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Terça-feira, 12 de outubro de 2021 II Série-A — Número 16

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 764 e 817/XIV/2.ª e 993/XIV/3.ª): N.º 764/XIV/2.ª (Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 817/XIV/2.ª (Em defesa da produção nacional de moluscos bivalves vivos e dos trabalhadores do sector): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio. N.º 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Projeto de Resolução n.º 80/XIV/1.ª (Para uma política integrada de natalidade e de valorização da família): — Alteração do texto inicial e de subscritores do projeto de resolução.

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PROJETO DE LEI N.º 764/XIV/2.ª

(DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIO EM

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2008,

DE 12 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 764/XIV – «Determina a obrigatoriedade

da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, procedendo à quinta alteração ao

Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro», a 26 de março de 2021, tendo sido admitido e baixado à

Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, a 29 de março de 2021.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios.

A iniciativa pretende que as instalações pecuárias e suiniculturas passem a estar sujeitas ao regime de

segurança contra incêndios (artigo 2.º) e consequentemente que incorporem as normas definidas no regime

jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

O PAN propõe um regime transitório onde estabelece o período de um ano para que as instalações pecuárias

e suiniculturas implementem um sistema de segurança contra incêndios. É ainda proposto que o Governo

proceda á regulamentação num período de 90 dias após a entrada em vigor da lei.

A motivação do PAN pretende-se com o facto de nos últimos anos terem deflagrado inúmeros incêndios em

explorações pecuárias que resultam na morte de «milhares de animais carbonizados».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos

formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do

Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, no caso de aprovação, o título da

iniciativa em análise deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final. A própria nota técnica sugere como título: «Obrigatoriedade de instalação de sistema de

deteção de incêndio em explorações pecuárias (altera o Decreto-Lei n.º 220/2008, 12 de novembro)».

4. Enquadramento Legal

O regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008,

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de 12 de novembro.

Em 2015, o Governo entendeu «a necessidade de proceder a alguns ajustamentos que passavam pela

clarificação de alguns aspetos do articulado e pela correção de erros ou gralhas e pela harmonização de

requisitos técnicos. Foi assim aprovado o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Posteriormente foram sendo feitos ajustes à legislação conforme descrito na nota técnica que é parte

integrante do presente parecer.

5. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 764/XIV – «Determina a

obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, procedendo à

quinta alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro», reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto

para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 12 de outubro de 2021.

6. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 764/XIV/2.ª (PAN)

Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações

pecuárias, procedendo à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Data de admissão: 29 de março de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Apreciação dos requisitos formais

III. Análise de direito comparado

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Luísa Colaço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE) Helena Medeiros (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 12 de maio de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço o proponente salienta a forma reiterada com que somos

confrontados com incêndios em explorações pecuárias que têm resultado na morte de milhares animais

carbonizados.

Sublinha que só nos incêndios ocorridos em 2021 já morreram mais de 5000 animais.

Apesar da frequência e da gravidade destas ocorrências, a legislação atual, não inclui este tipo de

explorações, na obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção de incêndios.

A frequência destes incêndios, os prejuízos causados e os milhares de animais carbonizados, justificam a

apresentação desta sua iniciativa legislativa.

• Enquadramento jurídico nacional

O regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008,

de 12 de novembro1.

À época o legislador considerava que «a legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios se

encontrava dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e

geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam. Tal situação coloca(va) em sério risco não

apenas a eficácia jurídica das normas contidas em tal legislação, mas também o seu valor pedagógico».

A criação do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e a posterior criação da Autoridade Nacional de

Proteção Civil2, autoridade nacional com atribuições na área da segurança contra incêndio em edifícios,

competente para propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias neste domínio,

facilitou a opção pela edificação de um verdadeiro regulamento geral, há muito reclamado, estruturando-o de

forma lógica, rigorosa e acessível3.

O regime jurídico estabelecido pelo diploma de 2008 foi o resultado de um trabalho longo e concertado entre

especialistas designados pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e pelo Conselho Superior de

Obras Públicas e Transportes, através da sua Subcomissão de Regulamentos de Segurança contra Incêndio em

Edifícios.

Em 2015, o Governo entendia que «Decorridos cerca de sete anos sobre a data de entrada em vigor do

referido regime jurídico, constata-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, identificados quer pela

ANPC e pela referida comissão de acompanhamento, quer através da experiência colhida ao longo daquele

período, que passam pela clarificação de alguns aspetos do articulado e pela correção de erros ou gralhas e pela

harmonização de requisitos técnicos, tudo sem alterar os aspetos basilares da legislação.

Foi assim aprovado o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que veio proceder à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. As alterações então introduzidas não dispensavam uma revisão

mais alargada do regime jurídico em causa, a qual carecia de um debate demorado e aberto a entidades externas

e a especialistas em matérias específicas sobre aspetos estruturantes do mesmo, como era o caso da

abordagem à utilização de métodos de análise de risco, conjugada com a existência da prescrição de requisitos

mínimos, a adequação da legislação a novos edifícios situados em centros urbanos antigos, devendo ainda ser

revisto o método para determinação das categorias de risco, entre outras matérias que têm implicação na revisão

geral do regulamento técnico.

Este diploma alterou os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,

21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 220/2008.

A segunda alteração ao diploma ocorreu através do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que veio

estabelecer o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas. Este diploma veio clarificar e

densificar as situações em que é possível recorrer à aplicação de métodos de verificação de segurança ao

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 http://www.prociv.pt/pt-pt/Paginas/default.aspx 3 Do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 224/2015

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incêndio alternativos e não prescritivos, e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já

desenvolvido e a partir de então adaptado ao novo contexto que permitisse aos projetistas e às entidades

licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndios e

respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, consagrados neste diploma. Foi alterado o artigo

14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Edifícios e recintos existentes) aditado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015.

A terceira alteração ao diploma foi efetuada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e modificou os artigos

2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º

do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que

republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios. Aditou um artigo 15.º-A, com a epígrafe «Projetos de SCIE e medidas de autoproteção»

(SCIE – Segurança contra incêndio em edifícios).

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª.

Por fim, a quarta e última alteração foi produzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que «Aprova

o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas».

Este diploma veio alterar o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, cuja diz respeito às contraordenações.

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de março de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 29 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 31 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em

explorações pecuárias, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. Versão consolidada.

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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e segundo as regras de legística

formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»6, por questões informativas e no

sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. Faz menção ao número

de ordem de alteração na norma sobre o objeto (artigo 1.º), pelo que não se justifica manter essa referência no

título (até por a lei não obrigar a tal), podendo este ficar mais sucinto.

Assim sugere-se a seguinte alteração ao título: «Obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção de

incêndio em explorações pecuárias (altera o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro)»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei prevê no seu artigo 3.º a entrada em vigor «n.º 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação»,

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa, dispõe (artigo 3.º) que, no prazo de 90 dias após a sua publicação, o Governo procede à sua

regulamentação.

III. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

• A União Europeia não regula o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, concretamente,

em explorações pecuárias, recaindo sob os Estados-Membros essa competência de exigir que as obras

de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança de pessoas,

animais ou bens, e a não degradar o ambiente.

• No entanto, uma vez que a construção dos edifícios obedece a regras específicas que permitam manter um

nível de proteção adequado contra adversidades diferenciadas, nomeadamente tendo em conta o risco de

incêndio, os produtos utilizados na sua construção devem cumprir os requisitos necessários.

• Nesse sentido, a UE adotou o Regulamento (UE) n.º 305/20117, que estabelece as condições harmonizadas

para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Diretiva 89/106/CEE, do Conselho8.

