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13 DE OUTUBRO DE 2021

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Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte

interilhas (…)», prevista no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro1, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2021, é uma medida insuficiente, carecendo a Região Autónoma dos Açores de estímulos adicionais

que incentivem a continuidade e estabilidade da prestação do serviço de transportes atendendo, ademais, à

falta de competitividade desta região autónoma.

Assim, com a presente iniciativa os seus autores pretendem que se estabeleça «uma comparticipação anual

pelo período de cinco anos, a suportar pelo Orçamento da República, revista e atualizada no final de cada

período», motivo pelo qual apresentam a iniciativa em apreço.

Fazendo uma análise sucinta ao teor da iniciativa, a mesma é constituída por dez artigos, os quais regulam

o seguinte:

• Artigo 1.º – Estabelece o objeto da iniciativa;

• Artigo 2.º – Consagra as definições legais de «cabotagem nacional», «cabotagem continental» e

«cabotagem insular»;

• Artigo 3.º – Regulamenta o transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular;

• Artigo 4.º – Define as condições que devem ser observadas pelos armadores que efetuem transportes

regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e a Região Autónoma dos Açores;

• Artigo 5.º – Estabelece a forma como deverá ser calculado o subsídio à exploração, consagrando que «o

diferencial dos preços resultantes de e para as restantes ilhas deverá ser suportado pelo Estado»,

devendo a subsidiação ser inscrita no Orçamento do Estado de cada ano;

• Artigo 6.º – Norma referente a «Informação»;

• Artigo 7.º -Norma referente ao «Observatório de Informação»;

• Artigo 8.º – Norma referente às contraordenações aplicáveis no âmbito do regime previsto na iniciativa;

• Artigo 9.º – Atribui competência fiscalizadora ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP)2,

relativamente ao regime previsto na iniciativa;

• Artigo 10.º – Norma que estabelece a entrada em vigor do regime previsto na iniciativa, para o ano civil de

2022.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos

os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo ainda o seu n.º 2 que «ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social».

Já no que respeita aos princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, o n.º 1 do artigo 6.º

da lei fundamental prevê que «o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime

autonómico insular e os princípios da subsidiariedade», estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º como uma das

suas tarefas fundamentais, a promoçãoe o «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo

em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». Por sua vez,

o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição estabelece que «a autonomia das regiões visa a participação democrática

dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como

o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses».

Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º que «incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social,

promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua

progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional», incumbência

esta que é reforçada no n.º 1 do artigo 229.º ao se prever que «os órgãos de soberania asseguram, em

cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas,

visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade». De referir, por fim, que os

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx.

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