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13 DE OUTUBRO DE 2021

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referidos arquipélagos dos Açores e da Madeira, independentemente da sua dimensão e do tráfego que

gerarem, sejam adequada e eficazmente servidas»6.

Assim sendo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro7 8, que veio estabelecer o regime jurídico

aplicável à cabotagem marítima. O artigo 2.º define «cabotagem nacional» como «o transporte de passageiros

e de mercadorias efetuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;

«cabotagem continental» como o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos

do continente; e «cabotagem insular» como o «transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado

entre os portos do continente e os portos das regiões autónomas, e vice-versa, entre os portos das regiões

autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas».

A Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no

artigo 87.º – Obrigações de serviço público aéreo interilhas na Região Autónoma dos Açores, que «em 2021, a

comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de

serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445 €», procedendo o Governo à transferência do montante

previsto. Determina o artigo 88.º do mesmo diploma que «durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo

publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários e assegura os respetivos meios financeiros, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o

continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro», que o republica.

Efetivamente, o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual,

estabelece que a apresentação dos documentos e comprovativos da elegibilidade pode ser feita «através da

internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e dos transportes».

A presente iniciativa, considerando que subsistem «assimetrias nos níveis de desenvolvimento económico e

social entre as várias ilhas e, consequentemente, um acesso desequilibrado e precário das populações aos bens

e serviços, com peso incontornável nas trocas comerciais e impacto direto e determinante no desenvolvimento

económico», entende como «adequado estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a

suportar pelo Orçamento da República, e revista e atualizada no final de cada período». Para o efeito «será

inscrito anualmente no Orçamento do Estado o montante global de 10 milhões de euros, o qual será atualizado

em cada ano em função da execução do ano anterior, após validação do IMT, IP, dos dados da atividade, e

parecer da Autoridade da Concorrência (AdC)9 sobre a correta formulação de preços pelos operadores, em linha

com o princípio da livre e sã concorrência».

A terminar importa mencionar que o IMT, IP é um instituto público integrado na administração indireta do

Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, enquanto a AdC é uma entidade

administrativa independente, criada em 2003, com poderes transversais sobre a economia portuguesa para a

aplicação das regras de concorrência, em coordenação com as entidades reguladoras setoriais.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da AP não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição,

6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro. 7 Versão consolidada. 8 O Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2015, de 30 de julho. 9 http://www.concorrencia.pt/vPT/Paginas/HomeAdC.aspx.

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