• Nesta sede, dispõe o Anexo I sobre vários os requisitos básicos das obras de construção, referindo-se o n.º

2 à segurança contra incêndio, permitindo que, caso este ocorra, as estruturas impeçam a deflagração e

propagação de fogo e fumo na obra em causa e adjacentes, os ocupantes possam abandonar o local ou

serem salvos por outros meios e que a segurança das equipas de socorro esteja acautelada.

• Neste contexto, destaca-se ainda o Regulamento (CE) n.º 765/20089, que estabelece os requisitos de

acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o

Regulamento (CEE) n.º 339/9310, e que define as regras relativas à acreditação de organismos de

avaliação da conformidade que realizem atividades de avaliação de conformidade, assim como prevê um

quadro para fiscalização do mercado de produtos, garantindo que estes cumprem os requisitos que

asseguram um elevado nível de proteção do interesse público em diversos domínios, nomeadamente

6 DUARTE, D., SOUSA PINHEIRO, A. [et al.], Legística. Coimbra: Almedina, 2002, P. 201. 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011R0305&rid=1 8 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31989L0106 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0765&rid=1 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31993R0339

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saúde e segurança.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, as normas de segurança aplicáveis aos edifícios encontram-se previstas no Real Decreto

314/2006, por el que se aprueba el Código Técnico de la Edificación, e através do qual se aprovou o Documento

Básico SI11 – no qual se estabelecem as regras e procedimentos que permitem cumprir as exigências básicas

de segurança em caso de incêndio – , que se aplica aos edifícios cuja atividade principal não seja industrial,

como, por exemplo, parques de estacionamento, centros comerciais ou hospitais.

O Real Decreto 513/2017, de 22 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de instalaciones de protección

contra incendios, define as condições a que devem obedecer os equipamentos de proteção ativa contra

incêndios, nomeadamente sistemas de detenção de incêndio e extintores, bem como a sua instalação e

manutenção.

As normas de segurança dos estabelecimentos industriais encontram-se no Real Decreto 2267/2004, de 3 de

diciembre12, por el que se aprueba el Reglamento de seguridad contra incendios en los establecimientos

industriales.

Em cumprimento da disposición adicional primera deste diploma, foi aprovada a Guia Técnica de Aplicación13:

Reglamento de Seguridad Contra Incendios en los Establecimentos Industriales,

O n.º 3 do artigo 2 deste Real Decreto exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as explorações

agropecuárias, bem como as instalações nucleares, radioativas, de extração de minerais e instalações para uso

militar.

FRANÇA

Em França, as regras em matéria de prevenção de incêndios constam de diferentes textos legislativos.

O Code de la construction et de l'habitation14 contém as normas de proteção contra os riscos de incêndio tanto

nos edifícios abertos ao público (artigos L123-1 a L123-4) como nos edifícios para habitação, nos termos do

artigo R111-13, sendo obrigatória, desde 2015, a instalação de detetores de fumo nas habitações, imposta pela

Loi n° 2010-238 du 9 mars 2010 visant à rendre obligatoire l'installation de détecteurs de fumée dans tous les

lieux d'habitation, que introduziu naquele código os artigos L129-8 e L129-9.

No que toca aos edifícios comerciais e industriais, estes estão submetidos ao Code du travail, relevando para

esta matéria os artigos R4216-1 a R4216-34, que contêm as regras a aplicar aos edifícios novos, e os artigos

R4227-1 a R4227-57, onde constam as regras a aplicar aos edifícios já existentes.

Já as regras aplicáveis às installations classées pour la protection de l’environnement15 constam do code de

l’environnement, previstas no Título I do Livro V, tanto da parte legislativa como da parte regulamentar.

Em 2019 foi publicada uma nota técnica16 relativa aos meios alternativos de defesa exterior contra incêndios

nos edifícios de criação de animais abrangidos pela legislação das instalações classificadas para a proteção do

11 Disponível em https://www.codigotecnico.org/pdf/Documentos/SI/DcmSI.pdf 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial. 13Disponível em https://industria.gob.es/Calidad-Industrial/seguridadindustrial/instalacionesindustriales/seguridad-incendios/informacionadicional/20190218-v2.pdf 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 15 Uma installation classée pour la protection de l’environnement é uma instalação operada ou de propriedade de uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que pode representar perigo ou incómodo para os residentes locais, a saúde, a segurança, o saneamento público, a agricultura, a proteção da natureza e do meio ambiente bem como a conservação de sítios e monumentos. 16 Disponível em https://www.maire-info.com/upload/files/cir_44354_DECI_ICPE.pdf

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ambiente.

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço podem ser ouvidas associações/entidades ligadas a esta temática.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não parecem suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VI. Enquadramento bibliográfico

ANIMAL WELFARE INSTITUTE – Barn fires [Em linha]: a deadly threat to farm animals. Washington: Animal

Welfare Institute, 2018. [Consult. 21 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134153&img=21228&save=true>

Resumo: Este relatório explora a prevalência e as causas das mortes de animais devido a incêndios em

explorações pecuárias nos Estados Unidos. O Animal Welfare Institute (AWI) rastreou e compilou informações

sobre este tipo de incêndios, durante um período de cinco anos (2013 a 2017), para determinar quais os motivos

das ocorrências, com que frequência os animais morrem na sequência de incêndios e qual a forma de os evitar.

Procede, ainda, à quantificação das mortes de animais em incêndios em explorações agrícolas e pecuárias nos

Estados Unidos da América.

CFPA EUROPE — Fire protection in farm buildings [Em linha]. Copenhagen; Madrid: CFPA Europe, 2015.

[Consult. 21 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134151&img=21226&save=true>

Resumo: A Confederação das Associações de Proteção contra Incêndio na Europa (CFPA E) produziu

diretrizes comuns para os países europeus, dando exemplos de soluções, conceitos e modelos aceitáveis, com

o objetivo de facilitar e apoiar as atividades de proteção contra incêndio. Este documento diz respeito

especificamente às medidas de proteção contra fogo em edifícios agrícolas e pecuários (CFPA-E Guideline n.º

17:2015 F), concebidas com o objetivo de salvar a vida de animais e outros bens agrícolas, destacando linhas

de ação importantes e medidas apropriadas de aplicação.

São referidos diversos aspetos inerentes a uma boa proteção contra incêndios, nomeadamente: aspetos

específicos dos edifícios agrícolas; instalações elétricas; proteção estrutural contra incêndio (compartimentação);

zonas de segurança; ventilação de incêndio; evacuação de pessoas e animais; equipamento de combate a

incêndio; instalações de alarme de incêndio e formação adequada.

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HUMANE SOCIETY INTERNATIONAL — Untold suffering [Em linha]: the tragic impact of barn fires on

animals: a five-year review of barn fires in Canadá.[S.l.]: Humane Society International, 2020. [Consult. 21 abr.

2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134231&img=21315&save=true>

Resumo: O objetivo deste relatório é o de fornecer uma visão aprofundada dos incêndios ocorridos em

instalações agrícolas no Canadá, cobrindo incidências, causas e impactos. A Humane Society International

Canadá compilou informação que abrange um período de cinco anos (2015-2019), que permite ilustrar a situação

e revela taxas muito altas de incêndios em explorações agrícolas e pecuárias e de mortes trágicas de animais

que ocorrem como resultado. O referenciado relatório examina as principais causas desses incêndios,

sublinhando a importância da prevenção e segurança contra incêndio neste tipo de instalações, tendo em vista

os riscos para os humanos, as perdas para os agricultores e suas comunidades e a segurança dos animais.

Realça também a regulamentação e legislação relevantes nesta matéria e conclui com recomendações para

prevenir estes incêndios e suas terríveis consequências

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PROJETO DE LEI N.º 817/XIV/2.ª

(EM DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS E DOS

TRABALHADORES DO SECTOR)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei N.º 817/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 29 de abril de 2021 e, por despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão

de Agricultura e Mar, a 4 de maio de 2021, para emissão do respetivo parecer.

