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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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PROJETO DE LEI N.º 764/XIV/2.ª

(DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIO EM

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2008,

DE 12 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 764/XIV – «Determina a obrigatoriedade

da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, procedendo à quinta alteração ao

Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro», a 26 de março de 2021, tendo sido admitido e baixado à

Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, a 29 de março de 2021.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios.

A iniciativa pretende que as instalações pecuárias e suiniculturas passem a estar sujeitas ao regime de

segurança contra incêndios (artigo 2.º) e consequentemente que incorporem as normas definidas no regime

jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

O PAN propõe um regime transitório onde estabelece o período de um ano para que as instalações pecuárias

e suiniculturas implementem um sistema de segurança contra incêndios. É ainda proposto que o Governo

proceda á regulamentação num período de 90 dias após a entrada em vigor da lei.

A motivação do PAN pretende-se com o facto de nos últimos anos terem deflagrado inúmeros incêndios em

explorações pecuárias que resultam na morte de «milhares de animais carbonizados».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos

formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do

Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, no caso de aprovação, o título da

iniciativa em análise deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final. A própria nota técnica sugere como título: «Obrigatoriedade de instalação de sistema de

deteção de incêndio em explorações pecuárias (altera o Decreto-Lei n.º 220/2008, 12 de novembro)».

4. Enquadramento Legal

O regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008,

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