de Sousa 48 000,00

Astromil 24 000,00

Baltar 37 800,00

Beire 24 000,00

Cete 31 200,00

Cristelo 24 000,00

Duas Igrejas 33 600,00

Gandra 45 000,00

Lordelo 80 400,00

Página 197

11 DE OUTUBRO DE 2021

197

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Louredo 24 000,00

Parada de Todeia 24 000,00

Rebordosa 80 400,00

Recarei 48 000,00

Sobreira 48 000,00

Sobrosa 31 200,00

Vandoma 32 400,00

Vilela 36 000,00

Paredes 190 200,00

PAREDES (Total município) 862 200,00

Covelas 46 956,00

Muro 46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00

TROFA (Total município) 156 276,00

PORTO (Total distrito) 2 247 304,95

Bemposta 47 760,00

Martinchel 27 777,00

Mouriscas 42 996,00

Pego 49 450,00

Rio de Moinhos 24 028,00

Tramagal 59 060,00

Fontes 26 280,00

Carvalhal 26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00

ABRANTES (Total município) 731 956,00

Bugalhos 55 922,00

Minde 96 433,00

Moitas Venda 34 467,00

Monsanto 57 989,00

Serra de Santo António 47 577,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 87 149,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 120 463,00

ALCANENA (Total município) 500 000,00

Almeirim 174 000,00

Benfica do Ribatejo 57 600,00

Fazendas de Almeirim 49 800,00

Raposa 45 960,00

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

198

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

ALMEIRIM (Total município) 327 360,00

Ulme 68 579,10

Vale de Cavalos 52 634,33

Carregueira 159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78

CHAMUSCA (Total município) 674 995,62

Couço 34 581,36

São José da Lamarosa 29 751,15

Branca 32 422,13

Biscainho 28 957,24

Santana do Mato 28 497,21

CORUCHE (Total município) 154 209,09

Alcobertas 33 294,51

Arrouquelas 14 811,22

Fráguas 16 418,67

Rio Maior 337 555,59

Asseiceira 16 102,12

São Sebastião 8 248,14

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 17 013,63

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 14 318,99

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 17 250,86

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 22 724,61

RIO MAIOR (Total município) 497 738,34

Abitureiras 19 808,01

Abrã 20 011,84

Alcanede 52 707,77

Alcanhões 16 722,13

Almoster 26 008,62

Amiais de Baixo 15 746,67

Arneiro das Milhariças 13 296,28

Moçarria 14 665,51

Pernes 18 424,46

Póvoa da Isenta 14 292,24

Vale de Santarém 22 093,69

Gançaria 12 841,60

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, 83 646,53

Página 199

11 DE OUTUBRO DE 2021

199

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94

SANTARÉM (Total município) 549 795,03

Asseiceira 58 600,00

Carregueiros 31 738,00

Olalhas 41 128,00

Paialvo 47 140,00

São Pedro de Tomar 57 098,00

Sabacheira 44 667,00

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819,00

União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389,00

União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119,00

União das freguesias de Serra e Junceira 65 017,00

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860,00

TOMAR (Total município) 648 575,00

Assentiz 48 889,34

Chancelaria 32 109,19

Pedrógão 43 997,24

Riachos 93 856,23

Zibreira 30 682,54

Meia Via 31 729,28

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07

União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 84 771,17

TORRES NOVAS (Total município) 571 996,77

Alburitel 13 596,00

Atouguia 39 180,39

Caxarias 41 879,42

Espite 35 074,83

Fátima 111 117,92

Nossa Senhora das Misericórdias 64 185,77

Seiça 36 740,00

Urqueira 45 116,94

Nossa Senhora da Piedade 40 786,61

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 117 330,92

União das freguesias de Gondemaria e Olival 58 761,11

União das freguesias de Matas e Cercal 41 128,21

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 920,11

OURÉM (Total município) 722 818,23

SANTARÉM (Total distrito) 5 379 444,08

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

200

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Costa da Caparica 263 749,67

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 827 230,88

ALMADA (Total município) 1 090 980,55

SETÚBAL (Total distrito) 1 090 980,55

Aboim das Choças 2 728,00

Aguiã 5 534,00

Ázere 3 990,00

Cabana Maior 7 948,00

Cendufe 5 972,00

Couto 3 610,00

Gondoriz 12 438,00

Miranda 4 722,00

Monte Redondo 3 974,00

Oliveira 3 712,00

Paçô 5 158,00

Padroso 7 872,00

Prozelo 6 614,00

Rio Frio 9 254,00

Rio de Moinhos 7 114,00

Jolda (São Paio) 1 004,00

Senharei 5 852,00

Soajo 30 554,40

Vale 13 116,00

União das freguesias de Alvora e Loureda 6 006,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 12 014,00