A 7 de maio, na reunião ordinária n.º 79 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Ana

Passos.

O Projeto de Lei N.º 817/XIV/2.ª foi subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

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Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputadas, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Com base na nota técnica anexa, destacam-se os seguintes aspetos:

- A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

- A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes. Assim, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos

termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

- No que respeita à Regulamentação, nos termos do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª «compete ao

Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas necessárias

à execução da presente lei».

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª (PCP) «Em defesa da produção nacional de moluscos

bivalves vivos e dos trabalhadores do setor», na sua palavras, «procuram dar resposta à necessidade de

assegurar a qualidade do meio em que as espécies de moluscos bivalves são produzidas, de atuar sobre as

origens de contaminação que conduzem à fixação de restrições no âmbito da sua produção, apanha e

comercialização e proteger a produção nacional, os rendimentos e o emprego dos trabalhadores do setor.»

Os proponentes afirmam que existe legislação – da União Europeia e Nacional – que enquadra as atividades

relativas à produção, distribuição e comercialização de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e

gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano, com vista à proteção da saúde pública. Na sua

ótica, a referida legislação está centrada na «fixação de teores máximos admissíveis de contaminação e na

aplicação de restrições à atividade produtiva (…) não prevê a análise das causas e origem das contaminações

(…) nem a adoção de soluções (…) nem promove a resolução destas situações (…)» e ainda «que também não

contempla a análise das consequências que as restrições impostas (…) podem implicar (…) com destaque para

a perda de rendimentos dos profissionais, o encerramento de empresas e unidades de produção e o

desemprego.»

Os subscritores sublinham «(…) o desinvestimento (…) na proteção destes territórios (…), a falta de

intervenção nos âmbitos do tratamento adequado de águas residuais, das dragagens e dos apoios à renovação

dos viveiros (…)» e que «(…) este setor de atividade assegura o emprego e o rendimento a milhares de famílias

(…)», referindo ainda, «a inexistência de um regime para apoiar a perda de rendimentos dos trabalhadores que

se dedicam à produção de moluscos bivalves para consumo humano».

Ainda segundo os proponentes, «(…) além da definição de medidas e orientações que assegurem a

salvaguarda da saúde pública, é necessário identificar a origem das contaminações (…), avaliar as suas

repercussões (…) e atuar no sentido de resolver os problemas quer no que respeita à eliminação ou mitigação

de contaminações, quer no apoio à perda de rendimento dos trabalhadores (…).»

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica anexa, a matéria em apreço encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º

113/2006, de 12 de junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos

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(CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos

géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente e ainda pela Portaria

n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, que veio estabelecer as regras de produção e comercialização de moluscos

bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os

852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos

géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Ainda conforme a nota técnica, compete ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), nos termos

do n.º 2, alínea b), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, entre outras: Promover a exploração

sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental

e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com particular incidência nas áreas marinhas protegidas,

contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho,

sendo responsável pela classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental,

cuja informação é disponibilizada no seu sítio web.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Por consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, sobre matéria idêntica ou

conexa, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa:

- Projeto de Resolução n.º 596/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de métodos que

permitam resultados mais céleres das análises realizadas às águas onde é permitida a pesca tradicional de

bivalves.

Relativamente a antecedentes parlamentares sobre a mesma temática (iniciativas legislativas e petições),

registam-se na XIV Legislatura, entre outras, as seguintes iniciativas, discutidas conjuntamente em 20/07/2021:

- Projeto de Resolução n.º 1036/XIV/2.ª (BE) – Pela resolução dos problemas sociais e ambientais da apanha

de bivalves no estuário do Tejo. Rejeitado.

- Projeto de Resolução n.º 1271/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo medidas que regule a apanha de

bivalves no estuário do Tejo e a sua comercialização. Aprovado na generalidade. Baixa à Comissão para

discussão na especialidade.

De legislaturas anteriores, entre outras, assinalam-se as seguintes iniciativas:

- Projeto de Resolução n.º 914/XII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo medidas para a proteção e valorização

da produção de bivalves no Algarve. – Resolução da AR (Publicação Diário da República) Título:

Recomenda ao Governo medidas para a proteção e valorização da produção de bivalves no Algarve (Diário

da República n.º 146/2014, Série I de 2014-07-31)

- Projeto de Resolução n.º 903/XII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à

atividade de produção de moluscos bivalves. – Resolução da AR (Publicação Diário da República)

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à atividade de produção de moluscos bivalves

(Diário da República n.º 146/2014, Série I de 2014-07-31)

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de resto, de elaboração

facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

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1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª «Em defesa da produção nacional de moluscos bivalves vivos e dos

trabalhadores do sector».

2- A apresentação do Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Ana Passos — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 12 de outubro de 2021.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª (PCP)

Em defesa da produção nacional de moluscos bivalves vivos e dos trabalhadores do setor

Data de admissão: 4 de maio de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Filipa Paixão e Maria João Godinho (DILP); Luís Silva (BIB); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 13 de julho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Consideram os subscritores da iniciativa em apreço que a produção, distribuição e comercialização de

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moluscos bivalves vivos destinados a consumo humano, atravessam vicissitudes diversas que dificultam o

exercício desta atividade.

A legislação comunitária e nacional que regulamenta esta atividade visa, particularmente, a defesa da saúde

pública, com a fixação de valores máximos de contaminação e, consequentemente, com a restrição da atividade

em função desses valores.

Segundo os subscritores esta visão do problema é redutora, deixando por analisar a origem do problema e

não procurando caminhos para a sua resolução.

Como a legislação não cuida da análise das consequências que as constantes restrições implicam, agravam-

se os problemas económicos e sociais ligados ao setor, nomeadamente, a perda de rendimentos, o encerramento

de empresas e unidades de produção, traduzindo-se obviamente no aumento do desemprego.

Assim, sublinham que é urgente estabelecer um regime para apoiar as perdas de rendimento quando ocorram

situações arrastadas no tempo que não permitam o exercício da atividade.

Assegurar a qualidade do meio em que as espécies de moluscos bivalves são produzidas, atuar sobre as

origens da contaminação, evitar as restrições da atividade e proteger a produção, apanha, comercialização, bem

como os rendimentos e emprego no setor, são as razões fundamentais que justificam para a apresentação desta

iniciativa.

• Enquadramento jurídico nacional

A matéria em apreço encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho1, que estabelece

as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos

géneros alimentícios de origem animal, respetivamente e ainda pela Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro

que veio estabelecer as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados

e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras

específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

A referida portaria regulamenta o registo e aprovação dos operadores, a cargo da então Direção-Geral das

Pescas e Aquicultura, atual Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos2, o controlo

das zonas de produção, a aprovação e venda do documento de registo, os registos nas zonas de afinação,

centros de depuração ou expedição, a venda em lota e as condições gerais da comercialização.

Compete ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP3 (IPMA), nos termos do n.º 2, alínea b) do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, entre outras: Promover a exploração sustentável dos recursos

marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da

biodiversidade do meio marinho, com particular incidência nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a

definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho, sendo responsável

pela classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos4 em Portugal continental, cuja informação

é disponibilizada no seu sítio web.

Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP5 (IFAP, IP), criado através do Decreto-Lei

n.º 87/2007, de 29 de março (já revogado) e posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de

agosto (documento retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012), reestruturado, apoiar o

desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do setor agroalimentar, através de sistemas de

financiamento direto e indireto.

