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12 DE OUTUBRO DE 2021

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complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de

remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, nomeadamente as

remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.

No que se refere especificamente aos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo

humano e referido expressamente na iniciativa, o Regulamento de Execução (UE) 2019/62714 estabelece

disposições práticas uniformes para a realização desses controlos, em conformidade com o já citado

Regulamento (UE) 2017/625 e altera o também já citado Regulamento (CE) n.º 2074/2005, no que se refere aos

controlos oficiais, de forma a reunir todas as medidas de execução para a organização destes controlos num só

diploma, suprimindo-as do Regulamento (CE) n.º 2074/2005.

De acordo com este regulamento, as condições em vigor para a classificação e a monitorização das zonas

classificadas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos demonstraram ser eficazes e garantir um

elevado nível de proteção dos consumidores e como tal deverão manter-se, bem como o método de referência

para a análise de E. coli em moluscos bivalves vivos, tal como atualmente estabelecido no Regulamento (CE)

n.º 854/2004.

Este regulamento classifica ainda as zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos; determina

os requisitos específicos para a classificação das zonas de produção e de afinação; prevê um programa de

monitorização a ser estabelecido pelas autoridades competentes das zonas de produção; define as condições

de monitorização das zonas classificadas de produção e de afinação; estabelece os métodos reconhecidos de

deteção de biotoxinas marinhas; determina que as autoridades competentes elaborarem planos de amostragem

que prevejam a realização de tais controlos a intervalos regulares, e que atualizem a lista das zonas de produção

e de afinação classificadas em que podem ser colhidos moluscos bivalves vivos.

Relativamente a apoios especificamente previstos para este setor pode destacar-se o Regulamento (UE) n.º

508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pesca (FEAMP)15 que estabelece, no seu

artigo 55.º, que o Fundo pode conceder apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão

temporária da colheita de moluscos cultivados apenas por motivos de saúde pública (n.º 1), e que este apoio só

pode ser concedido se a suspensão da colheita devida à contaminação dos moluscos resultar da proliferação de

plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas, e desde que a contaminação

dure mais de quatro meses consecutivos [n.º 2, alínea a)]; ou as perdas sofridas, em consequência da suspensão

da colheita, se traduzam em mais de 25% do volume anual de negócios da empresa, calculado com base no

volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa

[n.º 2.º, alínea b)], podendo os Estados-Membros estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas

com menos de três anos de atividade. O mesmo artigo estabelece, no seu n.º 3 que a compensação será

concedida por um período máximo de 12 meses, apenas em casos devidamente justificados poderá ser

concedida por mais 12 meses, nunca podendo ir além de 24 meses.

O Regulamento (UE) 2020/560 vem alterar os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que

respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da

aquicultura16. No que concerne ao primeiro, e em relação ao artigo supracitado, fundamentalmente acrescenta a

possibilidade do FEAMP poder também conceder um fundo de maneio e compensação aos aquicultores, que

pode ser atribuída pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas ou pelos custos adicionais

de armazenagem que ocorram entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020, em consequência do surto de

COVID-19 [acrescenta assim uma alínea b) ao n.º 1]. Este Regulamento também altera o n.º 3 do referido artigo

55.º, especificando que tão-só se aplica à situação da contaminação durar mais de quatro meses consecutivos,

estabelecendo que nos termos do artigo 65.º, n.º 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as

despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), do presente artigo, são elegíveis a partir

de 1 de fevereiro de 2020.

Por último cumpre referir que, em dezembro de 2020, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um

acordo provisório17 sobre a forma como os Estados-Membros podem utilizar os fundos atribuídos à pesca e à

14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0627 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0508 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020R0560 17 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/04/informal-deal-on-european-maritime-and-fisheries-fund-for-the-period-2021-2027/

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