União das freguesias de Eiras e Mei 6 584,00

União das freguesias de Grade e Carralcova 11 830,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 7 972,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 7 926,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 6 380,00

União das freguesias de Portela e Extremo 5 408,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô 10 392,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 17 451,20

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 1 968,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 235 097,60

Alvaredo 15 000,00

Cousso 15 000,00

Cristoval 15 000,00

Fiães 15 000,00

Gave 15 000,00

Paderne 20 000,00

Página 201

11 DE OUTUBRO DE 2021

201

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Penso 15 000,00

São Paio 15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00

MELGAÇO (Total município) 225 000,00

Afife 46 290,00

Alvarães 68 240,00

Amonde 36 770,00

Anha 66 480,00

Areosa 89 090,00

Carreço 45 670,00

Castelo do Neiva 61 460,00

Darque 125 000,00

Freixieiro de Soutelo 38 000,00

Lanheses 52 410,00

Montaria 38 480,00

Mujães 49 660,00

São Romão de Neiva 43 830,00

Outeiro 48 000,00

Perre 56 100,00

Santa Marta de Portuzelo 64 250,00

Vila Franca 49 890,00

Vila de Punhe 52 500,00

Chafé 66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 577 027,60

Beça 26 000,00

Covas do Barroso 12 480,00

Dornelas 12 480,00

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

202

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Pinho 12 480,00

Sapiãos 12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00

Ardãos e Bobadela 20 800,00

Boticas e Granja 18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00

Vilar e Viveiro 20 800,00

BOTICAS (Total município) 177 320,00

Barqueiros 3 000,00

Cidadelhe 3 000,00

Oliveira 3 000,00

Vila Marim 6 000,00

Mesão Frio (Santo André) 6 000,00

MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00

Alvações do Corgo 17 677,00

Cumieira 33 414,00

Fontes 33 860,00

Medrões 17 677,00

Sever 18 540,00

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349,00

Abaças 12 838,00

Andrães 23 901,00

Arroios 15 310,00

Campeã 22 661,00

Folhadela 24 162,00

Guiães 5 749,00

Lordelo 49 235,00

Mateus 28 857,00

Mondrões 16 167,00

Parada de Cunhos 19 036,00

Torgueda 17 791,00

Vila Marim 18 974,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 122,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 30 272,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 21 827,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares 50 744,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida 12 273,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 954,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 212,00

Página 203

11 DE OUTUBRO DE 2021

203

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis)

47 090,00

VILA REAL (Total município) 491 175,00

VILA REAL (Total distrito) 890 844,00

Avões 25 750,00

Britiande 30 900,00

Cambres 43 260,00

Ferreirim 26 780,00

Ferreiros de Avões 25 750,00

Figueira 25 750,00

Lalim 26 780,00

Lazarim 30 900,00

Penajóia 29 870,00

Penude 41 200,00

Samodães 19 570,00

Sande 26 780,00

Várzea de Abrunhais 25 750,00

Vila Nova de Souto d’El-Rei 25 750,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00

LAMEGO (Total município) 564 440,00

Castanheiro do Sul 7 163,00

Ervedosa do Douro 22 400,00

Nagozelo do Douro 6 131,00

Paredes da Beira 12 178,00

Riodades 8 457,00

Soutelo do Douro 7 128,00

Vale de Figueira 8 276,00

Valongo dos Azeites 4 711,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500,00

Bordonhos 24 475,00

Figueiredo de Alva 31 230,00

Manhouce 46 106,00

Pindelo dos Milagres 51 360,00

Pinho 30 913,00

São Félix 24 475,00

Serrazes 32 159,00

Página 204

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

204

(euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a transferir 2022

Sul 112 763,00

Valadares 34 480,00

Vila Maior 31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20

Abraveses 99 605,25

Bodiosa 19 661,34

Calde 18 500,00

Campo 31 952,32

Cavernães 28 829,82

Cota 17 788,99

Fragosela 23 662,19

Lordosa 19 276,56

Silgueiros 19 507,31

Mundão 44 592,20

Orgens 33 889,65

Povolide 28 269,30

Ranhados 87 576,56

Ribafeita 21 784,49

Rio de Loba 94 354,92

Santos Evos 15 546,84

São João de Lourosa 46 041,36

São Pedro de France 11 995,00

União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 20 256,46

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 14 104,01

União das freguesias de Repeses e São Salvador 94 020,22

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28

União das freguesias de Viseu 171 776,45

VISEU (Total município) 1 019 454,80

VISEU (Total distrito) 2 527 654,00

TOTAL CONTINENTE 79 283 583,09

Página 205

11 DE OUTUBRO DE 2021

205

ANEXO III

(a que se refere o artigo 238.º)

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que

se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou

despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º

e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem

as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas

entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de

investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as

seguintes regras:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média

aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na

alínea anterior.