Refira-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 72/2014, de 31 de julho, que recomenda ao

Governo a adoção de medidas de apoio à atividade de produção de moluscos bivalves, nomeadamente:

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Páginaoficial da DGRNSSMexistente no seu sítio na Internet [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em 3 Páginaoficial do IPMA existente no seu sítio na Internet [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em 4 Página Zonas existente no sítio na Internet do IPMA [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em https://www.ipma.pt/pt/bivalves/zonas/. 5 Página oficial do IFAP existente no seu sítio na Internet [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em

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«1 – Proceda, a curto prazo, a um levantamento exaustivo das fontes de poluição e de deterioração da

qualidade da água em todas as zonas estuarino-lagunares e litorais de produção comercial de moluscos bivalves,

determinando a origem da contaminação microbiológica dos bivalves.

2 – Implemente uma política de promoção de uma fileira produtiva em torno das pescas e da produção/apanha

de bivalves, que potencie a criação de emprego, o desenvolvimento da indústria, o respeito pelo meio ambiente

e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das populações».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Resolução n.º 1036/XIV/2.ª (BE) – Pela resolução dos problemas sociais e ambientais da apanha

de bivalves no estuário do Tejo.

– Projeto de Resolução n.º 1271/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo medidas que regule a apanha de

bivalves no estuário do Tejo e a sua comercialização.

– Projeto de Resolução n.º 596/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de métodos que

permitam resultados mais céleres das análises realizadas às águas onde é permitida a pesca tradicional

de bivalves.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, em anteriores legislaturas, foram apresentadas as

seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa com a iniciativa legislativa em apreço:

– Projeto de Resolução n.º 914/XII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo medidas para a proteção e valorização

da produção de bivalves no Algarve. – Resolução da AR (Publicação em Diário da República)

Resolução da Assembleia da República Título: Recomenda ao Governo medidas para a proteção e

valorização da produção de bivalves no Algarve [Diário da República n.º 146/2014, Série I de 2014-07-31]

– Projeto de Resolução n.º 903/XII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à

atividade de produção de moluscos bivalves. – Resolução da AR (Publicação em Diário da República) –

Resolução da Assembleia da República Título: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à

atividade de produção de moluscos bivalves [Diário da República n.º 146/2014, Série I de 2014-07-31]

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República6 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

6 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Relativamente aos limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, é

de referir que a matéria objeto do projeto de lei é regulada pela Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, cujo

sumário coincide, aliás, com o objeto da presente iniciativa (estabelece as regras de produção e comercialização

de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos), que regulamenta o Decreto-Lei

n.º 113/2006, de 12 de junho – este último estabelecendo as regras de execução, na ordem jurídica nacional,

dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal,

respetivamente. O que fica exposto sugere estarmos perante uma matéria típica da função administrativa.

Assim, pese embora a Assembleia da República detenha competência legislativa genérica, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, e sendo certo que não está delimitada uma reserva da função

administrativa, pode ponderar-se, tendo em conta a matéria em causa e a forma como a mesma tem vindo a ser

tratada, se, no caso concreto, não deverá manter o seu tratamento em sede de regulamento administrativo. Sobre

matéria semelhante, e notando que esta matéria é atribuída, para regulamentação, a uma portaria, pronunciou-

se o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011.7

A respeito do cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, refira-se que as medidas previstas no

projeto de lei parecem poder envolver um aumento de despesas do Estado. No entanto, ao determinar a

produção de efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente» no n.º 1 do artigo 8.º, a iniciativa parece

acautelar o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Não obstante a norma constante do n.º 2 do mesmo artigo prever que «compete ao Governo a criação de

condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o

ano económico», a mesma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não

colidirá com a lei-travão. No entanto, a questão poderá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

O n.º 1 do artigo 8.º prevê tanto a entrada em vigor como o início de produção de efeitos, ora, tratando-se de

matérias distintas, parece recomendável a sua separação temática, sugerindo-se a sua autonomização através

da criação de um artigo adicional sobre a produção de efeitos da lei

Sugere-se, ainda, tendo em conta o aperfeiçoamento da organização sistemática, que a epigrafe do artigo 7.º

seja alterada para «Regulamentação».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª) a 4 de maio de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado em sessão plenária do dia 5 de maio de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Em defesa da produção nacional de moluscos bivalves vivos e dos

trabalhadores do setor – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final, no sentido de concretizar o âmbito material das alterações

a introduzir no ordenamento jurídico e da sua aproximação ao objeto.

De acordo com as regras de legística formal que recomendam que o título reflita de forma sucinta as

alterações que a iniciativa pretende introduzir, sugere-se a seguinte alteração:

«Estabelece regras de regulação da produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes,

tunicados e gastrópodes marinhos vivos e cria um regime de apoio aos mariscadores»

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»(n.º 1 do artigo 8.º),

cumprindo, assim, o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De acordo com o acima exposto, a produção de efeitos da iniciativa deverá ocorrer «com o Orçamento do

Estado subsequente» (n.º 1 do artigo 8.º), ressalvando-se o já mencionado relativamente ao n.º 2 do mesmo

artigo. 8

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

Nos termos do artigo 7.º «compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder

às alterações legislativas necessárias à execução da presente lei».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Tal como é referido na iniciativa, diversos são os diplomas europeus que estabelecem condições e controlo

de saúde e higiene no que respeita à produção, distribuição e comercialização de moluscos bivalves vivos, entre

as quais pode destacar-se:

• O Regulamento (CE) n.º 853/20049 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros

alimentícios de origem animal, definindo «moluscos bivalves vivos» como moluscos lamelibrânquios que

se alimentam por filtração, e «biotoxinas marinhas» substâncias tóxicas acumuladas pelos moluscos

bivalves, em especial por se alimentarem de plâncton que contém toxinas; determinando os limites

máximos aplicáveis às biotoxinas que estes moluscos podem conter, acima dos quais por se revelarem

prejudiciais à saúde humana.

• O Regulamento (UE) 2017/62510 que vem revogar, entre outros, o Regulamento (CE) n.º 854/200411,

estabelecendo regras comuns aplicáveis aos controlos oficiais da União Europeia (UE), de forma a

assegurar a correta aplicação e execução da legislação sobre a cadeia agroalimentar para a proteção da

saúde humana, da saúde e do bem-estar animal e da fitossanidade. O regulamento introduz um sistema

mais harmonizado e coerente nos controlos oficiais e nas medidas coercivas ao longo da cadeia

agroalimentar, além de reforçar o princípio dos controlos baseados nos riscos.

• Regulamento Delegado (UE) 2019/62412 prevê regras específicas aplicáveis à realização de controlos

oficiais às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o

Regulamento (UE) 2017/625, referindo que são necessários controlos oficiais da produção de moluscos

bivalves a fim de garantir o cumprimento dos critérios e objetivos estabelecidos na legislação da União.

Os moluscos bivalves vivos devem ser apanhados em zonas de produção classificadas pelas autoridades

competentes e nas quais estas autorizam a apanha.

• O Regulamento (CE) n.º 2074/200513 que estabelece medidas de execução para determinados produtos,

nomeadamente métodos de teste respeitantes às biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos,

alterando os Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004.Regulamento Delegado (UE) 2019/625,

8 Cfr. o Ponto III – Apreciação dos requisitos formais, subdivisão «Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais». 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02004R0853-20100715 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32017R0625 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:02004R0854-20150101 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32019R0624 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32005R2074

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complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de

remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, nomeadamente as

remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.

No que se refere especificamente aos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo

humano e referido expressamente na iniciativa, o Regulamento de Execução (UE) 2019/62714 estabelece

disposições práticas uniformes para a realização desses controlos, em conformidade com o já citado

Regulamento (UE) 2017/625 e altera o também já citado Regulamento (CE) n.º 2074/2005, no que se refere aos

controlos oficiais, de forma a reunir todas as medidas de execução para a organização destes controlos num só

diploma, suprimindo-as do Regulamento (CE) n.º 2074/2005.

De acordo com este regulamento, as condições em vigor para a classificação e a monitorização das zonas

classificadas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos demonstraram ser eficazes e garantir um

elevado nível de proteção dos consumidores e como tal deverão manter-se, bem como o método de referência

para a análise de E. coli em moluscos bivalves vivos, tal como atualmente estabelecido no Regulamento (CE)

n.º 854/2004.

Este regulamento classifica ainda as zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos; determina

os requisitos específicos para a classificação das zonas de produção e de afinação; prevê um programa de

monitorização a ser estabelecido pelas autoridades competentes das zonas de produção; define as condições

de monitorização das zonas classificadas de produção e de afinação; estabelece os métodos reconhecidos de

deteção de biotoxinas marinhas; determina que as autoridades competentes elaborarem planos de amostragem

que prevejam a realização de tais controlos a intervalos regulares, e que atualizem a lista das zonas de produção

e de afinação classificadas em que podem ser colhidos moluscos bivalves vivos.

Relativamente a apoios especificamente previstos para este setor pode destacar-se o Regulamento (UE) n.º

508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pesca (FEAMP)15 que estabelece, no seu

artigo 55.º, que o Fundo pode conceder apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão

temporária da colheita de moluscos cultivados apenas por motivos de saúde pública (n.º 1), e que este apoio só

pode ser concedido se a suspensão da colheita devida à contaminação dos moluscos resultar da proliferação de

plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas, e desde que a contaminação

dure mais de quatro meses consecutivos [n.º 2, alínea a)]; ou as perdas sofridas, em consequência da suspensão

da colheita, se traduzam em mais de 25% do volume anual de negócios da empresa, calculado com base no

volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa

[n.º 2.º, alínea b)], podendo os Estados-Membros estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas

com menos de três anos de atividade. O mesmo artigo estabelece, no seu n.º 3 que a compensação será

concedida por um período máximo de 12 meses, apenas em casos devidamente justificados poderá ser

concedida por mais 12 meses, nunca podendo ir além de 24 meses.

O Regulamento (UE) 2020/560 vem alterar os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que

respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da

aquicultura16. No que concerne ao primeiro, e em relação ao artigo supracitado, fundamentalmente acrescenta a

possibilidade do FEAMP poder também conceder um fundo de maneio e compensação aos aquicultores, que

pode ser atribuída pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas ou pelos custos adicionais

de armazenagem que ocorram entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020, em consequência do surto de

COVID-19 [acrescenta assim uma alínea b) ao n.º 1]. Este Regulamento também altera o n.º 3 do referido artigo

55.º, especificando que tão-só se aplica à situação da contaminação durar mais de quatro meses consecutivos,

estabelecendo que nos termos do artigo 65.º, n.º 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as

despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), do presente artigo, são elegíveis a partir

de 1 de fevereiro de 2020.

Por último cumpre referir que, em dezembro de 2020, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um

acordo provisório17 sobre a forma como os Estados-Membros podem utilizar os fundos atribuídos à pesca e à

14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0627 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0508 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020R0560 17 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/04/informal-deal-on-european-maritime-and-fisheries-fund-for-the-period-2021-2027/

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aquicultura no período 2021-2027. Assim o FEAMP será substituído por um novo fundo que se designará de

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)18, em que a aquicultura aparece

como uma das principais prioridades de investimento19.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço, para além da necessária menção à Ley 59/1969, de 30 de

junio, de ordenación marisqueira, assim como à Ley 12/2013, de 2 de agosto, de medidas para mejorar el

funcionamiento de la cadena alimentaria, encontra-se enquadrada no âmbito dos seguintes diplomas:

• A Ley 23/1984, de 25 de junio, de cultivos marinos, que tem por finalidade regular e organizar diversas

disposições aplicáveis a atividade da pesca, sem prejuízo das competências e atribuições assumidas pelas

Comunidades Autonómicas.

• A Ley 3/2001, de 26 de marzo, de Pesca Marítima del Estado, que refere a este propósito, no seu artículo

70, os critérios aplicáveis na primeira venda de produtos da pesca, sendo que o seu n.º 2 refere a

possibilidade, por parte das Comunidades Autonómicas, de autorizar, entre outros, os Centros de

Expedición de moluscos y depuradoras, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade Portuária

competente. O artículo 73 (Medidas reglamentarias) refere ainda a remissão para regulamentação

específica, aplicável a viveiros artificiais de peixe e moluscos, nas situações constantes do referido artigo.

Finalmente, cumpre mencionar a Disposición adicional séptima, que refere a compatibilização de diversos

diplomas com a aplicação do enquadramento aí previsto;

• A Ley 2/2010, de 18 de febrero, de pesca y acción marítimas, cujas finalidades constantes do seu artículo

5, incluem o zelar pela exploração racional e responsável dos recursos marinhos, por forma a favorecer o

desenvolvimento sustentável. O artículo 25 estabelece os critérios de aplicação de valores mínimos de

pesca, assim como da interdição temporal da atividade, sendo as ajudas e apoios ao setor da pesca

definidos no seu Capítulo IV e as especificações aplicáveis à comercialização constantes do seu Capítulo

V;

• O Real Decreto 418/2015, de 29 de mayo20, por el que se regula la primera venta de los productos

pesqueros. No âmbito deste diploma, cujo objeto e âmbito de aplicação se define no seu artículo 1, as

disposições gerais constantes do artículo 4 referem no seu n.º 7 a proibição de venda de moluscos

bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos em determinadas condições, sendo as

modalidades de primeira venda enquadradas no seu artículo 5;

• A Ley 12/2013, de 2 de agosto, de medidas para mejorar el funcionamiento de la cadena alimentaria, cujos

objetivos estabelecidos no seu artículo 3 incluem o fomento da criação e/ou melhoria das condições de

trabalho, dada a sua importância para o conjunto da sociedade, por forma a garantir uma distribuição

sustentável do valor acrescentado dos setores intervenientes. No âmbito deste diploma, releva ainda a

criação do Observatorio de la Cadena Alimentaria21, criado no âmbito do artículo 19 e com as funções

definidas no seu artículo 20;

• A Orden APA/524/2019, de 26 de abril22, que define, no âmbito do seu artículo primero, a relação de áreas

18 https://ec.europa.eu/oceans-and-fisheries/funding/emfaf_en 19 Ver https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/maritime-fisheries-fund/ 20 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/estadistica/temas/estadisticas-alimentacion/observatorio-precios/>. 22 «Orden APA/524/2019, de 26 de abril, por la que se publican las nuevas relaciones de zonas de producción de moluscos y otros invertebrados marinos en el litoral español».

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de produção de moluscos e outros invertebrados marinhos vivos na costa espanhola, nos quais podem

ser recolhidos moluscos bivalves vivos, gastrópodes marinhos, tunicados e equinodermes vivos; e

• O Real Decreto 1086/2020, de 9 de diciembre23, relativo a à regulamentação e à flexibilização de

determinadas disposições europeias relativas à higiene da produção e comercialização de produtos

alimentares, sendo de relevar o disposto no seu artículo 20 (Suministros directo de productos primários),

nomeadamente onde se refere no seu ponto 3, que qualquer fornecimento direto de produtos de pesca e

de aquicultura, por parte do produtor, deverá cumprir as disposições constantes do Real Decreto 418/2015,

de 29 de mayo, supracitado.

Relevo ainda para a Actualización legislativa en materia de higiene de productos pesqueiros24, elaborada pelo

Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente25 e pelo Centro Técnico Nacional de Conservación de

Productos de la Persca y la Acuicultura26, onde são apresentadas, entre outras informações, as obrigações

específicas incluídas e não incluídas em produção primária e operações conexas, assim como os requisitos

específicos aplicáveis na atividade de captura de moluscos bivalves vivos.