3 – No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após

1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de

tributação anteriores;

b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

206

anterior;

c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

4 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas

relevantes dos investimentos elegíveis.

5 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sexto mês seguinte.

6 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que

realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

7 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

8 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 – Para efeitos do presente regime consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração

as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de

novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou

após 1 de janeiro de 2022.

2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos

de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja

reconhecida por um período limitado de tempo.

3 – Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas

nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se

traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 – Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de

transferências de investimentos em curso.

5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na

esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando

tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência

do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou

administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando

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11 DE OUTUBRO DE 2021

207

afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

7 – Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos

em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se

encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

8 – Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as

regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante

o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14

de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou

inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros

benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe

de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente

no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento

previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de

ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios

majorados em 15 pontos percentuais.

———

Página 208

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

208

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1471/XIV/3.ª RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM

SUPLANTAR AS DIFICULDADES NO ÂMBITO DO PROGRAMA OPERACIONAL PARA A INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO (POISE) NO QUE SE REFERE À FORMAÇÃO DIRIGIDA A PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE

O direito à educação encontra-se consagrado no artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência (CDPD) que compromete os Estados com a promoção de «um sistema de educação inclusiva

a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida» que permita o desenvolvimento do potencial humano,

dignidade, talentos e criatividade de todas as pessoas com deficiência, de modo a permitir-lhes uma participação

efetiva e plena na sociedade (cf. artigo 24.º, n.º 1). A CDPD menciona, ainda, a necessidade de serem

providenciadas as adaptações razoáveis e apoio necessário para garantir a plena inclusão em meio escolar.

Existem cerca de 125 entidades em Portugal que desenvolvem formação direcionada a pessoas com

deficiência.

Nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e Algarve, o Instituto de Emprego e Formação Profissional tem vindo

a lançar programas próprios que têm acautelado a situação, tendo este ano de 2021 já aberto candidaturas para

ações de formação profissional para pessoas com deficiência. Porém, a situação é muito diferente nas regiões

de convergência onde estas ações são financiadas pelos Quadros Comunitários de Apoio. A causa dos

problemas é já conhecida e prende-se, este ano, com a demora na definição dos programas operacionais que

enquadrarão a formação profissional das pessoas com deficiência no Portugal 2030. Esta indefinição fez com

que ainda não tenha seja possível lançar novas candidaturas e consequentemente não seja possível lançar

novos cursos para esta população.

No Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) as operações foram programadas em ciclos

de 36 meses, tendo o último iniciado em janeiro de 2019 com final previsto em dezembro de 2022 que, por

efeitos das suspensões decorrentes do COVID-19, foi alargado até junho de 2023. Para que este modelo

funcione de forma fluída têm de ser lançadas novas operações ano sim, ano não, de forma a dar resposta às

necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e da sustentabilidade das organizações que

promovem o apoio. Assim, deveria ter sido lançada uma nova operação que permitisse o início de novos cursos

no início de 2021 o que já se traduz em um ano de atraso relativamente à normalidade necessária.

O Bloco de Esquerda integrado no Grupo de Trabalho – Direitos das Pessoas com Deficiência, recebeu em

audiência, a pedido dos próprios, a Plataforma das Organizações para a Formação Profissional e Emprego de

Pessoas com Deficiência (FAPPC, FENACERCI, FORMEM e HUMANITAS) que nos deu conta das

consequências danosas deste atraso quer para as pessoas com deficiência e incapacidade, uma vez que os

últimos cursos de formação inicial tiveram inicio no primeiro semestre de 2021 e não é possível admitir novos

formandos desde essa data, quer para todas as organizações e seus técnicos que promovem programas de

formação profissional em Portugal continental.

É, portanto, essencial que sejam implementadas medidas urgentes que permitam ultrapassar estes

constrangimentos, assegurando a continuidade das formações em curso bem como o desenvolvimento de novas

ações de formação, no âmbito do POISE.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A abertura imediata de novas candidaturas ainda que num regime de transição entre quadros

comunitários;

2 – Que sejam implementadas iniciativas de esclarecimento sobre a Deliberação n.º 27/2021 – Criação de

Mecanismo Extraordinário de Antecipação do Portugal 2030, garantindo informação clara sobre os prazos e as

calendarizações previstas para abertura de novas candidaturas.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2021.

Página 209

11 DE OUTUBRO DE 2021

209

As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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11 DE OUTUBRO DE 2021 125 tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de I
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 126 14 – A transferência das receitas previstas na a

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