FRANÇA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code rural et de la pêche maritime27,

nomeadamente no quadro do disposto no seu Livre II, Sous-section 428 da Section129 do Chapitre Ier30 do Titre

III31 do Livre II32 da Parte Regulamentar do diploma.

As condições de produção e comercialização de produtos como os denominados «conquillages»33,

enquadram-se nos artigos que integram o Paragraphe 1, sendo que o article R231-37 refere que serão definidas

através diploma específico34, os limites e fronteiras das zonas de produção que cumprem os critérios de

qualidade sanitária definidos para a produção de alimentos para consumo humano. A pesca amadora de

moluscos bivalves vivos verifica restrições à sua atividade, nomeadamente em zonas de produção definidas no

Paragraphe 235.

A título de exemplo, refere-se a comunicação36 das interdições temporárias de pesca de moluscos bivalves,

efetuada no âmbito dos Services de l’Etat das le Finistère37.

23 «Real Decreto 1086/2020, de 9 de diciembre, por el que se regulan y flexibilizan determinadas condiciones de aplicación de las disposiciones de la Unión Europea en materia de higiene de la producción y comercialización de los productos alimenticios y se regulan actividades excluidas de su ámbito de aplicación». 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.mapa.gob.es/es/pesca/temas/calidad-seguridad-alimentaria/2%20Actualizacion%20de%20la%20guia%20de%20interpretacion%20legislativa%20en%20materia%20de%20higiene%20de%20productos%20pesqueros_tcm30-285805.pdf>. 25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/>. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.observatorio-acuicultura.es/recursos/bases-de-datos/centros/centro-tecnico-nacional-de-conservacion-de-productos-de-la-pesca>. 27 Diplomas consolidados retirado do portal oficial legifrance.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 28 «Dispositions particuières aux produits de la mer et d’eau douce». 29 «ReplierSection 1: Contrôles officiels». 30 «Chapitre Ier: Dispositions générales». 31 «ReplierTitre III: Qualité nutritionnelle et sécurité sanitaire des aliments». 32 «Livre II: Alimentation, santé publique, vétérinaire et protection des végétaux». 33 Segundo o article R231-35, «On entend par coquillages les espèces marines appartenant aux groupes des mollusques bivalves, des gastéropodes, des échinodermes et des tuniciers». 34 Ver a propósito o «Arrêté du 6 novembre 2013relatif au classement, à la surveillance et à la gestion sanitaire des zones de production et des zones de reparcage de coquillages vivants». 35 «Paragraphe 2: Pêche non professionnelle de coquillages vivants». 36 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Préfet du Finistère. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.finistere.gouv.fr/Politiques-publiques/Mer-littoral-et-securite-maritime/Peche-des-coquillages/Interdiction-temporaire-de-peche-de-coquillages>. 37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Préfet du Finistère. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.finistere.gouv.fr/>.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Tendo em conta o teor da iniciativa em apreço, devem ser ouvidas associações e entidades representativas

do setor

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com

a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 993/XIV/3.ª

AUMENTA O PERÍODO DE FALTA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE

DESCENDENTE DE 1.º GRAU NA LINHA RETA OU EQUIPARADO – DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

No dia 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com

Cancro), lançou uma petição, que conta com mais de 84 mil assinaturas, para alargar o período de luto parental

para 20 dias, com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil para a difícil situação dos pais e mães que perdem

os seus filhos depois de um processo de luta contra o cancro, alertando que a dor pela perda de um filho «é

uma das experiências mais traumáticas para o ser humano», «é um processo intenso, complexo e que pode

durar uma vida» e os pais «não estão em condições de regressar ao trabalho num espaço tão curto como o de

uma semana».

A pertinência desta petição trouxe para a ordem do dia a questão do luto parental, e a manifesta insuficiência

da resposta da atual legislação laboral.

Na verdade, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea a), a

possibilidade de o trabalhador poder faltar justificadamente «até cinco dias consecutivos, por falecimento de

cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta.»

Lidar com a morte de um ente próximo é sempre uma experiência difícil para a qual se precisa de tempo. No

entanto, no caso do falecimento de um filho vivencia-se uma dor imensurável por se tratar de uma circunstância

considerada contranatura, e que exige, obviamente, mais tempo para fazer o devido luto.

Assim, é certeza do GP do PS que são manifestamente insuficientes os cinco dias consagrados pelo Código

do Trabalho como o período de faltas justificadas para a morte de um filho ou equiparado, período este que

acaba por cobrir pouco mais do que as formalidades legais consequentes à morte, não sobrando por isso tempo

para o necessário período de luto.

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21

De facto, e como se pode ler na petição, «os pais que perdem um filho ficam severamente fragilizados,

emocionalmente destruídos e impossibilitados de assumir capazmente, num curto espaço de tempo, os seus

deveres laborais.»

De referir, também, que a nível europeu tem havido um esforço para aumentar, em vários países, este

período, sendo que o número de faltas justificadas por morte de um filho ou equiparado é muito diferente nos

vários Estados-Membros da União Europeia.

País Número de dias1

Dinamarca 26

Irlanda 20

Reino Unido 15

Suécia 10

Bélgica 10

Croácia, Eslovénia, Áustria 7

Bélgica 10

França 7

Luxemburgo 5/3

Roménia, Lituânia 3

Alemanha 2

Malta, Itália, Eslováquia 1

Nestes termos, com o presente projeto de lei o GP do PS pretende alterar o regime de faltas por motivo de

falecimento de filho ou equiparado dos atuais 5 dias para 20 dias, em consonância com as melhores práticas de

outros países da UE.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei acresce em 15 dias o período de luto parental, no caso de falecimento de filho ou equiparado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

1 Segundo o quadro comparativo disponibilizado pela Associação Acreditar

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agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […]

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente

ou afim ascendente de 1.º grau na linha reta;

b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1º grau na linha reta ou equiparado;

c) [anterior alínea b)];

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Constança Urbano de Sousa —

Hortense Martins — Hugo Pires — João Paulo Correia — José Luís Carneiro — Lara Martinho — Luís Moreira

Testa — Maria Begonha — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva — Lúcia Araújo Silva — Cristina Sousa —

Sílvia Torres — Elza Pais — Jorge Gomes — Susana Amador — Ana Passos — Nuno Fazenda — Francisco

Rocha — Alexandra Tavares de Moura — José Rui Cruz — Susana Correia — Martina Jesus — Pedro Sousa

— Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Eurídice Pereira — Francisco Pereira Oliveira — Fernando Paulo

Ferreira — Clarisse Campos — Telma Guerreiro — Joana Bento — Cristina Mendes Da Silva — Romualda

Fernandes — Ivan Gonçalves — Maria Joaquina Matos — Fernando José — Anabela Rodrigues — João

Azevedo Castro — João Azevedo — Joaquim Barreto — João Miguel Nicolau — Rosário Gambôa — André

Pinotes Batista — Palmira Maciel — Paulo Pisco — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho — Maria da

Graça Reis — Marta Freitas — Joana Sá Pereira — Olavo Câmara — Vera Braz — Filipe Pacheco — Paulo

Porto — Tiago Barbosa Ribeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XIV/1.ª (*)

(PARA UMA POLÍTICA INTEGRADA DE NATALIDADE E DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA)

Exposição de motivos

I. Introdução

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

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Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente

mas também que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Desde 2009, ano em que em Portugal ocorreram menos de 100 000 nascimentos pela primeira vez nas

últimas décadas, o número de nascimentos tem-se fixado abaixo desta fasquia, tendo, inclusive, na última

década, baixado mais de 10%.

Em 2019, nasceram com vida 86 579 crianças de mães residentes em Portugal, o que traduz um decréscimo

de 0,5% (menos 441 crianças) relativamente ao ano anterior.

Segundo dados do Eurostat referentes a 2019, Portugal regista a quinta taxa de natalidade mais baixa da

União Europeia (8,4 nascimentos por cada mil habitantes), a seguir a Itália (7), Espanha (7,6), Grécia (7,8) e

Finlândia (8,3). Do lado oposto, a Irlanda (12,1 por mil habitantes) destacou-se com a maior taxa de natalidade,

seguindo-se França (11,2 por mil), Suécia (11,1), Chipre (10,9) e Estónia (10,6).

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável.

Segundo o Inquérito à Fecundidade de 2019, realizado pelo INE e divulgado em fevereiro de 2020, mantém-

se da tendência de redução do número de filhos, já sinalizada no Inquérito à Fecundada de 2013:

• Em 2019, 42,2% das mulheres dos 18 aos 49 anos e 53,9% dos homens dos 18 aos 54 anos não tinham

filhos. Em 2013 aquelas percentagens eram consideravelmente menores: 35,3% e 41,5%,

respetivamente.

• O número médio de filhos, de mulheres e homens, passou de 1,03 em 2013 para 0,86 em 2019.

• Em 2019, 93,4% das mulheres e 97,6% dos homens do escalão etário mais jovem (dos 18 aos 29 anos)

não tinham filhos e mais de metade (54,6%) dos homens dos 30 aos 39 anos encontravam-se na mesma

situação.

• Considerando os filhos que as pessoas já tiveram e aqueles que ainda tencionavam vir a ter, espera-se

que, em média, tenham 1,69 filhos (1,78 em 2013).

• O número médio de filhos desejados foi estimado em 2,15 (2,31 em 2013), não havendo evidência de

diferenças significativas entre homens e mulheres em 2013 e em 2019.

• Uma parte expressiva das mulheres e dos homens com filhos (45,1% e 58,5%, respetivamente) tiveram o

1.º filho mais tarde do que desejavam. O adiamento foi de pelo menos 5 anos para uma parcela

considerável de mulheres e de homens (36,0% e 47,7%). As mulheres que tiveram o 1.º filho mais tarde

do que desejavam foram as que mais apontaram como muito importantes para o adiamento os motivos

relacionados com a estabilidade financeira e no emprego e as condições da habitação.

O objetivo das políticas públicas não pode ser outro que não seja a aproximação gradual efetiva à

fecundidade desejada (que em 2019 se situava em 2,15).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

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24

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que, segundo dados recentes da Pordata, a idade média das mulheres para o

primeiro filho era, em 2020, 30,7 anos (era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da

maternidade é crucial na evolução da fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

Dados de 2021 confirmam as projeções do INE. De acordo com os resultados preliminares dos Censos 2021,

Portugal tem hoje menos 214 286 pessoas do que em 2011. No primeiro semestre de 2021, a natalidade atingiu

o valor mais baixo dos últimos 30 anos: nasceram apenas cerca de 37 000 bebés, o valor mais baixo desde

1989.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente a

todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.

II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas moderadoras

na área da saúde

O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do rendimento

do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência económica

para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se pode equivaler

em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo rendimento, mas

tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou

inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar» são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação,

tendo estabelecido no seu artigo 4.º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante

a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos do

artigo 13.º do Código de IRS.

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Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que

na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência

económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos,

mas cada um dos dependentes que o integram.

III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade

Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a

eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as pessoas

mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser alargado

a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.

Na verdade, em nosso entender, combater o «inverno demográfico» em que vivemos, passa também por

promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.

Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma

progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na

verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de

dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa

estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente

descabida.

Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça desta

situação, dado que avançaram com a «Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR», onde se propõe que «(…) as

tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas em

função da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução concretizar-

se pelo ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da dimensão

do agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular.» Há já câmaras municipais que estão a avançar

com novas tarifas para o setor das águas.

Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água, imaginemos

o seu impacto também na eletricidade e no Gás.

Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é

justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que

compõem o agregado familiar.

Não há, de facto, uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da

natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter mais

crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.

IV. Incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas

Em 2014 foi editada a Norma Portuguesa NP 4522: Norma para Organizações Familiarmente Responsáveis.

Uma vez que é inexistente uma norma europeia ou internacional que se dedique exclusivamente ao assunto em

questão, decidiu elaborar-se uma Norma Portuguesa que servisse de guia para que uma organização se possa

afirmar como familiarmente responsável.

Para além desta norma, existe ainda em Portugal a certificação EFR – Entidades Familiarmente

Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia, com o objetivo de responder ao atual contexto sócio

laboral marcado pela flexibilidade, competitividade e compromisso.

No entanto, no início do ano de 2016, não chegavam a uma dezena as empresas com a certificação EFR –

Entidades Familiarmente Responsáveis e o esforço desenvolvido por este reduzido número de entidades não é

suficientemente valorizado nos contextos sociais e económicos.

Nestes termos, entendemos que deve ser criado de um prémio que distinga as melhores práticas em

Portugal, da competência de um organismo no âmbito do Ministério da Economia.

Entendemos ainda que a certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve

ser considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários.

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Entendemos também que certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve

ser considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de

encargos.

V. Rede de apoio familiar e estudo e debate para uma política de família e de natalidade

Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio

familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos Centros de Apoio Familiar e

Aconselhamento Parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa

apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.

Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as respostas

a este nível têm sido insuficientes.

No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando

no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para

lidar com outro tipo de situações de crise familiar.

Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de crises, seja do âmbito da saúde, social ou

profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para superação de momentos de crise ou tensão familiar,

não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em casos extremos.

O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões

pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,

disponibilizando a assistência que for adequada à «efetivação das condições para a realização dos seus

membros» (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de

vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.

Defendemos, pois, que o Governo integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar,

alargados ao território nacional, com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a

responsabilidade e autonomia das decisões pessoais e familiares.

De igual forma, defendemos que deve ser efetuado um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista

a identificar que outro tipo de respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à

realização pessoal dos seus membros e deve ser promovido um debate alargado na sociedade civil sobre as

alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VI. Criação do Portal da Família e de um plano para a sua divulgação

No final da XII legislatura o CDS-PP, em conjunto com o PSD, apresentou o Projeto de Resolução n.º

1427/XII, que foi aprovado, dando origem à Resolução n.º 111/2015.

Essa resolução recomendava ao Governo que procedesse à «criação de um Portal da Família e um Plano

para a sua divulgação».

Mais de 3 anos passados, nem o Portal está criado, nem um Plano para a sua divulgação está estabelecido.

O CDS entende que, quer um, quer outro, podem ser instrumentos importantes numa eficaz política de

proteção da família, nomeadamente da natalidade.

Assim, entendemos ser necessário recomendar ao Governo que crie o Portal da Família e o respetivo Pleno

para a sua divulgação.

VII. Diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos a

cargo em todos os programas existentes ou a criar

A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do

incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada

da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.

O Governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e reabilitação,

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pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos onerosas e,

por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação

do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.

Nessa medida, fizeram uma aposta clara na definição de programas que concretizassem aqueles objetivos

de dinamizar o mercado do arrendamento, a preços acessíveis, e proceder à reabilitação tão necessária.

Entendemos que o anterior Governo devia ter mantido esse rumo, aumentando, se possível, a oferta de

medidas que promovessem a recuperação do património, estimulando o arredamento habitacional a preços

acessíveis.

Nesse sentido, entendemos ser necessário criar condições especiais de acesso aos programas existentes

ou a lançar, quer no que toca aos benefícios a atribuir, quer na preocupação de promover a

reabilitação/recuperação de edifícios com tipologias adaptadas a pessoas e famílias com filhos.

O objetivo do Grupo Parlamentar do CDS-PP é claro: queremos um Estado mais amigo das famílias e que

se oriente pela preocupação de remover os obstáculos à natalidade.

Entendemos, pois, ser necessário introduzir alteração e adaptar os programas já existentes ou a lançar a

esta realidade.

VIII. Programa para os Tempos Livres das Crianças e Jovens

Uma das áreas em que as famílias mais invocam dificuldades diz respeito à ocupação dos filhos fora e para

além do tempo escolar.

Não obstante a existência do OTL – ocupação de tempos livres, o qual apenas é dirigido a jovens entre os

12 e os 17 anos, uma das dificuldades com o qual a esmagadora maioria das famílias portuguesas se depara,

é com o facto de, fora do calendário escolar, ser muito difícil encontrar soluções de cariz artístico, cultural,

desportivo ou recreativo, para que os seus filhos ocupem os tempos livres, nomeadamente na faixa etária abaixo

dos 12 anos.

Na maioria das vezes esta realidade é agravada pelo facto de as férias dos pais não coincidirem com a

totalidade, ou sequer com parte, das férias do calendário escolar, o que proporciona que nem os próprios pais

ou, em muitos casos, nem os próprios avós, possam ficar com os menores.

Este constrangimento familiar é importante que seja revertido, de modo a que seja encontrada uma resposta

global a nível nacional para a ocupação dos tempos livres dos menores.

Acresce que, é hoje unânime, a existência de atividades fora do calendário escolar, de cariz artístico, cultural,

desportivo ou recreativo, pode ajudar a melhorar o crescimento das crianças e dos jovens.

Entendemos que pode e dever ser criado um Programa Nacional para os tempos livres das Crianças e

Jovens, para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora do calendário escolar,

dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas, mediante

articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada existente.

IX. Flexibilização dos horários das creches, incentivos à sua constituição por parte das empresas e

promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras

É consensual que a concentração e a produtividade aumentam quando os pais trabalhadores estão

descontraídos e tranquilos, por deixarem os filhos em locais seguros e com qualidade durante o período de

trabalho. Por isso, há empresas que promovem medidas que visam a prestação de serviços de acolhimento de

crianças, contribuindo para a conciliação entre vida profissional e vida familiar. Umas empresas criam

equipamentos e serviços próprios, como creches e jardins infantis que funcionam 24 horas por dia – permitindo

aos colaboradores, que trabalham por turnos, deixar os filhos no infantário no período de trabalho noturno -,

outras optam por dividir as despesas de infraestruturas com empresas do mesmo setor ou de setores diferentes,

mas fisicamente próximas.

Por iniciativa do XX Governo Constitucional foi promovido um amplo debate em redor das questões da

natalidade, que permitiu a apresentação de um conjunto de medidas legislativas, quer na Assembleia da

República, quer no Governo. Sobre as creches, foi publicada Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que

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estabelece as normas reguladoras das condições da sua instalação e funcionamento, quer seja da iniciativa de

sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou

equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Mas é necessário ir mais longe, levando à prática medidas adicionais que removam obstáculos à natalidade,

que favoreçam a harmonização entre a vida profissional e a vida familiar, que permitam uma participação efetiva

dos pais na vida dos filhos, nomeadamente no que toca ao acompanhamento do seu percurso escolar, que

melhorem os apoios à primeira infância e que favoreçam um envolvimento da família mais alargada. É

necessário flexibilizar os horários das instituições que acolhem crianças nos primeiros anos de vida, de modo a

adequá-los às necessidades e compromissos profissionais dos seus encarregados de educação.

Entendemos, pois, ser necessário aprofundar a qualificação da rede de creches e estabelecimentos de

ensino, adaptando o seu funcionamento às novas realidades e necessidades das famílias, salvaguardando-se

sempre o superior interesse da criança, facilitando uma maior flexibilização dos horários das creches.

O artigo 8.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, faz referência ao horário de funcionamento das

creches, referindo que «deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades

parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário».

Contudo, a maioria das creches pratica um horário das 8h00 às 19h00, nem sempre coincidente com as

necessidades das famílias.

É, pois, preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias, especialmente aos pais

que trabalham aos fins-de-semana, por turnos ou em horário noturno.

X. Regime de contratualização com o setor privado complementar ao regime de contratualização

com o sector solidário

Uma das carências que afeta parte do território português é a falta de vagas nas creches de equipamentos

detidos por instituições do setor social com protocolo com a segurança social, o que proporciona que muitas

famílias não consigam dispor do apoio estatal e tenham de colocar os seus filhos em creches privadas, ou de

outras entidades públicas, como autarquias, a preços substancialmente superiores.

Importa, nesse sentido, que seja encontrada uma resposta por parte do Governo para que adapte um novo

modelo de contratualização, para que nenhuma família fique privada de poder colocar os seus filhos em creches

com contratos de contratualização com a segurança social.

Assim, entendemos que o Governo deve estudar a hipótese de criar um novo modelo de contratualização

com creches detidas por entidades públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor social.

Esta medida é importante para que famílias que necessitem não se vejam privadas de colocar os seus filhos

em creches com contratualização com a segurança social.

Há três anos, o CDS apresentou uma iniciativa idêntica ao presente Projeto de Resolução, mas a esquerda

uniu-se para a reprovar. Como não desistimos quando estamos convictos que o nosso caminho é o correto,

voltamos a reapresentar estas medidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I. Proceda à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que na capitação do

rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência económica com vista

à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos, mas cada um dos

dependentes que o integram.

II. Dinamize e publicite de forma mais eficaz a possibilidade de as autarquias criarem uma tarifa familiar no

setor das águas.

III. Promova para o setor do gás e da eletricidade, tal como fez para a tarifa social, as condições necessárias

à criação de uma tarifa familiar que garanta que a progressividade em função do consumo tenha em conta o

número de pessoas que compõem o agregado familiar.

IV. Estabeleça incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas, designadamente:

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a) A criação de um prémio que distinga as melhores práticas em Portugal, da competência de um

organismo no âmbito do Ministério da Economia;

b) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada

como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários;

c) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada

como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de encargos.

d) Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,

com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das

decisões pessoais e familiares.

V. Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de respostas

e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus membros e promova

um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da

natalidade como um desígnio nacional.

VI. No seguimento da Resolução n.º 111/2015, que recomenda ao Governo a «criação de um Portal da

Família e um Plano para a sua divulgação», proceda à efetivação do referido Portal e ao desenvolvimento do

seu Plano de divulgação.

VII. Proceda a uma diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos

a cargo, em todos programas e ações de financiamento existentes ou a criar neste âmbito e garanta o acesso e

a concessão de incentivos para a construção e reabilitação de imóveis com tipologia adequada para o

alojamento de pessoas e casais com filhos a cargo.

VIII. Promova um programa nacional para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora

do calendário escolar, dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas

e recreativas, mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada

existente.

IX. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de cooperação

com a Segurança Social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e alargados, sempre que

se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das entidades empregadoras

da comunidade.

X. Permita a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por

iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com a Segurança Social para

financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus

funcionários.

XI. Promova a celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras, visando

o estabelecimento de horários e outras condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas aos pais,

apoiando a dinâmica familiar.

XII. Estude a hipótese de criar um novo modelo de contratualização com creches detidas por entidades

públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor social.

Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo Correia

— Ana Rita Bessa — Pedro Morais Soares — Miguel Arrobas.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa com alteração de subscritores em 12 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-

A n.º 16 (2019.11.19)]

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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